Câmara de Ichu
Texto da edição nº 653
sexta-feira, 8 de maio de 2026
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CÂMARA DE VEREADORES DE ICHU/BA Em, 8 de maio de 2026 ✦ Ano: VIII ✦ Edição Ordinária nº. 0653 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 5 ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO »PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 12 DE MAIO DE 2026. »PROJETO DE LEI Nº. 137/2026. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP Nº. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com
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Página: 2 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ICHU – BA Rua Juvêncio Carneiro, s/n – Centro, Ichu – BA CEP – 48.725-000 CNPJ – 00.480.757/0001-20 Câmara do Povo, Casa de Todos PAUTA DA ORDEM DO DIA DA 11ª SESSÃO ODINÁRIA DO SEGUNDO PÉRIODO DO PRIMEIRO BIÊNIO LEGISLATIVO, DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ICHU, A REALIZAR- SE NO DIA 12 DE MAIO DE 2026. PAUTA DA ORDEM DO DIA: REQUERIMENTO Nº 05/2026 AUTOR: Edivaldo Apolonio da Silva Requer: do poder Executivo que encaminhe a esta casa Legislativa a relação de todos os veículos automotores oficiais do Município, e com os números de suas respectivas placas policiais e suas devidas lotações em cada secretarias do Município de Ichu. Apresentação- votação. INDICAÇÃO Nº 14/2026 AUTOR : Geovana Marcia Carneiro Oliveira ASSUNTO: Solicitação de construção da cobertura do pátio e pintura da quadra esportiva da Escola Municipal Luiz Julio Carneiro. Apresentação – votação. MOÇÃO DE CONGRATULAÇÕES AUTOR: Geovana Marcia Carneiro Oliveira ASSUNTO: Moção de Congratulações à UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA -UEFS, em razão da celebração do seu cinquentenário. EXPEDIENTE DO VEREADOR: PLÉNARIO LUIZ JÚLIO CARNEIRO, em 08 de maio de 2026. Eugênio Carneiro Presidente de Queiroz Filho
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Página: 3 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ICHU – BA Rua Juvêncio Carneiro, s/n – Centro, Ichu – Ba CEP – 48.725-000 CNPJ – 00.480.757/0001-20 Câmara do Povo, Casa de Todos PROJETO DE LEI Nº 137/2026 Veda a nomeação, para cargos em comissão e a contratação de pessoal na Administração Pública Direta e Indireta do Município de Ichu, de pessoas condenadas pela Lei Federal nº 11.340/2006 - Lei Maria da Penha. A CÂMARA MUNICIPAL DE ICHU, Estado da Bahia, aprova: Art. 1º Fica vedada a nomeação, em cargos em comissão, e a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Ichu-BA, de pessoas que tiverem sido condenadas, com sentença transitada em julgado, pela prática de crimes previstos na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha. §1º A vedação de que trata o caput se aplica também aos casos de: I - Violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral contra a mulher; II - Descumprimento de medidas protetivas de urgência. §2º A vedação inicia-se com a condenação em decisão transitada em julgado e perdura até o comprovado cumprimento integral da pena. Art. 2º A vedação prevista nesta Lei aplica-se a:
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Página: 4 I - Todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração; II - Contratos temporários firmados pelo Município; III - Empregados de empresas terceirizadas que prestem serviço direto à Administração Pública Municipal. Art. 3º Para fins de cumprimento desta Lei, a pessoa nomeada ou contratada deverá apresentar, no ato da posse ou contratação, certidão negativa criminal expedida pela Justiça Estadual e Federal. Parágrafo único. Verificada, a qualquer tempo, a condenação de que trata o Art. 1º, a nomeação ou contratação será imediatamente anulada, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias contados da data de sua publicação. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, Ichu-BA, 27 de abril de 2026. JUSTIFICATIVA Senhores Vereadores, O presente Projeto de Lei busca proteger as mulheres e garantir que o serviço público municipal de Ichu seja um espaço seguro e de respeito. Não é razoável que o Poder Público, responsável por aplicar e fiscalizar a Lei Maria da Penha, mantenha em seus quadros pessoas condenadas justamente por agredir mulheres. O STF já decidiu que leis municipais com esse teor são constitucionais, pois tratam de moralidade administrativa, prevista no art. 37 da Constituição Federal.
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Página: 5 Municípios como São Paulo, Salvador e Feira de Santana já possuem legislação semelhante. A medida não configura pena perpétua, pois a vedação cessa com o cumprimento da pena. Trata-se de critério de idoneidade moral para ocupar cargo público de confiança, especialmente em um município que deve dar o exemplo no combate à violência contra a mulher. Peço o apoio dos nobres pares para aprovação deste importante pauta de proteção às mulheres ichuenses. Celidalva Soares de Oliveira Vereadora – PCdoB Câmara Municipal de Ichu
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