Câmara de Conceição do Coité
Texto da edição nº 2.219
segunda-feira, 27 de abril de 2026
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CÂMARA DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DO COITÉ/BA Em, 27 de abril de 2026 ✦ Ano: XVIII ✦ Edição Ordinária nº. 2.219 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO »PLO 09/2026 - JAI RECONHECE PATRIMÔNIO CULTURA SALGADALIA. »PLO 13/2026 - EXECUTIVO LDO 2027. -ccccc Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP Nº. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com
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Página: 2 Conceição do Coité Poder Legislativo Gabinete do Vereador - Nego Jai Projeto de Lei Nº09/2026 Reconhece como patrimônio cultural imaterial do Município. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º Esta Lei reconhece e registra a Gincana do Sisal, a Alvorada do São João e o Casamento dos Tabaréus, manifestações culturais realizadas anualmente na sede do Distrito de Salgadalia, como patrimônio cultural imaterial do Município de Conceição do Coité, mediante alteração da Lei n. 1.169, de 17 de março de 2026, que “Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico, natural e cultural e dá outras providências”. Art. 2º O art. 25, da Lei n. 1.169/2026, passa a vigorar acrescido dos incisos IX, X e XI, com a seguintes redações: “IX – a manifestação cultural denominada “Gincana do Sisal’, realizada na sede do Distrito de Salgadalia;” “X - a manifestação cultural denominada “Alvorada do Sisal”, realizada na sede do Distrito de Salgadalia;” “XI - a manifestação cultural denominada “ Casamento dos Tabaréus”, realizada na sede do Distrito de Salgadalia.” Art 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Conceição do Coité,14 de abril de 2026. José Jailmo Pereira Gomes Presidente
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Página: 3 Conceição do Coité Poder Legislativo Gabinete do Vereador - Nego Jai JUSTIFICATIVA A presente proposição tem por objetivo reconhecer oficialmente as manifestações culturais, realizada tradicionalmente na sede do Distrito de Salgadlia durante anos em nosso Comunidade. Trata-se de uma expressão cultural de grande relevância histórica e social para a comunidade local, reunindo diversas práticas culturais populare, manifestações que refletem a identidade, a memória coletiva e as tradições do povo coiteense. O reconhecimento como patrimônio cultural imaterial do Município contribui para a valorização, preservação e transmissão dessa tradição às futuras gerações, em consonância com a política municipal de proteção ao patrimônio cultural adotada pelo Município, na forma da legislação vigente. Diante da relevância cultural e histórica da manifestação, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres vereadores. Conceição do Coité, 14 de abril de 2026. José Jailmo Pereira Gomes Presidente
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Página: 4 PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2027 CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
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Página: 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Conceição do Coité, 15 de abril de 2026. À CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DO COITÉ NESTA Exmo. Sr. Presidente e Digníssimos Vereadores, da Câmara Municipal de Conceição do Coité; Cumprindo o que determina o art. 165, §2º, da Constituição Federal, e a Lei Complementar Federal n.º 101/2000, estamos encaminhando para superior exame dos membros desse Poder Legislativo o Projeto de Lei que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2027. Ao fazermos este encaminhamento, devemos ressaltar que o Projeto em pauta atende a todos os requisitos legais previstos, notadamente no que se refere às diretrizes gerais para a elaboração, execução e acompanhamento do orçamento do Município. Diante do exposto, e certos do fiel cumprimento às prescrições da legislação em vigor, ficamos confiantes no aguardo da sua aprovação por essa respeitável casa legislativa. Atenciosamente, MARCELO PASSOS DE Assinado de forma digital por PASSOS DE ARAUJO:4731299853 MARCELO ARAUJO:47312998534 Dados: 2026.04.15 15:30:26 -03'00' 4 MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Projeto de Lei n.º ___ de 15 de abril de 2026 Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2027. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Conceição de Coité para o exercício de 2027, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, combinado com os artigos 62 e 159, da Constituição Estadual, e Art. 4º da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, compreendendo: I- as prioridades e metas da administração pública municipal; II – a estrutura, organização e diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações; III – a geração de despesa; IV – as disposições relativas à política e às despesas com pessoal e encargos sociais; V- as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município e política de arrecadação de receitas; VI - as disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável; VII - as disposições finais. _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º O Poder Público Municipal será direcionado pelas diretrizes estabelecidas no Plano Plurianual (2026-2029), priorizará políticas públicas voltadas a melhoria na qualidade de ensino, elevação da qualidade de vida da população, fortalecimento das políticas sociais, desenvolvimento sustentável, à ampliação da infraestrutura urbana e rural e terá como prioridades: I - Melhorar as condições de mobilidade urbana e rural, ampliar a capacidade operacional dos serviços públicos, qualificar os espaços públicos e promover a adequada gestão ambiental; II – Ampliar o acesso e a qualidade do ensino, com melhoria da infraestrutura escolar, incentivo à inovação tecnológica e garantia de transporte escolar adequado; III – Fortalecer a rede de atenção à saúde, ampliando a capacidade de atendimento, a estrutura dos serviços e o acesso da população; IV – Promover a inclusão social e a melhoria das condições de moradia, contribuindo para a redução das desigualdades sociais; V – Fortalecer a produção rural, com melhoria da infraestrutura produtiva e apoio às atividades do campo; VI – Estimular a economia local e valorizar a cultura, promovendo oportunidades de geração de renda e fortalecimento da identidade municipal; Art. 3º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2027 são decorrentes das ações previstas no Plano Plurianual – PPA, 1150/2025, especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2027 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Parágrafo único. As prioridades e metas poderão ser alteradas, se durante o período de elaboração e apreciação do projeto de Lei Orçamentária para 2027 surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, e que contribuam para o atendimento dos objetivos pretendidos pelos programas governamentais. ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES. SEÇÃO I Das Disposições Gerais Art. 4º A Lei Orçamentária Anual obedecerá aos princípios da Unidade, Universalidade e Anualidade, estimando a Receita e fixando a Despesa, sendo estruturada na forma definida na Lei Complementar n.º 101/2000, nesta Lei e, no que couber, na Lei n.º 4.320/1964. §1º A discriminação da receita obedecerá à estrutura e aos conceitos constantes da Portaria Interministerial n.º 163, de 04 de maio de 2001, e também as suas alterações através da Portaria Conjunta STN/SOF n.º 650, de 24 de setembro de 2019 aquela com atualização mantida pela Secretaria de Orçamento Federal (SOF), bem como a Nota técnica STN Ementário da Receita, Portaria Conjunta STN_SOF_ME nº 16 de Fevereiro de 2021, Portaria SOF n.º 5.118 de 04 de maio de 2021 e portaria STN n.º 831 de 07 de Maio de 2021, atualizada pela Portaria STN n.º 923, de 08/07/2021, pela Portaria STN n.º 1.128, de 04/11/2021 e pela Portaria STN n.º 1.446, de 14/06/2022, pela Portaria STN n.º 1.567, de 31/08/2022 (ATO RETIFICADOR DE 01/09/2022), Portaria STN nº 10.460, de 7/12/2022 e Portaria STN/MF n.º 277, de 26/4/2023 e ATO n.º 420/2025 do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, publicado em 21 de agosto de 2025. §2º A discriminação da despesa será efetuada por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando as modalidades de classificação, a saber: _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO I – classificação institucional: a) b) c) d) poder; orgão; Entidade; Unidade orçamentária. II – classificação funcional: a) b) c) d) função; subfunção; programa; projeto, atividade ou operação especial. §3º Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 5º Os recursos do Tesouro Municipal serão alocados para atender, em ordem de prioridade, às seguintes despesas: I – pessoal e encargos sociais, observado o limite previsto na Lei Complementar n.º 101/2000; II – juros, encargos e amortizações da dívida fundada interna e externa em observância às Resoluções nos 40 e 43/2001 do Senado Federal e respectivas alterações; III – contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos ou de convênios, contratos de repasses ou outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de desembolso; IV – outros custeios administrativos e aplicações em despesas de capital. Parágrafo único. As dotações destinadas às despesas de capital, que não sejam financiadas com recursos originários de contratos ou convênios, somente serão programadas com os recursos oriundos da economia com os gastos de outras despesas correntes, desde que _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO atendidas plenamente às prioridades estabelecidas neste artigo. Art. 6º Somente serão incluídas na proposta Orçamentária dotações financiadas com as operações de crédito mediante Lei autorizativa do Poder Legislativo, observadas as vedações e restrições previstas na Lei Complementar 101/2000. Art. 7º Na programação de investimentos da Administração Pública direta e indireta, além do atendimento às metas e prioridades definidas para o exercício na forma do art. 2º desta Lei, observar-se-ão as seguintes regras: I – a destinação de recursos para projetos deverá ser suficiente para a execução integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração compreender mais de um exercício; II – será assegurada alocação de contrapartida para projetos que contemplem financiamentos; III – não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira. Seção II Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social Art. 8º Para fins desta Lei conceituam-se: I – função – o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao setor público; II – subfunção – a partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público. III – programa – o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO IV – atividade – instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; V – projeto – um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; VI – operação especial – as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sobre a forma de bens e serviços; VII – categoria de programação – a identificação da despesa compreendendo sua classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais; VIII – órgão – Entidade integrante da estrutura Organizacional Administrativa do Município, aos quais estão vinculadas as respectivas Unidades Orçamentárias; IX – transposição – o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão para outro, pelo total ou saldo; X – remanejamento – a mudança de dotações de uma categoria de programação para outra no mesmo órgão; XI – transferência – o deslocamento de recursos da reserva de contingência para a categoria de programação, de uma função de governo para outra, ou de um órgão para outro para atender passivos contingentes; XII – reserva de contingência – a dotação global sem destinação específica a órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, os quais incluem as alterações e adequações orçamentárias em conformidade com o disposto na Lei nº. 4.320/1964. XIII – passivos contingentes – questões pendentes de decisão judicial que podem determinar um aumento da dívida pública, se julgadas procedentes ocasionará impacto sobre a _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 12 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos por empréstimos; garantias concedidas em operações de crédito, e outros riscos fiscais imprevistos; XIV – créditos adicionais – as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento; XV – crédito adicional suplementar – as autorizações de despesas destinadas a reforçar projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que modifiquem o valor global dos mesmos; XVI – crédito adicional especial – as autorizações de despesas, mediante Lei específica, destinadas à criação de novos projetos ou atividades não contemplados na Lei Orçamentária; XVII – crédito adicional extraordinário – as autorizações de despesas, mediante decreto do Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública; XVIII – unidade orçamentária – consiste em cada um dos Órgãos, Secretarias, Entidades, Unidades ou Fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para qual a Lei Orçamentária consigna dotações Orçamentárias específicas; XIX – unidade gestora - Unidade Orçamentária ou Administrativa investida de competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou decorrentes de descentralização; XX – Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) – instrumento que detalha, operacionalmente, os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária Anual, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Despesa, Modalidade de Aplicação, o Elemento de Despesa e Fonte de Recursos, constituindo-se em instrumento de execução orçamentária e gerência; XXI – alteração do Detalhamento da Despesa – a inclusão ou reforço de dotações de elementos, dentro do mesmo projeto, atividade, categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, sem alterar o valor global do projeto ou _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 13 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO atividade.; XXII – descentralização de créditos orçamentários – a transferência de créditos constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou entidade, entre estes ou para outros órgãos, unidades, fundos, fundações e autarquias para execução de ações orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Município, mediante delegação de atribuição e competência, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, para a realização de ações constantes do programa de trabalho do órgão/unidade de origem; XXIII – provisão – ato formal, consubstanciado em Portaria, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, em ato próprio, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, ou de dirigente com expressa delegação, que operacionaliza a descentralização de crédito; XXIV – descentralização interna – é a cessão de crédito de uma unidade orçamentária para outra unidade orçamentária ou gestora, integrante de um mesmo órgão (secretaria ou órgão diretamente subordinado ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara) ou de uma mesma entidade (autarquia ou fundação ou empresa estatal dependente); XXV – descentralização externa – é a cessão de crédito orçamentário entre unidades orçamentárias ou entre estas e unidades gestoras, integrantes de diferentes órgãos ou entidades. Art. 9º O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. § 1º O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos e transferências oriundas de impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino, observando o que dispõe a Constituição Federal em seus artigos 211 e 212 e incisos. _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 14 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Art. 10. O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as programações dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Município, inclusive seus fundos e fundações, que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social. I – Impostos a que se refere o art. 156 da Constituição Federal; II – Recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea b, e § 3º da Constituição Federal e das transferências a título de compensação financeira pela perda de receitas decorrentes da desoneração das exportações Lei Complementar n.