Câmara de Ichu
Texto da edição nº 649
quinta-feira, 16 de abril de 2026
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CÂMARA DE VEREADORES DE ICHU/BA Em, 16 de abril de 2026 ✦ Ano: VIII ✦ Edição Ordinária nº. 0649 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 5 ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO »ATA DA 7ª SESSÃO ORDINÁRIA - ALTERADA. »PROJETO DE LEI 136/2026. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP Nº. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com
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Página: 2 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ICHU – BA Rua Juvêncio Carneiro, s/n – Centro, Ichu – BA CEP – 48.725-000 CNPJ – 00.480.757/0001-20 Câmara do Povo, Casa de Todos. Ata da 7ª Sessão Ordinária do 2º Período do Primeiro Biênio Legislativo, do ano de 2026 da Câmara Municipal de Vereadores de Ichu/BA. Aos sete dias do mês de abril de dois mil e vinte e seis, às dezoito horas ocorreu a sétima Sessão Ordinária do 2º Período do Primeiro Biênio Legislativo do ano de 2026 da Câmara Municipal de Vereadores deste município. Havendo o número legal de parlamentares, o senhor presidente Eugênio Carneiro de Queiroz Filho fez a abertura da Sessão e convidou o vereador Carlos Lima para ler um trecho da Bíblia; prosseguindo, o presidente colocou a ata em votação, sendo aprovada sem ressalvas. Em seguida solicitou ao vereador Tiago Ferreira que fizesse a leitura do Expediente do Legislativo: Oficio Nº 01/2026 autor: Fredson Apolonio: “Esclarecimentos referente a Liga Desportiva Ichuense.” Oficio Nº 01/2026 autora: Roseane Sampaio: “Tratar de assuntos de relevante interesse público.” Dando continuidade o Presidente Eugênio anunciou a Pauta Livre e convidou Fredson Presidente da Liga Desportiva Ichuense para fazer uso da Tribuna, iniciou saudando a todos e esclarecendo sobre falas da sessão anterior onde foi citado o nome da Liga, e pediu para que todos briguem pelo esporte para que possa crescer ainda mais. Fez uso da Tribuna Livre Roseane Sampaio que saudou a todos e fez a leitura do texto que homenageou as mulheres pelo seu dia e citou algumas indicações e pedidos que foram feitos por ela, que estão se concretizando. Finalizou agradecendo a todos. Prosseguindo o Presidente anunciou a Pauta do Vereador e convidou a vereadora Geovana Márcia para fazer uso da Tribuna, saudou a todos e iniciou a sua fala agradecendo a Deus pela vida de Maria Júlia que nasceu nesse dia. Continuou informando que a Semana Santa foi tranquila no Município e agradeceu ao prefeito pelo decreto do respeito da Semana, agradeceu ao Comandante Marcos pelo vídeo postado e ressaltou a importância desse vídeo para conscientização da população. Agradeceu ao secretário Douglas pela Homenagem a Dona Ana e a Edinha no contravento que foi preparado para a Procissão do Fogarel. A Edil deu continuidade informando que as mulheres deveriam ser encorajadas para se filiar a partidos, para realmente desejar está aqui e desejar contribuir com o município e ressalta a importância que tem o olhar feminino em todas as questões inclusive administrativas e legislativas. Finalizou externando os seus sentimentos a família de João Batista pela sua partida e a todos que perderam seus entes queridos nos últimos dias. Fez uso da Tribuna o vereador Lennon
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Página: 3 Borges, saudou a todos e iniciou mencionando sobre a Semana Santa e agradeceu o convite recebido por Magno para estar na sua casa. Deu continuidade externando seus sentimentos as famílias enlutadas do município. Continuou agradecendo ao gestor pelos serviços que vem sendo realizados, e pediu uma atenção para a iluminação da comunidade de Boqueirão. O Edil finalizou fazendo pontuações sobre as falas de Fredson na Tribuna Livre e disse que o discurso feito não pode ser afetivo e não pode ser um debate no sentindo da familiaridade, pois ele nunca atacou a família e não precisa fazer isso, e que todas as suas falas foram sobre a pessoa na posição de Presidente da Liga. Em seguida o Presidente Eugênio justificou a ausência do Vereador Manuel Robson por motivos pessoais e convidou o vereador Tiago Ferreira para fazer uso da Tribuna que saudou a todos e iniciou informando que a Igreja Batista o procurou para que o município doe um terreno que fica localizado no Cortiço para construção de um Centro Comunitário para realização de diversas atividades, mencionou que falou com o Gestor e o mesmo informou que vai da oportunidade para que a Igreja apresente o projeto. Continuou informando sobre a sai visita a comunidade de Varjota e parabenizou a Zé do Requeijão pela realização dos eventos que ele vem realizando em torno do esporte. Deu continuidade desejando boa sorte ao amigo Álvaro Rodrigues pela disputa da segunda divisão do Campeonato Baiano pelo clube de Feira juntamente com o Ichuense Alan Ribert. O Edil parabenizou a Mião pela final do campeonato do Rancho do Sossego e toda a movimentação que esse evento trás para a Cidade. Finalizou parabenizando o seu primo William e a Alexandre pela passagem dos seus aniversários. Fez uso da tribuna o Vereador Vinícius Araújo, saudou a todos presentes e iniciou a sua fala informando que foi marcada a reunião com o gestor e o Sindicato para tratar da mesa permanente de negociações. Continuou parabenizando a Álvaro e Alan pela disputa do campeonato. Parabenizou a Mião e André Luiz pela organização do campeonato do Rancho, parabenizou também a sua cunhada Fabrícia pela passagem do seu aniversário. Finalizou falando sobre a semana Santa e ressaltando a importância da data na vida de todos e parabenizou a prefeitura pela organização do Fogarel. Fez uso da Tribuna o vereador Carlos Lima, saudou a todos e iniciou a sua fala desejando boa sorte aos Ichuenses pela carreira profissional, continuou agradecendo ao Gestor e ao secretário George pelo início das obras das estradas do Licuri e pediu para que o secretário passe a máquina na comunidade de Consolo, Alto Alegre e toda aquela região. Deu continuidade parabenizando o amigo Almir, Alcione e Dailma pela passagem dos seus aniversários. Continuou externando os seus sentimentos a todas as famílias pela perca dos seus entes queridos na última semana. O Edil finalizou convidando a todos os Ichuenses para a cavalgada que acontecerá no próximo sábado e parabenizando a Mião pela final do campeonato do Rancho. Fez uso da Tribuna a Vereadora Celidalva Soares, saudou a todos e iniciou agradecendo ao Gestor pelos pedidos feitos e que foram atendidos. Continuou mencionando a sua visita a comunidade de Nova Esperança e agradeceu a Alex pela boa recepção na escola, e informou que também visitou
