Prefeitura de Biritinga

Texto da edição nº 1.130

sexta-feira, 8 de maio de 2026

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PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA/BA Em, 8 de maio de 2026 ✦ Ano: VI ✦ Edição nº. 1.130 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO DECRETO MUNICIPAL N°. 032 DE 2026 - “SERVIDOR ESTUDANTE APRENDER PARA SERVIR”. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP Nº. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com

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Página: 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA DECRETO MUNICIPAL Nº 032/2026, DE 08 DE MAIO DE 2026. Institui o Programa Municipal “Servidor Estudante: Aprender para Servir”, destinado à comprovação de escolaridade, matrícula, permanência, frequência e conclusão da educação básica por servidores públicos temporários do Município de Biritinga/BA, revoga o Decreto Municipal nº 055, de 09 de maio de 2025, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BIRITINGA, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao preparo para o exercício da cidadania e à qualificação para o trabalho, conforme dispõe o art. 205 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o ensino será ministrado com base no princípio da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, nos termos do art. 206, inciso I, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o dever do Estado com a educação compreende a garantia de educação básica obrigatória e gratuita, inclusive para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria, conforme art. 208, inciso I, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que a Constituição Federal também assegura a oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando, conforme art. 208, inciso VI; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, estabelece que a Educação de Jovens e Adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no Ensino Fundamental e no Ensino Médio na idade própria; ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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Página: 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA CONSIDERANDO que a Educação de Jovens e Adultos deve considerar as características do alunado, seus interesses, suas condições de vida e de trabalho, cabendo ao Poder Público viabilizar e estimular o acesso e a permanência do trabalhador na escola; CONSIDERANDO que a Administração Pública deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do art. 37 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que a elevação da escolaridade dos servidores temporários contribui para o desenvolvimento pessoal, para a cidadania, para a valorização do trabalho e para a melhoria dos serviços públicos municipais; CONSIDERANDO que o Programa “Educar para Servir”, instituído pelo Decreto Municipal nº 055, de 09 de maio de 2025, representou importante iniciativa de incentivo educacional, mas demanda aperfeiçoamento diante da necessidade de ampliar a adesão, fortalecer a matrícula, acompanhar a frequência e reduzir a evasão escolar; CONSIDERANDO que a baixa adesão inicial demonstrou a necessidade de adoção de mecanismos mais efetivos de busca ativa, matrícula assistida, acompanhamento de frequência, orientação individualizada e responsabilização administrativa proporcional; CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal de Educação possui estrutura técnica e pedagógica adequada para gerir, implementar, acompanhar e avaliar a política pública de incentivo à escolarização dos servidores temporários; CONSIDERANDO que compete ao Município organizar, no âmbito de sua Administração, políticas públicas voltadas à valorização dos seus agentes públicos, à eficiência administrativa e à promoção da educação básica, DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Município de Biritinga/BA, o Programa Municipal “Servidor Estudante: Aprender para Servir”, destinado à comprovação de escolaridade, matrícula, permanência, frequência e conclusão da educação básica por servidores públicos temporários que não tenham concluído o Ensino Fundamental ou o Ensino Médio. ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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Página: 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA §1º. O Programa terá natureza educacional, administrativa e formativa, voltado à elevação da escolaridade dos servidores temporários e à melhoria dos serviços públicos municipais. §2º. Para os fins deste Decreto, considera-se servidor público temporário a pessoa contratada pelo Município por tempo determinado, nos termos da legislação municipal aplicável, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. §3º. O Programa observará os princípios da dignidade da pessoa humana, igualdade de oportunidades, valorização do servidor, eficiência administrativa, razoabilidade, proteção de dados pessoais, permanência escolar e compatibilização possível entre estudo, trabalho e continuidade dos serviços públicos. Art. 2º. São objetivos do Programa Municipal “Servidor Estudante: Aprender para Servir”: I – identificar os servidores públicos temporários que não concluíram o Ensino Fundamental ou o Ensino Médio; II – exigir a comprovação da escolaridade dos servidores públicos temporários, para fins de organização educacional e planejamento da política pública; III – promover a matrícula dos servidores temporários não concluintes da educação básica na Rede Municipal de Ensino, em turmas de Educação de Jovens e Adultos ou em programa educacional equivalente; IV – estimular a permanência, a frequência regular e a conclusão da etapa escolar correspondente; V – reduzir a evasão escolar, o abandono e a baixa frequência dos servidores matriculados; VI – oferecer orientação educacional e apoio pedagógico aos servidores temporários matriculados; VII – organizar turmas, horários e formas de atendimento educacional compatíveis com a realidade dos servidores temporários, sempre que possível; VIII – fortalecer a cultura de valorização da educação no âmbito da Administração Pública Municipal; ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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Página: 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA IX – reconhecer, de forma administrativa e não pecuniária, os servidores que mantiverem frequência regular e concluírem etapas da educação básica; X – contribuir para a qualificação pessoal e profissional dos servidores temporários; XI – melhorar a qualidade dos serviços públicos prestados à população. Art. 3º. A gestão, implementação, execução, acompanhamento e avaliação do Programa ficarão sob responsabilidade exclusiva da Secretaria Municipal de Educação. §1º. A Secretaria Municipal de Educação poderá editar orientações internas, formulários, fluxos, cronogramas, modelos de termo de compromisso, relatórios de frequência e demais instrumentos necessários à execução do Programa. §2º. O Programa não implicará criação de cargo, função gratificada, gratificação, bolsa, abono, prêmio em dinheiro, adicional, vantagem remuneratória ou qualquer parcela de natureza financeira. CAPÍTULO II DO LEVANTAMENTO EDUCACIONAL OBRIGATÓRIO Art. 4º. Todos os servidores públicos temporários do Município de Biritinga/BA ficam obrigados a participar do levantamento educacional promovido pela Secretaria Municipal de Educação. §1º. O levantamento educacional terá por finalidade identificar o nível de escolaridade dos servidores temporários e organizar as ações de matrícula, permanência, frequência e acompanhamento previstas neste Decreto. §2º. O levantamento será realizado por meio de formulário simples, físico ou eletrônico, contendo, preferencialmente: I – nome completo; II – CPF; ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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Página: 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA III – órgão ou unidade de exercício; IV – função exercida; V – localidade de residência; VI – grau de escolaridade declarado; VII – última série, ano, etapa ou modalidade concluída; VIII – existência ou não de matrícula escolar ativa; IX – turno preferencial para estudo; X – eventual dificuldade de deslocamento, horário ou outra circunstância que possa interferir na matrícula ou na frequência escolar. Art. 5º. O servidor público temporário deverá apresentar à Secretaria Municipal de Educação, no prazo fixado em convocação, um dos seguintes documentos ou informações: I – comprovante de conclusão do Ensino Fundamental; II – comprovante de conclusão do Ensino Médio; III – declaração de escolaridade emitida por instituição de ensino; IV – comprovante de matrícula em curso regular, Educação de Jovens e Adultos ou programa educacional equivalente; V – declaração firmada pelo próprio servidor, indicando a última etapa escolar cursada, quando não possuir documento comprobatório imediato, sem prejuízo de posterior regularização documental. §1º. A apresentação de declaração própria não dispensa o servidor de colaborar com a Secretaria Municipal de Educação para a regularização documental de sua situação escolar. §2º. A ausência injustificada de apresentação das informações ou documentos previstos neste artigo será registrada pela Secretaria Municipal de Educação, mediante prévia notificação do servidor para regularização. §3º. A declaração falsa de escolaridade ou a apresentação de documento inidôneo poderá ensejar providências administrativas cabíveis, observados o contraditório, a ampla defesa e a legislação aplicável. ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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Página: 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA Art. 6º. O levantamento educacional inicial deverá ser concluído no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da publicação deste Decreto. §1º. Os servidores temporários contratados após a publicação deste Decreto deverão preencher o formulário de levantamento educacional no prazo de até 30 (trinta) dias após o início do vínculo. §2º. A Secretaria Municipal de Educação poderá realizar convocação geral, convocação individual, atendimento presencial, atendimento eletrônico, mutirão ou outro meio idôneo para coleta das informações previstas neste Decreto. §3º. As informações coletadas serão utilizadas exclusivamente para fins de planejamento, matrícula, acompanhamento, apoio educacional, registros do Programa e execução desta política pública. CAPÍTULO III DA OBRIGAÇÃO DE MATRÍCULA Art. 7º. Identificado que o servidor público temporário não concluiu o Ensino Fundamental ou o Ensino Médio, será obrigatória a efetivação de matrícula na Rede Municipal de Ensino, em turma de Educação de Jovens e Adultos ou em programa educacional equivalente, desde que haja vaga disponível e compatibilidade objetiva com suas condições de trabalho, residência e frequência. §1º. A obrigação prevista no caput será cumprida, preferencialmente, por meio de matrícula assistida, com apoio direto da Secretaria Municipal de Educação. §2º. A Secretaria Municipal de Educação deverá indicar, sempre que possível, unidade escolar, turma e turno compatíveis com a residência, o local de exercício e a rotina do servidor temporário. ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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Página: 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA Art. 8º. O servidor temporário identificado como não concluinte da educação básica deverá comprovar a matrícula no prazo de até 30 (trinta) dias, contado de sua convocação pela Secretaria Municipal de Educação. §1º. A convocação poderá ser realizada por comunicação escrita, meio eletrônico, atendimento presencial, reunião administrativa, aviso individual ou outro meio idôneo adotado pela Secretaria Municipal de Educação. §2º. Quando não houver vaga imediata, turma compatível ou condição objetiva de frequência, o servidor será incluído em lista de acompanhamento educacional, devendo a matrícula ser efetivada tão logo superado o impedimento. §3º. A impossibilidade temporária de matrícula deverá ser justificada por escrito pelo servidor, cabendo à Secretaria Municipal de Educação avaliar a situação e propor alternativa de atendimento. §4º. Poderão ser consideradas justificativas para impossibilidade temporária de matrícula, entre outras: I – inexistência de vaga ou turma compatível; II – conflito objetivo e não superado entre horário de aula e jornada de trabalho; III – ausência temporária de documentação escolar, desde que demonstrado esforço de regularização; IV – dificuldade relevante de deslocamento; V – motivo de saúde; VI – responsabilidade familiar excepcional devidamente informada; VII – outra circunstância relevante, avaliada pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 9º. A recusa injustificada de matrícula, quando houver vaga e compatibilidade objetiva, será registrada pela Secretaria Municipal de Educação, após prévia notificação do servidor para apresentar justificativa no prazo de 05 (cinco) dias úteis. ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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Página: 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA §1º. A justificativa será analisada de forma individualizada, considerando a realidade funcional, pessoal e educacional do servidor temporário. §2º. Persistindo a recusa injustificada, a Secretaria Municipal de Educação poderá adotar as providências administrativas previstas neste Decreto. §3º. Nenhuma providência administrativa restritiva será adotada sem prévia ciência do servidor e oportunidade de apresentação de justificativa. CAPÍTULO IV DO TERMO DE COMPROMISSO EDUCACIONAL Art. 10. O servidor temporário matriculado no âmbito do Programa deverá assinar Termo de Compromisso Educacional, a ser elaborado em linguagem simples e acessível pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 11. O Termo de Compromisso Educacional deverá conter, no mínimo: I – identificação do servidor temporário; II – órgão ou unidade de exercício; III – unidade escolar ou programa de matrícula; IV – etapa escolar a ser cursada; V – turno e horário das aulas; VI – compromisso de frequência regular; VII – compromisso de comunicação de dificuldades que possam comprometer a permanência escolar; VIII – ciência de que a Secretaria Municipal de Educação poderá acompanhar a matrícula e a frequência, nos limites deste Decreto; IX – ciência de que a matrícula e a frequência não alteram a natureza temporária do vínculo; X – ciência de que o Programa não gera estabilidade, vantagem financeira, renovação automática de contrato ou direito subjetivo à prorrogação contratual. ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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Página: 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA Parágrafo único. O Termo de Compromisso Educacional será assinado pelo servidor temporário e por representante da Secretaria Municipal de Educação. CAPÍTULO V DA FREQUÊNCIA ESCOLAR E DA PERMANÊNCIA Art. 12. O servidor temporário matriculado no âmbito do Programa deverá manter frequência escolar regular, observadas as normas educacionais aplicáveis, o regimento escolar e as regras próprias da Educação de Jovens e Adultos. §1º. Para fins de acompanhamento administrativo do Programa, será considerada frequência regular, como referência mínima, o comparecimento a pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das atividades escolares, salvo regra específica aplicável à modalidade cursada. §2º. A frequência escolar não substitui nem altera o controle de frequência funcional do servidor temporário no local de trabalho. §3º. O comparecimento às aulas não autoriza ausência ao trabalho, salvo quando houver autorização administrativa própria, ajuste regular de escala ou outra forma lícita de compatibilização de horários. Art. 13. A Secretaria Municipal de Educação acompanhará mensalmente a frequência escolar dos servidores temporários matriculados no Programa. §1º. A unidade escolar poderá encaminhar relatório mensal simplificado à coordenação do Programa, contendo: I – nome do servidor estudante; II – turma ou etapa cursada; III – informação sobre frequência regular ou irregular; IV – indicação de faltas sucessivas, quando houver; V – informação sobre risco de abandono, quando identificado. ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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Página: 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA §2º. O relatório de frequência terá finalidade exclusivamente educacional, administrativa e de acompanhamento do Programa. §3º. As informações individualizadas de frequência deverão ser tratadas com reserva, vedada exposição pública indevida do servidor. Art. 14. Verificada baixa frequência, faltas sucessivas ou risco de abandono escolar, a Secretaria Municipal de Educação adotará medidas de busca ativa e apoio à permanência. §1º. As medidas de busca ativa poderão incluir: I – contato direto com o servidor estudante; II – reunião de orientação; III – identificação das causas das faltas; IV – avaliação de mudança de turma, turno ou unidade escolar; V – encaminhamento para apoio pedagógico; VI – orientação sobre documentação, horários, transporte e rotina de estudos; VII – registro das providências adotadas. §2º. A busca ativa terá finalidade educativa, preventiva e orientadora. CAPÍTULO VI DA ORGANIZAÇÃO DE TURMAS, HORÁRIOS E ATENDIMENTO EDUCACIONAL Art. 15. A Secretaria Municipal de Educação deverá, sempre que possível, organizar a oferta educacional do Programa de modo compatível com a realidade dos servidores temporários. Art. 16. A organização educacional de que trata este Capítulo poderá considerar: I – oferta de turmas em horário noturno; II – oferta de turmas em horários compatíveis com a rotina dos servidores temporários; ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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Página: 12 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA III – proximidade entre unidade escolar, residência e local de exercício do servidor; IV – disponibilidade de vagas na Rede Municipal de Ensino; V – número de servidores interessados ou obrigados à matrícula; VI – etapa escolar necessária para atendimento da demanda; VII – possibilidade de formação de turmas específicas ou agrupadas, observadas as normas educacionais aplicáveis; VIII – atendimento por meio da Educação de Jovens e Adultos