Prefeitura de Biritinga
Texto da edição nº 1.090
quinta-feira, 26 de fevereiro de 2026
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA/BA Em, 26 de fevereiro de 2026 ✦ Ano: VI ✦ Edição nº. 01090 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO »DECRETO N°. 012/2026 - ALTERA O CALENDÁRIO FISCAL 2026. »EXT. DE TERMO DE ADESÃO E COMPROMISSO – TAD N°. 001/2026 (UNIÃO - PF E BIRITINGA-BA). »PORTARIA N°. 02 DE 2026 - SEDUC - ORGANIZAÇÃO DOS TEMPOS PEDAGÓGICOS. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP Nº. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com
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Página: 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA DECRETO MUNICIPAL Nº 012/2026 Altera o §1º do art. 7º do Decreto Municipal nº 010/2026, que estabelece o calendário fiscal do exercício de 2026, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BIRITINGA, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e o Código Tributário Municipal, CONSIDERANDO que a Constituição da República, em seus arts. 30, incisos I e III, e 156, assegura aos Municípios competência para instituir e arrecadar seus tributos, bem como disciplinar aspectos administrativos relativos ao lançamento e à cobrança; CONSIDERANDO o disposto nos arts. 96, 97, 142 e 160 do Código Tributário Nacional, que autorizam a regulamentação administrativa dos procedimentos de lançamento e definição de prazos para pagamento, desde que não implique majoração ou criação de tributo; CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 552/2006 (Código Tributário Municipal), com as alterações promovidas pela Lei Municipal nº 758/2021, autoriza o Poder Executivo a disciplinar, por meio de decreto, os prazos e condições de pagamento dos tributos municipais; CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº 010/2026 fixou o calendário fiscal para o exercício financeiro de 2026, incluindo os vencimentos da Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF; CONSIDERANDO a ocorrência de falhas técnicas no sistema informatizado de lançamento e cobrança tributária, que comprometeram a regular emissão tempestiva dos Documentos de Arrecadação Municipal – DAM referentes à TFF; CONSIDERANDO que a prorrogação dos vencimentos constitui medida administrativa necessária para resguardar os princípios da razoabilidade, da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração, evitando prejuízos aos contribuintes decorrentes de falha exclusivamente operacional; ___________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 32672354
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Página: 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA CONSIDERANDO que a alteração ora promovida não implica renúncia de receita, remissão, anistia ou qualquer benefício fiscal, tratando-se apenas de redefinição de datas de vencimento, em consonância com a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); DECRETA: Art. 1º O §1º do art. 7º do Decreto Municipal nº 010/2026 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º (...) § 1º A Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF será paga em parcela única ou em até três parcelas, com os seguintes vencimentos: Parcela Vencimento Única 30/03/2026 Primeira 30/03/2026 Segunda 30/04/2026 Terceira 30/05/2026 Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições do Decreto Municipal nº 010/2026. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos exclusivamente quanto à redefinição dos prazos de vencimento previstos no art. 1º. GABINETE DO PREFEITO DE BIRITINGA, ESTADO DA BAHIA, em 20 de fevereiro de 2026. Gilmário Souza de Oliveira Prefeito Municipal ___________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 32672354
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Página: 4 ABCDECF GEDE GHIJKLEMNF CADOF PA EPAQNF A LFOGDFOKQQF R CEP ST UUVWXUXY AZ[\]^_` abcde fb gfbhie b jedkcedlhhe mbnbocpfe bqrcb p sqliet kec lqrbcdufle fp vwkbclqrbqfxqmlp ybzleqpn fp {en|mlp }bfbcpn qe ~hrpfe fp plpt b e wqlm|kle fb lclrlqzpg F _` jeqmbhhie fb pwreclpie fb kecrb fb pcdp fb eze wqmleqpn meqflmleqpfe peh lqrbzcpqrbh fp wpcfp wqlmlkpn fb lclrlqzpgt qeh rbcdeh fe pcr t lqmlhe t fp bl q t fe bmcbre q b fp qhrcwie ecdprlp {} q ^]^` fb pqeht meqrpfeh fp fprp fb kwonlmpie fe b rcpre qe l¡cle ¢lmlpn fp sqliet kefbqfe hbc kceccezpfe dbflpqrb rbcde pflrle D_]£¤ZZ ¥^]_^¤Z` ie pbc¡ rcpqhbcxqmlp enwqr¡clp fb cbmwcheh lqpqmblceh bqrcb ph kpcrbht meccbqfe ph fbhkbhph kec meqrp fph ferp¦bh ecpdbqr¡clph kc§kclph fb mpfp hlzqpr¡cle P ¨ ZZ^£¤` fb bbcblce fb Q^©¤^Z` }n¡le ¡cmle gnobczpclp vlnp ª vwkbclqrbqfbqrb ybzleqpn fp {en|mlp }bfbcpn qp plp« lnd¡cle vewp fb ¢nlblcp ª {cbblre wqlmlkpn fb lclrlqzpg ! "#$ %& ' ()*+$ , * -.,/0 ' (12 0 &304350554.%%%&637 8+).890: ;<5= 3>?<6>35@