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Página: 4 a comunidade de Barra, chamou a atenção do prefeito e Secretário e disse que as comunidades estão abandonadas e que o capim está tomando conta, citou que no Cortiço atrás da creche os reparos que estão fazendo na rua e disse que a avenida Nai Soares está muito bonita, muito limpa e bem capinada, mas que ainda tem muita coisa para fazer. Continuou externando o seu sentimento pelo falecimento de Dona Bezinha e menciona a grande importância dela para o bairro Cortiço, continuou externando os sentimentos a família de Maria e de Batista pelas suas partidas. Parabenizou a Fredson pelas suas falas e disse que quando acontece alguma acha certo vim aqui e tirar as dúvidas. Deu continuidade mencionando a fala da Tribuna Livre referente às mulheres e disse que fica triste que em Juazeiro saiu na frente em relação ao Projeto de Lei que defende a mulher na gestão, onde o homem que foi julgado por agressão a mulher não pode fazer parte de trabalhos na administração pública e disse que esse projeto passou por essa casa e que infelizmente foi vetado pelo prefeito e vetado por duas vereadoras mulheres, a vereadora Geovana e na época a vereadora Lúcia e questionou como as mulheres iriam se unir desse jeito, e disse que o único vereador que votou contra o veto foi Jaú da Barra. Continuou informando que nas passeatas de agosto Lilás, azul, verde, roxo não iria mais, pois se pegar o microfone vai se descontrolar ao ver tanta hipocrisia, quando vê tantas coisas passadas e ninguém se mete e não faz nada, questionou o que seria o dia das mulheres no Ichu e questionou se é festinha, balãozinho, docinho preparando as mulheres em casa e informou que tem mulheres dormindo na rua e sendo usadas e disse que o Cras deveria fazer o acolhimento, mas não faz e disse que todos os dias recebe reclamações de mulheres que são maltratadas no Cras. e informa que tem mulheres dormindo na rua e que o Cras deveria fazer o acolhimento, mas não faz e disse que sabe da luta de Rose contra isso, mas que ela sozinha não pode fazer, mas sabe que ela não desiste e disse que também não desistiria mesmo sem fazer parte dessas lutinhas de enganação e disse que acha um horror no mês da mulher, no dia da mulher, sempre fazer bolinho e festinha, que é ótimo e questionou a realidade e informou que todos os dias recebe reclamações de mulheres que são maltratadas no Cras e na secretária de Saúde. E disse que estão usando as mulheres para um viés político e questiona pra que? E disse que as mulheres estão ficando sem acolhimento e disse que as mulheres em vulnerabilidade precisam saber das Leis que as protegem, disse que pode contar os homens e que no Ichu tem um leque de homens respeitosos que respeita a luta da mulher, pois caso isso não aconteça não vai adiantar tê-las e disse que é uma luta de farsantes e de mentira e que é apenas para sair em fotos. Continuou falando que essas conversas tem que chegar no publico de vulnerabilidade e não enganar as mulheres com pedaço de bolo e presentes e que na hora que elas precisam ninguém quer saber, quando são atingidas psicologicamente ninguém quer saber. E disse que não pode acreditar em uma gestão que não valoriza a mulher, que essa gestão não valoriza, porque quando vê o prefeito de Ichu colocar as bandas que denigrem a imagem da mulher e finalizou dizendo que não pode aceitar uma coisa dessa, e
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Página: 5 mandou as mulheres se informarem e procurarem os seus direitos para se juntar de verdade e que se não for pra se juntar de verdade ela não vai e que chega de mentira. Fez uso da Tribuna o vereador Edivaldo Apolonio, saudou a todos e iniciou a sua fala dizendo que foi bom que a pá carregadeira apareceu depois de anos parada, e disse que foi muito bom que o gestor acatou as duas indicações feita por ele nessa Casa. Continuou dizendo que não entende o porquê de tanta obra parada e que vai insistir falando pois não tem resposta da prefeitura sobre isso e a população cobra. Deu continuidade questionando que tem direito ao benefício Auxilio Aluguel e que tem gente procurando a quatro meses e ninguém responde e fica jogando de um para o outro. Continuou falando sobre reformas e disse que o colégio de Casa Nova vai desabar caso não faça a reforma e mencionou sobre algumas estradas que precisam de reparo. Continuou falando que pediu ao Gestor a relação dos veículos que existem no município e disse que viu um carro de grande importância com a placa no para-brisa e continuou falando que isso é uma vergonha para a Secretaria responsável permitir. O Edil informou que esteve na comunidade de Licuri e disse que o gestor deve tomar cuidado com o posto de saúde que vai decair. Deu continuidade falando que foi a comunidade de Nova Esperança depois de uma comunicação que existe um colégio a mais de dez anos que não tem água encanada e disse que quer uma explicação pois tem um carro pipa no conserto e se está abastecendo a escola com outro carro para consumo animal que ele vai pegar no pé. Finalizou falando sobre a reinauguração do Estádio e disse que anda desacreditado que essa reinauguração aconteça antes da eleição e chamou a atenção do chefe de limpeza para a quadra pois está tendo o campeonato de Marcelo e lá está precisando de uma limpeza aos redores. Fez uso do Tempo de Líder da Oposição e iniciou falando sobre a Liga Desportiva Ichuense e disse que não há monopolização por que qualquer cidadão tem o livre arbítrio e o interesse para apoiar e abraçar qualquer causa. E disse que 75% dos times que existem na cidade já procurou a liga para se filiar, sabem quais os documentos e materiais para isso e disse que muitos tem medo, não tem coragem do recurso e agradeceu a Esta casa por fornecer o carro para fazer viagens para a Liga. Finalizou dizendo que falta muito e disse que o Gestor tem que baixar a cabeça e baixar a bola e falou pra ele arcar com as despesas de todos os times para filiar e correr atrás da presidência da Liga para acabar com essa magoa. Fez uso do Tempo de Líder o vereador Lennon Borges, iniciou parabenizando a Alvinho e Alan pelas experiências exitosas, parabenizou a Iranete Santiago pela passagem do seu aniversário. Continuou destacando sobre as indicações que foram feitas e disse que está aguardando o retorno, parabenizou a gestão pela reunião e pela aprovação com os estudantes universitários para disponibilização de transporte gratuito e agradeceu a Edvan diretor do SEACO pela luta para reivindicar esse direito. Deu continuidade dizendo que teria vergonha de fazer posicionamentos contrários à gestão do prefeito Gonzaga e a tudo que o governo do Estado tem feito pelo Município de Ichu e que nos últimos seis anos o município recebeu mais de duzentos milhões em obras de infraestrutura através
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Página: 6 do Governo do Estado. Finaliza dizendo que a população que reelegeu Gonzaga viu tudo que aconteceu ao longo dos primeiros quatro anos e se hoje tem obras a serem feitas ou acabadas é justamente por que tem um prefeito que trabalha muito. Não havendo mais nada a tratar o senhor presidente declarou a Sessão encerrada, cuja ata será assinada por quem é de direito e encaminhada à publicação no Diário Oficial. _______________________________________________________________ _______________________________________________________________
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Página: 7 Prefeitura Municipal de Ichu CNPJ – 13.906.151/0001-55 R. Roque Ferreira da Silva, N.º 43, Cruzeiro CEP: 48.725.000 e-mail: ichuprefeitura@gmail.com | Instagram: @prefichu PROJETO DE LEI Nº _____ DE 13 DE ABRIL DE 2026 Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2027, na forma que indica e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ICHU, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ICHU, Estado da Bahia, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de Ichu, Estado da Bahia, para o exercício de 2027, em conformidade e cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal combinado com os artigos 62 e 159, § 2º da Constituição Estadual e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, compreendendo: I - As metas fiscais e prioridades da Administração Pública Municipal; II - A estrutura e organização dos orçamentos; III - As diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV - As disposições referentes às transferências voluntárias ao setor público e à destinação de recursos ao setor privado e às pessoas físicas; V - As disposições relativas à política e à despesa de pessoal do Município; VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária municipal e medidas para incremento da receita; VII - As disposições finais.
