Câmara de Ichu
Texto da edição nº 671
terça-feira, 21 de julho de 2026
Texto extraído automaticamente do PDF, para leitura com leitor de tela ou em conexão lenta. O documento oficial é o PDF assinado; páginas que são imagem digitalizada aparecem aqui sem conteúdo.
Página 1
CÂMARA DE VEREADORES DE ICHU/BA Em, 21 de julho de 2026 ✦ Ano: VIII ✦ Edição Ordinária nº. 0671 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 5 ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO PROJETO DE LEI Nº. 143/2026. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP Nº. 2.200-2/2001, que institui a infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com
Página 2
Página: 2 Prefeitura Municipal de Ichu CNPJ – 13.906.151/0001-55 R. Roque Ferreira da Silva, N.º 43, Cruzeiro CEP: 48.725.000 e-mail: ichuprefeitura@gmail.com | Instagram: @prefichu LEI Nº 143/2026 DE 06 DE JULHO DE 2026. Dispõe sobre o exercício da atividade de Condutor de Ambulância no âmbito do Município de Ichu, adequando a legislação municipal à Lei Federal nº 15.250, de 03 de novembro de 2025, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ICHU – ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário da Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei regulamenta, no âmbito do Município de Ichu, o exercício da atividade de Condutor de Ambulância, observados os requisitos previstos na Lei Federal nº 15.250, de 03 de novembro de 2025, disciplinando a designação dos servidores responsáveis por sua execução e o reconhecimento funcional decorrente do exercício dessa atividade. Art. 2º Considera-se atividade de Condutor de Ambulância aquela exercida por servidor público efetivo regularmente designado para conduzir ambulâncias pertencentes ou colocadas à disposição do Município, destinadas ao atendimento pré-hospitalar, remoção e transferência de pacientes, bem como demais serviços públicos de saúde. Parágrafo único. O exercício da atividade de Condutor de Ambulância não importa criação de cargo público, categoria funcional ou carreira, nem caracteriza transformação de cargo, reenquadramento funcional, ascensão, transposição ou qualquer outra forma de provimento derivado, permanecendo o servidor vinculado exclusivamente ao cargo efetivo de Motorista para o qual foi regularmente investido. Art. 3º Os servidores públicos efetivos designados para o exercício da atividade de Condutor de Ambulância serão considerados profissionais de saúde, para os fins exclusivos previstos no art. 4º, da Lei Federal nº 15.250, de 03 de novembro de 2025, observado o disposto na alínea "c", do inciso XVI, do art. 37 da Constituição Federal. Parágrafo único. O reconhecimento previsto no caput produz exclusivamente os efeitos estabelecidos na legislação federal, não implicando, por si só, alteração remuneratória ou concessão de vantagens funcionais não previstas em lei. Art. 4º A atividade de Condutor de Ambulância será exercida por servidores públicos efetivos que atendam aos requisitos previstos nesta Lei e na legislação federal, mediante designação para condução de ambulâncias integrantes da frota da Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar. § 1º Os servidores efetivos que, na data da publicação desta Lei, estejam exercendo regularmente a atividade de condução de ambulâncias, e preencham os requisitos previstos na legislação federal, permanecerão automaticamente designados para o exercício da atividade, independentemente da edição de novo ato administrativo.
Página 3
Página: 3 Prefeitura Municipal de Ichu CNPJ – 13.906.151/0001-55 R. Roque Ferreira da Silva, N.º 43, Cruzeiro CEP: 48.725.000 e-mail: ichuprefeitura@gmail.com | Instagram: @prefichu § 2º Sempre que o quantitativo de servidores atualmente designados se mostrar insuficiente para atender às necessidades do serviço público, poderão ser designados outros servidores efetivos que preencham os requisitos previstos nesta Lei, observados critérios objetivos, a continuidade do serviço público e o interesse da Administração. § 3º As designações realizadas após a publicação desta Lei serão formalizadas mediante Portaria ou outro ato administrativo correspondente. Art. 5º Somente poderá exercer a atividade de Condutor de Ambulância o servidor efetivo que preencher os requisitos previstos na legislação federal aplicável, especialmente: I – possuir Carteira Nacional de Habilitação compatível com o veículo conduzido; II – possuir o Curso Especializado para Condutores de Veículos de Emergência, na forma do Código de Trânsito Brasileiro e regulamentação do CONTRAN; III – manter válidas as capacitações e reciclagens exigidas pela legislação; IV – possuir aptidão física e mental para o exercício da atividade; V – atender aos demais requisitos previstos na Lei Federal nº 15.250/2025. Art. 6º São atribuições inerentes ao exercício da atividade de Condutor de Ambulância, sem prejuízo de outras previstas na legislação federal: I – conduzir veículo terrestre de urgência e emergência destinadas ao atendimento préhospitalar, remoção e transferência de pacientes; II - estabelecer contato radiofônico ou telefônico com a central de regulação medica e seguir orientações, sempre que necessário; III – zelar pela segurança dos pacientes, acompanhantes e profissionais de saúde durante o transporte; IV – realizar inspeção diária do veículo e comunicar imediatamente qualquer irregularidade mecânica ou operacional; V – colaborar com a equipe de saúde na acomodação e movimentação do paciente, quando solicitado; VI – zelar pelos equipamentos embarcados na ambulância; VII – cumprir os protocolos operacionais estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar; VIII – observar rigorosamente o Código de Trânsito Brasileiro, a legislação específica e os protocolos de atendimento vigentes; IX – exercer outras atribuições correlatas previstas na legislação federal. Art. 7º O Município assegurará aos servidores designados para o exercício da atividade de Condutor de Ambulância: I – capacitação inicial e continuada; II – participação nos cursos obrigatórios previstos na legislação;
Página 4
Página: 4 Prefeitura Municipal de Ichu CNPJ – 13.906.151/0001-55 R. Roque Ferreira da Silva, N.º 43, Cruzeiro CEP: 48.725.000 e-mail: ichuprefeitura@gmail.com | Instagram: @prefichu III – fornecimento dos equipamentos de proteção individual necessários ao desempenho da atividade; IV – condições adequadas de segurança e saúde para o exercício da atividade. Art. 8º A Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar manterá cadastro atualizado dos servidores habilitados ao exercício da atividade de Condutor de Ambulância, contendo a documentação comprobatória do atendimento aos requisitos legais. Art. 9º A designação para o exercício da atividade de Condutor de Ambulância possui caráter preferencialmente permanente, em razão da natureza técnica da atividade e da necessidade de continuidade do serviço público de saúde, somente podendo ser cessada: I – a pedido do servidor; II – pela perda superveniente de qualquer requisito previsto na legislação; III – mediante processo administrativo que conclua pela inaptidão do servidor para o exercício da atividade; IV – por comprovada necessidade de reorganização do serviço público de saúde, devidamente motivada. Parágrafo único. É vedada a substituição imotivada de servidor regularmente designado para o exercício da atividade de Condutor de Ambulância por outro servidor, ressalvadas as hipóteses previstas neste artigo. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Ichu/BA, 06 de julho de 2026. JOSÉ GONZAGA CARNEIRO Prefeito de Ichu
Página 5
Página: 5