º 176/20 e suas alterações. III – receitas resultantes da cobrança da Dívida Ativa Tributária, Multas, Juros de Mora e Correção Monetária decorrentes de impostos de que trata o inciso I deste parágrafo. Art. 11. São consideradas como ações e serviços públicos de saúde, para efeito da aplicação dos recursos de que trata o art. 198, § 2º, da Constituição Federal, as despesas relacionadas a programas finalísticos e de apoio à saúde, inclusive administrativos, que atendam simultaneamente aos princípios do art. 7° da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, suas alterações e atualizações, e às seguintes diretrizes: I – acesso universal e igualitário de que trata o art. 196 da Constituição Federal e observância do princípio da gratuidade estabelecido pelo art. 43 da Lei Federal nº 8.080/90; II – aplicações em conformidade com as metas e os objetivos explicitados no Plano de Saúde do Município; e III – responsabilidade específica do setor de saúde, não se confundindo em nenhuma hipótese com despesas relativas a outras políticas públicas voltadas para a melhoria dos índices sociais e econômicos em geral – renda, educação, alimentação, saneamento, lazer, habitação, etc. – que apresentem reflexos sobre as condições de saúde. _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 15 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Art. 12. Atendido o que dispõe o Art. 10 da presente Lei e observado o que dispõe a Lei Complementar 141/12, consideram-se despesas com ações e serviços públicos de saúde as relativas à promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde, incluindo: I – vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária; II – atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais; III – capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS); IV – desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos por instituições do SUS; V – produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos médico-odontológicos; VI – saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que seja aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da Federação financiador da ação e esteja de acordo com as diretrizes das demais determinações legais; VII – saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades remanescentes de quilombos; VIII – manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças; IX – investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde; X – remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais; _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 16 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO XI – ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; e XII – gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de serviços públicos de saúde. §1º Além de atender aos critérios estabelecidos nos artigos 10 e 11, as despesas com ações e serviços de saúde, realizadas pelo Município deverão ser financiadas com recursos alocados por meio do respectivo Fundo de Saúde, nos termos do art. 77, § 3º, do ADCT/CF. §2o O Fundo Municipal de Saúde deve constar na Lei Orçamentária Anual, em unidade orçamentária específica que contenha, exclusivamente, programas vinculados às ações e serviços públicos de saúde, com a referida denominação, devidamente compatibilizados com o Programa Municipal de Saúde. §3o Toda e qualquer despesa efetivada pelo município em ações e serviços de saúde será realizada por meio da unidade orçamentária mencionada neste artigo. Art. 13. Em conformidade com os princípios e diretrizes mencionados nos arts. 9º e 10 desta Lei, e na Lei Complementar 141/12, não são consideradas como despesas com ações e serviços públicos de saúde, para efeito de aplicação do disposto no art. 77 do ADCT/CF, as relativas a: I – pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde; II – pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área; III – assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal; IV – merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em unidades do SUS, ressalvando-se o disposto no inciso II do art. Anterior; _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 17 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO V – saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para essa finalidade; VI – limpeza urbana e remoção de resíduos; VII – preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes da Federação ou por entidades não governamentais; VIII – ações de assistência social; IX – obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde; e X – ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos especificados na base de cálculo definida em Lei ou vinculados a fundos específicos distintos daqueles da saúde. Art. 14. A proposta Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, será composta, além da mensagem e do respectivo projeto de Lei, de: I – anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social; II – informações complementares. § 1º Integrarão a Lei de Orçamento, conforme estabelece o § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320/64: I – sumário geral da receita por fonte e da despesa por funções do Governo; II – quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, na forma do Anexo 01 da Lei nº 4.320/64; III – quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração. _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 18 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO § 2º Os anexos relativos aos orçamentos fiscal e da seguridade social serão compostos, com dados isolados ou consolidados, pelos seguintes demonstrativos: I – da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a dar cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal; II – da programação referente à aplicação em ações e serviços públicos de saúde, para dar cumprimento ao estabelecido na Constituição Federal e na Lei Complementar 141/12. III – do quadro da dívida fundada e flutuante do Município, com base no Balanço Patrimonial do exercício financeiro de 2025; IV – demonstrativo da Receita Arrecadada nos últimos 3 (três) exercícios e sua projeção para os 3 (três) subsequentes; V – demonstrativo da Receita segundo a Categoria Econômica e Fonte de Recursos na forma do Anexo 02 da Lei nº 4.320/64; VI – demonstrativo da despesa na forma dos Anexos 6, 7 e 9 da Lei n.º 4.320/64 – art. 2º, § 2º e suas alterações. Art. 15. Na fixação das despesas serão observados prioritariamente os gastos com: I – pessoal e encargos sociais; II – serviços da dívida pública municipal; III – contrapartida de convênios e financiamentos; IV – projetos e obras em andamento que ultrapassem a 30% (trinta por cento) do cronograma de execução. § 1º Os recursos originários do Tesouro Municipal serão, prioritariamente, alocados para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites previstos na Lei Complementar nº 101/2000, e serviços da dívida, somente podendo ser programados para outros custeios administrativos e despesas de capital, após o atendimento integral dos aludidos gastos. § 2º As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as atividades que visem a sua expansão. _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 19 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO § 3º Não poderão ser incluídas despesas a título de Investimentos – Regime de Execução Especial, salvo nos casos previstos em Lei específica. Art. 16. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que atendam diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação, observando o disposto no art. 16 da Lei no 4.320, de 1964, e nas áreas de cultura, meio ambiente e outras quando definidas em legislação específica. § 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos, emitida no exercício de 2026 por três autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria. § 2º Os recursos destinados a título de subvenções sociais, somente serão alocados nos órgãos, entidades e fundos, que atuam nas áreas citadas no caput deste artigo. § 3º Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, observado o que dispõe a Lei Complementar nº 101/2000 e o art. 184 da Lei 14.133 de 01 de abril de 2021. Art. 17. A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas, conforme determina o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser autorizada por Lei específica, atendidas as condições nela estabelecidas. Art. 18. A discriminação da receita obedecerá à estrutura e aos conceitos constantes da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e também as suas alterações através Portaria STN/MF nº 277, de 26/4/2023, alterada pelas portarias Nº 1.180, DE 18 DE JULHO DE 2024 e Nº 1.458, DE 4 DE JULHO DE 2025 da STN e ATO nº 420/2025 do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, publicado em 23/08/2025. _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 20 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Art. 19. A receita municipal será constituída da seguinte forma: I – dos tributos de sua competência; II – das transferências constitucionais; III – das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a executar; IV – dos convênios e contratos de repasses firmados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios, bem como com Entidades e Instituições Privadas Nacionais e Internacionais, firmados mediante instrumento legal; V – das oriundas de serviços executados pelo Município; VI – da cobrança da dívida ativa; VII – das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados e contratados; VIII – dos recursos para o financiamento da Educação, definido pela legislação vigente; IX – dos recursos para o financiamento da Saúde, definidos pela legislação vigente; XI – de Emendas Parlamentares; XII – de outras rendas. Art. 20. Nos orçamentos fiscal e da seguridade social, a apropriação da despesa far-se-á por categoria de programação, compreendendo a identificação da despesa, sua classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais, conforme conceitos estabelecidos nesta Lei. §1º Para fins de integração do planejamento e orçamento, será adotada, no âmbito do Município, a classificação por função, subfunção e programa a que se refere a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão, alterada pela Portaria SOF nº 67 de 20 de julho de 2012. §2º Os órgãos da Administração Direta, os Fundos e as entidades da Administração Indireta, responsáveis direta ou indiretamente pela execução das ações de uma categoria de programação, serão identificados na proposta Orçamentária, como Unidades Orçamentárias. _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 21 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO §3º As dotações atribuídas às unidades Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual ou em crédito adicional, poderão ser executadas por unidades gestoras de um mesmo ou de outro órgão da Administração Direta, integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade social, mediante a descentralização interna ou externa de crédito, respectivamente. §4º As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes poderão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora. §5º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa. §6º A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área da atuação governamental, ainda que esta seja viabilizada com a transferência de recursos a entidades públicas e privadas. §7º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão os grupos de natureza de despesa que constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados: GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA 1 – Pessoal e Encargos Sociais; 2 – Juros e Encargos da Dívida; 3 – Outras Despesas Correntes; 4 – Investimentos; 5 – Inversões Financeiras; e 6 – Amortização da Dívida. §8º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: I – mediante transferência financeira: a) a outras esferas de Governo, seus órgãos, fundos ou entidades; ou e) diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou II – diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo. _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 22 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO §9º A especificação da modalidade de que trata o § 8º observará, no mínimo, o seguinte detalhamento: I – governo estadual – 30; II – administração municipal – 40; III – entidade privada sem fins lucrativos – 50; IV – consórcios públicos – 71; V – aplicação direta – 90; ou VI – aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social – 91. Art. 21. A alteração da Modalidade de Aplicação, devido à sua natureza de informação gerencial, poderá ser efetivada durante o exercício financeiro, desde que verificada inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução da despesa naquela modalidade prevista inicialmente, devidamente justificada, mediante Decreto, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, em ato próprio, pelo Presidente da Câmara de Vereadores. Seção III Da Descentralização de Créditos Orçamentários consignados aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social Art. 22. Os créditos Orçamentários consignados aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, podem ser descentralizados, no âmbito do mesmo órgão ou entidade, entre estes ou para outros órgãos, unidades, fundos, fundações e autarquias, para execução de ações orçamentárias integrantes dos respectivos orçamentos, mediante expressa autorização e delegação de atribuição e competência, em ato próprio no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, com vistas à realização de ações constantes do programa de trabalho do órgão/unidade de origem. §1º As dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual ou em créditos adicionais, poderão ser executadas por unidades gestoras de um mesmo ou de outro órgão da Administração Direta ou Indireta, integrante dos Orçamentos Fiscal e da _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 23 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Seguridade Social, mediante a descentralização interna ou externa de crédito, respectivamente. §2º Ao órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta compete a administração dos créditos que lhe foram consignados na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais, salvo quando esta competência for atribuída a uma outra unidade gestora devidamente reconhecida. §3º O Órgão ou Unidade Orçamentária e Gestora, tendo em vista a obtenção dos resultados das ações cujos créditos lhe foram consignados na Lei Orçamentária ou mediante créditos adicionais, poderá proceder, mediante autorização no âmbito do Poder Executivo, do Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, do Presidente da Câmara de Vereadores, à sua descentralização em valor total ou parcial para outro Órgão ou Unidade Orçamentária e Gestora integrante dos orçamentos fiscal ou da seguridade social do Município. §4º A cessão de crédito orçamentário para outro Órgão ou Unidade Orçamentária ou Gestora, em termos operacionais, distingue-se em: I - descentralização de crédito interna ou provisão que consiste na cessão de crédito de uma unidade orçamentária para outra unidade orçamentária ou gestora, integrantes de um mesmo órgão (secretaria, órgão, unidade diretamente subordinado ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara) ou de uma mesma entidade (autarquia ou fundação ou empresa estatal dependente); II – descentralização de crédito externa é a cessão de crédito orçamentário entre unidades orçamentárias ou entre unidades gestoras, integrantes de diferentes órgãos ou entidades. §5º A unidade recebedora do crédito, em sua aplicação, deve exata observância e cumprimento, além das normas legais sobre a execução da despesa, assim como ao objetivo _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 24 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO estabelecido no programa de trabalho e as classificações da despesa que caracterizam o crédito orçamentário correspondente. Seção IV Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos e suas Alterações Art. 23. O Poder Legislativo encaminhará até o dia 15 de agosto de 2026, ao Poder Executivo, a respectiva proposta de orçamento, para efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do Município, atendidos os princípios constitucionais e a Lei Orgânica Municipal, estabelecidos a esse respeito. §1º Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo, além da observância do estabelecido nesta Lei, adotará: I – o estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 25/2000; II – os procedimentos estabelecidos pelo órgão encarregado da elaboração do orçamento. §2º O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior. I – Para fins do disposto no parágrafo segundo tomar-se-á por referência o somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado até o mês de junho projetado até dezembro de 2026. Art. 24. Os órgãos da administração direta e seus fundos deverão entregar suas _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 25 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO respectivas Propostas Orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até o dia 31 de julho de 2026, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária. Art. 25. O órgão responsável pelo setor jurídico encaminhará, ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até 03 de julho de 2026, a relação dos débitos atualizados e constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na Proposta Orçamentária para o exercício de 2027, conforme determina o art. 100, § 1º da Constituição Federal, especificando: I – número e data do ajuizamento da ação originária; II – número e tipo do precatório; III – tipo da causa julgada; IV – data da autuação do precatório; V – nome do beneficiário; VI – valor a ser pago; e, VII – data do trânsito em julgado. Art. 26. As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual serão apresentadas: I – Na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei Orgânica do Município; II – Acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem. §1o Os projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual. §2o Acompanharão os projetos de Lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 26 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas. §3o Cada projeto de Lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido no art. 41, I e II, da Lei no 4.320, de 1964. §4o Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, evidenciando o excesso apurado ou sua tendência para o exercício. §5o As fontes de recursos e as modalidades de aplicação constantes do Orçamento poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, desde que observadas as vinculações e verificada a inviabilidade técnica, operacional ou legal da execução do crédito na modalidade e fonte previstas na Lei Orçamentária de 2027 e em seus créditos adicionais. Art. 27. Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de Lei Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso: I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre: a) dotação para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida. III – sejam relacionadas com: a) a correção de erros ou omissões; ou b) os dispositivos do texto do projeto de Lei. § 1º As emendas deverão indicar, como parte da justificativa: I – no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e técnica do projeto durante a vigência da Lei Orçamentária; _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 27 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO II – no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida. § 2º A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de Lei Orçamentária. Art. 28. A criação de novos projetos ou atividades, além dos constantes da proposta de Lei Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a redução de dotações alocadas a outros projetos ou atividades, observadas as disposições constitucionais, o estabelecido na Lei Orgânica do Município e nesta Lei. Art. 29. Para fins do disposto no artigo 26 desta Lei, entende-se por: Emenda – proposição apresentada como acessória de outra, com existência e tramitação dependente da proposição principal. A emenda é admitida quando pertinente ao assunto versado na proposição principal e quando incidente sobre um só dispositivo, salvo matéria correlata. Conforme sua finalidade, pode ser aditiva, modificativa, substitutiva, aglutinativa ou supressiva; Emenda aditiva – é a que acrescenta dispositivos, expressões ou palavras à proposição principal; Emenda modificativa – é a que altera a proposição principal sem modificar substancialmente seu conteúdo. Portanto, modifica apenas parte do dispositivo (ementa, artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número) que é objeto da emenda. Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa, lapso manifesto ou erro evidente; Emenda substitutiva – a apresentada como sucedâneo de dispositivo de outra proposição. Portanto, substitui integralmente a ementa, o artigo, o parágrafo, o inciso, a alínea ou o número que constitui o objeto da emenda; _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 28 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Emenda aglutinativa – a que resulta da fusão de emendas entre si ou de uma ou mais emendas com a proposição principal, a fim de formar um novo texto com objetivos aproximados; Emenda supressiva – é a que objetiva eliminar parte de outra proposição, devendo incidir sobre texto integral de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número; Subemenda – é a emenda que altera outra emenda, podendo ser supressiva de parte desta, substitutiva ou aditiva; Projeto substitutivo, ou simplesmente substitutivo – denominação dada à emenda destinada a substituir integralmente a proposição principal. §1º A emenda é admitida quando pertinente ao assunto versado na proposição principal e quando incidente sobre um só dispositivo, salvo matéria correlata, seguindo princípios de coesão, precisão, clareza e concisão cuja redação deve ser norteada por regras básicas de técnica legislativa, contemplando os elementos constitutivos da estrutura do projeto. §2º Para o atendimento às disposições desta Lei, a emenda, objetivando a sua perfeita compreensão, requer estrutura e forma básicas e elementares em exata observância à técnica legislativa, devendo compor-se de dados e informações mínimas ao perfeito entendimento do que se propõe, evidenciando: a) epígrafe, em que à expressão EMENDA N.º ... se segue a indicação da espécie e do número da proposição a que ela se refere; b) fórmula pela qual se determina a alteração a ser feita: “Suprima-se ...”.”.”.”.”.”.”, “Onde se lê ...”, “Leia-se ...”, “Acrescente-se ...”, “Dê-se ao art.... a seguinte redação”; c) contexto, em que se procede à supressão ou substituição de determinada expressão, ou se enuncia o dispositivo a ser acrescentado, ou se dá nova redação a determinado dispositivo; d) fecho, que compreende o local (Sala das Reuniões, Sala das Comissões), a data de apresentação e o nome do autor; _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 29 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO e) justificação, é o texto que acompanha o projeto e no qual, pela apresentação e defesa de uma série de argumentos (justificativas), procura o autor demonstrar a necessidade ou oportunidade da proposição, respaldado no conhecimento e domínio dos princípios constitucionais, legais e normativos que regem a matéria a ser emendada, de forma a permitir que o autor possa, com clareza, objetividade, fundamentação e embasamento técnico legal, expor as razões que justifiquem a alteração proposta. Art. 30. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2027 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a Transparência da Gestão Fiscal, observando o princípio da publicidade e permitindo-se um amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada etapa do processo orçamentário. Parágrafo único. O Poder Legislativo poderá realizar audiências públicas regionais durante a apreciação da Proposta Orçamentária, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar n.º 101, de 2000. Art. 31. O chefe do Poder Executivo adotará mecanismos para assegurar a participação social na indicação de prioridades na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2027, bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados. Parágrafo único. Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão operacionalizados: I – mediante audiências públicas, com a participação da população em geral, de entidades de classes, setores organizados da sociedade civil e organizações não governamentais; II – pela seleção dos projetos prioritários, por área considerada, a serem incorporados na proposta Orçamentária do exercício; ou III – por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que assegure a _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 30 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO participação social. Art. 32. O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na comissão técnica a votação da parte cuja alteração é proposta. Art. 33. Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados, para efeito de execução Orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual. § 1º Os QDDs, relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual, serão aprovados e publicados, para efeito de execução Orçamentária, sendo: I – No âmbito do Poder Executivo, os QDDs serão aprovados via Decreto, do Prefeito Municipal; II – No âmbito do Poder Legislativo, os QDDs, serão aprovados via ato próprio pelo Presidente da Câmara de Vereadores; §2º As Atividades e Projetos serão detalhados, no Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa e Fonte de Recursos. §3º Os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs deverão discriminar, os Projetos e Atividades, consignados a cada Órgão e Unidade Orçamentária, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Natureza de Despesa, a Modalidade de Aplicação, o Elemento de Despesa e Fonte de Recursos. §4º Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 31 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Grupos de categoria da Despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais regularmente abertos, sendo: I – No âmbito do Poder Executivo, os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, via decreto do Prefeito Municipal; II – No âmbito do Poder Legislativo, os QDDs, poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, via ato próprio do Presidente da Câmara de Vereadores. §5º As fontes de recursos de que trata o § 1º deste artigo, são as definidas pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 20 de 23 de Fevereiro de 2021, Portaria nº 710 de 25 de Fevereiro de 2021 e suas atualizações. Art. 34. Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo, através de decreto, elaborará programação financeira, visando compatibilizar os gastos com a efetiva arrecadação das receitas e o cronograma de execução mensal de desembolso, conforme estabelecido no art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 35. As propostas de modificação da Lei Orçamentária por créditos adicionais serão apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual, de acordo com as disposições do art. 26 desta Lei. CAPÍTULO III DA GERAÇÃO DA DESPESA Art. 36. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101/00 e arts. 36 e 37 desta Lei. _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 32 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Art. 37. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois 2 subsequentes; II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação Orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. §1º Para os fins desta Lei, em conformidade com a Lei Complementar 101/00 considera-se: I – adequada com a Lei Orçamentária Anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; II – compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. §2º A estimativa de que trata o inciso I do art. 37, será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizada. §3º Para os fins do § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os limites estabelecidos no art. 75 da Lei Federal 14.133/2021. §4o O disposto no art. 36 constitui condição prévia para: _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 33 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO I – empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; II – desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição Federal. Art. 38. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de Lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. §1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deste artigo deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 37 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. §2º Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo II desta Lei, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. §3º Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. §4º A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do Plano Plurianual e desta Lei de Diretrizes Orçamentárias. §5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. §6º O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição. §7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado. _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 34 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 39. Para os efeitos desta Lei, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdência. Parágrafo único. A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. Art. 40. Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”. Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividade que, simultaneamente: I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente. _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 35 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Art. 41. As dotações Orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2027, com base na folha de pagamento de junho de 2026 projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais. § 1º A repartição dos limites globais não poderá exceder os seguintes percentuais, conforme estabelece o art. 19, inciso III da Lei Complementar nº 101/2000. I – 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; II – 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. § 2º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: I – de indenização por demissão de servidores ou empregados; II – relativas a incentivos à demissão voluntária; III – derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição Federal; IV – decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração. Art. 42. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no § 1º do art. 41 desta Lei será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder que houver incorrido no excesso: I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal; _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 36 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO II – criação de cargo, emprego ou função; III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V – contratação de hora extra. Art. 43. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites definidos no art. 41, sem prejuízo das medidas previstas no art. 42 desta Lei, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal. § 1º No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. § 2º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária. § 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá: I – receber transferências voluntárias; II – obter garantia direta ou indireta, de outro ente; III – contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. Art. 44. Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 37 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO administração direta ou indireta, desde que observado o disposto no artigo seguinte. Art. 45. Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com pessoal somente será editado e terá validade se: I – houver prévia dotação Orçamentária suficiente para atender às despesas com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal; II – for comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa com pessoal estabelecido no art. 41 desta Lei; III – forem observadas as restrições e limitações contidas na Lei 101/2000. Parágrafo único. O disposto no caput compreende, entre outras: I – a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração; II – a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras; III – a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título. Art. 46. O projeto da Lei Orçamentária poderá consignar recursos adicionais necessários ao incremento do quadro de pessoal nas áreas de: I – educação; II – saúde; III – fiscalização fazendária; IV – assistência à criança e ao adolescente. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E POLÍTICA DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS Art. 47. Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 38 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO projeto de Lei dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal e incremento da receita, incluindo: I – adaptação e ajustamento da legislação tributária às alterações da correspondente legislação Estadual e Federal; II – revisões e simplificações da legislação tributária municipal; III – aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários; IV – geração de receita própria pelas entidades da administração indireta; V – estabelecimento de critérios de compensação de renúncia caso o município conceda incentivos ou benefícios de natureza tributária. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL Seção I Das Disposições Gerais Art. 48. A gestão fiscal responsável tem por finalidade o alcance de condições de estabilidade e crescimento econômico sustentável do Município objetivando a geração de emprego, de renda e a elevação da qualidade de vida e bem-estar social. Art. 49. A gestão fiscal responsável das finanças do Município far-se-á mediante a observância de normas quanto: I – ao endividamento público; II – ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração continuada; III – aos gastos com pessoal e encargos sociais; _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 39 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO IV – à administração e gestão financeira. Art. 50. São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos objetivos previstos no art. 48 desta Lei: I – o equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo municipal e os recursos que esta coloca à disposição do Município, na forma de pagamento de tributos, para atendê-la; II – a limitação da dívida ao percentual estabelecido no art. 52 desta Lei; III – a adoção de política tributária estável e previsível coerente com a realidade econômica e social do Município e da região em que este se insere; IV – a limitação e contenção dos gastos públicos; V – a administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios eventuais, a adoção de medidas corretivas e punitivas a serem definidas por ato do chefe do Poder Executivo; VI – a transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às informações sobre as contas públicas, bem como aos procedimentos de arrecadação e aplicação dos recursos públicos. Art. 51. A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual, priorizadas por esta Lei, guardará relação com os recursos efetivamente disponíveis, particularmente as receitas tributárias, próprias ou transferidas. Seção II Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal Art. 52. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento das despesas decorrentes dos débitos financiados e refinanciados, identificados na forma do art. 29 da Lei _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 40 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Complementar nº 101/00. §1º A dívida pública consolidada, conforme dispõe o art. 1º, § 1º, III, da Resolução nº 40, de 2001, do Senado Federal, e suas alterações, compreende o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, assumidas em virtude de Lei, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, e das operações de crédito, que, embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas no orçamento. §2º Serão considerados no grupo da dívida consolidada todos os contratos, acordos ou ajustes firmados pelo município para a regularização de débitos de exercícios anteriores contraídos, pelo não pagamento de encargos sociais, especificamente INSS, FGTS e PASEP, bem como os oriundos das concessionárias de serviços públicos referentes aos serviços de energia elétrica, abastecimento de água e telefonia fixa e móvel, conforme previsto na Portaria STN/MF nº 2.057, de 15 de setembro de 2025, estabelecendo regras de harmonização a serem observadas, de forma permanente, pela Administração Pública para a elaboração do Anexo de Riscos Fiscais – ARF, do Anexo de Metas Fiscais – AMF, do Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO e do Relatório de Gestão Fiscal – RGF, e define orientações metodológicas, consoante os parâmetros definidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. §3º A dívida consolidada líquida, compreende a dívida pública consolidada deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros. §4º O endividamento líquido do Município não poderá exceder a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a Receita Corrente Líquida, conforme determina o art. 3º, II, da Resolução nº 40, de 2001 do Senado Federal, e suas alterações. _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 41 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO §5º A inobservância do limite estabelecido pela Resolução nº40/2001, do Senado Federal, sujeitará o Município às disposições do art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 53. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal, observadas as disposições contidas nos artigos 32 a 37 da Lei Complementar nº 101/2000. §1º A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações no nível de projetos e atividades financiados por estes recursos. §2º O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas em um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da RCL, conforme determina o art. 7º, I, da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal e alterações. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 54. Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no artigo 167, inciso IX, da Constituição Federal e disposições contidas na Lei n.º 4.320/64, constituir-se-ão em Unidade Orçamentária, vinculados a um órgão da Administração Municipal. Art. 55. Caso a Lei Orçamentária Anual não seja aprovada e sancionada até 31 de dezembro de 2026, fica o Poder Executivo autorizado a executar a razão de 1/12 (um doze avos) da proposta Orçamentária das seguintes despesas: I – pessoal e encargos; _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 42 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO II – serviços da dívida; III – despesas decorrentes da manutenção básica dos serviços municipais e ações prioritárias a serem prestadas à sociedade, principalmente saúde e educação com financiamento especifico; IV – investimentos em continuação de obras de saúde, educação, saneamento básico e serviços essenciais; V – contrapartida de Convênios Especiais. Parágrafo único. Ficam excluídas da limitação prevista no caput deste artigo, as despesas de convênios e financiamentos que obedeçam a uma execução fixada em instrumento próprio. Art. 56. Poderá a Lei Orçamentária Anual ser atualizada, durante a sua execução, para adequá-la à conjuntura econômica e financeira, com base em índices oficiais. Art. 57. O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, de outros Municípios e entidades privadas, nacionais e internacionais. Art. 58. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitarão a emissão de empenho e movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas. §1º A limitação que trata o caput será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento das despesas em “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder. §2º Não estarão sujeitos à limitação de empenho as seguintes despesas: _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 43 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO I – pessoal e encargos; II – serviços da dívida; III – decorrentes de financiamentos; IV – decorrentes de convênios; V – as sujeitas a limites constitucionais como educação, saúde e assistência social. §3º No caso de o Poder Legislativo não promover a limitação prevista no prazo estabelecido no caput, o Poder Executivo fica autorizado a limitar os valores financeiros nos mesmos critérios estabelecidos para o Poder Executivo. Art. 59. A Proposta Orçamentária deverá conter dotação global denominada Reserva de Contingência, observando o disposto no inciso III do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. §1º A Reserva de Contingência será constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante máximo correspondente a até 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida do Município apurada no exercício de 2025, nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 101/2000. §2º A dotação referida no caput não terá destinação específica a órgão, unidade orçamentária, ramo, categoria de programação ou grupo de despesa. §3º A Reserva de Contingência será utilizada como fonte de recursos para: I – o atendimento de passivos contingentes; II – a cobertura de outros riscos e eventos fiscais imprevistos; III – a realização de alterações e adequações orçamentárias, mediante abertura de créditos adicionais, nos termos do § 1º do inciso III do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 44 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO § 4º Caso, até o mês de setembro do exercício vigente, o recurso alocado na Reserva de Contingência não tenha sido utilizado para os fins previstos no Anexo dos Riscos Fiscais, poderão ser remanejados para outras finalidades, mediante abertura de créditos adicionais, nos termos da legislação aplicável. Art. 60. A elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária deverão levar em conta a obtenção do resultado previsto no Anexo de Metas Fiscais. Art. 61. Integrarão a presente Lei os Anexos: Anexo I - Macro Ações, Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal; Anexo II - Metas Fiscais; Anexo III - Riscos Fiscais. §1º A fim de dar cumprimento ao que preceitua a LRF, o Anexo de Metas Fiscais deve ser composto pelos seguintes demonstrativos: Anexo II - Metas Fiscais Demonstrativo I – Metas Anuais; Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido; Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 45 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Demonstrativo VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS; Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita. Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado Anexo III - Riscos Fiscais. Anexo dos Riscos Fiscais §2º Os Anexos previstos neste artigo poderão ser revistos, atualizados e alterados por ocasião da atualização do Projeto da Lei do Plano Plurianual 2026/2029 e do Projeto da Lei Orçamentária 2027, tendo em vista o comportamento das receitas e despesas municipais, e, também, a definição das transferências constantes dos projetos orçamentários da União e do Estado da Bahia. Art. 62. Os Anexos da Lei do Plano Plurianual 2026/2029 e desta Lei, serão atualizados e alterados, em decorrência da Lei Orçamentária, de Créditos Adicionais Suplementares e Especiais, assim como em decorrência de transposições, remanejamentos ou transferências, autorizados em lei. Art. 63. Para fins do disposto no art. 4º, § 3º da Lei Complementar 101/2000 e desta Lei, são riscos fiscais os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, constituídos de dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como precatórios, na forma definida no Anexo III, Restos a Pagar com prescrição interrompida, débitos não quitados com concessionárias de serviços públicos, despesas classificáveis de acordo com o art. 37 da Lei 4.320/1964 e outros passivos contingentes, riscos e eventos fiscais imprevistos. _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 46 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Art. 64. Os passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais capazes de afetar as contas públicas, previstos no art. 63 só poderão ser atendidos através da Reserva de Contingência. Art. 65. Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2027. Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, 15 de abril de 2026. Assinado de forma digital por PASSOS DE MARCELO PASSOS DE MARCELO ARAUJO:47312998534 ARAUJO:47312998534 Dados: 2026.04.15 15:30:53 -03'00' MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 47 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS FISCAIS (LC Nº 101/2000, § 1º e 2º incisos I e II). Orçamento Fiscal e da Seguridade Social A metodologia de cálculo utilizada para a demonstração das metas fiscais para o período que compreende os anos de, 2027, 2028 e 2029 levou em consideração as receitas realizadas durante os exercícios de, 2023, 2024, e 2025 bem como a projetada para o ano em evidência. Foram acolhidos para correção das distorções de valores, dentro do cenário macroeconômico, o Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA, o Produto Interno Bruto da União e o Produto Interno Bruto do Estado. I. Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA: 3,85%; II. Produto Interno Bruto da União – PIB União: 1,8%; III. Produto Interno Bruto do Estado – PIB Estado: 2,5 %. A título de corrigir a distorção proveniente do crescimento dos PIB’s da União e do Estado e os seus impactos em suas principais transferências, foram utilizadas a incidência percentual do PIB da União nas transferências correntes, precisamente na Cota Parte do FPM e ICMS Exportação, e a incidência percentual do PIB do Estado nas Cotas Partes do ICMS e IPI sobre Exportação bem como a variação média de crescimento dos três últimos exercícios. Quanto às despesas, seu crescimento foi projetado segundo os mesmos critérios indicados nos dois itens anteriores, estando as despesas com Pessoal e Encargos de acordo com os limites estabelecidos nos Artigo(s) 19 e 20 da Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000. O item “Outras Despesas Correntes” concentra um volume de gastos compatível com a dimensão da cidade, estando neles computados todos os custos com a manutenção da sede, distritos e povoados, unidades de saúde etc.; Quanto aos valores estimados para o atendimento dos gastos com o “Serviço da Dívida”, que compreende o somatório dos encargos e amortizações, estão dentro dos limites estabelecidos na Resolução Nº 40/2001, do Senado Federal; A estimativa do “Resultado Primário” e do “Resultado Nominal” foi feita adotando-se os critérios estabelecido pelo Manual de Demonstrativos Fiscais - 15ª edição, publicada em 16/09/2025, tomando como base o comportamento das receitas e despesas de 2023 a 2025. _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Página: 48 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO ANEXO DE PRIORIDADE DE METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – EXERCICIO 2027 PROGRAMAS AÇÕES PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA UNIDADE META 2027 AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS PESADAS MÁQUINAS ADQUIRIDAS 01 IMPLANTAÇÃO DO ATERRO SANITÁRIO UNIDADE CONSTRUÍDA UNIDADE 25% MANUTENÇÃO E ENCASCALHAMENTO DE ESTRADAS VICINAIS ESTRADAS ENCASCALHADAS M2 200.000 M2 CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS PRAÇAS CONSTRUÍDAS UNIDADE 10 PAVIMENTAÇÃO DE RUAS RUAS PAVIMENTADAS M2 30.000M2 CONTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE QUADRAS E ESPAÇOS DESPORTIVOS - EDUCAÇÃO ESPAÇO CONSTRUÍDO UNIDADE 10 CONSTRUÇÃO DE CRECHES CREECHE CONSTRUÍDA UNIDADE MELHORIA DE UNIDADES HABITACIONAIS CASAS REFORMADAS UNIDADE 50 IMPLANTAÇÃO DE NÚCLEOS E SALAS DE ESTUDOS DA COMPUTAÇÃO EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS UNIDADE 120 AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PARA AMPLIAR A FROTA ESCOLAR VEÍCULOS ADQUIRIDOS UNIDADE 06 CONSTRUÇÃO DO COMPLEXO EDUCAIONAL ABELARDO MASCARENHAS PERCENTRUAL CONSTRUÍDO PERCENTUAL 50% PARA CONCLUSÃO CONSTRUÇÃO DO MUSEU MUNICIPAL EQUIPAMENTO CONSTRUÍDO UNIDADE 01 CONSTRUÇÃO DA ETAPA II DO HOSPITAL EQUIPAM,ENTO CONSTRUÍDO UNIDADE 01 AQUISIÇÃO DE AMBULÂNCIAS VEÍCULOS ADQUIRIDOS UNIODADE 04 AQUISIÇÃO DE TERRENOS TERRENOS ADQUIRIDOS UNIDADE 02 CONSTRUÇÃO DO CENTRO COMERCIAL DE ABASTECIMENTO PERCENTUAL CONSTRUÍDO PERCENTUAL 30% CONSTRUÇÃO DE AGUADAS AGUADAS CONSTRUÍDAS UNIDADE 06 _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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Código 11130000000000 11130101000000 11130101000000 11130300000000 11130310000000 11130311000000 11130340000000 11130341000000 11145000000000 11145100000000 11145110000000 11145111000000 11145113000000 11145198000000 11200000000000 11210000000000 11210100000000 11210101000000 11210101000001 11210102000000 1121010200000 1121010300000 11210400000000 11210401000000 11220000000000 11220100000000 11220101000000 11220103000000 12000000000000 12415000000000 12415001000000 13000000000000 13200000000000 13210000000000 13210100000000 13210111000000 13210111000001 11125301000000 11125300000000 10000000000000 11000000000000 11100000000000 11120000000000 11125000000000 11125001000000 11125002000000 11125003000000 Descrição Receitas Correntes Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria Impostos Impostos Sobre o Patrimônio Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana − Principal Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana − Multas e Juros de Mora Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana − Dívida Ativa Impostos sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis Impostos sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis − Principal Impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza Imposto sobre a renda de pessoa física - IRPF - principal Imposto sobre a Renda − Retido na Fonte Imposto sobre a Renda − Retido na Fonte − Trabalho Imposto sobre a Renda − Retido na Fonte − Trabalho − Principal Imposto sobre a Renda − Retido na Fonte − Outros Rendimentos Imposto sobre a Renda − Retido na Fonte − Outros Rendimentos − Principal Impostos sobre a Produção e Circulação de Mercadorias e Serviços Impostos sobre Serviços Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza − ISSQN Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza − ISSQN − Principal Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza − ISSQN − Dívida Ativa SNA - Simples Nacional Taxas Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização − Principal Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização − Principal Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Zona Azul Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização − Multas e Juros de Mora Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização − Dívida Ativa Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Taxas pela Prestação de Serviços Taxas pela Prestação de Serviços em Geral Taxas pela Prestação de Serviços em Geral − Principal Taxas pela Prestação de Serviços em Geral − Dívida Ativa Contribuições Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública − Principal Receita Patrimonial Valores Mobiliários Juros e Correções Monetárias Remuneração de Depósitos Bancários Remuneração de Depósitos Bancários − Principal Remuneração de Depósitos Bancários - Royalties 370.784,96 7.778.563,92 5.373,35 5.373,35 7.773.190,57 310.513,36 310.513,36 7.462.677,21 7.462.677,21 5.636.130,01 5.636.130,01 3.040.594,14 3.010.532,68 30.061,46 2.595.535,87 1.321.754,41 1.230.925,47 1.157.432,26 1.015.652,35 1.015.652,35 141.779,91 73.493,21 73.493,21 90.828,94 90.828,94 90.828,94 2.670.537,91 2.670.537,91 2.670.537,91 2.515.705,53 2.515.705,53 2.515.705,53 2.515.705,53 2.515.705,53 7.940,22 249.611,33 6.396.614,88 - 156.793,96 30.334,60 30.334,60 181.469,13 181.469,13 181.469,13 2.309.105,30 2.309.105,30 2.309.105,30 2.640.986,74 2.640.986,74 2.640.986,74 2.640.986,74 2.640.986,74 27.561,66 6.396.614,88 286.285,57 