Câmara de Conceição do Coité

Texto da edição nº 2.240

segunda-feira, 15 de junho de 2026

Texto extraído automaticamente do PDF, para leitura com leitor de tela ou em conexão lenta. O documento oficial é o PDF assinado; páginas que são imagem digitalizada aparecem aqui sem conteúdo.

Página 1

CÂMARA DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DO COITÉ/BA Em, 15 de junho de 2026 ✦ Ano: XVIII ✦ Edição Ordinária nº. 2.240 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO »RF PLO 26/2025 - CRIA PARQUE NATURAL MUNICIPAL MUCAMBO. »RFPDL 08/2026 MEDALHA MÉRITO MUNICIPAL. -ccccc Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP Nº. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com

Página 2

Página: 2 Conceição do Coité - Ba. Poder Legislativo Gabinete da Presidência Redação Final Projeto de Lei Ordinária Nº 26/2026 Cria o Parque Natural Municipal da Serra do Mucambo e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DABAHIA, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: CAPÍTULO I — DA CRIAÇÃO Art. 1º Fica criado o Parque Natural Municipal da Serra do Mucambo, unidade de conservação de proteção integral. Art. 2º A área do Parque Natural Municipal da Serra do Mucambo constitui Área de Preservação Permanente – APP, nos termos da legislação federal, devendo sua utilização observar rigorosamente os princípios da proteção integral e do uso indireto dos recursos naturais. Art. 3º O Parque possui área aproximada de 268,02 hectares, inserida no bioma Caatinga, caracterizada como Floresta Estacional Decidual, com presença de resquícios de Mata Atlântica e altitude máxima de aproximadamente 566 metros acima do nível do mar. CAPÍTULO II — DOS OBJETIVOS ESTRATÉGICOS Art. 4º São diretrizes: I -preservar a biodiversidade local; II-conscientizar proprietários e visitantes; III -proteger ecossistemas da Caatinga; IV-promover a conservação da paisagem natural e o patrimônio histórico; V -fomentar o turismo sustentável;

Página 3

Página: 3 Conceição do Coité - Ba. Poder Legislativo Gabinete da Presidência VI-estruturar o uso sustentável; VII - promover educação ambiental; VIII -assegurar a Serra do Mucambo como refúgio da vida silvestre; IX -incentivar a pesquisa científica e o levantamento da biodiversidade local; X - apoiar ações de educação básica alinhadas à Base Nacional Comum Curricular – BNCC; XI- enfrentar desafios ambientais da região; XII- consolidar a Serra do Mucambo como reserva ambiental municipal. CAPÍTULO III — DO REGIME FUNDIÁRIO Art. 5º As áreas privadas inseridas no Parque serão objeto de regularização fundiária progressiva. §1º Será admitida permanência dos proprietários com uso compatível; §2º O Município poderá adotar desapropriação, servidão ambiental, firmar termos de adesão, estabelecer parcerias e até conceder incentivos fiscais. CAPÍTULO IV — DO USO PÚBLICO Art. 6º São permitidas atividades de: IIIIIIIV- trilhas ecológicas; visitação controlada; educação ambiental; observação de aves. §1ºA visitação será controlada e restrita às áreas autorizadas. §2º Permitido apenas uso indireto dos recursos naturais. §3º Poderá ser instituída cobrança de taxa de visitação. Art. 7º Ficam reconhecidas como atividades já existentes: IIIIIIIV- trilhas com estudantes e grupos diversos; ações de educação ambiental; monitoramento da fauna; ações de limpeza e conservação;

Página 4

Página: 4 Conceição do Coité - Ba. Poder Legislativo Gabinete da Presidência V- instalação de sinalização e passadiços. Art. 8º São proibidas: IIIIIIIV- caça; desmatamento; descarte de resíduos; uso de fogo. CAPÍTULO V — DA FAUNA Art. 9º Fica instituída política de manejo da fauna, incluindo: IIIIIIIVV- resgate de animais silvestres; reabilitação; soltura controlada; reintrodução autorizada; monitoramento da fauna. CAPÍTULO VI — DA INFRAESTRUTURA Art. 10. Poderão ser implantadas estruturas de baixo impacto ambiental. §1º Incluem-se mirantes, trilhas estruturadas, passadiços, placas educativas e equipamentos de baixo impacto; §2º A implantação de teleférico será admitida mediante: I –previsão no Plano de Manejo; II–Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA); III – licenciamento ambiental; IV–demonstração de interesse público relevante; V – garantia de mínima intervenção ambiental §3º Poderá ser implantado, no ponto de maior altitude da Serra do Mucambo, um Cruzeiro destinado à contemplação, manifestação religiosa, valorização cultural e visitação turística ordenada, observadas as normas de proteção ambiental aplicáveis à unidade de conservação e à Área de Preservação Permanente.