ou programa educacional equivalente. Art. 17. Havendo conflito entre horário de trabalho e horário de aula, a Secretaria Municipal de Educação poderá orientar o servidor sobre alternativas educacionais disponíveis, inclusive mudança de turma, mudança de turno, matrícula em outra unidade ou inclusão em lista de acompanhamento. §1º. A Secretaria Municipal de Educação não ficará obrigada a assegurar turma específica quando inexistirem condições pedagógicas, administrativas, orçamentárias ou operacionais. §2º. A inexistência temporária de turma compatível não caracterizará descumprimento injustificado por parte do servidor, desde que devidamente registrada pela Secretaria Municipal de Educação. §3º. Superado o impedimento, o servidor deverá efetivar a matrícula no prazo indicado pela Secretaria Municipal de Educação. CAPÍTULO VII DOS INCENTIVOS ADMINISTRATIVOS NÃO PECUNIÁRIOS Art. 18. O Município adotará mecanismos de incentivo administrativo não pecuniário aos servidores temporários que comprovarem matrícula, mantiverem frequência regular e concluírem etapas da educação básica. Art. 19. Constituem mecanismos de incentivo à adesão, permanência e conclusão escolar: ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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Página: 13 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA I – matrícula assistida; II – orientação educacional individualizada; III – priorização de turmas e horários compatíveis com a rotina dos servidores, quando possível; IV – acompanhamento mensal de frequência; V – busca ativa em caso de faltas sucessivas; VI – apoio para regularização de documentos escolares; VII – fornecimento de declaração de participação no Programa; VIII – emissão de certificado municipal de reconhecimento ao final de cada etapa concluída; IX – registro positivo no cadastro educacional do Programa; X – reconhecimento público em ato administrativo, evento institucional, mural, diário oficial ou meio oficial de comunicação do Município, mediante anuência do servidor; XI – preferência para participação em ações educacionais, cursos, oficinas e atividades formativas promovidas pela Secretaria Municipal de Educação, quando houver vagas e pertinência com a finalidade do Programa; XII – consideração da matrícula, da frequência regular e da conclusão escolar como elementos positivos de desenvolvimento pessoal e profissional, observados a legalidade, a impessoalidade, a isonomia, a razoabilidade e o interesse público. §1º. O reconhecimento previsto neste artigo não terá natureza remuneratória e não gerará direito adquirido à contratação, renovação, prorrogação, nomeação, estabilidade ou vantagem funcional. §2º. O registro positivo no cadastro educacional do Programa terá finalidade de valorização administrativa e acompanhamento do desenvolvimento educacional do servidor temporário. Art. 20. A Secretaria Municipal de Educação poderá instituir calendário anual ou semestral de reconhecimento dos servidores estudantes. Parágrafo único. O reconhecimento poderá abranger: I – servidores que efetivaram matrícula; ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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Página: 14 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA II – servidores com frequência regular; III – servidores que concluíram etapa da Educação de Jovens e Adultos; IV – unidades escolares com melhor resultado de permanência; V – experiências exitosas de superação, permanência e conclusão escolar. CAPÍTULO VIII DAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO Art. 21. O descumprimento injustificado das obrigações de participação no levantamento educacional, comprovação de escolaridade, efetivação de matrícula ou manutenção de frequência regular poderá ensejar providências administrativas graduais, observados a razoabilidade, a proporcionalidade, o contraditório e a realidade individual do servidor temporário. Art. 22. Antes da adoção de qualquer providência administrativa restritiva, o servidor temporário deverá ser notificado pela Secretaria Municipal de Educação para apresentar justificativa ou regularizar sua situação no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Art. 23. Persistindo o descumprimento injustificado, a Secretaria Municipal de Educação poderá adotar, conforme o caso, as seguintes providências: I – orientação formal para regularização; II – convocação para nova matrícula assistida; III – notificação administrativa de acompanhamento; IV – registro do descumprimento injustificado no cadastro educacional do Programa; V – emissão de relatório circunstanciado sobre a situação educacional do servidor; VI – consideração do descumprimento injustificado como fator negativo de avaliação educacional do Programa, observados a legislação municipal, a necessidade administrativa e o interesse público. ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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Página: 15 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA §1º. As providências previstas neste artigo não afastam a necessidade de análise individual da situação do servidor temporário. §2º. O descumprimento não será considerado injustificado quando demonstrada impossibilidade objetiva de matrícula, frequência ou permanência, especialmente por ausência de vaga, inexistência de turma compatível, incompatibilidade de horário não solucionada, motivo de saúde, dificuldade relevante de deslocamento ou outra circunstância devidamente avaliada pela Secretaria Municipal de Educação. §3º. O disposto neste artigo não altera a natureza temporária do vínculo, não cria estabilidade, não assegura prorrogação contratual e não gera direito subjetivo à renovação do contrato. CAPÍTULO IX DO APOIO PEDAGÓGICO, DOCUMENTAL E INSTITUCIONAL Art. 24. A Secretaria Municipal de Educação poderá adotar medidas de apoio à permanência dos servidores estudantes, dentro das disponibilidades orçamentárias, pedagógicas e operacionais do Município. Art. 25. As medidas de apoio poderão incluir: I – fornecimento de material didático disponível na Rede Municipal; II – inclusão dos servidores estudantes nas ações pedagógicas ordinárias da Educação de Jovens e Adultos; III – orientação pedagógica e acolhimento escolar; IV – apoio à alfabetização, letramento e reforço de aprendizagem; V – encaminhamento para turmas compatíveis com o nível de conhecimento; VI – orientação para regularização de documentos escolares; VII – orientação para realização de exames de certificação, quando cabível; VIII – utilização de espaços públicos educacionais para ações de matrícula, orientação e acompanhamento. ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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Página: 16 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA §1º. O acesso a transporte escolar, alimentação escolar ou outros programas suplementares observará a legislação educacional, as normas do sistema de ensino, a disponibilidade de rotas, vagas, recursos e os critérios próprios de cada política pública. §2º. Este Decreto não autoriza pagamento direto de auxílio, bolsa, prêmio, gratificação, abono, adicional ou qualquer benefício financeiro ao servidor temporário. Art. 26. A Secretaria Municipal de Educação promoverá campanhas internas de sensibilização, com linguagem simples e acessível, voltadas à valorização da conclusão da educação básica. Parágrafo único. As campanhas poderão destacar a importância da educação para: I – desenvolvimento pessoal; II – melhoria da comunicação oral e escrita; III – fortalecimento da cidadania; IV – ampliação de oportunidades profissionais; V – melhor desempenho das atividades públicas; VI – valorização da trajetória de vida dos servidores. CAPÍTULO X DA GESTÃO, MONITORAMENTO E RESULTADOS Art. 27. A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela gestão, monitoramento e avaliação do Programa Municipal “Servidor Estudante: Aprender para Servir”. Art. 28. Compete à Secretaria Municipal de Educação: I – coordenar o Programa; II – realizar o levantamento educacional obrigatório; III – organizar a oferta de vagas, turmas e turnos de Educação de Jovens e Adultos, conforme a demanda identificada; IV – promover matrícula assistida; V – acompanhar a frequência escolar; ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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Página: 17 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA VI – orientar as unidades escolares quanto ao atendimento dos servidores estudantes; VII – elaborar relatórios de frequência e permanência; VIII – propor campanhas de mobilização; IX – emitir certificados ou declarações de reconhecimento; X – organizar dados e relatórios do Programa; XI – propor medidas para redução da evasão escolar; XII – manter cadastro educacional atualizado dos servidores temporários abrangidos pelo Programa; XIII – notificar servidores em situação de pendência, baixa frequência ou descumprimento injustificado; XIV – avaliar justificativas apresentadas pelos servidores; XV – adotar as providências administrativas previstas neste Decreto. Art. 29. A Secretaria Municipal de Educação elaborará relatório anual do Programa, contendo, preferencialmente: I – número de servidores temporários