Câmara de Valente

Texto da edição extraordinária nº 3

quinta-feira, 7 de janeiro de 2021

Texto extraído automaticamente do PDF, para leitura com leitor de tela ou em conexão lenta. O documento oficial é o PDF assinado; páginas que são imagem digitalizada aparecem aqui sem conteúdo.

Página 1

Câmara de Vereadores de Valente/BA Em, 7 janeiro de 2021 ✦ Ano: I ✦ Edição Extraordinária nº. 0003 ✦ Caderno: 1 ✦ A Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO »RESOLUÇÃO Nº 018/2015. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com

Página 2

Página: 2 Rua José Mota Lopes, 54 – Centro www.camaravalente.ba.gov.br CNPJ: 00.480.114/0001-86 CEP: 48890-168 – Valente - BA RESOLUÇÃO Nº 018, de 27 de março de 2015. Dispõe sobre a utilização da frota de veículos da Câmara Municipal e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VALENTE, Estado da Bahia, no uso das atribuições que legalmente lhe são conferidas; CONSIDERANDO que a Administração Pública deve ser exercida em estrita observância aos princípios constitucionais, notadamente os da constitucionalidade, da legalidade e da moralidade; CONSIDERANDO que os veículos oficiais se destinam ao atendimento das necessidades de serviço e sua utilização deve observar os princípios que regem a Administração Pública; CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer princípios e condutas básicas a serem seguidas por servidores e membros deste Poder Legislativo enquanto requisitante e/ou usuário dos veículos, promulga a seguinte RESOLUÇÃO: Art. 1º. Os veículos da Câmara Municipal de Valente terão o uso adstrito aos fins estabelecidos na presente Resolução e são classificados em duas categorias: a) Veículo Oficial; b) Veículo de Transporte. Art. 2º. Apenas a autoridade máxima da Câmara Municipal de Valente fará uso do veículo oficial do Poder Legislativo. Art. 3º. Os veículos de transporte poderão ser utilizados por servidores a serviço da Câmara, para coleta de assinaturas de vereadores, entrega de convocações e convites, coleta de preços e compras, visitas à Inspetoria Regional e ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM e outras atividades afins, bem como por vereador para participar de cursos, congressos e outros eventos afetos à atividade parlamentar, mediante prévia solicitação por escrito, com antecedência nunca inferior a 24 (vinte e quatro) horas. Art. 4º. Havendo conveniência de ordem pública e obedecidos aos critérios e limites estabelecidos pela legislação que regulamenta o uso do veículo oficial, poderá a Câmara Municipal, por deliberação da Mesa Diretora, permitir o uso do carro oficial, exclusivamente a

Página 3

Página: 3 Rua José Mota Lopes, 54 – Centro www.camaravalente.ba.gov.br CNPJ: 00.480.114/0001-86 CEP: 48890-168 – Valente - BA agentes públicos que tenham a obrigação de representação oficial, pela natureza do cargo ou função. Art. 5º. Compete ao Presidente da Câmara controlar a utilização e a manutenção dos veículos, o consumo de óleo e combustível e a quilometragem percorrida, podendo delegar estas atribuições à Diretoria Administrativa. § lº. É permitida a utilização do veículo nos dias úteis. A utilização aos finais de semana e feriados oficiais dependerá de autorização prévia do Presidente da Câmara. § 2º. A autorização de que trata o parágrafo anterior será concedida pelo Presidente da Câmara, mediante solicitação, por escrito, do interessado, protocolada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. Art. 6º. Quando não estiver sendo utilizado, os veículos deverão permanecer recolhidos à garagem da sede deste Poder Legislativo. Art. 7º. Com exceção dos Vereadores e servidores autorizados, somente o motorista previamente autorizado pela Câmara, portador de habilitação profissional, poderá conduzir os veículos da Câmara Municipal. Parágrafo único - O condutor do veículo será responsabilizado pelas avarias que ocorram no veículo, bem como por eventuais multas de trânsito, desde que seja comprovado seu dolo ou culpa. Art. 8º. A inobservância do disposto nesta Resolução sujeitará o responsável às penalidades previstas em lei. Art. 9º. O servidor que tomar conhecimento da utilização do veículo em desacordo com o disposto nesta Resolução, deverá comunicar imediatamente o fato ao Presidente da Câmara. Parágrafo único - O Presidente da Câmara ao ser informado da utilização indevida do veículo deverá providenciar, de imediato, a sindicância pertinente. Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Valente, em 27 de março de 2015. ANATALINO INÁCIO DE SOUSA FILHO Presidente

Página 4

Página: 4 Rua José Mota Lopes, 54 – Centro www.camaravalente.ba.gov.br CNPJ: 00.480.114/0001-86 CEP: 48890-168 – Valente - BA Registre-se. Publique-se. Cumpra-se _____________________________. Certifico para os devidos fins, que a presente Resolução foi publicada nesta data. Valente - BA, 27 de março de 2015. Lomanto Queiroz da Cunha 1º Secretário

Página 5

Página: 5