Prefeitura de Nova Fátima

Texto da edição nº 44

terça-feira, 10 de março de 2026

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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FÁTIMA/BA Em, 10 de março de 2026 ✦ - Ano: I ✦ Edição Ordinária nº. 0044 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO »SUPLEMENTAÇÃO N°. 29. »EXTRATOS DE CREDENCIAMENTO 04-003/2026 E EXTRATOS DE CONTRATO/2026. »EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO N°. 01-005/2026 E EXTRATO DE CONTRATO N°. 084/2026. »REPUBLICAÇÃO - LEI N°. 440, DE 18 DE AGOSTO DE 2017. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP Nº. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com

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Página: 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FATIMA PC ELIEL MARTINS - CENTRO CNPJ: 16.444.069/0001-44 - CEP: 44.642-000 - NOVA FATIMA - BA DECRETO DE CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO E SUPLEMENTAR DECRETO Nº 29 DE 10 DE MARÇO DE 2026 Abre CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO E SUPLEMENTAR por Anulação de Dotação no valor total de R$ 75.000,00 (Setenta e cinco mil reais), para fins que se especifica e da outras providências. O PREFEITO(A) MUNICIPAL DE NOVA FATIMA, no uso de suas atribuições legais, constituicionais e de acordo com o que lhe confere a Lei Municipal 618/2025 de 09 de dezembro de 2025, edita o seguinte Decreto: Art 1º. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a suplementação orçamentária totalizando R$75.000,00 (Setenta e cinco mil reais) a saber: Dotações Suplementares 0202 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 2.009 - GESTÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE ADM E PLANEJAMENTO 3.1.90.91.00 / 15000000 - Sentencas Judiciais 50.000,00 Total por Ação: 50.000,00 Total por Unidade Orçamentária: 50.000,00 0301 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 2.046 - ATENÇÃO DOS SERVIÇOS DE GESTÃO AMBULATORIAL E HOSPITALAR 3.3.90.92.00 / 15001002 - Despesas de Exercicios Anteriores 25.000,00 Total por Ação: 25.000,00 Total por Unidade Orçamentária: 25.000,00 Total Suplementado: 75.000,00 Art 2º. - A propósito cabe-me informar que para atender a suplementação acima, serão anuladas parcialmente e/ou totalmente as seguintes dotações orçamentárias, conforme estabelece a Lei nº 4.320. Dotações Anuladas 0202 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 2.009 - GESTÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE ADM E PLANEJAMENTO 3.3.90.35.00 / 15000000 - Servicos de Consultoria 50.000,00 Total por Ação: 50.000,00 Total por Unidade Orçamentária: 50.000,00 0301 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 2.045 - GESTÃO DAS AÇOES DA SECRETARIA DE SAUDE 3.1.90.94.00 / 15001002 - Indenizações e Restituições Trabalhistas 25.000,00 Total por Ação: P-02 10/03/2026 - 16:12:51 - 3751511 SIAFIC - FATOR SISTEMAS E CONSULTORIAS LTDA - CNPJ: 08.003.823/0001-82 25.000,00 Página: 1 de 2

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Página: 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FATIMA PC ELIEL MARTINS - CENTRO CNPJ: 16.444.069/0001-44 - CEP: 44.642-000 - NOVA FATIMA - BA DECRETO DE CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO E SUPLEMENTAR Total por Unidade Orçamentária: 25.000,00 Total Anulado: 75.000,00 Art. 3º - Fica o Secretário Municipal de Finanças autorizado a expedir instruções normativas necessárias ao cumprimento deste Decreto. Art. 4º - Este Decreto entra em vigor a partir de terça-feira, 10 de março de 2026. GABINETE DO PREFEITO(A) MUNICIPAL DE NOVA FATIMA, Estado da Bahia, em 10 de março de 2026. ADRIANO SILVA SOUZA Sec. de Finanças CPF: 028.272.995-00 JOSÉ DE ASSIS DE OLIVEIRA PORTO Prefeito Municipal CPF: 914.012.755-91 P-02 10/03/2026 - 16:12:51 - 3751511 SIAFIC - FATOR SISTEMAS E CONSULTORIAS LTDA - CNPJ: 08.003.823/0001-82 Página: 2 de 2