286.285,57 6.110.329,31 6.110.329,31 4.797.212,95 4.797.212,95 2.795.260,54 2.791.147,01 4.113,53 2.001.952,41 1.314.266,89 1.132.797,76 1.102.463,16 945.669,20 945.669,20 370.784,96 249.611,33 EXECUTADA 2023 2024 243.923.253,31 270.798.724,15 13.870.744,09 16.298.713,63 12.556.477,20 14.976.959,22 1.362.649,37 1.562.265,29 1.113.038,04 1.191.480,33 646.530,38 678.290,65 466.507,66 513.189,68 141.045,41 95.579,18 95.579,18 269.387,97 269.387,97 210.717,10 58.670,87 1.490.204,97 1.490.204,97 1.490.204,97 3.150.171,61 3.150.171,61 3.150.171,61 3.150.171,61 3.150.171,61 22.341,22 8.387.602,72 6.351,47 6.351,47 8.381.251,25 600.823,22 600.823,22 7.780.428,03 7.780.428,03 7.839.758,71 7.839.758,71 4.857.444,58 4.806.336,21 51.108,37 2.982.314,13 1.529.457,46 1.260.069,49 1.164.490,31 1.023.444,90 1.023.444,90 1.826.863,19 1.826.863,19 691.048,99 2025 306.249.085,33 21.180.195,75 19.650.738,29 3.423.376,86 1.596.513,67 905.464,68 ESTUDO DA RECEITA PARA O EXERCÍCIO DE 2026 - 2029 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ 2.312.465,00 2.312.465,00 2.312.465,00 3.480.521,00 3.480.521,00 3.480.521,00 3.480.521,00 3.480.521,00 17.739,00 97.450,00 97.450,00 192.744,00 192.744,00 192.744,00 9.240.408,00 467.098,00 467.098,00 8.773.310,00 8.773.310,00 8.042.390,00 8.042.390,00 4.760.458,00 4.723.009,00 37.449,00 3.281.932,00 2.314.208,00 2.121.464,00 2.024.014,00 2.024.014,00 1.617.141,00 200.000,00 206.873,00 9.240.408,00 - 501.070,00 501.070,00 2026 323.932.861,80 21.426.119,00 19.111.911,00 1.829.113,00 1.328.043,00 766.582,00 1.045,00 560.416,00 9.596.163,71 9.596.163,71 485.081,27 485.081,27 9.111.082,44 9.111.082,44 8.352.022,02 8.352.022,02 4.943.735,63 4.904.844,85 38.890,79 3.408.286,38 2.403.305,01 2.203.140,36 2.101.938,54 2.101.938,54 1.679.400,93 207.700,00 214.837,61 101.201,83 101.201,83 200.164,64 200.164,64 200.164,64 2.401.494,90 2.401.494,90 2.401.494,90 3.614.521,06 3.614.521,06 3.614.521,06 3.614.521,06 3.614.521,06 18.421,95 520.361,20 520.361,20 PREVISTA 2027 336.404.276,98 22.251.024,58 19.847.719,57 6.260.192,24 1.379.172,66 796.095,41 1.085,23 581.992,02 9.940.665,99 9.940.665,99 502.495,69 502.495,69 9.438.170,29 9.438.170,29 8.651.859,61 8.651.859,61 5.121.215,74 5.080.928,78 40.286,97 3.530.643,86 2.489.583,66 2.282.233,10 2.177.398,13 2.177.398,13 1.739.691,42 215.156,43 222.550,28 104.834,97 104.834,97 207.350,55 207.350,55 207.350,55 2.487.708,57 2.487.708,57 2.487.708,57 3.744.282,36 3.744.282,36 3.744.282,36 3.744.282,36 3.744.282,36 19.083,30 539.042,16 539.042,16 2028 348.481.190,52 23.049.836,36 20.560.252,71 6.484.933,14 1.428.684,95 824.675,23 1.124,19 602.885,53 10.288.589,29 10.288.589,29 520.083,04 520.083,04 9.768.506,25 9.768.506,25 8.954.674,69 8.954.674,69 5.300.458,29 5.258.761,28 41.697,01 3.654.216,40 2.576.719,09 2.362.111,26 2.253.607,07 2.253.607,07 1.800.580,62 222.686,91 230.339,54 108.504,19 108.504,19 214.607,82 214.607,82 214.607,82 2.574.778,37 2.574.778,37 2.574.778,37 3.875.332,25 3.875.332,25 3.875.332,25 3.875.332,25 3.875.332,25 19.751,22 557.908,64 557.908,64 2029 360.678.032,19 23.856.580,64 21.279.861,55 6.711.905,80 1.478.688,93 853.538,87 1.163,54 623.986,52 Página: 49
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Remuneração de Outros Depósitos de Recurso não Vinculados R.D.B de Recursos Vinculados - Fonte (00) 1501 R.D.B de Recursos Vinculados - Fonte 1711 R.D.B de Recursos Vinculados - Fonte 1749 - FCBA R.D.B de Recursos Vinculados - Fonte 1708 R.D.B de Recursos Vinculados - Fonte 1707 R.D.B de Recursos Vinculados - Fonte 1701 R.D.B de Outros Recursos não Vinculados - Principal R.D.B de Recursos Vinculados - 1721 R.D.B de Recursos Vinculados - Demais Receita de Serviços Serviços Administrativos e Comerciais Gerais Serviços Administrativos e Comerciais Gerais Inscrição em Concursos e Processos Seletivos Inscrição em Concursos e Processos Seletivos - Principal Outros Serviços Outros Serviços Outros Serviços Outros Serviços Transferências Correntes Transferências da União e de suas Entidades Transferências Decorrentes de Participação na Receita da União Cota−Parte do Fundo de Participação dos Municípios − FPM 16100000000000 16110000000000 16110200000000 16110201000000 16900000000000 16990000000000 16999900000000 16999901000000 17000000000000 17100000000000 17110000000000 17115100000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Fundeb Remuneração de Depósitos Bancários - Saúde Remuneração de Depósitos Bancários - Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Remuneração de Depósitos Bancários - Ações e Serviços Públicos de Saúde Remuneração de Depósitos Bancários - CIDE Remuneração de Depósitos Bancários - FNAS Remuneração de Depósitos Bancários - QSE - Principal R.D.B de Recursos Vinculados - FCBA Remuneração de Depósitos Bancários - FEAS Remuneração de Depósitos Bancários - FNDE Remuneração de Depósitos Bancários - Demais - Fonte 500 Remuneração de Depósitos Bancários - Recursos do Estado para a Educação Remuneração de Depósitos Bancários - Estruração do SUS Remuneração de Depósitos Bancários - Convênios da Assistência Social Remuneração de Depósitos Bancários - Cessão Onerosa - Pré-Sal Remuneração de Depósitos Bancários - Transferências Especiais da União Remuneração de Depósitos Bancários - Alienação de Bens Remuneração de Depósitos Bancários - Recursos Vinculados Lei Aldr blanc R.D.B de Recursos Vinculados - PNAE R.D.B de Recursos Vinculados - PNATE Remuneração de Depósitos Bancários - Outros Convênios Estado Remuneração de Depósitos Bancários - PDDE Remuneração de Depósitos Bancários - Piso Salarial dos Enfermeiros Remuneração de Depósitos Bancários - Recursos do SUS governo estadual Remuneração de Depósitos Bancários - FUNDEF Remuneração de Depósitos Bancários - LC Paulo Gustavo - Art 5º Remuneração de Depósitos Bancários - LC Paulo Gustavo - Art 8º Remuneração de Depósitos Bancários - Recursos Vinculados ao Trânsito Remuneração de Depósitos Bancários - Contribuição Melhoria iluminação Remuneração de Depósitos Bancários - FEP Remuneração de Depósitos Bancários - Convênio Federal para o SUS Remuneração de Depósitos Bancários - Lei Complementar 173/2020 13210111000002 13210111000003 13210111000004 13210111000005 13210111000006 13210111000007 13210111000008 13210111000009 13210111000010 13210111000011 13210111000012 13210111000013 13210111000014 13210111000015 13210111000016 13210111000017 13210111000018 13210111000019 13210111000020 13210111000021 13210111000022 13210111000023 13210111000024 13210111000025 13210111000026 13210111000027 13210111000028 13210111000029 13210111000030 13210111000032 13210111000033 13210111000098 13210111000099 13210101000028 13210101000031 13210101000032 13210101000033 13210101000034 13210101000036 13210101000037 13210101000041 13210101000042 16000000000000 243.816.674,10 167.245.891,66 77.305.155,77 77.295.040,98 - 218.698.720,24 151.813.140,14 66.381.911,08 66.373.825,97 - 405,39 513.371,24 - 113.878,87 2.034,83 9.959,75 4.464,25 9.061,93 4.808,07 13.547,83 20.615,43 12.197,97 278.329.022,29 187.667.679,46 85.847.002,12 85.835.197,00 397.982,57 397.982,57 - 397.982,57 397.982,57 397.982,57 27.227,92 9.570,87 17.112,76 20.358,88 298,13 36.743,22 20.290,14 563.461,08 81,01 27,69 21.263,51 7.774,59 20.944,10 23.476,29 137,64 5.337,63 40.344,91 4.691,20 10.720,21 5.692,52 8.378,91 1.528.706,28 288.404,35 38.220,26 21.708,45 1.484,61 29.291,01 46.695,96 60,73 17.289,81 18.270,82 355.490,69 7.030,44 5,48 34,18 484,93 546,93 988.436,53 376.943,59 34.706,56 4.600,15 854,04 21.510,77 37.116,85 37,71 9.281,74 86.922,26 160.062,22 12.873,99 180,44 65,15 - 514,86 - 31.598,76 4.419,70 47,85 1.118,71 2.615,27 462,34 17.062,29 238,17 329.162,60 16.804,67 6.670,09 6.496,89 44.241,27 1.262,67 416,66 13.904,39 1.364.517,15 380.515,93 31.578,78 5.430,66 852,69 43.626,87 24.660,83 47,85 9.826,77 15.906,92 177.245,98 23.606,57 5.423,72 581.166,00 581.166,00 104.500,00 104.500,00 104.500,00 104.500,00 295.773.214,00 204.206.492,00 100.973.141,00 100.969.361,00 581.166,00 581.166,00 685.666,00 22.486,00 1.311.973,00 171.411,00 115.257,00 19.384,00 1.000,00 31.190,00 86.995,00 1.000,00 18.932,00 31.675,00 521.922,00 500,00 1.000,00 1.000,00 600,00 1.000,00 1.045,00 43.120,00 11.511,00 24.146,00 17.600,00 1.000,00 473.422,00 17.792,00 466.104,00 24.989,00 10.412,00 33.316,00 1.000,00 603.540,89 603.540,89 108.523,25 108.523,25 108.523,25 108.523,25 307.160.482,74 212.068.441,94 104.860.606,93 104.856.681,40 603.540,89 603.540,89 1.362.483,96 178.010,32 119.694,39 20.130,28 1.038,50 32.390,82 90.344,31 1.038,50 19.660,88 32.894,49 542.016,00 519,25 1.038,50 1.038,50 623,10 1.038,50 1.085,23 44.780,12 11.954,17 25.075,62 18.277,60 1.038,50 491.648,75 18.476,99 484.049,00 25.951,08 10.812,86 34.598,67 1.038,50 23.351,71 712.064,14 625.208,01 625.208,01 112.419,23 112.419,23 112.419,23 112.419,23 318.187.544,07 219.681.699,01 108.625.102,72 108.621.036,26 625.208,01 625.208,01 1.411.397,13 184.400,89 123.991,42 20.852,96 1.075,78 33.553,65 93.587,67 1.075,78 20.366,71 34.075,40 561.474,37 537,89 1.075,78 1.075,78 645,47 1.075,78 1.124,19 46.387,73 12.383,33 25.975,84 18.933,77 1.075,78 509.298,94 19.140,32 501.426,36 26.882,72 11.201,04 35.840,76 1.075,78 24.190,04 737.627,24 647.090,29 647.090,29 116.353,91 116.353,91 116.353,91 116.353,91 329.324.108,11 227.370.558,47 112.426.981,31 112.422.772,53 647.090,29 647.090,29 1.460.796,03 190.854,93 128.331,12 21.582,81 1.113,43 34.728,02 96.863,24 1.113,43 21.079,54 35.268,04 581.125,97 556,72 1.113,43 1.113,43 668,06 1.113,43 1.163,54 48.011,30 12.816,74 26.884,99 19.596,45 1.113,43 527.124,40 19.810,23 518.976,29 27.823,62 11.593,08 37.095,18 1.113,43 25.036,69 763.444,20 Página: 50
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Cota−Parte do Fundo de Participação dos Municípios − Cota Mensal − Principal Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cotas Extraordinárias Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cotas Extraordinárias Principal 17115111000000 17115120000000 Cota-Parte da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais Cota-Parte da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais Cota-Parte da Compensação Financeira Pela Produção de Petróleo 17115200000000 17115201000000 17125100000000 17125101000000 17125200000000 16.508.228,00 4.252.944,00 108.000,00 3.744.000,00 403.558,80 141.726,00 657.250,00 1.000.000,00 15.188.180,77 3.964.416,00 99.000,00 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde − Atenção Primária PACS - Programa de Agentes Comunitários de Saúde Piso de Atenção Básica Variável - PAB Variável - Principal Apoio a Manutenção dos Polos de Academia da Saúde Incentivo Financeiro da APS - Equipe Saúde Familia e Equipes de Atenção Primária Incentivo Financeiro da APS - Componente Per Capita de Base Populacional Incentivo Financeiro da APS - Demais Programas,Serviços e Equipes da Atenção Primária Incentivo Financeiro da APS - Equipe Multiprofissionais Incremento Temporáro - Emenda Individual Emenda Relatoria - Incremento ao Custeio Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços Da Atenção -Emenda Comissão Incentivo Financeiro para Atenção Saúde Bucal Incentivo Financeiro da APS - Per Capita de Transição Implementação Segurança Alimentar e Nutricional na Saúde Implementação de Políticas para Rede Alyne Outras Transferências - Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde Atenção Primária Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde − Atenção Especializada Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde − Atenção Especializada - Principal Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde − Atenção Especializada Emenda Relatoria - Incremento ao Custeio Atenção Hospitalar e ambulatorial Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU Emenda Comissão - Incremento ao Custeio Atenção Hospitalar e ambulatorial - MAC 17135010000000 17135021000002 17135021000003 17135021000004 17135021000001 17135021000000 17135020000000 17135011000099 17135011000001 17135011000002 17135011000002 17135011000003 17135011000004 17135011000005 17135011000006 17135011000007 17135011000009 17135011000010 17135011000011 17135011000013 17135011000017 17135011000021 31.093.388,33 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde − SUS − Repasses Fundo a Fundo − Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde 17135000000000 1.094.184,00 6.099.999,00 7.294.368,38 14.488.551,38 12.534.480,91 12.534.480,91 1.993.081,66 14.488.551,38 652,51 3.000.000,00 1.207.667,54 35.221.050,68 1.386.198,49 1.386.198,49 35.221.050,68 12.534.480,91 14.950,00 5.587.699,20 - 5.130,70 1.290.449,71 1.290.449,71 31.093.388,33 5.130,70 17125230000000 17125231000000 17125240000000 17125241000000 17130000000000 1.391.329,19 1.303.339,16 12.889,45 725.318,25 73.721,08 12.889,45 725.318,25 73.721,08 Cota-Parte da Compensação Financeira Pela Produção de Petróleo - Lei nº7.990/89 2.116.647,44 1.377.060,24 Cota-Parte da Compensação Financeira Pela Produção de Petróleo - Lei nº7.990/89 Principal Cota−parte pela Participação Especial − Lei nº 9.478/97, artigo 50 Cota−parte pela Participação Especial − Lei nº 9.478/97, artigo 50 − Principal Cota−Parte do Fundo Especial do Petróleo − FEP Cota−Parte do Fundo Especial do Petróleo − FEP − Principal Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde − SUS 10.114,79 10.114,79 17125210000000 7.232.965,19 8.085,11 8.085,11 7.232.965,19 5.961.693,24 5.961.693,24 7.232.965,19 5.961.693,24 70.062.075,79 70.062.075,79 60.412.132,73 60.412.132,73 17125211000000 17120000000000 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cotas Extraordinárias - Principal Cota−Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural Cota−Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural − Principal Transferências das Compensações Financeiras pela Exploração de Recursos Naturais 17115120000001 17115121000000 Cota−Parte do Fundo de Participação dos Municípios − Cota Mensal 17115110000000 76.414.650,13 4.000.000,00 1.056.272,10 7.658.019,49 14.943.268,97 14.943.268,97 461.488,23 1.079.937,50 3.100.000,00 500.000,00 1.400.000,00 1.135.155,94 424.330,20 36.810,56 4.144,80 102.000,00 6.620.000,00 4.432.560,00 19.296.427,23 38.856.897,94 1.467.301,67 1.467.301,67 38.856.897,94 - 3.617,81 3.617,81 1.470.919,48 1.800.113,58 1.800.113,58 3.271.033,06 11.805,12 11.805,12 9.420.546,87 9.420.546,87 9.420.546,87 76.414.650,13 91.181.627,00 522.500,00 1.243.422,00 522.500,00 9.345.468,00 13.496.660,00 13.496.660,00 4.331.188,00 110.203,00 6.988.960,00 443.425,00 358.324,00 1.215.407,00 1.545.000,00 500.000,00 500.000,00 1.159.380,00 17.151.887,00 35.287.899,00 3.135,00 3.135,00 1.546.125,00 1.546.125,00 35.287.899,00 11.021,00 11.021,00 1.560.281,00 376.467,00 376.467,00 1.936.748,00 3.780,00 3.780,00 9.787.734,00 9.787.734,00 9.787.734,00 91.181.627,00 94.692.119,64 542.616,25 1.291.293,75 542.616,25 9.705.268,52 14.016.281,41 14.016.281,41 - 4.497.938,74 114.445,82 7.258.034,96 460.496,86 372.119,47 1.262.200,17 1.604.482,50 519.250,00 519.250,00 1.204.016,13 - 17.812.234,65 36.646.483,11 3.255,70 3.255,70 1.605.650,81 1.605.650,81 36.646.483,11 11.445,31 11.445,31 1.620.351,82 390.960,98 390.960,98 2.011.312,80 3.925,53 3.925,53 10.164.561,76 10.164.561,76 10.164.561,76 94.692.119,64 98.091.566,73 562.096,17 1.337.651,19 562.096,17 10.053.687,66 14.519.465,91 14.519.465,91 - 4.659.414,74 118.554,42 7.518.598,42 477.028,70 385.478,56 1.307.513,16 1.662.083,42 537.891,08 537.891,08 1.247.240,31 - 18.451.693,87 37.962.091,86 3.372,58 3.372,58 1.663.293,68 1.663.293,68 37.962.091,86 11.856,20 11.856,20 1.678.522,45 404.996,48 404.996,48 2.083.518,93 4.066,46 4.066,46 10.529.469,53 10.529.469,53 10.529.469,53 98.091.566,73 581.769,54 1.384.468,98 581.769,54 10.405.566,73 15.027.647,22 15.027.647,22 - 4.822.494,25 122.703,82 7.781.749,36 493.724,70 398.970,31 1.353.276,12 1.720.256,34 556.717,26 556.717,26 1.290.893,72 - 19.097.503,16 39.290.765,07 3.490,62 3.490,62 1.721.508,96 1.721.508,96 39.290.765,07 12.271,16 12.271,16 1.737.270,73 419.171,36 419.171,36 2.156.442,09 4.208,78 4.208,78 10.898.000,96 10.898.000,96 10.898.000,96 101.524.771,57 101.524.771,57 Página: 51