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Página: 5 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL TERMO DE ADESÃO E COMPROMISSO – TAD Nº 001/2026 TERMO DE ADESÃO E COMPROMISSO QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DA POLÍCIA FEDERAL, E O MUNICÍPIO DE BIRITINGA/BA PARA OS FINS QUE ESPECIFICA. A União, por intermédio da Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado da Bahia, com sede em Salvador, no endereço na Avenida Engenheiro Oscar Pontes, nº 339, Água de Meninos, Salvador - Ba, inscrito no CNPJ/MF nº 00.394.494/0022-60, neste ato representado pelo Superintendente da Polícia Federal no Estado da Bahia, Flávio Márcio Albergaria Silva, nomeado por meio da Portaria de Pessoal SE/MJSP nº 334 de 24 de janeiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União em 24 de janeiro de 2023, portador do registro geral nº MG10996994 SSP MG e CPF nº 014.289.566-03, residente e domiciliado em Salvador na Bahia; e a Prefeitura Municipal de Biritinga, com sede no endereço na Praça Municipal, 01 - Centro. Biritinga - BA, inscrita no CNPJ/MF nº 13.835.558/0001-39, neste ato representada por Gilmario Souza de Oliveira, seu Prefeito Municipal, conforme Termo de Posse anexo. CONSIDERANDO: I – Que o Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, estabelece que a Polícia Federal poderá, diretamente, conceder porte de arma de fogo funcional condicionado aos integrantes das guardas municipais; II – Que a Instrução Normativa DG/PF nº 310, de 10 de junho de 2025, instituiu o Termo de Adesão e Compromisso – TAD como instrumento regulamentador e de formalização entre as partes para a concessão aos guardas municipais do porte de arma de fogo funcional condicionado, conforme previsto no art. 6º, inciso III, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; III – Que, conforme disposto no processo SEI nº 08255.011006/2025-99, houve a inequívoca manifestação do Município de Biritinga em aderir ao presente instrumento; e IV – Que no processo SEI citado acima foram juntados documentos que demonstram o cumprimento dos requisitos legais exigidos ao Município para a concessão do porte de arma de fogo funcional condicionado aos integrantes de sua guarda municipal, respeitados os procedimentos do presente instrumento; RESOLVEM as partes acima celebrar o presente TERMO DE ADESÃO E COMPROMISSO, em observância às disposições da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e seus normativos regulamentadores, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
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Página: 6 O objeto do presente Termo de Adesão e Compromisso é a concessão de autorização de porte de arma de fogo funcional condicionado aos integrantes da guarda municipal de Biritinga /Ba, nos termos do art. 6º, inciso III, e § 3º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, c/c seu decreto e normas regulamentadoras, doravante apenas denominado porte. Subcláusula primeira. O prazo de validade das autorizações de porte de arma de fogo concedidas será de 10 (dez) anos, condicionado ao atendimento e manutenção dos requisitos mencionados nos normativos regulamentadores da lei, sob pena de revogação do presente Instrumento e das autorizações de porte dele decorrentes. Subcláusula segunda. A perda de vigência do presente instrumento de adesão e compromisso, a qualquer causa ou título, ensejará o cancelamento automático e imediato dos portes nele amparados independente da validade anteriormente concedida. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES COMUNS São obrigações comuns inerentes ao presente Termo de Adesão e Compromisso: a) executar as ações objeto deste instrumento, assim como monitorar seus resultados; b) analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao atingimento de seu resultado final; c) cumprir as atribuições próprias conforme definido no presente instrumento; d) realizar vistorias em conjunto, quando necessário; e) disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações, mediante custeio próprio; f) permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle interno e externo), a todos os documentos relacionados ao acordo, aos locais e instrumentos de gestão e controle, assim como aos elementos de sua execução; e g) manter sigilo das informações sensíveis e sigilosas, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, obtidas em razão da execução do presente Termo de Adesão e Compromisso. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA POLÍCIA FEDERAL Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades da Superintendência Regional de Polícia Federal no estado da Bahia– SR/PF/BA: a) receber e verificar a documentação necessária para o cadastramento dos dados relativos à concessão de porte funcional condicionado aos guardas municipais indicados pela PREFEITURA, junto ao Sistema Nacional de Armas – SINARM; b) estabelecer e informar os procedimentos necessários ao processo de concessão de autorização de porte de arma de fogo funcional condicionado; c) enviar à PREFEITURA o número do SINARM relativo à autorização de porte de arma de fogo concedida para cada guarda municipal, a fim de que conste na sua carteira de identidade funcional; d) decidir e comunicar, mediante ofício, os pedidos de autorização de concessão de porte de arma de fogo funcional condicionado; e e) decidir e comunicar, mediante ofício, sobre cancelamento de porte de arma de fogo de guarda municipal concedido em razão deste Termo de Adesão e Compromisso; CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
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Página: 7 Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades da Prefeitura Municipal de Ibotirama/Ba: a) conhecer os termos estabelecidos na Instrução Normativa DG/PF nº 310, de 10 de junho de 2025, ou outra que a substitua, declarando estar ciente que o descumprimento de qualquer de seus artigos poderá ensejar a rescisão do presente instrumento de adesão e compromisso; b) fornecer à Polícia Federal todas as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas; c) proporcionar todas as facilidades para a execução do presente instrumento de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme termos estabelecidos no presente instrumento de adesão; d) informar nome do coordenador pedagógico responsável pela formação e treinamento dos guardas municipais, anexando a portaria, contrato, acordo ou outro instrumento de formalização da nomeação; e) observar, na aplicação dos testes de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, as prescrições da Instrução Normativa nº 111-DG/PF, de 31 de janeiro de 2017, ou outra que venha a substituí-la, e da Instrução Normativa nº 78-DG/PF, de 10 de fevereiro de 2014, ou outra que venha a substituí-la, inclusive quanto aos modelos de laudos emitidos; f) informar, com prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis de antecedência, as datas, locais e responsáveis pela aplicação das avaliações de capacidade técnica e de aptidão psicológica aos guardas municipais, proporcionando livre acesso da Polícia Federal aos locais de prova, para eventual fiscalização; g) submeter o guarda municipal com porte de arma de fogo a Estágio de Qualificação Profissional – EQP conforme disposto no Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e demais normativos vigentes; h) encaminhar listagem com nota final do EQP até no máximo o segundo mês do ano subsequente à sua realização indicando, expressamente, em listas separadas, os guardas municipais reprovados bem como os que não realizaram o EQP informando as medidas administrativas adotadas; i) comunicar à SR/PF/BA em, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas a exoneração, demissão, readaptação, aposentadoria, posse em outro cargo acumulável, falecimento ou qualquer outra condição relativa ao guarda municipal que implique no cancelamento ou revogação do porte funcional condicionado a ele concedido; j) comunicar em, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas sobre a suspensão, nos termos do art. 16 da Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, do porte de arma de fogo funcional condicionado concedido em razão deste Termo de Adesão; k) recolher imediatamente a carteira funcional com autorização de porte de arma de fogo e a arma institucional do guarda municipal em qualquer um dos casos previstos nas alíneas “i” ou “j” desta cláusula bem como comunicar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a perda ou extravio deste documento em qualquer situação; l) recolher imediatamente a carteira funcional com autorização de porte funcional condicionado e as armas institucionais em posse de integrante da corporação, bem como adotar as medidas necessárias ao cautelar recolhimento e guarda das suas armas particulares em caso de impedimento que implique restrição total de acesso a armas de fogo; e m) acompanhar a execução dos procedimentos deste Termo de Adesão. CLÁUSULA QUINTA – DO GERENCIAMENTO DO TERMO DE ADESÃO E COMPROMISSO No prazo de 10 (dez) dias, a contar da celebração do presente termo, o Município compromissado e a Superintendência de Polícia Federal designarão, mediante portaria, servidor responsável pelo gerenciamento, coordenação, organização, articulação, acompanhamento, monitoramento e supervisão das ações necessárias ao integral cumprimento do objeto do presente instrumento de adesão, devendo, ainda, designar ao menos um suplente para a função.