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Página: 8 Prefeitura Municipal de Ichu CNPJ – 13.906.151/0001-55 R. Roque Ferreira da Silva, N.º 43, Cruzeiro CEP: 48.725.000 e-mail: ichuprefeitura@gmail.com | Instagram: @prefichu CAPÍTULO II DAS METAS FISCAIS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2° As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2027, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos, fundos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, são as constantes do Anexo I desta Lei. Parágrafo único. Com relação às prioridades de que trata o caput deste artigo observarse-á, ainda, o seguinte: I - Poderão ser alteradas no Projeto de Lei Orçamentária para 2027 se ocorrer a necessidade de ajustes nas diretrizes estratégicas do Município; II – Em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os órgãos, fundos e entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre que possível, as ações prioritárias vinculadas às prioridades estabelecidas nos termos deste artigo, tendo como referência o que estabelece o artigo 18 desta Lei. Art. 3° As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem refletir, a todo tempo, os objetivos da política econômica governamental, especialmente aqueles que integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais, e da política social. Parágrafo único – Dentre as prioridades estabelecidas na Lei Orçamentária, deverá ser considerada a Política de Assistência Social, contemplando os Serviços de Proteção Social Básica, Proteção Social de Média e/ou Alta Complexidade, bem como os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, de acordo com o porte e enquadramento do município junto ao SUAS (Sistema Único de Assistência Social) Art. 4° As metas fiscais de receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2027 e nos dois subsequentes, de que trata o § 1º do art. 4° da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, são as constantes do Anexo II da presente Lei, composto com os seguintes demonstrativos:
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Página: 9 Prefeitura Municipal de Ichu CNPJ – 13.906.151/0001-55 R. Roque Ferreira da Silva, N.º 43, Cruzeiro CEP: 48.725.000 e-mail: ichuprefeitura@gmail.com | Instagram: @prefichu a) Demonstrativo I – Metas Anuais b) Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; c) Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; d) Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; e) Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; f) Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência Dos Servidores: Tabela 6.a - Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e Tabela 6.b - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores; g) Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; h) Demonstrativo VIII - Da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. i) Demonstrativo IX - Metodologia e Memória de Cálculo; j) Demonstrativo X – Anexo de Metas e Prioridades para o exercício de 2027. § 1º As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária para 2027, se verificado, quando da sua elaboração, alterações da conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução dos orçamentos de 2026, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros. § 2º Excepcionalmente no primeiro ano da gestão, o anexo de metas e prioridades não comporá a LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias, este será apresentado na LOA – Lei Orçamentária Anual, processo de elaboração. uma vez que o PPA – Plano Plurianual está em
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Página: 10 Prefeitura Municipal de Ichu CNPJ – 13.906.151/0001-55 R. Roque Ferreira da Silva, N.º 43, Cruzeiro CEP: 48.725.000 e-mail: ichuprefeitura@gmail.com | Instagram: @prefichu Art. 5º Os riscos fiscais para o exercício financeiro de 2027, de que trata o § 3º do art. 4º da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, são os constantes do Anexo III da presente Lei. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES. SEÇÃO I DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária de 2027 que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores, respeitará o prazo legal estipulado pela lei orgânica, além da mensagem, será composto de: I - Texto da lei; II - Anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; III - demonstrativos e informações complementares. § 1º O anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social será composto de quadros ou demonstrativos, com dados consolidados inclusive dos referenciados nos §§ 1º e 2º do art. 2º e no art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, observadas as alterações posteriores, contendo: I - Sumário geral da receita e da despesa por funções do Governo; II - Receitas e despesas, segundo as categorias econômicas, de forma a evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo nº 1 de que trata o artigo 2º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; III - despesas, segundo as classificações institucional e funcional, assim como da estrutura programática discriminada por programas e ações (projetos, atividades e operações
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Página: 11 Prefeitura Municipal de Ichu CNPJ – 13.906.151/0001-55 R. Roque Ferreira da Silva, N.º 43, Cruzeiro CEP: 48.725.000 e-mail: ichuprefeitura@gmail.com | Instagram: @prefichu especiais), que demonstre o Programa de Trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta; IV - Despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo os programas de governo estabelecidos no Plano Plurianual 2026-2029, com seus objetivos detalhados por ações (projetos, atividades e operações especiais); V - Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração. § 2º Os demonstrativos e as informações complementares referidos no inciso III do caput deste artigo compreenderão os seguintes quadros: I - Demonstrativo da evolução da receita e despesa na forma prevista no inciso III do art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; II - Da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a dar cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal; III - Da programação referente à aplicação em ações e serviços públicos de saúde, para dar cumprimento ao estabelecido no art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, inciso III do art. 7º da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, combinado com as determinações contidas na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 e demais legislações pertinentes à matéria; IV - Quadro de pessoal e encargos sociais, a dar cumprimento ao inciso III, alíneas a e b do artigo 20 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000; V - Demonstrativo da compatibilidade das ações constantes da Proposta Orçamentária de 2027 com o Plano Plurianual 2026-2029; VI - Demonstrativo da compatibilidade da programação da Lei Orçamentária de 2027 com as metas fiscais estabelecidas no Anexo II da presente Lei. Art. 7º A receita será detalhada na Lei Orçamentária Anual de forma a identificar a arrecadação segundo as naturezas da receita e fontes de recursos.
