Câmara de Conceição do Coité
Texto da edição nº 2.251
terça-feira, 21 de julho de 2026
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CÂMARA DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DO COITÉ/BA Em, 21 de julho de 2026 ✦ Ano: XVIII ✦ Edição Ordinária nº. 2.251 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO »DLEG 310 2026 21/07/2026 - TC SILVANA JANOTT. »PARECER JURÍDICO PNAP 01/2026 NULIDADE ELEIÇÃO DA MESA – ASSINADO. »PNAP 01/2026 DESPACHO NOTIFICAÇÃO. -ccccc Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP Nº. 2.200-2/2001, que institui a infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com
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Página: 2 Conceição do Coité-Ba. Poder Legislativo Gabinete da Presidência DECRETO LEGISLATIVO Nº 310/2026 21 de julho de 2026 Concede Título de Cidadã Coiteense a Senhora Silvana Bastos Janott Ferreira. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo o seguinte DECRETO: Art. 1º Fica concedido a Senhora Silvana Bastos Janott Ferreira o Título de Cidadã Coiteense. Art. 2º As despesas decorrentes deste Decreto Legislativo correrão por conta do orçamento doPoder Legislativo. Art.3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Conceição do Coite, 21 de jullho de 2026. ELIZANE DE PINHO CANA BRASIL:56670028504 José Jailmo Pereira Gomes Presidente Assinado de forma digital por ELIZANE DE PINHO CANA BRASIL:56670028504 Dados: 2026.07.21 09:19:24 -03'00' Elizane de Pinho Cana Brasil Secretária
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Página: 3 Poder Legislativo Conceição do Coité - BA ASSESSORIA JURÍDICA PARECER JURÍDICO ao Pedido de Nulidade de Ato Praticado – PNAP n. 01/2026. Autor: Ariel Ramos Ementa: Nulidade da Eleição da Mesa Diretora para o biênio 2027–2028 I — RELATÓRIO Trata-se do Pedido de Nulidade de Ato Praticado — PNAP nº 01/2026, formulado pelo Vereador Ariel Ramos, mediante o qual se requer a nulidade dos atos relativos à eleição dos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Conceição do Coité para o mandato compreendido entre 1º de janeiro de 2027 e 31 de dezembro de 2028. Segundo consta dos autos, o Edital de Convocação, subscrito pelo Presidente da Câmara em 18 de maio de 2026, convocou Sessão Especial para o dia 10 de julho de 2026, às 9 horas, com fundamento no art. 6º, parágrafo único, do Decreto Legislativo nº 212/2014, com redação dada pelo Decreto Legislativo nº 303/2026. A Sessão Especial foi efetivamente realizada em 10 de julho de 2026. Durante os trabalhos, foram registradas e homologadas candidaturas, sorteada a ordem dos cargos, realizada votação aberta, apurados os votos e proclamados eleitos os membros da Mesa Diretora para o biênio 2027–2028. O requerente sustenta que, embora a eleição tenha observado literalmente a norma regimental local, sua realização em julho contrariou a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.733/DF, segundo a qual a eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio somente pode ocorrer a partir do mês de outubro do ano anterior ao início do mandato. Requer, especificamente, a declaração de nulidade: do Edital de Convocação da Sessão Especial; do registro das candidaturas; do deferimento ou homologação das candidaturas; do sorteio da ordem de votação; da votação; da apuração dos votos; da proclamação do resultado; dos efeitos decorrentes dos atos invalidados. Por despacho da Presidência, foi determinada a autuação do pedido no SAPL, sua publicação e o encaminhamento à Assessoria Jurídica para apreciação. Praça Theógnes A. Calixto, 88 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.leg.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-1329 – email: parlamentar@camaradecoite.com.br
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Página: 4 Poder Legislativo Conceição do Coité - BA ASSESSORIA JURÍDICA É o Relatório. II — ANÁLISE JURÍDICA O pedido deve ser acolhido. A realização da eleição em 10 de julho de 2026, embora formalmente amparada pela expressão “segundo semestre” constante da norma local, ocorreu antes do marco temporal constitucionalmente admitido pelo Supremo Tribunal Federal. 