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Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde − Assistência Farmacêutica Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde − Assistência Farmacêutica - Principal Promoção da Assistência Farmacêutica Organização dos Serviços de Assistência Farmacêutica Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde − Gestão do SUS Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde − Gestão do SUS - Principal Assistência Financeira da União Destinada ao Piso de enfermagem Tansformação Digital no SUS Transferências de Recursos do Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde − Outros Programas Transferências de Recursos do Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde − Outros Programas - Principal Outras Transferências de Recursos do Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde Transferências de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação − FNDE Transferências do Salário−Educação Transferências do Salário−Educação − Principal Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Dinheiro Direto na Escola − PDDE Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Dinheiro Direto na Escola − PDDE − Principal 17135040000000 618.657,76 18.000,00 396.341,40 24.000,00 Outras Transferências Diretas do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação Outras Transferências Diretas do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação Principal Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação − FUNDEB 17149800000000 17149811000000 Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundeb − VAAT Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundeb − VAAT Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundeb − VAAF 17155000000000 17155001000000 17155100000000 17150000000000 37.676.773,29 19.818.716,06 19.818.716,06 15.975.746,78 31.429.711,87 18.256.501,35 18.256.501,35 13.173.210,52 1.957.365,21 1.957.365,21 1.079.007,44 1.184.120,96 - 1.079.007,44 1.184.120,96 17145300000000 17145301000000 1.176.116,00 1.116.210,40 1.176.116,00 1.116.210,40 5.760,00 6.480,00 Transferências referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar − PNAE 5.760,00 6.480,00 Transferências referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar − PNAE − Principal Transferências referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar − PNATE Transferências referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar − PNATE − Principal 4.354.016,14 4.354.016,14 1.446.471,95 1.446.471,95 17145200000000 8.572.264,79 3.753.283,31 - - 1.683.745,62 1.683.745,62 - 2.134.172,92 1.683.745,62 - 2.134.172,92 636.657,76 420.341,40 - 636.657,76 420.341,40 296.058,47 1.019.720,00 137.662,15 1.453.440,62 1.266.639,63 443.271,63 823.368,00 1.453.440,62 1.266.639,63 17145201000000 17145101000000 17145100000000 17145000000000 17145001000000 17140000000000 17135190000199 17135190000100 17135190000000 17135051000002 17135051000003 17135051000001 17135050000000 17135041000001 17135041000002 17135041000000 17135030000001 17135030000002 17135030000003 17135030000004 17135031000000 17135030000000 Incentivo Financeiro para a Vigilância em Saúde - Despesas Diversas Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - FAEC Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços - MAC Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde − Vigilância em Saúde Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Vigilância em Saúde - Principal Incentivo Financeiro para a Vigilância em Saúde Incentivo Financeiro aos Agentes de Endemias Incentivo Financeiro para Execução das Ações de Vigilância Sanitária 17135021000006 17135021000005 18.445.756,18 28.454.225,93 28.454.225,93 50.562.455,74 - 1.084.263,45 1.084.263,45 1.349.062,00 1.349.062,00 5.953,33 5.953,33 5.236.002,28 5.236.002,28 7.675.281,06 - - 2.576.031,08 - 2.576.031,08 579.904,80 64.695,00 644.599,80 644.599,80 331.176,86 1.026.168,00 39.226,00 1.396.570,86 1.396.570,86 900.000,00 1.328.977,38 362.770,00 19.349.371,00 30.179.371,00 30.179.371,00 51.596.142,00 100.000,00 100.000,00 1.317.705,00 1.317.705,00 1.762.212,00 1.762.212,00 6.207,00 6.207,00 5.766.329,00 5.766.329,00 8.952.453,00 - - - 2.659.773,00 - 2.659.773,00 2.659.773,00 578.393,00 12.540,00 590.933,00 590.933,00 354.071,00 989.857,00 44.718,00 - 1.388.646,00 1.388.646,00 1.500.000,00 376.736,65 20.094.321,78 31.341.276,78 31.341.276,78 53.582.593,47 103.850,00 103.850,00 1.368.436,64 1.368.436,64 1.830.057,16 1.830.057,16 6.445,97 6.445,97 5.988.332,67 5.988.332,67 9.297.122,44 - - - 2.762.174,26 - 2.762.174,26 2.762.174,26 600.661,13 13.022,79 613.683,92 613.683,92 367.702,73 1.027.966,49 46.439,64 - 1.442.108,87 1.442.108,87 1.557.750,00 390.261,49 20.815.707,94 32.466.428,62 32.466.428,62 55.506.208,57 107.578,22 107.578,22 1.417.563,52 1.417.563,52 1.895.756,21 1.895.756,21 6.677,38 6.677,38 6.203.313,81 6.203.313,81 9.630.889,14 - - - 2.861.336,32 - 2.861.336,32 2.861.336,32 622.224,87 13.490,31 635.715,17 635.715,17 380.903,26 1.064.870,49 48.106,83 - 1.493.880,58 1.493.880,58 1.613.673,23 403.920,64 21.544.257,71 33.602.753,62 33.602.753,62 57.448.925,87 111.343,45 111.343,45 1.467.178,24 1.467.178,24 1.962.107,68 1.962.107,68 6.911,09 6.911,09 6.420.429,79 6.420.429,79 9.967.970,26 - - - 2.961.483,09 - 2.961.483,09 2.961.483,09 644.002,74 13.962,47 657.965,20 657.965,20 394.234,88 1.102.140,96 49.790,57 - 1.546.166,40 1.546.166,40 1.670.151,79 Página: 52
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17165001000001 17165001000002 17165001000003 17165001000004 17165001000005 17165001000006 17165001000007 17165001000008 171650010000 17165001000099 17170000000000 17170100000000 17170101000000 17190000000000 17195100000000 17195101000000 17195600000000 17195601000000 17195700000000 17195701000001 17195800000000 17195801000000 17196000000000 17196001000000 17199901000000 17199901000001 17199901000004 17199901000005 17199901000006 17200000000000 17210000000000 17215001000000 17215101000000 17215201000000 17215301000000 17230000000000 17235000000000 17235001000003 17235001000004 172350010000 17235001000006 17235001000099 17240000000000 17240100000000 17240101000000 17249900000000 17165001000000 323.651,01 196.152,12 164.805,00 610.333,19 21.109,34 73.829,56 397.703,00 397.703,00 397.703,00 4.566.416,47 - 436.319,24 235.029,35 105.084,00 413.851,82 21.908,58 79.667,56 74.040,14 16.411.884,62 13.233.145,06 13.233.145,06 1.000.000,00 1.000.000,00 77.216,04 77.216,04 368.978,60 368.978,60 120.000,00 19.372,51 27.853.461,94 25.572.600,62 20.579.888,82 4.779.648,46 145.919,11 67.144,23 898.574,30 898.574,30 285.000,00 613.574,30 85.103,64 85.103,64 506.776,14 506.776,14 19.372,51 170.000,00 1.398,43 23.998.191,58 20.672.772,14 16.194.899,73 4.376.295,52 92.470,23 9.106,66 619.298,83 619.298,83 262.500,00 355.400,40 2.101.523,52 19.606,01 599.390,67 1.482.526,84 1.389.880,22 1.365.900,69 3.955.164,18 3.955.164,18 - 1.389.880,22 1.389.880,22 1.882.310,45 1.882.310,45 15.975.746,78 1.365.900,69 1.365.900,69 17155201000000 17155300000000 17155301000000 17160000000000 17165000000000 - Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundeb − VAAR Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundeb − VAAR − Principal Tranferência de Recursos destinados a Criação de Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundeb Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social − FNAS Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social − FNAS Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social − FNAS − Principal PSB - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vinculos PSB - Piso Básico Fixo - PBF Programa Primeira Infância - SUAS Índice de Gestão Descentralizada - IGDBF Piso Fixo de Média Complexidade - MSE Piso Fixo de Média Complexidade - PAEFI Programa Fortalecimento Emergencial do Atendimento do Cadastro Incentivo Temporário - Emenda Individual Ações Estrategicas do Programa de Erradicação do Outras Transferências do FNAS Transferências de Convênios da União e de Suas Entidades Transferências de Convênios da União e de Suas Entidades Transferências de Convênios da União e de Suas Entidades − Principal Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades Transferências Financeiras do ICMS − Desoneração − L.C. Nº 87/96 Transferências Financeiras do ICMS − Desoneração − L.C. Nº 87/96 − Principal Transferências Decorrentes de Decisão Judicial Transferências Decorrentes de Decisão Judicial (precatórios) Transferência Especial da União Transferência Especial da União Transferência Obrigatória Decorrente da Lei Complementar n° 176/2020 Transferência Obrigatória Decorrente da Lei Complementar n° 176/2020 - Principal Transferência da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura Transferência da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - Principal Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades − Principal REN - Fundos de Rendimentos Transferência de Recursos ao Setor Cultural - LC n° 195/2022 Compensação FPM Demais Transferências da União Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades Participação na Receita dos Estados e Distrito Federal Cota−Parte do ICMS − Principal Cota−Parte do IPVA − Principal Cota−Parte do IPI − Municípios − Principal Cota−Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico − Principal Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde − SUS Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde − SUS PSF - BI Aten Mac Programa Saúde da Família Estadual SAMU Estado Apoio Financeiro Psicossocial Receita Estadual de Apoio a Maternidade Outras Transferências de Recursos do Estado para Programas de Saúde Transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas Entidades Tranferências de Convênios dos Estados e DF Transferência de Convênios dos Estados - FTE 1701 Outras Transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas Entidades 17155200000000 13.173.210,52 Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundeb − VAAF − Principal 17155101000000 32.285.990,49 28.836.443,89 23.286.470,14 5.352.820,76 132.621,25 64.531,74 1.622.671,96 1.622.671,96 413.900,00 501.501,00 48.570,30 540.000,00 118.700,66 481.722,13 281.722,13 281.722,13 200.000,00 24.324,13 24.324,13 87.996,12 87.996,12 - - - 112.320,25 - 24.000,00 362.245,92 219.542,98 147.207,00 479.708,67 20.047,65 75.832,19 14.104,88 1.342.689,29 1.715.573,04 1.715.573,04 1.342.689,29 1.342.689,29 1.946.900,59 1.946.900,59 18.445.756,18 1.473.821,55 1.422.745,00 1.370.000,00 991.000,00 991.000,00 91.956,00 91.956,00 529.581,00 529.581,00 28.178,00 28.178,00 32.851.517,00 30.014.943,00 24.255.347,00 5.543.750,00 151.605,00 64.241,00 904.038,00 904.038,00 300.960,00 381.141,00 188.100,00 33.837,00 1.370.000,00 40.000,00 1.800.000,00 1.800.000,00 1.800.000,00 1.640.715,00 - 466.488,19 312.075,80 162.497,97 883.242,96 83.084,81 99.367,85 15.060,95 107.578,22 43.031,29 1.936.407,87 1.936.407,87 1.936.407,87 1.765.051,91 1.066.100,11 1.066.100,11 98.924,62 98.924,62 569.713,79 569.713,79 30.313,39 30.313,39 35.341.075,59 32.289.539,91 26.093.469,34 5.963.867,29 163.093,95 69.109,32 972.547,94 972.547,94 323.767,40 410.024,68 202.354,62 36.401,24 1.473.821,55 450.321,64 301.260,54 156.866,46 852.633,42 80.205,43 95.924,17 14.539,00 103.850,00 41.540,00 1.869.300,00 1.869.300,00 1.869.300,00 1.703.882,53 1.029.153,50 1.029.153,50 95.496,31 95.496,31 549.969,87 549.969,87 29.262,85 29.262,85 34.116.300,40 31.170.518,31 25.189.177,86 5.757.184,38 157.441,79 66.714,28 938.843,46 938.843,46 312.546,96 395.814,93 195.341,85 35.139,72 1.422.745,00 2.172.428,02 2.097.140,67 2.172.428,02 2.172.428,02 2.224.072,02 2.224.072,02 20.815.707,94 433.627,00 290.092,00 151.051,00 821.024,00 77.232,00 92.368,00 14.000,00 100.000,00 2.097.140,67 2.097.140,67 2.146.994,90 2.146.994,90 20.094.321,78 2.019.394,00 2.019.394,00 2.019.394,00 2.067.400,00 2.067.400,00 19.349.371,00 1.525.405,30 482.815,27 322.998,45 168.185,40 914.156,47 85.992,78 102.845,72 15.588,08 111.343,45 44.537,38 2.004.182,15 2.004.182,15 2.004.182,15 1.826.828,73 1.103.413,61 1.103.413,61 102.386,99 102.386,99 589.653,77 589.653,77 31.374,36 31.374,36 36.578.013,23 33.419.673,81 27.006.740,77 6.172.602,65 168.802,24 71.528,15 1.006.587,12 1.006.587,12 335.099,25 424.375,55 209.437,03 37.675,28 1.525.405,30 2.248.463,00 2.248.463,00 2.248.463,00 2.301.914,54 2.301.914,54 21.544.257,71 Página: 53
Página 54
1.701.508,14 215.832,12 215.832,12 764,66 764,66 1.000,00 1.000,00 214.067,46 214.067,46 72.996,00 - 48.592.320,50 5.497.092,98 316.991,36 316.991,36 5.973,47 5.973,47 2.000,00 2.000,00 309.017,89 309.017,89 305.211,10 39.257,07 39.257,07 39.257,07 265.954,03 - 42.832.388,52 6.403.696,94 37.781,01 37.781,01 34.081,01 34.081,01 1.200,00 1.200,00 2.500,00 2.500,00 Outras Receitas Correntes Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais Multas Previstas em Legislação Especifica Multas Previstas em Legislação Especifica - Principal Multas Judiciais por Danos Ambientais Multas Judiciais por Danos Ambientais - Principal Multas Aplicadas pelos Tribunais de Contas Multas Aplicadas pelos Tribunais de Contas − Principal Multas Prevista no Código de Trânsito Brasileiro - CTB Multas Prevista no Código de Trânsito Brasileiro - CTB - Principal FTE 1752 Indenizações, Restituições e Ressarcimentos Indenizações Indenizações Por Danos Causados ao Patrimônio Público Indenizações Por Danos Causados ao Patrimônio Público - Principal Restituições Restituição de Recursos de Fomento Restituição de Recursos de Fomento - Principal Restituição de Recursos Financeiros Transferidos Restituições de Recursos Financeiros Transferidos - Principal Restituições de Recursos do FUNDEB Restituições de Recursos do FUNDEB Outras Restituições Outras Restituições − Principal Outras Restituições − Dívida Ativa - Multas e Juros de Mora Outras Restituições − Fonte 1500 Demais Receitas Correntes Outras Receitas 19000000000000 19100000000000 19110000000000 19110100000000 19110101000000 19110620000000 19110621000000 19110700000000 19110701000000 19111400000000 19111401000000 19200000000000 19210000000000 19210100000000 19210101000000 19220000000000 19220901000000 19220901000001 19221420000000 19221421000000 19225100000000 19221421000000 19229900000000 19229901000000 19299902000000 19299903000000 19900000000000 19999900000000 200.000,00 48.592.320,50 42.832.388,52 6.294.171,59 6.294.171,59 71.744,34 71.158,88 585,46 71.744,34 - 265.954,03 4.874.890,52 4.874.890,52 265.954,03 48.592.320,50 42.832.388,52 71.744,34 - 125.000,00 125.000,00 125.000,00 125.000,00 48.592.320,50 74.880,00 20.400,00 208.250,00 11.098,00 35.760,00 563.848,42 563.848,42 - 1.577.156,84 1.013.308,42 449.460,00 99.072,00 55.000,00 55.000,00 55.000,00 55.000,00 42.832.388,52 5.000,00 295.024,00 2.078.941,54 2.078.941,54 - 30.800,00 4.615.062,15 2.536.120,61 330.824,00 1.412.680,02 1.412.680,02 72.996,00 24.279,73 24.279,73 400,00 400,00 42.013,28 42.013,28 6.302,99 6.302,99 56.211.678,87 56.211.678,87 56.211.678,87 941.383,63 941.383,63 2.113.673,47 2.113.673,47 50.000,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00 56.211.678,87 2.286.536,14 1.345.152,51 403.768,88 43.392,00 53.380,00 26.920,00 200.692,00 55.728,00 23.656,88 200.000,00 Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação − FUNDEB − Principal 368.978,60 368.978,60 17515001000000 17510000000000 17290000000000 17295100000000 17295101000000 17295101000001 17295101000002 17295101000003 17295101000004 17295101000005 17295101000006 17295101000007 17295101000099 17295200000000 17295201000000 17300000000000 17320101000000 17400000000000 17410000000000 17410100000000 17410101000000 17500000000000 120.000,00 17515000000000 120.000,00 Outras Transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas Entidades Outras Transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas Entidades - Outras Transferências - Principal Outras Tranferências dos Estados e Distrito Federal Transferências de Estados destinadas à Assistência Social Transferências de Estados destinadas à Assistência Social − Principal Piso Básico Variável - PBV - SCFV - Principal Piso Fixo de Média Complexidade ( PAEFI) - Principal Piso Fixo de Média Complexidade (LA PSC) Piso Fixo de Média Complexidade - PAEFI Benefícios Eventuais - BE - Principal Piso Básico Fixo - (PAIF) IGD SUAS BAHIA Outras Transferências dos Estados destinadas à Assistência Social Transferências de Recursos Destinados a Programas de Educação Transferências de Recursos Destinados a Programas de Educação - PETE Transferência dos Municipios e Suas Entidades Tranferência de Conviênios dos Municipios e de Suas Transferências de Instituições Privadas Transferências de Instituições Privadas Transferências de Instituições Privadas Para Órgãos e Entidades da União Transferências de Instituições Privadas Para Órgãos e Entidades da União - Principal Transferências de Outras Instituições Públicas Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação − FUNDEB Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação − FUNDEB 17249901000001 17249901000000 1.370.000,00 1.000,00 1.000,00 64.106,80 64.106,80 - 254.876,80 189.270,00 189.270,00 1.598,00 1.598,00 1.000,00 1.000,00 2.000,00 2.000,00 184.672,00 184.672,00 64.606,80 64.606,80 500,00 500,00 - 58.576.115,00 58.576.115,00 58.576.115,00 739.119,00 562.536,00 385.953,00 48.529,00 73.494,00 12.874,00 27.600,00 187.456,00 36.000,00 176.583,00 176.583,00 139.090,00 139.090,00 139.090,00 139.090,00 139.090,00 58.576.115,00 1.370.000,00 264.689,56 196.556,90 196.556,90 1.659,52 1.659,52 1.038,50 1.038,50 2.077,00 2.077,00 191.781,87 191.781,87 67.094,16 67.094,16 519,25 519,25 66.574,91 66.574,91 1.038,50 1.038,50 60.831.295,43 60.831.295,43 60.831.295,43 767.575,08 584.193,64 400.812,19 50.397,37 76.323,52 13.369,65 28.662,60 194.673,06 37.386,00 183.381,45 183.381,45 144.444,97 144.444,97 144.444,97 144.444,97 144.444,97 60.831.295,43 1.422.745,00 1.422.745,00 274.191,91 203.613,29 203.613,29 1.719,10 1.719,10 1.075,78 1.075,78 2.151,56 2.151,56 198.666,84 198.666,84 69.502,84 69.502,84 537,89 537,89 68.964,95 68.964,95 1.075,78 1.075,78 63.015.138,93 63.015.138,93 63.015.138,93 795.131,03 605.166,19 415.201,35 52.206,63 79.063,53 13.849,62 29.691,59 201.661,82 38.728,16 189.964,84 189.964,84 149.630,54 149.630,54 149.630,54 149.630,54 149.630,54 63.015.138,93 1.473.821,55 1.473.821,55 283.788,63 210.739,75 210.739,75 1.779,27 1.779,27 1.113,43 1.113,43 2.226,87 2.226,87 205.620,18 205.620,18 71.935,44 71.935,44 556,72 556,72 71.378,72 71.378,72 1.113,43 1.113,43 65.220.668,80 65.220.668,80 65.220.668,80 822.960,61 626.347,00 429.733,40 54.033,86 81.830,76 14.334,36 30.730,79 208.719,98 40.083,64 196.613,61 196.613,61 154.867,61 154.867,61 154.867,61 154.867,61 154.867,61 65.220.668,80 1.525.405,30 1.525.405,30 Página: 54