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Página: 12 Prefeitura Municipal de Ichu CNPJ – 13.906.151/0001-55 R. Roque Ferreira da Silva, N.º 43, Cruzeiro CEP: 48.725.000 e-mail: ichuprefeitura@gmail.com | Instagram: @prefichu § 1º A classificação da natureza da receita obedecerá a estrutura e os conceitos constantes da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas suas alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes, notadamente o estabelecido por Portaria Conjunta STN/SOF. § 2º A classificação da natureza da receita de que trata o § 1º deste artigo poderá ser detalhada para atendimento às peculiaridades ou necessidades gerenciais da Administração Pública Municipal. Art. 8º Para fins de integração do planejamento com o orçamento, assim como de elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa orçamentária será especificada mediante a identificação das classificações institucional e funcional, e segundo sua natureza até o nível de modalidade de aplicação, além da estrutura programática, discriminada em programas e ações (projeto, atividade ou operação especial), de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para a consecução dos objetivos governamentais correspondentes. Art. 9º A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura programática, será detalhada conforme estabelecido na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, segundo o esquema atualizado pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os conceitos estabelecidos nos artigos 1° e 2° da referida Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, e descritos nos itens de I a VII do artigo 10º da presente Lei. § 1º Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de programação os programas de governo constantes do Plano Plurianual, ou nele incorporados mediante lei, e as ações orçamentárias (projeto, atividade e operações especiais) constantes na Lei Orçamentária Anual, ou nela incorporadas mediante crédito adicional especial. § 2º Os programas da Administração Pública Municipal a serem contemplados no Projeto da Lei Orçamentária de 2027 serão compostos, no mínimo, de identificação, das respectivas ações (projeto, atividade e operações especiais), e seus recursos financeiros.
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Página: 13 Prefeitura Municipal de Ichu CNPJ – 13.906.151/0001-55 R. Roque Ferreira da Silva, N.º 43, Cruzeiro CEP: 48.725.000 e-mail: ichuprefeitura@gmail.com | Instagram: @prefichu § 3º No Projeto de Lei Orçamentária de 2027 deve ser atribuído a cada ação orçamentária, para fins de processamento, um código sequencial, devendo as modificações propostas nos termos do § 3º do art. 166 da Constituição Federal preservar os códigos da proposta original. § 4º As ações orçamentárias que integram as prioridades constantes da Lei Orçamentária de 2027, além do código a que se refere o parágrafo anterior, constarão do sistema informatizado de planejamento de forma que possibilite sua identificação e acompanhamento durante a execução orçamentária. § 5º Cada ação orçamentária estabelecida na Lei Orçamentária de 2027 e em seus créditos adicionais será associada a uma função e uma subfunção e detalhará sua estrutura de custo por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação, constante da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores. § 6º A subfunção deverá evidenciar cada área da atuação governamental, mesmo que a atuação se dê mediante a transferência de recursos a entidade pública ou privada. Art. 10. Para efeito de elaboração, execução e alteração da Lei Orçamentária Anual, devese observar os seguintes parâmetros: I - Função, o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao setor público; II - Subfunção, uma partição da função visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público; III - Programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; IV - Ação orçamentária, como sendo o projeto, a atividade ou a operação especial;
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Página: 14 Prefeitura Municipal de Ichu CNPJ – 13.906.151/0001-55 R. Roque Ferreira da Silva, N.º 43, Cruzeiro CEP: 48.725.000 e-mail: ichuprefeitura@gmail.com | Instagram: @prefichu V - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; VI - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; VII - Operação especial, o instrumento que engloba despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços; VIII - Programa de Trabalho, a identificação da despesa compreendendo sua classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais; IX - Órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias; X - Unidade orçamentária, o órgão, entidade ou fundo da Administração Pública Municipal, direta e indireta, a que serão consignadas dotações na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais para a execução das ações integrantes do respectivo Programa de Trabalho; XI - Unidade gestora: unidade orçamentária ou administrativa investida de competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou decorrentes de descentralização; XII - Transposição, o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão para outro, pelo total ou saldo; XIII - Remanejamento, a mudança de dotações de uma categoria de programação para outra no mesmo órgão; XIV - Transferência, o deslocamento de recursos no âmbito das categorias econômicas de despesas estabelecida em um programa de trabalho, com vistas a priorizações de gastos;
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Página: 15 Prefeitura Municipal de Ichu CNPJ – 13.906.151/0001-55 R. Roque Ferreira da Silva, N.º 43, Cruzeiro CEP: 48.725.000 e-mail: ichuprefeitura@gmail.com | Instagram: @prefichu XV - Reserva de contingência, a dotação global sem destinação específica a órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será utilizada como fonte de recursos para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, constituindo-se fonte compensatória para a abertura de créditos adicionais; XVI - Passivos contingentes, questões pendentes de decisão judicial que podem determinar um aumento da dívida pública e, se julgadas procedentes, ocasionarão impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos em empréstimos, garantias concedidas em operações de crédito e outros riscos fiscais imprevistos; XVII - Créditos adicionais, as autorizações de inclusão de programas e ações não computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem, o valor original das ações da Lei de Orçamento; XVIII - Crédito adicional suplementar, as autorizações de despesas destinadas a reforçar dotações de ações (projetos, atividades e operações especiais) e a inclusão ou alteração de categoria econômica e de grupo de natureza da despesa em projeto, atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos, que modifiquem o valor global dos mesmos; XIX - Crédito adicional especial, as autorizações que visam à inclusão de novos programas e ações (projetos, atividades e operações especiais), mediante lei específica, não computada na Lei Orçamentária; XX - Crédito adicional extraordinário: as autorizações de despesas, mediante decreto do Poder Executivo Municipal e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública; XXI - Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD: instrumento que detalha, operacionalmente, ações (projetos, atividades e operações especiais) constantes da Lei Orçamentária Anual, especificando a categoria econômica, o grupo de despesa, a