1. Competência da Presidência para declarar a nulidade O art. 17, inciso XXIII, alínea “q”, do Regimento Interno atribui ao Presidente da Câmara competência para declarar a nulidade de seus atos reconhecidamente ilegais, desde que a decisão esteja fundamentada em parecer jurídico. O mesmo dispositivo estabelece que a invalidação do ato antecedente alcança os atos posteriores que dele dependam, inclusive quando tenham ocorrido deliberações colegiadas. O Regimento também assegura aos vereadores a possibilidade de interposição de recurso contra os atos da Presidência. No caso concreto, o ato originário é o Edital de Convocação expedido pela Presidência. O registro das candidaturas, o sorteio, a votação, a apuração e a proclamação do resultado constituem atos sucessivos e dependentes da convocação. Assim, reconhecida a invalidade do edital quanto à data escolhida, a nulidade projeta-se sobre toda a cadeia eleitoral subseqüente. 2. Marco temporal constitucional para a eleição do segundo biênio Na ADI nº 7.733/DF, o Supremo Tribunal Federal assentou que a eleição da Mesa Diretora do Poder Legislativo para o segundo biênio deve ocorrer a partir do mês de outubro do ano anterior ao início do respectivo mandato. O entendimento foi fundamentado nos princípios republicano, democrático, representativo, da periodicidade e da contemporaneidade. A eleição realizada em momento demasiadamente distante da posse enfraquece a conexão entre a composição Praça Theógnes A. Calixto, 88 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.leg.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-1329 – email: parlamentar@camaradecoite.com.br
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Página: 5 Poder Legislativo Conceição do Coité - BA ASSESSORIA JURÍDICA política atual da Casa, o desempenho dos parlamentares e a escolha dos órgãos de direção. No dispositivo do acórdão, o STF excluiu qualquer interpretação que permitisse eleição anterior ao mês de outubro e determinou a realização de novo pleito para substituir a eleição antecipada então examinada. A Corte destacou, ainda, que a proximidade temporal entre eleição e início do mandato evita a sobreposição de ciclos políticos e impede que a escolha da futura direção seja transformada em antecipada repartição de poder. Logo, o mês de outubro constitui o marco inicial constitucionalmente admitido. 3. Interpretação conforme do Decreto Legislativo nº 212/2014 O art. 6º, parágrafo único, do Decreto Legislativo nº 212/2014, na redação dada pelo Decreto Legislativo nº 303/2026, estabelece: “A eleição para membros da Mesa Diretora, para o mandato do segundo biênio da legislatura, realizarse-á no segundo semestre do segundo ano da legislatura, em Sessão Especial convocada pela Mesa Diretora, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sendo os eleitos empossados em 1º de janeiro do ano seguinte.” A redação vigente desde 7 de abril de 2026 efetivamente permite, em sua literalidade, a realização do pleito em qualquer momento do segundo semestre. Não é necessário, entretanto, declarar administrativamente a invalidade integral da norma. É possível preservá-la mediante interpretação conforme à Constituição, compreendendo-se que: a expressão “segundo semestre do segundo ano da legislatura” somente autoriza a eleição entre 1º de outubro e 31 de dezembro do ano anterior ao início do segundo biênio. Essa interpretação preserva a autonomia normativa da Câmara Municipal e, simultaneamente, afasta a aplicação incompatível com os princípios constitucionais reconhecidos pelo STF. Portanto, o art. 6º, parágrafo único, permanece aplicável, mas não autoriza eleição em julho, agosto ou setembro. Praça Theógnes A. Calixto, 88 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.leg.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-1329 – email: parlamentar@camaradecoite.com.br
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Página: 6 Poder Legislativo Conceição do Coité - BA ASSESSORIA JURÍDICA 4. Aplicação ao pleito de 10 de julho de 2026 A eleição foi realizada em 10 de julho de 2026, portanto, antes do mês de outubro e fora do período constitucionalmente admissível. Também não há situação consolidada que recomende a preservação do resultado. Os eleitos ainda não foram empossados, o mandato somente teria início em 1º de janeiro de 2027 e há tempo hábil para realização de nova eleição. A própria ADI nº 7.733/DF afastou a preservação de eleição antecipada quando os eleitos ainda não haviam tomado posse e existia tempo suficiente para realização de novo pleito. Além disso, a decisão do STF antecede o Edital de 18 de maio de 2026 e a eleição de 10 de julho de 2026. Não se trata, portanto, de aplicação retroativa de entendimento posterior ou imprevisível. Assim, a eleição realizada em julho não pode produzir efeitos jurídicos para o biênio 2027–2028. 5. Efeitos da nulidade ponto a ponto A nulidade do Edital de Convocação alcança os atos eleitorais que dele dependem. 