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Página: 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FÁTIMA CNPJ: 16.444.069/0001-44 - Gestão 2025/2028 EXTRATO DE CREDENCIAMENTO N° 04-003/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 014/2026 OBJETO: CREDENCIAMENTO DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS QUE PRESTEM SERVIÇOS MECÂNICOS AUTOMOTIVOS EM GERAL E ESPECIALIZADOS A SEREM EXECUTADOS NOS VEÍCULOS LEVES E PESADOS, MAQUINAS, MOTOCICLETAS E EQUIPAMENTOS QUE COMPÕEM A FROTA ESPECÍFICA, PARA ATENDER À DEMANDA DAS DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE NOVA FÁTIMA - BA. FUNDAMENTO LEGAL: Lei Federal nº 14.133/2021. CONTRATADO (A): DJ PNEUS ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO LTDA CNPJ: 49.545.209/0001-20 NÚMERO DO CONTRATO: 083/2026. DATA DO CONTRATO: 10/03/2026. PRAZO DE VALIDADE: 05/02/2027. VALOR TOTAL: R$ 79.509,60 (setenta e nove mil quinhentos e nove reais e sessenta centavos). EXTRATO DO CONTRATO Nº 083/2026 CREDENCIAMENTO N° 04-003/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 014/2026 CONTRATANTE: MUNICIPIO DE NOVA FÁTIMA – BA. CONTRATADO (A): DJ PNEUS ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO LTDA CNPJ: 49.545.209/0001-20 Objeto: CREDENCIAMENTO DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS QUE PRESTEM SERVIÇOS MECÂNICOS AUTOMOTIVOS EM GERAL E ESPECIALIZADOS A SEREM EXECUTADOS NOS VEÍCULOS LEVES E PESADOS, MAQUINAS, MOTOCICLETAS E EQUIPAMENTOS QUE COMPÕEM A FROTA ESPECÍFICA, PARA ATENDER À DEMANDA DAS DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE NOVA FÁTIMA - BA. FUNDAMENTO LEGAL: Lei Federal nº 14.133/2021. Valor: R$ 79.509,60 (setenta e nove mil quinhentos e nove reais e sessenta centavos). Data: 10/03/2026. Prazo de validade: 05/02/2027. NOVA FÁTIMA – Bahia, 10 de março de 2026. José de Assis de Oliveira Porto Prefeito PMNF - Praça Eliel Martins, SN, Centro, CEP: 44642-000, Nova Fátima - BA Fone: (75) 3234-1014

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Página: 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FÁTIMA CNPJ: 16.444.069/0001-44 - Gestão 2025/2028 EXTRATO DE CREDENCIAMENTO N° 04-003/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 014/2026 OBJETO: CREDENCIAMENTO DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS QUE PRESTEM SERVIÇOS MECÂNICOS AUTOMOTIVOS EM GERAL E ESPECIALIZADOS A SEREM EXECUTADOS NOS VEÍCULOS LEVES E PESADOS, MAQUINAS, MOTOCICLETAS E EQUIPAMENTOS QUE COMPÕEM A FROTA ESPECÍFICA, PARA ATENDER À DEMANDA DAS DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE NOVA FÁTIMA - BA. FUNDAMENTO LEGAL: Lei Federal nº 14.133/2021. CONTRATADO (A): A SUA AUTO PECAS LTDA CNPJ: 29.608.998/0001-93 NÚMERO DO CONTRATO: 085/2026. DATA DO CONTRATO: 10/03/2026. PRAZO DE VALIDADE: 05/02/2027. VALOR TOTAL: R$ 70.264,00 (setenta mil duzentos e sessenta e quatro reais). EXTRATO DO CONTRATO Nº 085/2026 CREDENCIAMENTO N° 04-003/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 014/2026 CONTRATANTE: MUNICIPIO DE NOVA FÁTIMA – BA. CONTRATADO (A): A SUA AUTO PECAS LTDA CNPJ: 29.608.998/0001-93 Objeto: CREDENCIAMENTO DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS QUE PRESTEM SERVIÇOS MECÂNICOS AUTOMOTIVOS EM GERAL E ESPECIALIZADOS A SEREM EXECUTADOS NOS VEÍCULOS LEVES E PESADOS, MAQUINAS, MOTOCICLETAS E EQUIPAMENTOS QUE COMPÕEM A FROTA ESPECÍFICA, PARA ATENDER À DEMANDA DAS DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE NOVA FÁTIMA - BA. FUNDAMENTO LEGAL: Lei Federal nº 14.133/2021. Valor: R$ 70.264,00 (setenta mil duzentos e sessenta e quatro reais). Data: 10/03/2026. Prazo de validade: 05/02/2027. NOVA FÁTIMA – Bahia, 10 de março de 2026. José de Assis de Oliveira Porto Prefeito PMNF - Praça Eliel Martins, SN, Centro, CEP: 44642-000, Nova Fátima - BA Fone: (75) 3234-1014