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Página: 16 Prefeitura Municipal de Ichu CNPJ – 13.906.151/0001-55 R. Roque Ferreira da Silva, N.º 43, Cruzeiro CEP: 48.725.000 e-mail: ichuprefeitura@gmail.com | Instagram: @prefichu modalidade de aplicação, o elemento de despesa e a fonte de recursos, constituindo-se em ferramenta de execução orçamentária e gerência; XXII - Alteração do Detalhamento da Despesa – a inclusão ou alteração de grupo de despesa, modalidade de aplicação, elementos de despesas e ou fontes de recursos, dentro do mesmo projeto, atividade, operação especial, categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação, sem alterar o valor global do projeto, atividade ou operação especial. Art. 11. O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Parágrafo único. A totalidade das receitas e despesas de cada autarquia e fundação constará no orçamento fiscal, mesmo que as entidades não tenham qualquer parcela de sua despesa financiada com recursos transferidos do Tesouro Municipal. Art. 12. O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as programações dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Município, inclusive seus fundos e fundações que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social. Parágrafo único. As despesas com ações e serviços de saúde, realizadas pelo Município, deverão ser financiadas com recursos alocados por meio do Fundo Municipal de Saúde, nos termos do art. 77, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, combinado com a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, Portaria nº 3.992, de 28 de dezembro de 2017 do Ministério da Saúde e suas alterações. SEÇÃO II DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
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Página: 17 Prefeitura Municipal de Ichu CNPJ – 13.906.151/0001-55 R. Roque Ferreira da Silva, N.º 43, Cruzeiro CEP: 48.725.000 e-mail: ichuprefeitura@gmail.com | Instagram: @prefichu Art. 13. A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária de 2027 obedecerá aos princípios da unidade, universalidade, anualidade, exclusividade, equilíbrio, legalidade, publicidade e da não-afetação da receita, estimando a Receita e fixando a Despesa, sendo estruturado e organizado na forma da presente Lei, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF e, no que couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Parágrafo único. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas na presente Lei, a elaboração, a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social serão orientadas para: I - Atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública consolidada e líquida estabelecida no Anexo II desta Lei, conforme previsto nos §§ 1º e 2º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF; II - Evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas públicas; III - Aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados; IV - Garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas, constantes do Anexo III da presente Lei. Art. 14. A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei e tendo em vista propiciar o controle de custos, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação dos resultados das ações de governo, serão feitos: I - Por programa e ação (projeto, atividade e operação especial), com a identificação das classificações orçamentária funcional-programática da despesa pública;
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Página: 18 Prefeitura Municipal de Ichu CNPJ – 13.906.151/0001-55 R. Roque Ferreira da Silva, N.º 43, Cruzeiro CEP: 48.725.000 e-mail: ichuprefeitura@gmail.com | Instagram: @prefichu II - Diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução da ação (projeto, atividade ou operação especial) correspondente, segundo os critérios da classificação institucional da despesa pública. Art. 15. A estimativa de receita será feita com a observância estrita das normas técnicas e legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante. Art. 16. A receita municipal será constituída da seguinte forma: I - Dos tributos de sua competência; II - Das transferências constitucionais; III - Das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a executar; IV - Dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições Privadas Nacionais e Internacionais, firmados mediante instrumento legal; V - Das oriundas de serviços executados pelo Município; VI - Da cobrança da dívida ativa; VII - Das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados e contratados; VIII - Dos recursos para o financiamento da Educação, definido pela legislação vigente; IX - Dos recursos para o financiamento da Saúde, definido pela legislação vigente, em especial o art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal e Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000; X - De outras rendas. Art. 17. O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites
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Página: 19 Prefeitura Municipal de Ichu CNPJ – 13.906.151/0001-55 R. Roque Ferreira da Silva, N.º 43, Cruzeiro CEP: 48.725.000 e-mail: ichuprefeitura@gmail.com | Instagram: @prefichu estabelecidos no art. 167, inciso III, da Constituição Federal, observadas as disposições contidas nos artigos 32 a 37 da Lei Complementar nº 101, 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. § 1º A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações em nível de projetos e atividades financiados por estes recursos. § 2º O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas em um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da Receita Corrente Líquida – RCL, conforme determina o art. 7º, I da Resolução nº 43 do Senado Federal e alterações. Art. 18. A fixação das despesas, além dos aspectos já considerados na presente Lei, deverá adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, considerando se o comportamento das despesas em anos anteriores e os efeitos decorrentes das decisões judiciais e, observará prioritariamente os gastos com: I - Pessoal e encargos sociais; II - Serviços da dívida pública municipal; III - A aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000; IV - A aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal, destacando as dotações do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação - FUNDEB, nos termos das Leis nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e n º 14.276 de 27 de dezembro de 2021 que o regulamentaram; V - As obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, em convênios ou outros instrumentos congêneres; VI - Projetos e obras em andamento, cuja realização física prevista, até o final do exercício de 2026 seja de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total programado, independentemente da execução financeira, excluindo-se, dessa regra, os projetos,
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Página: 20 Prefeitura Municipal de Ichu CNPJ – 13.906.151/0001-55 R. Roque Ferreira da Silva, N.º 43, Cruzeiro CEP: 48.725.000 e-mail: ichuprefeitura@gmail.com | Instagram: @prefichu inclusive suas etapas, que sejam atendidos com recursos oriundos de operações de crédito ou convênios. § 1º As receitas não vinculadas serão, prioritariamente, alocadas para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites previstos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, e serviços da dívida, somente podendo ser programados para outros custeios administrativos e despesas de capital, após o atendimento integral dos aludidos gastos. § 2º As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as ações que visem a sua expansão. Art. 19. Na proposta da Lei Orçamentária de 2027, e seus créditos adicionais, os Programas de Trabalho da Administração Pública Municipal, direta e indireta, deverão observar as seguintes regras: I - As ações programadas deverão contribuir para a consecução das metas estabelecidas no Plano Plurianual 2026-2029; II - Os investimentos com duração superior a um exercício financeiro somente serão contemplados quando previstos no Plano Plurianual ou autorizada a sua inclusão em lei, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição Federal e no § 5º do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF; III - a destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois de adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio público, conforme disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, e as seguintes condições: a) os recursos para novos projetos deverão ser suficientes para a execução integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração compreender mais de um exercício, observadas as disposições previstas no inciso II deste artigo; b) será assegurada alocação de contrapartida para projetos que contemplem financiamentos;
