Câmara de Conceição do Coité
Texto da edição nº 2.199
segunda-feira, 16 de março de 2026
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CÂMARA DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DO COITÉ/BA Em, 16 de março de 2026 ✦ Ano: XVIII ✦ Edição Ordinária nº. 2.199 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO DESPACHO PLO 85/2025 LUZIA DA SAÚDE. -ccccc Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP Nº. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com
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Página: 2 Conceição do Coité - Ba. Poder Legislativo Gabinete do Presidente DESPACHO DO PRESIDENTE A Consultoria Legislativa apresentou Pronunciamento Técnico n. 005/2026, devido a perda de prazo para pronunciamento do Relator ad Hoc, Vereador César do Hospital, em face do PLO 85/2025, que “Denomina rua no Distrito de Salgadália”, de iniciativa da Vereadora Luzia da Saúde, que tramita sob regime de Urgência Especial, por ser matéria de deliberação vinculada ao Plenário Virtual. O pronunciamento indica divergência entre normas regimentais e recomenda a competente interpretação regimental, da Presidência da Câmara, visando adotar procedimento uniforme para proposições legislativas e não legislativas. É o Relatório Acato integralmente o Pronunciamento Técnico n. 005/2026 para confirmar a existência de divergência do § 7º, do art. 31 com o parágrafo único do art. 39, ambos do CPL, além da exigência estabelecida pelo § 1º, do art. 3º, do Decreto noLegislativo n. 280/ 2025. O primeiro determina aplicação do Voto pela Aprovação nos casos de decurso de prazo do Relator ad hoc, o segundo proíbe a dispensa de parecer mesmo nos casos de urgência especial e o terceiro exige a confirmação de dados das coordenadas geográficas diretamente pelo Relator. Assim, DECIDO: I – O decurso de prazo previsto no § 7º, do art. 31 do Código de Processo Legislativo não é aplicável a perda de prazo por Relator ad Hoc em processo de proposição legislativa, em face da divergência com o art. 39 da mesma norma regimental que veda a dispensa de parecer, regra que deve prevalecer sobre o § 7º, do art. 31. II – Na apreciação de proposição legislativa, o Relator ad Hoc será substituído por designação do Presidente da Câmara, na hipótese de perda de prazo, em processo de proposição legislativa, independente de seu objeto, em simetria ao que estabelece o art. 41, para proposições não legislativas. Para o presente caso (PLO 85/2025), designo o Vereador Lindo de Neuza como Relator ad Hoc em substituição ao Vereador César do Hospital. Para os casos semelhantes futuros, independente do objeto da proposição legislativa, a substituição deverá ocorrer sempre que houver a perda de prazo por parte do Relator ad Hoc. Se não recorrida a presente decisão, adote-se o respectivo Precedente Regimental, na forma do art. 123, § 3º do Regimento Interno. Conceição do Coité, 16 de março de 2026. José Jailmo Pereira Gomes Presidente da Câmara Municipal
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