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Página: 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FÁTIMA CNPJ: 16.444.069/0001-44 - Gestão 2025/2028 EXTRATO DE CREDENCIAMENTO N° 04-003/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 014/2026 OBJETO: CREDENCIAMENTO DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS QUE PRESTEM SERVIÇOS MECÂNICOS AUTOMOTIVOS EM GERAL E ESPECIALIZADOS A SEREM EXECUTADOS NOS VEÍCULOS LEVES E PESADOS, MAQUINAS, MOTOCICLETAS E EQUIPAMENTOS QUE COMPÕEM A FROTA ESPECÍFICA, PARA ATENDER À DEMANDA DAS DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE NOVA FÁTIMA - BA. FUNDAMENTO LEGAL: Lei Federal nº 14.133/2021. CONTRATADO (A): 13.553.724 MARCIO ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS CNPJ: 13.553.724/0001-04 NÚMERO DO CONTRATO: 086/2026. DATA DO CONTRATO: 10/03/2026. PRAZO DE VALIDADE: 05/02/2027. VALOR TOTAL: R$ 80.691,00 (oitenta mil seiscentos e noventa e um reais). EXTRATO DO CONTRATO Nº 086/2026 CREDENCIAMENTO N° 04-003/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 014/2026 CONTRATANTE: MUNICIPIO DE NOVA FÁTIMA – BA. CONTRATADO (A): 13.553.724 MARCIO ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS CNPJ: 13.553.724/0001-04 Objeto: CREDENCIAMENTO DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS QUE PRESTEM SERVIÇOS MECÂNICOS AUTOMOTIVOS EM GERAL E ESPECIALIZADOS A SEREM EXECUTADOS NOS VEÍCULOS LEVES E PESADOS, MAQUINAS, MOTOCICLETAS E EQUIPAMENTOS QUE COMPÕEM A FROTA ESPECÍFICA, PARA ATENDER À DEMANDA DAS DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE NOVA FÁTIMA - BA. FUNDAMENTO LEGAL: Lei Federal nº 14.133/2021. Valor: R$ 80.691,00 (oitenta mil seiscentos e noventa e um reais). Data: 10/03/2026. Prazo de validade: 05/02/2027. NOVA FÁTIMA – Bahia, 10 de março de 2026. José de Assis de Oliveira Porto Prefeito PMNF - Praça Eliel Martins, SN, Centro, CEP: 44642-000, Nova Fátima - BA Fone: (75) 3234-1014