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Página: 21 Prefeitura Municipal de Ichu CNPJ – 13.906.151/0001-55 R. Roque Ferreira da Silva, N.º 43, Cruzeiro CEP: 48.725.000 e-mail: ichuprefeitura@gmail.com | Instagram: @prefichu c) não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira. § 1º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até dia 30 de setembro de 2027, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para a abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que tenham se tornados insuficientes. Art. 20. A Lei Orçamentária Anual conterá dotação global denominada “Reserva de Contingência”, constituída exclusivamente dos recursos do Orçamento Fiscal, em montante equivalente a no mínimo 0,5% (cinco décimos por cento) da receita corrente líquida do Município, apurada nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, a ser utilizada no atendimento a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme preconizado na alínea b do inciso III do art. 5º do referido dispositivo legal, inclusive na abertura de créditos adicionais para atender a demais riscos previstos no Anexo III da presente Lei. Art. 21. A proposta orçamentária da Administração Pública Municipal terá seus valores atualizados a preços médios esperados em 2026, adotando-se na sua projeção ou atualização o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA Disponibilidade do IBGE. Art. 22. As receitas diretamente arrecadadas e vinculadas das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão destinadas, por ordem de prioridade: I - Aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais; II - Ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida; III - Às obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, convênios ou outros instrumentos congêneres;
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Página: 22 Prefeitura Municipal de Ichu CNPJ – 13.906.151/0001-55 R. Roque Ferreira da Silva, N.º 43, Cruzeiro CEP: 48.725.000 e-mail: ichuprefeitura@gmail.com | Instagram: @prefichu IV - Aos investimentos necessários ao atendimento das demandas sociais. § 1º A programação das demais despesas de capital, com os recursos referidos no caput deste artigo, poderão ser feita quando prevista em contratos e convênios ou desde que atendidas plenamente as prioridades indicadas e os recursos sejam provenientes da economia com os gastos de outras despesas correntes. § 2º A programação da despesa à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social observará a destinação e os valores constantes do respectivo orçamento. § 3º Os órgãos, os fundos e as entidades da Administração Pública Municipal, responsáveis direta ou indiretamente pela execução das ações de um Programa de Trabalho, serão identificados na proposta orçamentária como unidades orçamentárias. § 4º As dotações atribuídas às unidades orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual ou de crédito adicional, poderão ser executadas por unidades gestoras de um mesmo ou de outro órgão da administração integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade social, mediante a descentralização interna ou externa de crédito, respectivamente. Art. 23. A Lei Orçamentária Anual estimará a receita e fixará a despesa dentro da realidade, capacidade econômico-financeira e das necessidades do Município. Art. 24. Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira ao Poder Legislativo Municipal, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração de sua proposta orçamentária anual: I - As despesas com pessoal e encargos sociais observarão ao disposto no art. 46 desta Lei, bem como na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000; II - As despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro do limite estabelecido pela Emenda Constitucional referida no inciso anterior.
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Página: 23 Prefeitura Municipal de Ichu CNPJ – 13.906.151/0001-55 R. Roque Ferreira da Silva, N.º 43, Cruzeiro CEP: 48.725.000 e-mail: ichuprefeitura@gmail.com | Instagram: @prefichu Parágrafo único. Na elaboração de sua proposta orçamentária anual, a Câmara Municipal obedecerá, também, aos princípios constitucionais da economicidade e da razoabilidade. Art. 25. A proposta orçamentária anual da Câmara Municipal deverá ser encaminhada ao Poder Executivo Municipal, até o dia 31 de julho de 2026, exclusivamente para efeito de sua consolidação na proposta de Orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo, por parte do Poder Executivo, atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal a respeito. Art. 26. Os órgãos, fundos e entidades da administração indireta deverão entregar suas respectivas propostas orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até o dia 31 de julho de 2026, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. Art. 27. O órgão responsável pelo Setor Jurídico encaminhará ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até 31 de julho de 2026, a relação dos débitos atualizados e constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2027, conforme determina o art. 100, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 94, de 15 de dezembro 2016, discriminada por órgão da administração direta, autarquias, fundações e fundos e por grupos de despesa, especificando: I - Número e data do ajuizamento da ação ordinária; II - Número e tipo do precatório; III - Tipo da causa julgada; IV - Data da autuação do precatório; V - Nome do beneficiário; VI - Valor a ser pago; e, VII - Data do trânsito em julgado.
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Página: 24 Prefeitura Municipal de Ichu CNPJ – 13.906.151/0001-55 R. Roque Ferreira da Silva, N.º 43, Cruzeiro CEP: 48.725.000 e-mail: ichuprefeitura@gmail.com | Instagram: @prefichu Parágrafo único. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual será realizada de acordo com os seguintes critérios e prioridades, respeitada a ordem cronológica: I - Precatórios de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou seja, portadores de doença grave; II - Os demais precatórios de natureza alimentícia, III - Precatórios de natureza não alimentícia, com valor não superior a 20 (vinte) saláriosmínimos, cujo pagamento deverá ser efetuado em parcela única; IV - Precatórios de natureza não alimentícia, com valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, cujo pagamento poderá ser efetuado de forma parcelada, vedado o comprometimento mensal superior a 2% (dois por cento) do Fundo de Participação do Município; V - Precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época de imissão da posse, cujos valores ultrapassem o limite do inciso III, serão divididos em 2 (duas) parcelas, iguais e sucessivas. Art. 28. As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual serão apresentadas: I - Na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei Orgânica do Município; II - Acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem. § 1º Os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual. § 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem. § 3º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido no art. 41, I e II, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964.