5.1. Edital de Convocação O Edital de 18 de maio de 2026 é inválido na parte em que designou o dia 10 de julho de 2026 para a eleição do segundo biênio. A invalidade decorre do vício existente na definição do marco temporal, e não de eventual ausência de competência da Câmara para realizar a eleição. 5.2. Registro das candidaturas Os registros das candidaturas foram apresentados em sessão cuja convocação ocorreu para data constitucionalmente inadequada. Por dependerem diretamente do edital inválido, os registros não podem ser aproveitados automaticamente em futura eleição. 5.3. Homologação ou deferimento das candidaturas As decisões de homologação ou deferimento dos registros são atos subsequentes e acessórios. A invalidação da convocação retira seu suporte jurídico. Praça Theógnes A. Calixto, 88 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.leg.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-1329 – email: parlamentar@camaradecoite.com.br
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Página: 7 Poder Legislativo Conceição do Coité - BA ASSESSORIA JURÍDICA 5.4. Sorteio da ordem de votação O sorteio realizado para definir a sequência dos cargos integra o procedimento eleitoral inválido e não produz efeitos para o futuro pleito. 5.5. Votação A votação realizada em 10 de julho de 2026 não pode fundamentar a investidura de membros da Mesa Diretora para o biênio 2027–2028. 5.6. Apuração A apuração é ato dependente da votação inválida. Seus resultados permanecem apenas como registro histórico do ocorrido, sem eficácia constitutiva. 5.7. Proclamação do resultado A proclamação dos eleitos não gera direito à posse nem situação jurídica definitivamente constituída, especialmente porque o mandato ainda não teve início. 5.8. Efeitos decorrentes Devem ser afastados todos os efeitos jurídicos destinados à futura investidura dos proclamados eleitos, inclusive eventuais termos, registros ou anotações que apresentem o resultado como eleição válida. Os documentos, a ata e as publicações não devem ser apagados ou suprimidos. Devem ser preservados para fins de transparência, memória institucional e controle, com anotação expressa de que os atos eleitorais foram declarados nulos. Assim, a nulidade opera sobre a eficácia jurídica dos atos, e não sobre a existência histórica dos documentos que registraram sua prática. 6. O alcance da ADI nº 7.733/DF A principal objeção possível consiste em afirmar que o dispositivo da ADI nº 7.733/DF tratou especificamente do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte e, por isso, não teria efeito de invalidar diretamente o Decreto Legislativo nº 212/2014. A objeção é parcialmente correta: o acórdão não retirou formalmente do ordenamento a norma municipal de Conceição do Coité. Praça Theógnes A. Calixto, 88 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.leg.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-1329 – email: parlamentar@camaradecoite.com.br
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Página: 8 Poder Legislativo Conceição do Coité - BA ASSESSORIA JURÍDICA Todavia, o pedido em exame não exige que a Presidência exerça controle abstrato de constitucionalidade. Exige apenas que a Câmara interprete e aplique sua própria norma de forma compatível com os princípios constitucionais definidos pelo STF. A solução, portanto, não é declarar administrativamente a inconstitucionalidade integral do Decreto Legislativo nº 212/2014, mas excluir a interpretação que autorize eleição anterior a outubro. Logo, a autonomia municipal permanece preservada dentro das regras constitucionais. 7. Impessoalidade, publicidade e possibilidade de recurso O Presidente que deverá decidir o pedido também foi proclamado eleito para cargo da futura Mesa Diretora. Essa circunstância recomenda motivação reforçada, publicidade integral do parecer e da decisão e observância rigorosa do regime recursal. No caso, porém, o acolhimento do pedido retira do próprio Presidente uma posição para a qual foi proclamado eleito. A decisão, portanto, não lhe confere vantagem pessoal; ao contrário, submete-o novamente ao processo eleitoral. O art. 67 do Regimento Interno admite recurso ao Plenário contra ato do Presidente, a ser apresentado no prazo de cinco dias e dirigido ao Vice-Presidente, prevendo rito próprio e possibilidade de efeito suspensivo. O recurso subscrito por, no mínimo, um terço dos membros provoca a suspensão imediata dos efeitos do ato impugnado. Por segurança institucional, recomenda-se que a nova convocação seja formalizada após o transcurso do prazo recursal ou após a solução de eventual recurso dotado de efeito suspensivo. 8. Ausência de regulamentação do processamento do pedido de nulidade. A norma regimental do art. 17, inciso XXIII, alínea “q”, do Regimento Interno que atribui ao Presidente da Câmara competência para declarar a nulidade de seus atos reconhecidamente ilegais, desde que a decisão esteja fundamentada em parecer jurídico. Não havendo regulamentação para o processamento da nulidade prevista. Praça Theógnes A. Calixto, 88 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.leg.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-1329 – email: parlamentar@camaradecoite.com.br