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Página: 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FÁTIMA CNPJ: 16.444.069/0001-44 - Gestão 2025/2028 EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 01-005/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 020/2026 OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO E ACOMPANHAMENTO DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE NOVA FÁTIMA – BA. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 75, II, da Lei Federal n.º 14.133/2021. CONTRATADO (A): 1. GR CONSULTORIA & ASSESSORIA LTDA CNPJ: 51.617.091/0001-40 DATA DA HOMOLOGAÇÃO: 10/03/2026. NÚMERO DO CONTRATO: 084/2026. DATA DO CONTRATO: 10/03/2026. PRAZO DE VALIDADE: 10/03/2027. VALOR TOTAL: R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais). EXTRATO DO CONTRATO Nº 084/2026. DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 01-005/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 020/2026 CONTRATANTE: MUNICIPIO DE NOVA FÁTIMA – BA. CNPJ: 16.444.069/0001-44. CONTRATADO (A): 1. GR CONSULTORIA & ASSESSORIA LTDA CNPJ: 51.617.091/0001-40 OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO E ACOMPANHAMENTO DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE NOVA FÁTIMA BA. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 75, II, da Lei Federal n.º 14.133/2021. Valor: R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais) Data: 10/03/2026. Prazo de validade: 10/03/2027. NOVA FÁTIMA – Bahia, 10 de março de 2026. José de Assis de Oliveira Porto Prefeito PMNF - Praça Eliel Martins, SN, Centro, CEP: 44642-000, Nova Fátima - BA Fone: (75) 3234-1014

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Página: 8 df,À PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FÁTIMA -att PRAÇA ELI EL MARTINS. S/N - CENTRO - NOVA FÁTIMA - BA. N P.) 114 .1 1 1)1,9 001,1-Fi , FONV 1•1,1,1.FA (oXX7 40# LEI N°440, DE 18 DE AGOSTO DE 2017 `Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de Nova Fátima- Bahia e dá outras providências." O PREFEITO MUNICIPAL NOVA FÁTIMA, ESTADO DA BANIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: CAPITULO I DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS Art. 1° A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Art. 2° A Política de Assistência Social do Município Nova Fátima- Bahia tem por objetivos: I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) a proteção à família, à maternidade, à infância, á adolescência e à velhice; b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais; IV- participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis; V- primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; e VI- centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território. Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais. CAPITULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Seção I DOS PRINCIPIOS Art. 3°A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios: l".1N1 ( eistt o, ( 1 1' s) z-1-1ti . 1, orte: 1 7 S) SantosPereill Alundimi I a!

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Página: 9 rkw 1//41 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FÁTIMA PRAÇA ELI EL MARTINS, S/N - CENTRO - NOVA FÁTIMA - BA C N Pil •1•I I (Ni9R.14/01-.) I FONV uN.X7.-.),-1.2:11-10 11 1 . 1.1.14 -A X (I1XX7'i) S2 ,31-1010 I-universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição; II- gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal n° 10.741, de 1° de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; III- integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV- intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça; V- equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social. VI- supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; VII- universalização dos direitos sociais, a fim de tomar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; VIII- respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; IX- igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; X- divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. Seção II DAS DIRETRIZES Art. 4° A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes: 1-primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo; II- descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão; III- cofinanciamento partilhado dos entes federados; IV- matricialidade sociofamiliar; V- territorialização; VI-fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil; V-participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis; CAPITULO III DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL — SUAS NO MUNICÍPIO DE NOVA FÁTIMA BAHIA. Seção I DA GESTÃO Art. 50 A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social — SUAS, conforme PMNF Praça heI Martin... ti N. Centro, ('EP: .11642-000. Now Fátima - it Fone: 1,75) 3234-1014 Santos Pereira Predeilo Municipal