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Página: 26 Prefeitura Municipal de Ichu CNPJ – 13.906.151/0001-55 R. Roque Ferreira da Silva, N.º 43, Cruzeiro CEP: 48.725.000 e-mail: ichuprefeitura@gmail.com | Instagram: @prefichu Art. 30. A criação de novos projetos ou atividades por emenda Parlamentar, além dos constantes da proposta de Lei Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a redução de dotações alocadas a outros projetos ou atividades, observadas as disposições constitucionais, o estabelecido na Lei Orgânica do Município e nesta Lei. Art. 31. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2027 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a Transparência da Gestão Fiscal, observando o princípio da publicidade e permitindo-se um amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada etapa do processo orçamentário. Art. 32. O Chefe do Poder Executivo Municipal adotará mecanismos para assegurar a participação social na indicação de novas prioridades na elaboração da Lei Orçamentária de 2027, bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados. Parágrafo único. Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão operacionalizados: I - Mediante audiências públicas, com a participação da população em geral, de entidades de classe, setores organizados da sociedade civil e organizações não governamentais; II - Pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem incorporados na proposta orçamentária do exercício; ou III - Por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que assegure a participação social. Art. 33. O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na comissão técnica a votação da parte cuja alteração é proposta. Art. 34. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, conforme estabelece o § 8º do art. 166 da Constituição Federal.
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Página: 28 Prefeitura Municipal de Ichu CNPJ – 13.906.151/0001-55 R. Roque Ferreira da Silva, N.º 43, Cruzeiro CEP: 48.725.000 e-mail: ichuprefeitura@gmail.com | Instagram: @prefichu Art. 37. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita está aquém do previsto, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por atos próprios e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, para adequar o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo da receita realizada, visando atingir as metas fiscais estabelecidas para o exercício de 2027, em conformidade com o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, observados os seguintes procedimentos: I - Definição do percentual de limitação de empenho e movimentação financeira que caberá a cada Poder, calculado de forma proporcional à participação de cada um no total das dotações fixadas para outras despesas correntes e despesas de capital na Lei Orçamentária de 2027; II - Comunicação, pelo Poder Executivo Municipal, ao Poder Legislativo Municipal do montante que caberá a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira, informando os parâmetros utilizados e a reestimativa da receita; III - A limitação de empenho e movimentação financeira será efetuada na seguinte ordem decrescente: a) investimentos e inversões financeiras; b) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e convênios; c) outras despesas correntes. Parágrafo único. Caso ocorra a recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas. Art. 38. As propostas de modificação da Lei Orçamentária Anual por crédito adicional especial serão apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual, de acordo com o § 2º do art. 28 desta Lei.
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Página: 29 Prefeitura Municipal de Ichu CNPJ – 13.906.151/0001-55 R. Roque Ferreira da Silva, N.º 43, Cruzeiro CEP: 48.725.000 e-mail: ichuprefeitura@gmail.com | Instagram: @prefichu Art. 39. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada, no limite dos seus saldos e quando necessária, mediante Decreto do Poder Executivo Municipal, observado o disposto no § 2º do art. 167 da Constituição Federal. Art. 40. Serão aditados ao orçamento do Município, através da abertura de créditos especiais, os programas que sejam introduzidos ou modificados no Plano Plurianual 20262029 durante o exercício de 2027. Art. 41. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática e respectivo produto, assim como o correspondente detalhamento por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidades de aplicação. Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional. Art. 42. A inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de natureza da despesa, Modalidade de aplicação e fonte de recursos em projeto, atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar e ou alteração Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, através de Decreto do Poder Executivo Municipal, respeitados os objetivos dos mesmos. SEÇÃO III DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS AO SETOR PRIVADO Art. 43. A transferência de recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, somente é permitida a título de subvenções sociais, contribuições e auxílios e que preencham uma das seguintes condições:
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Página: 30 Prefeitura Municipal de Ichu CNPJ – 13.906.151/0001-55 R. Roque Ferreira da Silva, N.º 43, Cruzeiro CEP: 48.725.000 e-mail: ichuprefeitura@gmail.com | Instagram: @prefichu I - Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e reconhecidas de utilidade pública por lei municipal; II - Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, bem como na Lei nº 13.019, de 21 de julho de 2014; III – Atendam ao disposto na Lei nº 13.019/2014, bem como, no que couber, na Lei nº 9.790/1999 e na Lei nº 9.637/1998, devendo ser precedidas de chamamento público, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa ou inexigibilidade, e atender aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além de contemplar critérios objetivos de seleção, metas, indicadores de resultados, mecanismos de monitoramento, avaliação e prestação de contas, na forma da legislação vigente.; ou IV - Sejam qualificadas como Organização Social, com Contrato de Gestão firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei nº 9.637, de 15 de maio de1998. § 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições ou auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular dos últimos 2 (dois) anos, emitida no exercício de 2027 por 3 (três) autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria. § 2º Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, contratos de gestão, termos de parceira, termo de colaboração, termo de fomento, acordo de cooperação ou instrumentos similares. Art. 44. Para efeito desta Lei, entendem-se como: I - Subvenções Sociais - as transferências correntes às quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, destinadas a cobrir as despesas de custeio de instituições privadas sem fins lucrativos que visem à prestação de serviços essenciais nas áreas educacional, cultural ou de assistência social e médica, de acordo com o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e exerçam suas atividades de forma continuada e gratuita;
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Página: 31 Prefeitura Municipal de Ichu CNPJ – 13.906.151/0001-55 R. Roque Ferreira da Silva, N.º 43, Cruzeiro CEP: 48.725.000 e-mail: ichuprefeitura@gmail.com | Instagram: @prefichu II - Contribuições - as transferências correntes que atendem às mesmas exigências contidas no inciso I acima, porém destinadas a cobrir as despesas de custeio das demais instituições privadas sem fins lucrativos, não enquadrados nas áreas especificadas no inciso referido; III - Auxílios - as transferências de capital que, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, são destinadas a despesas de investimentos de instituições privadas sem fins lucrativos, conforme o disposto no § 6º artigo 12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, cujas atividades sejam exercidas de modo continuado e gratuito. SEÇÃO IV DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS Art. 45. A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas, conforme determina o art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, deverá ser autorizada por lei específica, observadas as seguintes disposições: I - Ação governamental específica em que se insere o benefício esteja previsto na Lei Orçamentária de 2027; II - Reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de eficácia do programa governamental em que se insere; III - Haja normas a serem observadas na concessão do benefício que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação, classificação e seleção dos beneficiários. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL Art. 46. As despesas com pessoal e encargos sociais serão estimadas, para o exercício de 2027, com base nas despesas realizadas nos meses de janeiro a abril de 2026, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, observados, além da legislação pertinente, os
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Página: 32 Prefeitura Municipal de Ichu CNPJ – 13.906.151/0001-55 R. Roque Ferreira da Silva, N.º 43, Cruzeiro CEP: 48.725.000 e-mail: ichuprefeitura@gmail.com | Instagram: @prefichu limites previstos nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. Parágrafo único. Na estimativa das despesas de que trata o caput deste artigo, serão considerados ainda os valores referentes ao 13º salário, férias, contribuições sociais, impactos do salário mínimo e outras variáveis que afetam as despesas de pessoal e encargos sociais. Art. 47. As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra, que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1º, do art. 18, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, e aquelas referentes a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado, serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal. Parágrafo Único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por objeto a execução indireta de atividades que, não representando relação direta de emprego, preencham simultaneamente as seguintes condições: I - Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade, tais como: a) Conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática – quando esta não for atividade-fim do órgão ou entidade – copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações; b) Não caracterizem relação direta de emprego como, por exemplo, estagiários; II - Não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção.