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Página: 8 Subcláusula primeira. Competirá aos designados no caput, além das funções de gestão relativas ao presente instrumento, realizar as comunicações com o outro signatário, sempre mediante a devida formalização. Subcláusula segunda. Em caso de impedimento ao exercício de suas funções, os designados deverão ser substituídos mediante portaria no prazo de 10 (dez) dias. CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E PATRIMONIAIS Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros entre a Polícia Federal e o município para a execução do presente Termo de Adesão e Compromisso. As despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como: pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos da Polícia Federal e do Município compromissado. CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS HUMANOS Os recursos humanos utilizados por qualquer um dos signatários em decorrência das atividades inerentes ao presente Termo não sofrerão alteração na sua vinculação. Subcláusula única. As atividades previstas no presente instrumento não implicarão cessão de servidores podendo, entretanto, desde que de comum acordo entre Polícia Federal e Município compromissado e, por prazo determinado, sempre sem ônus à outra parte, ser designado servidor de um dos signatários para atuação junto à outra parte com fins de fiscalização, treinamento, aprendizado ou outras funções que tragam acúmulo de experiência e/ou conhecimento que possam ser aproveitados no mister do presente instrumento incluindo-se, ainda, a facilitação operacional da parte contrária em relação aos objetivos comuns. CLÁUSULA OITAVA – DO PRAZO E VIGÊNCIA O prazo de vigência deste Termo de Adesão e Compromisso será de 10 (dez) anos a partir da data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União que correrá às expensas do Município, podendo ser prorrogado sucessivas vezes e por iguais períodos mediante celebração de termo aditivo. CLÁUSULA NONA – DAS ALTERAÇÕES O presente Termo de Adesão e Compromisso poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, desde que mantido o seu objeto. Subcláusula primeira. Alterações legislativas que modifiquem obrigações presentes neste instrumento serão a ele incorporadas a partir de publicação da respectiva Portaria pela Coordenação-Geral de Polícia Federal com atribuição em razão da matéria. Subcláusula segunda. O previsto na Subcláusula Primeira limita-se às alterações legislativas que necessariamente afetem a execução do presente instrumento de adesão permanecendo inalteradas as demais previsões nele contidas. Subcláusula terceira. Ocorrendo a hipótese prevista na Subcláusula Primeira e na Subcláusula Segunda poderá o Município compromissado, se assim o entender e desde que com comunicação prévia mínima de 30 (trinta) dias, denunciar o presente instrumento sem qualquer prejuízo ou sanção. CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO
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Página: 9 O presente instrumento de adesão será extinto: a) por advento do termo final, sem que os signatários tenham até então, firmado aditivo para prorrogá-lo; b) por denúncia ou por ausência de interesse em sua manutenção, mediante notificação ao outro signatário com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; c) por consenso dos signatários antes do advento do termo final de vigência mediante a devida e inequívoca manifestação formal; d) por resolução, em caso de descumprimento unilateral das obrigações assumidas pelo Município, devendo a Polícia Federal promover a notificação do compromissado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; e e) por ocorrência de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovado, que caracterize impedimento à execução do presente instrumento. Subcláusula primeira. Em qualquer das hipóteses previstas nesta cláusula, caberá à municipalidade o cumprimento das obrigações assumidas até o último dia de vigência do instrumento. Subcláusula segunda. Extinto o presente vínculo, por qualquer das hipóteses acima, cessarão automaticamente todos os efeitos dele decorrentes, dispensada a comunicação prevista na alínea “e” da Cláusula Terceira deste instrumento, devendo a municipalidade adotar todas as providências de sua alçada no prazo máximo de 5 (cinco) dias, incluindo o recolhimento dos armamentos e dos documentos funcionais ou outros que mencionem a autorização de porte de arma de fogo condicionado aos seus integrantes. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS MEDIDAS INCIDENTAIS Constatada situação fática que implique irregularidade em relação ao objeto do presente instrumento de adesão, as partes poderão, a fim de evitar a rescisão e mediante aplicação das medidas abaixo, proceder à sua regularização, desde que sanável, não dolosa nem decorrente de desídia. Subcláusula primeira. Em decorrência de eventuais irregularidades verificadas, poderão ser adotadas, de forma cautelar pela chefia da delegacia especializada de Controle de Armas com atribuição em razão da circunscrição, as seguintes medidas, de ofício ou a pedido da municipalidade: a) suspensão temporária da concessão de novos portes; b) suspensão de parte ou da totalidade dos portes anteriormente concedidos; c) cancelamento de parte ou da totalidade dos portes anteriormente concedidos; d) determinação ao município para que, em prazo definido, promova reavaliação de capacidade técnica e/ou aptidão psicológica aos integrantes da guarda municipal; e) determinação ao município para que, em prazo definido, realize novamente, total ou parcialmente, o EQP aos integrantes da guarda municipal; e f) o disposto nas alíneas “d” e “e” poderá ser determinado em relação a uma lista certa de servidores a um período específico de realização de avaliações ou EQP, a profissional avaliador específico ou mesmo pela combinação desses critérios. Subcláusula segunda. A adoção das medidas dispostas na Subcláusula Primeira se dará por meio de comunicação fundamentada da qual constarão os motivos, a extensão da medida e o prazo para seu atendimento. Subcláusula terceira. O não cumprimento das medidas previstas nesta cláusula caracterizará justa causa quanto ao disposto na Cláusula Décima, alínea “d”, não sendo, entretanto, condição obrigatória para sua aplicação.
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Página: 10 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS CASOS OMISSOS As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas pela Polícia Federal ou de comum acordo entre os signatários, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto e ao atendimento à legislação e demais normativos vigentes. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA CONCILIAÇÃO E DO FORO Em relação às controvérsias decorrentes da execução do presente Termo de Adesão e Compromisso que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os signatários, fica eleito o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária de Salvador/Ba, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal. E, por assim estarem plenamente de acordo, os signatários obrigam-se ao total cumprimento dos termos do presente instrumento que segue assinado por seus representantes para que produza seus legais efeitos, em Juízo ou fora dele. Salvador/Ba, na data da assinatura digital. FLÁVIO MÁRCIO ALBERGARIA SILVA Superintendente Regional da Polícia Federal da Bahia (assinatura digital) GILMARIO SOUZA DE OLIVEIRA Prefeito Municipal de Biritinga (assinatura digital) Testemunhas: Nome: Breno Freire Diniz Cargo/ Função: Delegado de Polícia Federal Nome: José Nilton Souza Xavier Documento assinado eletronicamente por BRENO FREIRE DINIZ, Delegado(a) de Polícia Federal, em 22/01/2026, às 08:29, conforme horário o ficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. Documento assinado eletronicamente por MARCELO ANDRADE SIQUEIRA, Superintendente Regional - Substituto(a), em 23/01/2026, às 12:58, conforme horário o § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. ficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,
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Página: 11 Documento assinado eletronicamente por GILM 03/02/2026, às 14:56, conforme horário o Á RIO SOUZA DE OLIVEIRA, Usu á rio Externo, em ficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. Documento assinado eletronicamente por JOS 26/02/2026, às 12:38, conforme horário o É NILTON SOUZA XAVIER, Usu á rio Externo, em ficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei4.pf.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0&cv=144293391&crc=C7B82320. Código veri ficador: 144293391 e Código CRC: C7B82320. Referência: Processo nº 08255.011006/2025-99 SEI nº 144293391
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