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Outras Transferências de Convênios da União e de suas Entidades − Principal Outras Transferências de Convênios da União - Outras Outras Transferências De Recursos da União e de suas Entidades Transferência especial da União Outras Transferências De Recursos da União e de suas Entidades - Principal Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades Outras Transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas Entidades Transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas Entidades - Principal Outras Transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas Entidades - Principal Dedução da Receita Dedução da Receita Corrente Dedução da Receita Corrente - União Dedução da Receita p/ Formação do FUNDEB - FPM Dedução da Receita p/ Formação do FUNDEB - ITR Ajuste Transferencia Complementar União ao Fundeb Ajuste Transferencia Complementar União ao Fundeb Dedução da Receita Corrente - Estado Dedução da Receita p/ Formação do FUNDEB - ICMS Dedução da Receita p/ Formação do FUNDEB - IPVA 24149901000000 24149901000099 24190000000000 24195101000000 24199901000000 24200000000000 24220000000000 24225000000000 24229901000000 90000000000000 97000000000000 97100000000000 97115111000000 97115201000000 97150000000000 97155201000000 97200000000000 97215001000000 97215101000000 RCL TOTAL GERAL 24120000000000 24125000000000 24125090000000 24125091000000 24140000000000 24149900000000 24115120000000 24115111000000 24115110000000 24000000000000 24100000000000 24110000000000 22110101000000 22110100000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas Pela RFB - Primárias Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas Pela RFB- 1501 Receitas de Capital Alienação de Bens Alienação de Bens Móveis Alienação de Títulos Mobiliários Alienação de Títulos Mobiliários, Valores Mobiliários e Aplicações Congêneres Temporárias Alienação de Títulos Mobiliários, Valores Mobiliários e Aplicações Congêneres Temporárias - Principal Transferências de Capital Transferências da União e de suas Entidades Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS - Fundo a Fundo Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde Transferências de Recursos do Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde - Atenção Primária Transferências de Recursos do Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde - Atenção Especializada Transferências de Recursos Destinados a Programas de Educação Outras transferências destinadas a Programas de Educação Outras transferências destinadas a Programas de Educação − Principal Outras transferências destinadas a Programas de Educação − Principal Transferências de Convênios da União e de suas Entidades Outras Transferências de Convênios da União e de suas Entidades 19999921000000 19999921000001 20000000000000 22000000000000 22100000000000 22110000000000 40.159,00 16.406.621,54 16.406.621,54 12.229.642,34 12.082.426,29 1.616,95 - 413.060,45 - 19.341.863,78 - 19.341.863,78 - 14.014.437,56 - 14.012.414,73 2.022,83 255.519,97 255.519,97 4.176.979,20 5.071.906,25 3.272.694,55 4.124.427,83 866.814,29 947.478,42 227.516.631,77 251.456.860,37 227.787.102,35 251.938.920,08 - 413.060,45 413.060,45 40.159,00 68.999,26 78.775,75 68.999,26 - 68.999,26 68.999,26 - - - - 482.059,71 482.059,71 - - - 4.874.890,52 4.874.890,52 482.059,71 - 1.535,83 1.535,83 1.535,83 1.535,83 78.775,75 78.775,75 150.000,00 270.470,58 270.470,58 150.000,00 - 6.294.171,59 6.294.171,59 270.470,58 - - 21.147.279,27 21.147.279,27 15.285.290,45 15.282.929,56 2.360,89 134.131,75 134.131,75 5.727.857,07 4.657.293,77 1.070.563,30 285.101.806,06 285.101.806,06 - - - - - - - - 1.412.680,02 1.412.680,02 - - - - 2.634.155,25 1.159.041,50 1.159.041,50 1.142.350,00 1.142.350,00 311.550,00 830.800,00 25.128.481,48 25.128.481,48 18.939.209,03 18.938.423,93 785,11 - 2.634.155,25 207.700,00 207.700,00 207.700,00 207.700,00 2.634.155,25 2.634.155,25 4.000.000,00 2.845.490,00 2.845.490,00 11.988.736,75 10.846.386,75 6.845.490,00 1.038,50 1.038,50 1.038,50 1.038,50 11.989.775,25 1.038,50 1.038,50 1.038,50 - 2.728.721,42 1.200.651,09 1.200.651,09 1.183.360,37 1.183.360,37 322.734,65 860.625,72 26.030.593,97 26.030.593,97 19.619.126,64 19.618.313,35 813,29 - 2.728.721,42 215.156,43 215.156,43 215.156,43 215.156,43 2.728.721,42 2.728.721,42 4.143.600,00 2.947.643,09 2.947.643,09 12.419.132,40 11.235.772,03 7.091.243,09 1.075,78 1.075,78 1.075,78 1.075,78 12.420.208,18 1.075,78 1.075,78 1.075,78 - 2.824.226,67 1.242.673,88 1.242.673,88 1.224.777,98 1.224.777,98 334.030,36 890.747,62 26.941.664,75 26.941.664,75 20.305.796,07 20.304.954,31 841,76 - 2.824.226,67 222.686,91 222.686,91 222.686,91 222.686,91 2.824.226,67 2.824.226,67 4.288.626,00 3.050.810,60 3.050.810,60 12.853.802,03 11.629.024,06 7.339.436,60 1.113,43 1.113,43 1.113,43 1.113,43 12.854.915,47 1.113,43 1.113,43 1.113,43 5.959.819,40 6.189.272,45 6.411.467,33 6.635.868,68 4.851.069,40 5.037.835,57 5.218.693,87 5.401.348,15 1.108.750,00 1.151.436,88 1.192.773,46 1.234.520,53 299.735.961,00 311.275.795,50 322.450.596,56 333.736.367,44 318.386.189,00 323.265.570,75 334.870.804,74 346.591.282,90 2.536.500,00 2.079.000,00 2.079.000,00 1.100.000,00 1.100.000,00 300.000,00 800.000,00 24.196.900,80 24.196.900,80 18.237.081,40 18.236.325,40 756,00 - 2.536.500,00 200.000,00 200.000,00 200.000,00 200.000,00 2.536.500,00 2.536.500,00 9.993.728,00 2.740.000,00 2.740.000,00 18.649.228,00 17.549.228,00 12.733.728,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 18.650.228,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 Página: 55
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RECEITA Intra- Orçamentária RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XIII) = [VII - (VIII + IX + X + XI + XII)] RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XIV) RECEITAS NÃO PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XV) RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (XVI) = (IV + V + XIII + XIV) RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) (XVII) = (IV + XIII) RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (COM FONTE RPPS) RECEITA TOTAL ( EXCETO FONTE RPPS) RECEITA TOTAL COM RPPS Outras Alienações de Bens Transferências de Capital Convênios Outras Transferências de Capital Outras Receitas de Capital Outras Receitas de Capital Não Primárias (XII) Outras Receitas de Capital Primárias Operações de Crédito (VIII) Amortização de Empréstimos (IX) Alienação de Bens Receitas de Alienação de Investimentos Temporários (X) Receitas de Alienação de Investimentos Permanentes (XI) Outras Receitas Financeiras (III) Receitas Correntes Restantes RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (IV) = [I - (II + III)] RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (V) RECEITAS NÃO PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (VI) RECEITAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (VII) Receita de Serviços Serviços Administrativos e Comerciais Gerais Transferências Correntes Cota-Parte do FPM Cota-Parte do ICMS Cota-Parte do IPVA Cota-Parte do ITR Transferências da LC 61/1989 Transferências do FUNDEB Outras Transferências Correntes Demais Receitas Correntes Outras Receitas Patrimoniais Contribuições Receita Patrimonial Aplicações Financeiras (II) RECEITAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (I) Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria IPTU ISS ITBI IRRF Outros Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria RECEITAS PRIMÁRIAS - 249.423.214,55 249.423.214,55 251.938.920,08 - 482.059,71 - 482.059,71 482.059,71 - 482.059,71 5.497.092,98 248.941.154,84 224.474.810,32 63.282.626,25 16.455.460,99 3.832.170,04 8.091,96 145.919,11 86.013.573,82 54.736.968,15 5.497.092,98 - 2.515.705,53 2.515.705,53 2.670.537,91 251.456.860,37 16.298.713,63 1.191.480,33 5.636.130,01 370.784,96 7.778.563,92 1.321.754,41 2024 ACIMA DA LINHA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS METODOLOGIA DE CALCULO PROJEÇÃO RECEITA E DESPESA 2027 - 281.662.806,33 281.662.806,33 285.101.806,06 - - - 288.828,12 1.412.680,02 281.662.806,33 - 397.982,57 257.181.743,02 61.131.720,57 81.177.903,23 4.282.257,46 9.444,23 132.621,25 106.514.935,28 3.932.861,00 1.701.508,14 397.982,57 1.490.204,97 3.150.171,61 3.150.171,61 285.101.806,06 21.180.195,75 1.596.513,67 7.839.758,71 1.826.863,19 8.387.602,72 1.529.457,46 2025 - 18.649.228,00 314.650.791,20 314.650.791,20 318.386.189,00 18.649.228,00 2.536.500,00 16.112.728,00 - 1.000,00 1.000,00 - 253.876,80 1.000,00 296.001.563,20 18.650.228,00 685.666,00 271.576.313,20 82.733.035,60 19.404.277,60 4.435.000,00 3.024,00 151.605,00 110.172.257,00 54.677.114,00 254.876,80 685.666,00 2.312.465,00 3.480.521,00 3.480.521,00 299.735.961,00 21.426.119,00 1.328.043,00 8.042.390,00 501.070,00 9.240.408,00 2.314.208,00 11.988.736,75 319.386.360,13 319.386.360,13 323.265.570,75 11.988.736,75 2.634.155,25 9.354.581,50 - 1.038,50 1.038,50 - 263.651,06 1.038,50 307.397.623,38 11.989.775,25 712.064,14 712.064,14 282.032.001,26 85.918.257,47 20.151.342,29 4.605.747,50 3.140,42 157.441,79 114.413.888,89 56.782.182,89 264.689,56 - 2.401.494,90 3.614.521,06 3.614.521,06 311.275.795,50 22.251.024,58 1.379.172,66 8.352.022,02 520.361,20 9.596.163,71 2.403.305,01 2027 RECEITAS REALIZADAS 2026 2028 12.419.132,40 330.852.330,46 330.852.330,46 334.870.804,74 12.419.132,40 2.728.721,42 9.690.410,98 - 1.075,78 1.075,78 - 273.116,13 1.075,78 318.433.198,06 12.420.208,18 737.627,24 737.627,24 292.156.950,10 89.002.722,91 20.874.775,48 4.771.093,84 3.253,17 163.093,95 118.521.347,51 58.820.663,25 274.191,91 - 2.487.708,57 3.744.282,36 3.744.282,36 322.450.596,56 23.049.836,36 1.428.684,95 8.651.859,61 539.042,16 9.940.665,99 2.489.583,66 2029 12.853.802,03 342.432.162,03 342.432.162,03 346.591.282,90 12.853.802,03 2.824.226,67 10.029.575,36 - 1.113,43 1.113,43 - 282.675,19 1.113,43 329.578.359,99 12.854.915,47 763.444,20 763.444,20 302.382.443,36 92.117.818,22 21.605.392,62 4.938.082,12 3.367,03 168.802,24 122.669.594,67 60.879.386,47 283.788,63 - 2.574.778,37 3.875.332,25 3.875.332,25 333.736.367,44 23.856.580,64 1.478.688,93 8.954.674,69 557.908,64 10.288.589,29 2.576.719,09 R$ 1,00 Página: 56
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RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - Acima da Linha (XXXVIII) = XXXV + (XXXVI - XXXVII) Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) (XXXVII) Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) (XXXVI) JUROS NOMINAIS RESULTADO PRIMÁRIO (COM RPPS) - Acima da Linha (XXXIV) = [XVI - (XXXII +RPPPAGO + RPNPPAGO)] RESULTADO PRIMÁRIO (SEM RPPS) - Acima da Linha (XXXV) = [XVII - (XXXIII +RPPPAGO + RPNPPAGO)] RESTOS A PAGAR PROCESSADOS PAGOS RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS PAGOS Amortização da Dívida (XXVII) DESPESA PRIMÁRIAS DE CAPITAL ( EXCETO FONTES DE RPPS) (XXVIII) = [XXIII-(XXIV+XXV+XXVI+XXVII)] RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XXIX) DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XXX) DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XXXI) DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (XXXII) = (XX + XXI + XXVIII + XXIX + XXX) DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (COM FONTES RPPS) DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) (XXXIII) = (XX + XXVIII + XXIX) DESPESA TOTAL DESPESA TOTAL COM FONTE RPPS Investimentos Inversões Financeiras Concessão de Empréstimos e Financiamentos (XXIV) Aquisição de Título de Capital já Integralizado (XXV) Aquisição de Título de Crédito (XXVI) Demais Inversões Financeiras Outras Despesas Correntes DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (XX) = (XVIII - XIX) DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (XXI) DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (XXII) DESPESAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XXIII) Juros e Encargos da Dívida (XIX) Pessoal e Encargos Sociais DESPESAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (XVIII) DESPESAS PRIMÁRIAS - 4.427.872,12 2.515.705,53 7.444.101,52 2024 1.612.200,00 1.000,00 8.863.729,93 3.179.513,67 800.000,00 1.603.230,39 1.603.230,39 6.281.402,51 47.361.070,92 112.158,00 316.983.129,74 316.983.129,74 323.265.570,75 - 47.361.070,92 - 116.675.320,87 269.509.900,82 53.642.473,43 1.038,50 152.834.579,96 5.216.712,95 1.038,50 3.614.521,06 2027 VALOR INCORRIDO 3.480.521,00 2026 1.867.321,00 1.867.321,00 2.865.000,00 55.893.748,15 108.000,00 315.520.189,00 315.520.189,00 318.386.189,00 1.250.800,00 55.893.748,15 - 112.349.851,58 259.518.440,85 58.758.748,15 1.000,00 147.168.589,27 269.510.939,32 2027 DESPESAS PAGAS 259.519.440,85 2026 7.144.126,78 2025 4.899.116,82 4.899.116,82 - 9.054.371,61 766.774,51 11.223.653,62 1.470.350,30 500.523,87 500.523,87 266.942.543,39 266.942.543,39 271.550.436,47 - 4.607.893,08 23.407.503,63 23.407.503,63 - 28.015.396,71 107.785.751,88 243.535.039,76 - 135.749.287,88 243.535.039,76 2025 236.228.686,76 236.228.686,76 242.277.220,71 - 26.269.918,34 6.048.533,95 - 26.269.918,34 32.318.452,29 209.958.768,42 94.664.373,49 115.294.394,93 209.958.768,42 2024 2028 3.993.004,21 1.080,04 3.744.282,36 2028 2.239.704,48 249.801,88 249.801,88 6.506.904,86 49.061.333,37 116.184,47 328.362.824,10 328.362.824,10 334.870.804,74 - 49.061.333,37 - 120.863.964,88 279.185.306,26 55.568.238,22 1.075,78 158.321.341,38 279.186.382,04 2029 4.132.756,65 1.120,54 3.875.332,25 2029 2.318.094,14 258.544,95 258.544,95 6.734.646,53 50.778.480,03 120.250,93 339.855.522,94 339.855.522,94 346.591.282,91 - 50.778.480,03 - 125.094.203,66 288.956.791,98 57.513.126,56 1.113,43 163.862.588,33 288.957.905,42 Página: 57
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RESTOS A PAGAR PROCESSADOS E NÃO PROCESSADOS PAGO RECEITA CORRENTE LÍQUIDA RESTOS A PAGAR PROCESSADOS INSCRITOS DÍVIDA CONSOLIDADA (XXXIX) DEDUÇÕES (XL) Disponibilidade de Caixa Disponibilidade de Caixa Bruta (-) Restos a Pagar Processados (XLI) (-) Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados Demais Haveres Financeiros DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (XLII) = (XXXIX - XL) RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - Abaixo da Linha (XLIII) = (XLII a- XLIIb) CÁLCULO DO RESULTADO NOMINAL - 139.166.362,73 10.862.723,63 10.862.723,63 22.754.038,21 9.566.174,13 2.325.140,45 128.303.639,10 5.188.814,88 2025 9.821.146,12 285.101.806,06 9.566.174,13 133.492.453,98 5.561.846,00 2024 12.694.003,92 251.456.860,37 9.054.589,81 2025 143.774.255,81 10.281.801,83 10.281.801,83 21.537.187,14 9.054.589,81 2.200.795,50 2024 ABAIXO DA LINHA 2026 1.250.800,00 299.735.961,00 1.200.000,00 126.513.003,47 1.790.635,63 2027 800.000,00 311.275.795,50 5.739.704,48 141.531.594,58 17.626.538,89 17.626.538,89 25.887.146,70 5.739.704,48 2.520.903,33 123.905.055,69 2.607.947,78 2027 SALDO DA DÍVIDA 147.812.997,09 21.299.993,62 21.299.993,62 24.927.440,25 1.200.000,00 2.427.446,63 2026 2028 2028 2.239.704,48 322.450.596,56 8.945.759,87 135.024.689,73 15.259.331,64 15.259.331,64 26.816.495,27 8.945.759,87 2.611.403,75 119.765.358,09 4.139.697,60 2029 2029 2.318.094,14 333.736.367,44 9.258.861,47 128.290.043,20 15.793.408,25 15.793.408,25 27.755.072,60 9.258.861,47 2.702.802,89 112.496.634,95 7.268.723,13 Página: 58