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Página: 9 Poder Legislativo Conceição do Coité - BA ASSESSORIA JURÍDICA Por outro lado, o Regimento Interno, em seu art. 123, § 6º, do R.I. dá legitimidade para essa Assessoria Jurídica apresentar Questão de Ordem Escrita com o intuito de provocar a interpretação do Presidente quanto a matéria argüida. Neste caso questiona-se a Presidência, como Questão de Ordem Escrita: a) qual o processamento deve ser dado ao Pedido de Nulidade de Ato Praticado de modo a assegurar os princípios da transparência, publicidade, devido processo legal e direito ao contraditório, em face da regência do art. 17, inciso XXIII, alínea “q”, do Regimento Interno; b) qual o marco temporal que para a realização da eleição para membros da mesa para o 2º biênio, em face do que estabelece ao art. 6º, parágrafo único, do Decreto Legislativo nº 212/2014. III — CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina: I — pelo conhecimento do Pedido de Nulidade de Ato Praticado — PNAP nº 01/2026; II – pelo seu processamento de modo a assegurar observâncias aos princípios da transparência, publicidade, devido processo legal e direito ao contraditório; III — pela procedência do pedido, por ter a eleição da Mesa Diretora para o biênio 2027–2028 ocorrido em 10 de julho de 2026, antes do marco temporal admitido pelo Supremo Tribunal Federal; IV — pelo estabelecimento de marco temporal, conforme art. 6º, parágrafo único, do Decreto Legislativo nº 212/2014, para que a eleição do segundo biênio somente poderá ocorrer entre 1º de outubro e 31 de dezembro do segundo ano da legislatura; V — pela declaração de nulidade do Edital de Convocação de 18 de maio de 2026, exclusivamente quanto à convocação da eleição para o dia 10 de julho de 2026; VI — pela declaração de nulidade dos seguintes atos subsequentes: a) registros das candidaturas apresentados na Sessão Especial de 10 de julho de 2026; b) homologações ou deferimentos dos registros; c) sorteio da ordem de votação; d) votação para os cargos da Mesa Diretora; Praça Theógnes A. Calixto, 88 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.leg.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-1329 – email: parlamentar@camaradecoite.com.br
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Página: 10 Poder Legislativo Conceição do Coité - BA ASSESSORIA JURÍDICA e) apuração dos votos; f) proclamação dos resultados; g) reconhecimento dos candidatos como eleitos para o biênio 2027–2028; h) todos os efeitos destinados à posse ou à investidura dos proclamados eleitos; VII — pelo reconhecimento da necessidade de realização de nova eleição, em data não anterior a 1º de outubro de 2026; VIII — pela publicação integral do parecer, com notificação de todos os vereadores e dos candidatos que participaram da eleição anulada, para se manifestarem sobre o presente PNAP, querendo, pelo prazo de dois dias úteis; IX — pela preservação da ata, das publicações e dos documentos como registros históricos, mediante averbação, no SAPL e nos respectivos documentos, da decisão que declarar a nulidade; X — pela observância do prazo e do procedimento de recurso contra ato da Presidência, antes da consolidação das providências destinadas ao novo pleito. XI – publicar a decisão final, com notificação de todos os vereadores e dos candidatos que participaram da eleição anulada; XII – decidir as Questões de Ordem Escrita suscitadas no item 08, deste Parecer. Este Parecer Jurídico possui natureza opinativa, não substitui a decisão da autoridade competente. É o Parecer. Conceição do Coité, 21 de julho de 2026. Bel. MACSON ALBERTO OLIVEIRA OAB/BA 42.398 Assessor Jurídico Praça Theógnes A. Calixto, 88 – Gravatá – Conceição do Coité – BA. - www.conceicaodocoite.ba.leg.br CEP: 48730-000 – Tel.: 75.3262-1329 – email: parlamentar@camaradecoite.com.br
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