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Página: 10 ktd -Nir;+Ái.0‘• PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FÁTIMA PRAÇA ELI EL MARTINS, S/N - CENTRO - NOVA FÁTIMA - BA. ( • N Pi.. ;c 14 (W9/(x001-14 FONE: (0XX7:.) 4.23 e- t t) "1" ELEVA X (0X X75) 82:4 1-1014i estabelece a Lei Federal n°8.742 de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União. Parágrafo único. O Suas é integrado pelos ertes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal ne 8.742, de 1993. Art.6° O Município de Nova Fátima atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito Art. 7° O órgão gestor da política de assistência social no Município de Nova Fátima é a Secretaria Municipal de Assistência Social. Seção II DA ORGANIZAÇÃO Art. 8° O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município xx organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e beneficios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito,o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. Art. 9° A proteção social básica compõem-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: I — Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF; II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV; III — Serviço de Proteção Social Básica no Domicilio para Pessoas com Deficiência e Idosas; IV — Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe Volante. Parágrafo único. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social-CRAS. Art. 10. A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: I — proteção social especial de média complexidade: a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI; b) Serviço Especializado de Abordagem Social; PMNI- - Praça Miei Mortins. ‘, N. Centro, CF.P• 44(1.12-000, Fone: (75) 3234-1(114 t . - R A. fiam Santlas Pereira Pre to Murútipal

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Página: 11 re.2 ped, >oft • PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FÁTIMA PRAÇA ELI EL MARTINS. SiN - CENTRO - NOVA FÁTIMA - BA. N P.I - ot39/0(K)i-}4 FONE. (0XX ) i-tn 1 i. TEI .1.: VA X (oX X75) 8231- (, c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade; d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias. e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua, II — proteção social especial de alta complexidade: a) Serviço de Acolhimento Institucional; b) Serviço de Acolhimento em República; c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências. Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS. Art. 11. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial. §1° Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS. §2° A vinculação ao Suas é o reconhecimento pela União, em colaboração com Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial. Art. 12. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social —CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, respectivamente, e pelas entidades de assistência social. § 1° O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias. § 2° O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial. §3° Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do Suas, que possuem interface com as demais politicas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. Art. 13. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da: I — territorialização - oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social; PMN1 - Praça 1.1iel M,Lrnn S. N. Centro, CEP: 44642-00(. Nova Fátima - RN Fone: (75) 3234-1014 +kkno Santos Pereira Prvéert ~NT,

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Página: 12 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FÁTIMA PRAÇA MAPA, MARTINS, S/N - CENTRO - NOVA FÁTIMA - BA. C N P.E Iti 4i á ot:9J000:- i. FONE -11-:1.11:AX ((,XX7;) 82:.$1-.1016 II - universalização - a fim de que a proteção social básica seja prestada na totalidade dos territórios do município; III - regionalização - prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado. Art. 14. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do Município de Nova Fátima- Bahia, quais sejam: I -ORAS; II - CREAS; Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência. Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções n° 269, de 13 de dezembro de 2006; n° 17, de 20 de junho de 2011;e n°9, de 25 de abril de 2014, do CNAS. Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial. Art. 16, São seguranças afiançadas pelo SUAS: I - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter: a)condições de recepção; b) escuta profissional qualificada; c) informação; d) referência; e) concessão de benefícios; f) aquisições materiais e sociais; g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco; h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência li - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho; III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para: a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários; b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade. IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais paraa) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e cidadania; hei Centro. CEP: 44(1-42,000. I. une: (75) 3234-1014 t 1- atuna - HA. Santos Pereira Preferi° &mapa,

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Página: 13 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FÁTIMA PRAÇA ELI EL MARTINS, S/N - CENTRO - NOVA FÁTIMA - BA, N P.11, t; 4-1.1,0419/0001- (t X7:r) :125 101.V TELEFAX (OX X7.5) 1.1211-101 b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade; c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes. V - apoio e auxilio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de beneficias eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos. Seção III DAS RESPONSABILIDADES Art. 17. Compete ao Município de Nova Fátima- Bahia, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social: I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal n° 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos conselhos municipais de assistência Social; II - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxilio-funeral; III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência; V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal n° 8742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais; VI - implantar: a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais; b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social; VII - regulamentar: a) e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social; b) os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social; VIU — cofinanciar: a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social,em âmbito local; b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito. IX — realizar: a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito; b) a gestão local do Beneficio de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial; c) em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de assistência social; X — gerir: S N. Centro, CU': 446-12-000. No‘ a 1 mima - BA, Fone: (75) 3234-10 nano Santos Pereira Pre4fit kffliOdi