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PIB Ba em bilhões Receita Corrente Líquida - RCL {1+ (3,85/100)} x {1+(3,59/100)}X{1+3,5/100)} {1+ (3,85/100)} x {1+(3,59/100)}X{1+3,5/100)} {1+0,0385} x{1+ 0,0359}X{1+ 0,035} {1,0385}x {1,0359} X{1,035} = 1,113434525 Parâmetros { 1+ (Taxa de Inflação de 2027/100)}x{1+(Taxa de Inflação de 2028/100)}x{1+(Taxa de Inflação de 2029/100)} 2029 - Indice de deflação: {1+0,0385} x{1+ 0,0359} = {1,0385}x {1,0359} = 1,07578215 {1+ (3,85/100)} x {1+(3,59/100)} { 1+ (Taxa de Inflação de 2027/100)}x{1+(Taxa de Inflação de 2028/100)} 2028 - Indice de deflação: 1,0385 {1+ (3,850/100)} = 0,0385 { 1+ (Taxa de Inflação de 2027/100)} 2027 - Indice de deflação: FONTE: Anexo VI RREO 2023 a 2025, Anexo II RGF 2023 A 2025 ,Projeção das Receitas para 2026, 2027, 2028 e 2029 Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) Receitas Primárias Correntes Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria Transferências Correntes Demais Receitas Primárias Correntes Receitas Primárias de Capital Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) Despesas Primárias Correntes Pessoal e Encargos Sociais Outras Despesas Correntes Despesas Primárias de Capital Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias Receita Total (COM FONTES RPPS) Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) Despesa Total (COM FONTES RPPS) Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) Dívida Pública Consolidada (DC) Dívida Consolidada Líquida (DCL) Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha ESPECIFICAÇÃO AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) 2026 565.000.000.000,00 299.735.961,00 (c) 323.265.570,75 319.386.360,13 307.397.623,38 22.251.024,58 282.032.001,26 264.689,56 11.988.736,75 323.265.570,75 316.983.129,74 269.509.900,82 152.834.579,96 116.675.320,87 47.361.070,92 800.000,00 1.603.230,39 1.603.230,39 3.614.521,06 1.038,50 141.531.594,58 123.905.055,69 2.607.947,78 Valor Corrente % PIB % RCL (c / PIB) (c / RCL) x 100 x 100 0,05 100,00 0,05 98,80 0,05 95,09 0,00 6,88 0,05 87,25 0,00 0,08 0,00 3,71 0,05 100,00 0,05 98,06 0,05 83,37 0,03 47,28 0,02 36,09 0,01 14,65 0,00 0,25 0,00 0,50 0,00 0,50 0,00 1,12 0,00 0,00 0,02 43,78 0,02 38,33 0,00 0,81 (c) 334.870.804,74 330.852.330,46 318.433.198,06 23.049.836,36 292.156.950,10 274.191,91 12.419.132,40 334.870.804,74 328.362.824,10 279.185.306,26 158.321.341,38 120.863.964,88 49.061.333,37 2.239.704,48 249.801,88 249.801,88 3.744.282,36 1.080,04 135.024.689,73 119.765.358,09 4.139.697,60 Valor Corrente 311.281.242,90 307.545.845,10 296.001.563,20 21.426.119,00 271.576.313,20 254.876,80 11.544.281,90 311.281.242,90 305.231.708,95 259.518.440,85 147.168.589,27 112.349.851,58 45.605.268,10 2.081.931,25 232.204,89 232.204,89 3.480.521,00 1.003,96 125.513.041,58 111.328.634,79 3.848.081,70 2028 Valor Constante R$ 1,00 % PIB % RCL (c / PIB) (c / RCL) x 100 x 100 0,06 96,54 0,05 95,38 0,05 91,80 0,00 6,64 0,05 84,22 0,00 0,08 0,00 3,58 0,05 96,54 0,05 94,66 0,04 80,48 0,03 45,64 0,02 34,84 0,01 14,14 0,00 0,65 0,00 0,07 0,00 0,07 0,00 1,08 0,00 0,00 0,02 38,92 0,02 34,53 0,00 1,19 (c) 346.591.282,90 342.432.162,03 329.578.359,99 23.856.580,64 302.382.443,36 283.788,63 12.853.802,03 346.591.282,91 339.855.522,94 288.956.791,98 163.862.588,33 125.094.203,66 50.778.480,03 2.318.094,14 258.544,95 258.544,95 3.875.332,25 1.120,54 128.290.043,20 112.496.634,95 7.268.723,13 Valor Corrente 2027 595.000.000.000,00 311.275.795,50 2028 630.000.000.000,00 322.450.596,56 2029 665.000.000.000,00 333.736.367,44 NOTA: A metodologia de cálculo do resultado primário considera os valores das receitas e despesas primárias, excluindo aquelas previstas e realizadas com fontes de recursos do RPPS, e o resultado deve ser apurado pelo ótica acima da linha. Essa metodologia encontra-se descrita no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III - Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO. 311.281.242,90 307.545.845,10 296.001.563,20 21.426.119,00 271.576.313,20 254.876,80 11.544.281,90 311.281.242,90 305.231.708,95 259.518.440,85 147.168.589,27 112.349.851,58 45.605.268,10 770.341,84 1.543.794,31 1.543.794,31 3.480.521,00 1.000,00 136.284.636,09 119.311.560,61 2.511.264,11 2027 Valor Constante PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS 2027 311.281.242,97 307.545.845,17 296.001.563,27 21.426.119,00 271.576.313,26 254.876,80 11.544.281,90 311.281.242,97 305.231.709,02 259.518.440,91 147.168.589,30 112.349.851,61 45.605.268,11 2.081.931,25 232.204,89 232.204,89 3.480.521,00 1.006,38 115.220.105,29 101.035.698,49 6.528.199,88 2029 Valor Constante % PIB % RCL (c / PIB) (c / RCL) x 100 x 100 0,06 93,27 0,05 92,15 0,05 88,69 0,00 6,42 0,05 81,37 0,00 0,08 0,00 3,46 0,06 93,27 0,05 91,46 0,05 77,76 0,03 44,10 0,02 33,66 0,01 13,67 0,00 0,62 0,00 0,07 0,00 0,07 0,00 1,04 0,00 0,00 0,02 34,52 0,02 30,27 0,00 1,96 Página: 59
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(a) 285.387.278,00 281.585.751,60 285.387.278,00 280.155.278,00 0,00 0,00 0,00 0,00 396.491,60 396.491,60 123.709.375,09 99.021.356,83 6.553.422,67 Metas Previstas em 2025 NOTA: Até o exercício de 2022, a meta do resultado nominal era definida e acompanhada pela metodologia acima da linha. A partir do exercício de 2023, o resultado nominal deve ser calculado pela diferença entre o saldo da dívida consolidada líquida (DCL) em 31 de dezembro do ano anterior em relação ao saldo da DCL apurado em 31 de dezembro do exercício de referência. Para apuração do resultado nominal pela metodologia abiaxo da linha, não devem ser considerados os valores das dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS do ente FONTE: Anexo VI RREO 2025, Anexo II RGF 2025 ,Demonstrativo de receita 2025, Demonstrativo de despesa sintético 2025, Demonstrativo da Dívida Fundada Interna e Externa - Anexo 16 2025 Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) Receita Total (COM FONTES RPPS) Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) Despesa Total (COM FONTES RPPS) Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) Dívida Pública Consolidada (DC) Dívida Consolidada Líquida (DCL) Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha ESPECIFICAÇÃO AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) % PIB 0,06 0,06 0,06 0,06 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,03 0,02 0,00 208,68 205,90 208,68 204,86 0,00 0,00 0,00 0,00 0,29 0,29 90,46 72,41 4,79 % RCL % PIB 0,05 0,05 0,05 0,05 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,03 0,02 0,00 100,00 202,10 194,85 191,54 0,00 0,00 0,00 0,00 3,52 3,52 99,86 92,06 3,72 % RCL R$ 1,00 Valor % (c) = (b-a) (c/a) x 100 -285.471,94 -0,10 77.054,73 0,03 -13.836.841,53 -4,85 -13.212.734,61 -4,72 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 4.502.625,22 1135,62 4.502.625,22 0,00 15.456.987,64 12,49 29.282.282,27 29,57 -1.364.607,79 -20,82 Variação A metodologia de cálculo do resultado primário considera os valores das receitas e despesas primárias, excluindo aquelas previstas e realizadas com fontes de recursos do RPPS, e o resultado deve ser apurado pelo ótica acima da linha. Essa metodologia encontra-se descrita no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III - Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO. (b) 285.101.806,06 281.662.806,33 271.550.436,47 266.942.543,39 0,00 0,00 0,00 0,00 4.899.116,82 4.899.116,82 139.166.362,73 128.303.639,10 5.188.814,88 Realizada 2025 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2027 Página: 60
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2027 323.265.570,75 319.386.360,13 323.265.570,75 316.983.129,74 0,00 0,00 0,00 0,00 1.603.230,39 1.603.230,39 141.531.594,58 123.905.055,69 2.607.947,78 2027 Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 311.281.242,90 Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 307.545.845,10 Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 311.281.242,90 Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (III) 305.231.708,95 Receita Total (COM FONTES RPPS) 0,00 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 0,00 Despesa Total (COM FONTES RPPS) 0,00 Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 0,00 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) 1.543.794,31 Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) 1.543.794,31 Dívida Pública Consolidada (DC) 136.284.636,09 Dívida Consolidada Líquida (DCL) 119.311.560,61 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 2.511.264,11 FONTE: LOA 2024, LOA 2025, LOA 2026, ESTUDO DA RECEITA PARA 2027, 2028 E 2029 ESPECIFICAÇÃO Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) Receita Total (COM FONTES RPPS) Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) Despesa Total (COM FONTES RPPS) Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) Dívida Pública Consolidada (DC) Dívida Consolidada Líquida (DCL) Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha ESPECIFICAÇÃO AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II) 334.870.804,74 330.852.330,46 334.870.804,74 328.362.824,10 0,00 0,00 0,00 0,00 249.801,88 249.801,88 135.024.689,73 119.765.358,09 4.139.697,60 3,59 3,59 3,59 3,59 0,00 0,00 0,00 0,00 84,42 84,42 4,60 3,34 58,73 311.281.242,90 307.545.845,10 311.281.242,90 305.231.708,95 0,00 0,00 0,00 0,00 232.204,89 232.204,89 125.513.041,58 111.328.634,79 3.848.081,70 0,00 0,00 0,00 0,00 84,96 84,96 7,90 6,69 53,23 VALORES A PREÇOS CONSTANTES % 2028 2,07 2,04 2,07 1,00 0,00 0,00 0,00 0,00 186,31 186,31 3,74 1,54 46,42 % 1,53 1,51 1,53 0,46 0,00 0,00 0,00 0,00 185,86 185,86 4,25 2,06 45,64 % VALORES A PREÇOS CORRENTES % 2028 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2027 % % 311.281.242,97 0,00 307.545.845,17 0,00 311.281.242,97 0,00 305.231.709,02 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 232.204,89 0,00 232.204,89 0,00 115.220.105,29 - 8,20 101.035.698,49 - 9,25 6.528.199,88 69,65 2029 346.591.282,90 3,50 342.432.162,03 3,50 346.591.282,91 3,50 339.855.522,94 3,50 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 258.544,95 3,50 258.544,95 3,50 128.290.043,20 - 4,99 112.496.634,95 - 6,07 7.268.723,13 75,59 2029 R$ 1,00 Página: 61
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; PATRIMÔNIO LÍQUIDO Patrimônio Reservas Lucros ou Prejuízos Acumulados TOTAL Resultado Acumulado TOTAL Ajustes de exercícios anteriores Patrimônio/Capital PATRIMÔNIO LÍQUIDO % 71,40% -0,01% 18.583.614,59 28,61% 64.958.774,02 100,00% 2025 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00% % 2024 0,00 0,00 0,00 0,00 46.379.672,16 22.495.198,05 -448.366,42 24.332.840,53 2024 REGIME PREVIDENCIÁRIO -4.512,73 46.379.672,16 2025 AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) 0,00% % 52,46% -0,97% 48,50% 100,00% % PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2027 2023 0,00 0,00 0,00 0,00 15.614.206,90 24.332.840,53 -14.130.928,81 22.849.562,44 2023 0,00% % 93,90% -58,07% 64,17% 100,00% % R$ 1,00 Página: 62
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2025 (d) 2025 (a) 2024 (e) 2024 (b) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2024 (h) = ((Ib – IIe) + IIIi) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2025 (g) = ((Ia – IId) + IIIh) VALOR (III) FONTE: Anexo XI - Relatório de Execução Orçamentária do 6º bimestre de 2022,2023 e 2024 SALDO FINANCEIRO APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA Regime Geral de Previdência Social Regime Próprio de Previdência dos Servidores DESPESAS EXECUTADAS RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis Alienação de Bens Intangíveis Rendimentos de Aplicações Financeiras RECEITAS REALIZADAS AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2027 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS 0,00 0,00 0,00 0,00 2023 (i) = (Ic – IIf) 2023 (f) R$ 1,00 2023 (c) 0,00 0,00 Página: 63
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Página: 64 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITE ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 2027 AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) 2023 RECEITAS CORRENTES (I) Receita de Contribuições dos Segurados Ativo Inativo Pensionista Receita de Contribuições Patronais Ativo Inativo Pensionista Receita Patrimonial Receitas Imobiliárias Receitas de Valores Mobiliários Outras Receitas Patrimoniais Receita de Serviços Outras Receitas Correntes Compensação Financeira entre os Regimes Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)1 Demais Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (III) Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - II) R$ 1,00 2024 2025 NADA CONSTA 2023 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) Benefícios Aposentadorias 2024 Pensões por Morte 2025 NADA CONSTA Outras Despesas Previdenciárias Compensação Financeira entre os Regimes Demais Despesas Previdenciárias TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V)2 RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES VALOR 2023 2024 2025 RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS VALOR 2023 2024 2025 APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 2023 2024 2025 Outros Aportes para o RPPS Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro NADA CONSTA 2023 BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) Caixa e Equivalentes de Caixa 2024 Investimentos e Aplicações Outro Bens e Direitos 2025 NADA CONSTA RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) RECEITAS CORRENTES (VII) Receita de Contribuições dos Segurados Ativo Inativo Pensionista Receita de Contribuições Patronais Ativo Inativo Pensionista Receita Patrimonial FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) 2023 2024 2025 NADA CONSTA Receitas Imobiliárias Receitas de Valores Mobiliários Outras Receitas Patrimoniais Receita de Serviços Outras Receitas Correntes Compensação Financeira entre os regimes Demais Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (VIII) Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) Benefícios Aposentadorias Pensões por Morte 2023 2024 Outras Despesas Previdenciárias 2025 NADA CONSTA Compensação Financeira entre os Regimes Demais Despesas Previdenciárias TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X)2 APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras Recursos para Formação de Reserva 2023 BENSeEEquivalentes DIREITOSde DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) Caixa Caixa 2023 2024 2025 NADA CONSTA 2024 Investimentos e Aplicações Outro Bens e Direitos 2025 NADA CONSTA ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS 2023 RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS Receitas Correntes TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) 2023 DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS Despesas Correntes (XIII) Pessoal e Encargos Sociais Demais Despesas Correntes 2024 2025 2024 2025 NADA CONSTA Despesas de Capital (XIV) DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) TOTAL DAS DESPESAS RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)2 2023 BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS Caixa e Equivalentes de Caixa 2024 Investimentos e Aplicações Outro Bens e Direitos 2025 NADA CONSTA RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) Contribuições dos Servidores BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO 2023 Demais Receitas Previdenciárias TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) 2024 2025 NADA CONSTA 2023 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) Aposentadorias 2024 Pensões 2025 NADA CONSTA Outras Despesas Previdenciárias TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII)2 PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES EXERCÍCIO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) Receitas Despesas Previdenci Previdenciárias árias (a) (b) Resultado Previdenciário Saldo Financeiro do Exercício (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c) NADA CONSTA EXERCÍCIO FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) Receitas Despesas Previdenci Previdenciárias árias (a) (b) Resultado Previdenciário Saldo Financeiro do Exercício (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c) NADA CONSTA FONTE: Anexo IV - Relatório de Execução Orçamentária do 6º bimestre de 2023,2024e 2025
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TOTAL AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) SETORES/ TRIBUTO MODALIDADE PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO 2027 NADA A DECLARAR 2028 2029 RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2027 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS - COMPENSAÇÃO R$ 1,00 Página: 65
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FONTE: METODOLOGIA DE CALCULO PROJEÇÃO RECEITA E DESPESA Aumento Permanente da Receita (-) Transferências Constitucionais (-) Transferências ao FUNDEB Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) Redução Permanente de Despesa (II) Margem Bruta (III) = (I+II) Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) Novas DOCC Novas DOCC geradas por PPP Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) EVENTOS AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) 2026 MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2027 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS 14.697.319,95 10.455.688,06 4.241.631,89 11.728.177,63 0,00 11.728.177,63 2.969.142,33 2.969.142,33 0,00 8.759.035,30 R$ 1,00 Página: 66
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Aumento de Salário minimo que possa gerar impacto nas despesas com pessoal ; Amortização da dívida PROVIDÊNCIAS Descrição PROVIDÊNCIAS Descrição Epidemia, pandemia, desastres, decisões judiciais imprevistas 112.158,00 SUBTOTAL 44.863,20 67.294,80 Precatório DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS Descrição Valor Frustração de Arrecadação 0,00 Restituição de Tributos a Maior 0,00 Discrepância de Projeções: 0,00 Outros Riscos Fiscais 0,00 SUBTOTAL 0,00 SUBTOTAL TOTAL 112.158,00 TOTAL Outros riscos e eventos fiscais imprevistos SUBTOTAL Outros Passivos Contingentes ARF (LRF, art 4º, § 3º) PASSIVOS CONTINGENTES Descrição Valor Demandas Judiciais Dívidas em Processo de Reconhecimento Avais e Garantias Concedidas Assunção de Passivos Assistências Diversas DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2027 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS Valor 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 112.158,00 112.158,00 112.158,00 Valor 0,00 R$ 1,00 Página: 67
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