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Página: 33 Prefeitura Municipal de Ichu CNPJ – 13.906.151/0001-55 R. Roque Ferreira da Silva, N.º 43, Cruzeiro CEP: 48.725.000 e-mail: ichuprefeitura@gmail.com | Instagram: @prefichu Art. 48. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder aumento real aos servidores públicos municipais consubstanciado num plano de recuperação salarial que respeite os limites de gastos com pessoal previstos em legislação complementar. Art. 49. Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com pessoal somente será editado e terá validade se: I - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas com pessoal e aos acréscimos delas decorrentes, nos termos do art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal; II - For comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa com pessoal estabelecido na Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF; III - forem observadas as restrições e limitações contidas na Lei Complementar101, de 4 de maio de 2000. Parágrafo único. O disposto no caput compreende, entre outras: I - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração; II - A criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras; III - A admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título. CAPÍTULO V DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 50. O Poder Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas.
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Página: 34 Prefeitura Municipal de Ichu CNPJ – 13.906.151/0001-55 R. Roque Ferreira da Silva, N.º 43, Cruzeiro CEP: 48.725.000 e-mail: ichuprefeitura@gmail.com | Instagram: @prefichu § 1º A concessão dos benefícios de que trata o caput deve ser considerada nos cálculos do orçamento da receita. § 2º A concessão desses benefícios deve ser precedida de estudo do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos 2 (dois) subsequentes, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. § 3º Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme preceitua o § 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. § 4º O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, na forma do § 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 51. Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no artigo 167, inciso IX, da Constituição Federal, e disposições contidas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, constituir-se-ão em Unidades Orçamentárias, vinculados a um órgão da Administração Municipal. Art. 52. Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2027 não seja publicado até 31 de dezembro de 2026, a programação dele constante poderá ser executada até a edição da respectiva Lei Orçamentária, à proporção de 1/12 mensais, inclusive as prescrições que tratam de autorização para abertura de crédito suplementares e especiais, na forma originalmente encaminhada à Câmara Municipal Legislativa, excetuados os investimentos em novos projetos custeados exclusivamente com recursos ordinários do Tesouro Municipal.
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Página: 35 Prefeitura Municipal de Ichu CNPJ – 13.906.151/0001-55 R. Roque Ferreira da Silva, N.º 43, Cruzeiro CEP: 48.725.000 e-mail: ichuprefeitura@gmail.com | Instagram: @prefichu Parágrafo único. As alterações dos saldos dos créditos orçamentários apurados em decorrência do disposto neste artigo serão ajustadas após a sanção da lei orçamentária anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto executivo, usando como fontes de recursos o superávit financeiro do exercício anterior, o excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação parcial ou total de saldos de dotações não comprometidas e a reserva de contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos e a meta de resultado primário. Art. 53. O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios, contratos de repasses e outros instrumentos congêneres necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual, com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, de outros municípios e entidades privadas, nacionais e internacionais. Art. 54. Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da Lei Complementar nº 101/2000, consideram-se despesas irrelevantes aquelas cujos valores não ultrapassem os limites previstos nos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, para contratação de obras, serviços, compras e outros serviços. Art. 55. A elaboração, aprovação e execução da lei orçamentária anual deverão levar em conta a obtenção do resultado previsto no Anexo II desta Lei (Metas Fiscais). Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 57. Revogam-se as disposições em contrário. Ichu-Ba, 13 de abril de 2026. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. José Gonzaga Carneiro Prefeito Municipal
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Página: 36 Prefeitura Municipal de Ichu CNPJ – 13.906.151/0001-55 R. Roque Ferreira da Silva, N.º 43, Cruzeiro CEP: 48.725.000 e-mail: ichuprefeitura@gmail.com | Instagram: @prefichu MENSAGEM Ichu – BA, 13 de abril de 2026. Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Encaminho à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária Anual do exercício financeiro de 2027, em conformidade com o disposto no art. 165, §2º, da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000. A presente proposta tem por finalidade estabelecer as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, bem como orientar a elaboração e a execução do orçamento, em consonância com os princípios do planejamento, responsabilidade fiscal e transparência na gestão dos recursos públicos. Nos termos do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, integram o Projeto de Lei: • Anexo de Metas Fiscais; • Anexo de Riscos Fiscais. Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Casa Legislativa, confiante em sua aprovação. Renovo a Vossa Excelência e aos demais Vereadores protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, José Gonzaga Carneiro Prefeito Municipal
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Página: 37 Prefeitura Municipal de Ichu CNPJ – 13.906.151/0001-55 R. Roque Ferreira da Silva, N.º 43, Cruzeiro CEP: 48.725.000 e-mail: ichuprefeitura@gmail.com | Instagram: @prefichu JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, para o exercício financeiro de 2027, é elaborado em conformidade com o disposto no art. 165, §2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), integrando o processo de planejamento orçamentário do Município. A proposta resulta do trabalho técnico dos diversos órgãos da Administração Municipal, refletindo o compromisso com o aprimoramento contínuo dos instrumentos de planejamento, gestão e controle das ações governamentais. A LDO estabelece as metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2027, orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual – LOA e dispõe sobre critérios para a execução orçamentária, contribuindo para o equilíbrio fiscal e a transparência na aplicação dos recursos públicos. Integram o Projeto de Lei o Anexo de Metas Fiscais, contendo as estimativas de receitas, despesas, resultados primário e nominal, e o Anexo de Riscos Fiscais, que evidencia os passivos contingentes e outros riscos capazes de impactar as contas públicas. Dessa forma, a presente proposta reafirma o compromisso da Administração Municipal com a responsabilidade fiscal, o planejamento governamental e a gestão eficiente dos recursos públicos. Atenciosamente, José Gonzaga Carneiro Prefeito Municipal
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