alcançados pelo levantamento educacional; II – número de servidores temporários sem Ensino Fundamental completo; III – número de servidores temporários sem Ensino Médio completo; IV – número de matrículas efetivadas; V – número de servidores com frequência regular; VI – número de servidores em risco de abandono; VII – número de servidores que concluíram etapa escolar; VIII – principais dificuldades encontradas; IX – providências adotadas; X – propostas de melhoria para o ano seguinte. Parágrafo único. O relatório anual poderá ser encaminhado ao Gabinete do Prefeito, para conhecimento e planejamento de medidas administrativas e educacionais futuras. CAPÍTULO XI DAS OBRIGAÇÕES DO SERVIDOR TEMPORÁRIO ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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Página: 18 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA Art. 30. Compete ao servidor temporário: I – prestar informações verdadeiras sobre sua escolaridade; II – participar do levantamento educacional obrigatório; III – apresentar documento de escolaridade, comprovante de matrícula ou declaração própria, conforme o caso; IV – efetivar matrícula quando identificado como não concluinte da educação básica, desde que haja vaga e compatibilidade objetiva; V – frequentar regularmente as aulas; VI – comunicar dificuldades que prejudiquem a matrícula, a frequência ou a permanência; VII – apresentar comprovante de matrícula, frequência ou conclusão, quando solicitado pela Secretaria Municipal de Educação; VIII – observar as normas escolares e administrativas aplicáveis; IX – colaborar com as ações de acompanhamento e busca ativa realizadas pela Secretaria Municipal de Educação. CAPÍTULO XII DOS REGISTROS E DA PROTEÇÃO DE DADOS Art. 31. A matrícula, a frequência regular, a permanência e a conclusão de etapas da educação básica poderão ser registradas no cadastro educacional do Programa como elementos de valorização, desenvolvimento pessoal e qualificação administrativa. §1º. Também poderá ser registrado o descumprimento injustificado das obrigações previstas neste Decreto, desde que precedido de notificação e oportunidade de justificativa. §2º. Os registros do Programa terão finalidade exclusivamente administrativa, educacional e de valorização do servidor. §3º. É vedada a divulgação indevida de informações pessoais, dados escolares individualizados ou situações de baixa escolaridade que possam expor o servidor a constrangimento. ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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Página: 19 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA §4º. A divulgação de resultados do Programa deverá ocorrer, sempre que possível, de forma agregada ou mediante autorização do servidor, especialmente nos casos de reconhecimento público individual. Art. 32. Os documentos, formulários, termos de compromisso, relatórios e registros do Programa deverão ser arquivados de forma organizada pela Secretaria Municipal de Educação. CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS Art. 33. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. §1º. A execução do Programa deverá priorizar o uso da estrutura administrativa, pedagógica e educacional já existente. §2º. A realização de despesas novas dependerá de prévia disponibilidade orçamentária, autorização administrativa competente e observância das normas de direito financeiro, licitações e contratos, quando aplicáveis. §3º. Este Decreto não autoriza a concessão de incentivo financeiro direto, bolsa, prêmio em dinheiro, abono, gratificação, adicional ou qualquer vantagem remuneratória aos servidores temporários. CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 34. A Secretaria Municipal de Educação poderá editar atos próprios para disciplinar formulários, fluxos, prazos, modelos de termo de compromisso, relatórios de frequência e demais instrumentos necessários à execução deste Decreto. ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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Página: 20 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA Art. 35. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, observada a legislação aplicável, a razoabilidade, o interesse público e a finalidade educacional do Programa. Art. 36. Fica revogado o Decreto Municipal nº 055, de 09 de maio de 2025. Art. 37. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BIRITINGA/BA, em 08 de Maio de 2026. GILMÁRIO SOUZA DE OLIVEIRA Prefeito Municipal de Biritinga/BA ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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