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Página: 14 "•4'sv n il r pe./11 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FÁTIMA N.."---.....--0 ,..._ — .--- PRAÇA ELI EL MARTINS. S/N - CENTRO - NOVA FÁTIMA - BA. orN PI, ia 4.1-$.04:9/titho 1-44 FONE: (o.XX7.-.) Ac:4 1-10 ti. TELEVA X (oI X 7.5)3281-1016 / 411 a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência; b) o Fundo Municipal de Assisténcia c) no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1° do art. 8° da Lei n° 10.836, de 2004; XI - organizar: a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial; b) e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando os ofertas; e c) coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União. XII - elaborar: a) a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando recursos do tesouro municipal; e b) submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS; c) e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB; d) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em âmbito municipal; e e) executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS; O Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços,conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instância de pactuação e negociação do SUAS; g) e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social; XIII- aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados; XIV - alimentar e manter atualizado: a) o Censo SUAS; b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social - SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal n° 8.742, de 1993; c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social - Rede SUAS; XV - garantir: a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições; b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS; c) a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municipios; d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à politica de assistência social, em especial para fundamentar a - Praça Lliel Miri a . ti N. Centro, CEP. 44642-00(, No% a Fatima - BA. Fone: t 75) 3214-1014 "I)1/4 ---"°Saslinnit"IP7itera prwmo j;na

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Página: 15 ,w-Ag PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FÁTIMA PRAÇA ELIEL MARTINS, S/N - CENTRO - NOVA FÁTIMA - I3A. N1.1 0..4-1- OW4:0001-41. F()N (0.XX7,i) :22:3 1-1011 1E1.1 1 \ x (OXN75) 8.2.4 i-101(; análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional; e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS; XVI - definir: a) os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas; b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências. XVII - implementar: a) os protocolos pactuados na CIT; b) a gestão do trabalho e a educação permanente XVIII — promover: a) a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS; b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça; c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social; XIX - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica; XX - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIE3: XXI - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal; XXII — zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas; XXIII - assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as normativas federais. XXIV — acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas; XXVI — normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme §3° do art. 6° 8 da Lei Federal n°8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal. XXVII - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonkcia com as normas gerais; XXVIII - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a titulo de prestação de contas; XXIX — compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS; XXX - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social; XXXI - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social; XXXII — dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social; XXXIII - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo: \1N1 - Praça Lliel S.'N, Centro, ( I.P: .i.ic,42-(J00 No \ a httiinu Fone: (75) 3234-1014 Adrian() Santos Pereira prwetto Mo.opial

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Página: 16 leA >: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FÁTIMA pnAc.,•,‘ rwARTINS, S/N - CENTRO - NOVA FÁTIMA - BA. 1: I' I l 4.4 1 t- I FONE (x/XX75)1C•11-101.1. TELEFAX (0XX75) 82.4 4-1016 A f Seção IV DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 18. O Plano Municipal de Assstência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Municipio de Nova Fátima- Bahia. §1° A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará: I- diagnóstico socioterritorial; II- objetivos gerais e específicos; III- diretrizes e prioridades deliberadas; IV- ações estratégicas para sua implementação; V- metas estabelecidas; VI- resultados e impactos esperados; VII- recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; VIII- mecanismos e fontes de financiamento; I- indicadores de monitoramento e avaliação; e II- tempo de execução. §2° O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior deverá observar: I — as deliberações das conferências de assistência social; II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS; III — ações articuladas e intersetoriais; CAPÍTULO IV Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS Seção I DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 19. O Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS do Município de Nova Fátima — Bahia é regido pela Lei 405 de 22 de Março de 2016. Seção II DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 20. As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil. Art. 21. As conferências municipais devem observa' as seguintes diretrizes. I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora; II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes; - l iaça Nlárip!, 44h42-000. Nova 1-atima - BA. N. Centro. Fone: (75) 3234-1014 no Santos Pereira Preferto Municipal