Página 5

Página: 5 Conceição do Coité - Ba. Poder Legislativo Gabinete da Presidência §4º A instalação do equipamento observará os requisitos estabelecidos no §2º deste artigo, no que couber. §5º O entorno do Cruzeiro poderá receber estrutura mínima de apoio à visitação, contemplação e realização de atividades religiosas, culturais, educativas e turísticas, desde que compatível com os objetivos de preservação ambiental da unidade de conservação. §6º O acesso ao local deverá ocorrer por trilhas e percursos devidamente definidos e sinalizados, visando garantir a segurança dos visitantes e a proteção dos recursos naturais. §7º Ficam vedadas intervenções que alterem significativamente o ecossistema ou impliquem em supressão significativa da vegetação nativa ou alteração das características naturais da área. CAPÍTULO VII — DAS PARCERIAS Art. 11. O Município poderá celebrar parcerias público-privadas para gestão e estruturação. Parágrafo único. Fica reconhecida a relevância de iniciativas comunitárias e ambientais locais. CAPÍTULO VIII — DO PLANO DE MANEJO Art. 12. O Plano de Manejo do Parque Natural Municipal da Serra do Mucambo deverá ser elaborado no prazo máximo de até 5 (cinco) anos, contados da data de publicação desta Lei. §1º O Plano de Manejo é o instrumento técnico que estabelecerá o zoneamento da área, as normas de uso, manejo dos recursos naturais, diretrizes para visitação pública, proteção da fauna e flora, bem como as regras para implantação de infraestrutura. §2º Até a aprovação do Plano de Manejo, a utilização da área deverá observar o princípio da precaução, sendo permitidas apenas atividades de baixo impacto ambiental, previamente autorizadas pelo órgão competente. §3º O Plano de Manejo deverá considerar as características de Área de Preservação Permanente (APP), assegurando a proteção integral e o uso indireto dos recursos naturais.

Página 6

Página: 6 Conceição do Coité - Ba. Poder Legislativo Gabinete da Presidência CAPÍTULO IX — DO CONSELHO GESTOR Art. 13. Fica criado o Conselho Gestor do Parque Natural Municipal da Serra do Mucambo, de caráter consultivo e deliberativo, com a finalidade de acompanhar, apoiar e participar da gestão da unidade de conservação. §1º O Conselho Gestor será composto por representantes: I – do Poder Público Municipal; II – da comunidade local; III – de entidades ambientais; IV – de instituições de ensino e pesquisa; V – de organizações da sociedade civil. §2º Compete ao Conselho Gestor: I – acompanhar a elaboração e implementação do Plano de Manejo; II – propor diretrizes para conservação e uso sustentável; III – apoiar ações de educação ambiental; IV – opinar sobre projetos, intervenções e parcerias; V – contribuir para a resolução de conflitos relacionados ao uso da área. §3º A composição, organização e funcionamento do Conselho Gestor serão regulamentados por decreto do Poder Executivo. CAPÍTULO X — DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. Esta Lei será regulamentada no que couber por Decreto do Chefe do Poder Executivo.. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Conceição do Coité, 15 de Junho de 2026. Lindo de Neuza Presidente da CJ

Página 7

Página: 7 Conceição do Coité-Ba. Poder Legislativo Comissão de Justiça Redação Final PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 08/2026 Concede Medalha do Mérito Municipal. O PRESIDENTE CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO: Art. 1º Fica concedido a Medalha do Mérito Municipal, em comemoração a emancipação política do Município, na forma da Lei n.298, de 04 de junho de 2002, que “Regulamenta a outorga da Medalha do Mérito Municipal” as seguintes pessoas: Alicia Barros de Araújo Lima Antonione Ferreira de Oliveira Cibelle Araújo Silva David Martins Macedo Jorge Luiz de Oliveira Lima Jorge Vilson Cardoso Marco Antônio Mendes Passos Maria Aparecida Vieira Teixeira Maria da Conceição Rodrigues da Silva Maria Eduarda Silva de Miranda Paulo José de Jesus Neves Renivaldo dos Santos Lima Ricardo Luiz Lopes Mascarenhas Samuel da Silva Pinto Sillas de Freitas Oliveira Sizinia Santana Ramos Victor de Santana Pinto Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Conceição do Coité, 11 de junho de 2026. Lindo de Neuza Presidente da CJ

Página 8

Página: 8