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Página: 17 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FÁTIMA C4 .*(As.. ." PRAÇA ELIEI. MARTINS, S/N - CENTRO - NOVA FÁTIMA - BA 1H H,i „ FONE yCK , C: 0 :2; P-101 1 ri E X (XXI - .; 1211-I di lb IR - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil; IV - publicidade de seus resultados; V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social. Art. 22. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros dos respectivos conselhos. Seção III PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS Art. 23. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estimulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos conselhos e conferências de assistência social. Art. 24. O estimulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Seção IV DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICIPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS, Art. 25. O Municipio ê representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social — COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS. §1° O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o municipio quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado. §2° O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais. CAPITULO V DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA. Seção I DOS BENEFICIOS EVENTUAIS oie no Sas Peleira Prefeito Muntipal

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Página: 18 :rft N h, 911 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FÁTIMA PRAÇA ELIEL MARTINS, SiN - CENTRO - NOVA FÁTIMA - BA. CN v0119/0001 VON ((IX X'75) 3231-1011- TELEFA X (OX X75) 10 •Oir Art, 26. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei n° 8.742, de 1993. DOS SERVIÇOS Art. 27. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei n° Federal 8742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. Seção III DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 28. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. § 1° Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal n° 8742, de 1993, com prioridade para a inserção profissional e social. § 2° Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal n° 8742, de 1993. Seção IV PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA Art, 29. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social. Seção V DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 30. São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal n° 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. Art. 31. As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social. Art, 32. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais: PMNI: - Praça Eliel Martins. /14;:N. Centro, CEP: 44642-000, Nos, a nitiina Fone: 175) 3234-1014 BA_ ose dnano Santos Pereira Prefeito Municipal

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Página: 19 IP • 'Yà W , Air PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FÁTIMA ^ %NO.. r•kowlo'd5 PRAÇA ELI EL MARTINS, S/N - CENTRO - NOVA FÁTIMA - BA_ N Pi• .1•1 1 .ofi!si000l-k1. (0XX75) J 4 1-1014 .1-1-.1.14-À X (0XX75) 3281-101(i I - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários; III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV — garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 33. As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição demonstrarão: I - ser pessoa jurídica de direito privado. devidamente constituída; II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III - elaborar plano de ação anual; IV - ter expresso em seu relatório de atividades. a) finalidades estatutárias; b) objetivos; c) origem dos recursos; d) infraestrutura; e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais executado. Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise: I - análise documental; II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo; III - elaboração do parecer da Comissão; IV - pauta. discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária; V - publicação da decisão plenária; VI - emissão do comprovante; VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício. CAPITULO VI DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 34. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, Art. 35. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. PMM" - Praça !Wel Man s N. Centro, CF.P: 44642-000, Neva 1- atima - BA. Fone: (75) 3234-1014 Santos Pereira PrettMo Municipal

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Página: 20 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FÁTIMA í. PRAÇA ELIEL MARTINS, S/N - CENTRO - NOVA FÁTIMA - BA. 11( ~4~0 " C N IJ mi 411 (Y.19/(XX - FONE. (toXX7:5) .1211— 1014 TELEM X (OX X7.5) s23 1—it)11. Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. Seção I DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 36. O Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais é regido no Municipio de Nova Fátima Bahia pela Lei 406 de 22 de março de 2016. Art. 37. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 38. As despesas decorrentes desta Lei deverão ser custeadas pelas rubricas orçamentárias vigentes. Art. 39. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Fátima, Estado da Bahia, 18 de agosto de 2017. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. José Adn no Santos Pereira Prefeito Municipal Jose Adriano Santos Pereira PrefOto Municipal Certifico para os devidos fins, que a presente Lei foi publicada no átrio da Prefeitura, nesta data. de 2017 Nova Fatima-Bahia, 18 de ago , Fernanda Secretárta " s veira Costa dministração PNINF - Praça Ene] Martins. S;N. Centre), CEP: 44642-000. No‘a 1 aliena - BA. Fone: (75) 3234-1014

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