Prefeitura de Biritinga

Texto da edição nº 1.179

segunda-feira, 27 de julho de 2026

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PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA/BA Em, 27 de julho de 2026 ✦ Ano: VI ✦ Edição nº. 1.179 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO »PARECERES TÉCNICOS 90006/2026. »DECRETO N°. 043/2026. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP Nº. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com

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Página: 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA PARECER TÉCNICO DO SETOR DE ENGENHARIA CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA 90006/2026 ASSUNTO: ANÁLISE DE PROPOSTA DE PREÇO OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA PARA PAVIMENTAÇÃO EM DIVERSAS RUAS DO BAIRRO TAPERA NA SEDE DO MUNICÍPIO DE BIRITINGA-BA. APRESENTAÇÃO Aos decimo quarto dia de julho de dois mil e vinte e seis, chegou até o Setor de Engenharia, através do Agente de Contratação as propostas de preço da CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA 90006/2026 Como resultado da classificação das propostas, pelo menor preço, temos: LOTE 02 EMPRESAS VALOR ME LOCACAO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA R$ 719.824,55 Assim, numa análise técnica tendo como parâmetro o próprio edital por trata-se de Lei interna e a 14.133/2021, sendo que TODAS AS EMPRESAS devem seguir fielmente ao INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ANÁLISE DA PROPOSTA Levando em consideração o CAPÍTULO V da Lei 14.133/2021 que no seu art. 59, §4º traz: “No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração”. A proposta apresentada pela empresa ME LOCACAO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, de R$ 719.824,55 (Setecentos e dezenove mil, oitocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), portanto, para efeito de cálculo temos: Logo, temos %= Valor da Proposta 𝑥 100% Valor da Administração %= R$ 719.824,55 R$ 960.076,74 𝑥 100% CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354

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Página: 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA % = 0,749757306% Fazendo aproximação conforme ABNT 5891/2014, temos, % = 74,98% “Considerando que a representante se insurge, em suma, contra a desclassificação de seu lance, que teria sido inferior ao mínimo de 75% definido para lances exequíveis, sem que tenha havido diligência para demonstrar a sua exequibilidade; Considerando que o § 4º do art. 59 da Lei 14.133/2021 estabelece que, “No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração”; Considerando que serão desclassificadas as propostas que apresentarem preços inexequíveis (art. 59, inciso III, da Lei 14.133/2021); Considerando que, neste caso, não há que se cogitar da realização de diligências para aferir a inexequibilidade, pois o lance abaixo daquele percentual de 75% já é identificado pela própria Lei como inexequível, devendo a proposta ser desclassificada; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 8-9; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar; ” Entretanto, o próprio TCU no Acórdão Nº 465/2024 – TCU – Plenário, do Eminente Relator Augusto Sherman diz: “27. Portanto, eventual valor muito inferior ao que foi previsto pela Administração no orçamento-base da licitação não é, por si só, indicador absoluto de inexequibilidade da proposta, haja vista, por exemplo, a possibilidade de que referido valor orçado contenha CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354

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Página: 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA equívocos ou a licitante consiga demonstrar sua capacidade de executar o objeto no valor por ela proposto. 28. Noto que a maior parte da jurisprudência do TCU sobre o tema, em particular a Súmula TCU 262, foi proferida ainda sob a égide da Lei 8.666/1993. Num dos primeiros precedentes sobre a matéria proferidos já com base na Lei 14.133/2021 (Acórdão 2198/2023-TCU-Plenário, Rel. Min. Antonio Anastasia), o entendimento do Colegiado foi o seguinte: "Considerando que o § 4º do art. 59 da Lei 14.133/2021 estabelece que, 'No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração'; Considerando que serão desclassificadas as propostas que apresentarem preços inexequíveis (art. 59, inciso III, da Lei 14.133/2021); Considerando que, neste caso, não há que se cogitar da realização de diligências para aferir a inexequibilidade, pois o lance abaixo daquele percentual de 75% já é identificado pela própria Lei como inexequível, devendo a proposta ser desclassificada; e" 29. Por outro lado, colho o seguinte entendimento da publicação institucional do Tribunal - "Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU", 5ª edição, divulgado em 2023: "Consoante exposto anteriormente, a Lei 14.133/2021 delimitou a inexequibilidade a valores inferiores a 75% do valor orçado pela Administração. No entanto, considerando o disposto na Súmula - TCU 262 e em diversos julgados do TCU, ainda sob a égide da Lei 8.666/1993, esse limite também pode ser considerado para fins de presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta. Não se vê, portanto, obstáculo para aplicar a súmula citada à Lei 14.133/2021, inclusive porque o art. 59, inciso IV c/c § 2º, da referida Lei prevê expressamente a possibilidade de a exequibilidade ser demonstrada pelo licitante, quando solicitado pela Administração." (grifei).” 31. Além disso, o Tribunal, em sua jurisprudência (Acórdãos 325/2007, 3092/2014, ambos do Plenário), apresentou exemplos de estratégias comerciais que podem levar uma empresa a reduzir sua margem de CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354

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Página: 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA remuneração incluída em sua proposta de preços, a saber: (i) interesses próprios da empresa em quebrar barreiras impostas pelos concorrentes no mercado; ou (ii) incrementar seu portfólio; ou ainda (iii) formar um novo fluxo de caixa advindo do contrato. 32. Em outras palavras, ainda que a proposta da licitante tenha sido inferior ao patamar de 75% do valor orçado pela Administração, a empresa pode ter motivos comerciais legítimos para fazê-lo, cabendo à Administração perquiri-los, dando oportunidade ao licitante para demonstrar a exequibilidade do valor proposto. ” Vale a pena salientar, que o próprio material disponibilizado pelo Tribunal de Contas da União, em sua publicação, Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudências do TCU – 5ª Edição de 2023, cita: “Para obras e serviços de engenharia, a Lei 14.133/2021788 delimitou a inexequibilidade a valores inferiores a 75% do valor orçado pela Administração. Sobre o assunto, cabe citar precedente de jurisprudência do TCU no sentido de que, nesse caso, “não há que se cogitar da realização de diligencias para aferir a inexequibilidade, pois o lance abaixo daquele percentual de 75% já e identificado pela própria Lei como inexequível, devendo a proposta ser desclassificada”. No entanto, é importante notar que o julgado sobre essa disposição especifica da Lei 14.133/2021 ainda é isolado, sendo aconselhável aguardar novas decisões para ter uma compreensão mais clara e definitiva sobre a aplicação desse dispositivo legal a partir de casos concretos. ” Também deve-se considerar o que o proeminente Procurador do Estado do Paraná, Hamilton Bonatto, Mestre em Planejamento e Governança Pública, Especialista em Obras Públicas, Direito Constitucional e Advocacia Pública, graduado em Direito, Engenharia Civil e Licenciatura Plena em Matemática Plena, no seu artigo “Análise sobre a exequibilidade das propostas em licitações de obras e serviços de engenharia segundo a Lei nº 14.133/2021 e a lei complementar nº 95/1998”. Ele diz: “Ademais, a interpretação de que a inexequibilidade de propostas em obras e serviços de engenharia é absoluta quando o valor ofertado é inferior a 75% do orçado contraria o espírito da norma que visa garantir a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, sem prejuízo à execução do objeto contratado. Deve-se considerar a possibilidade de que, em determinadas situações, o licitante possa justificar a viabilidade de sua proposta, mesmo que esta apresente um desconto significativo em relação ao valor orçado. CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354

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Página: 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA Portanto, defende-se uma interpretação jurídica que concilie a segurança e a eficiência nos processos licitatórios com a flexibilidade necessária para aferição da exequibilidade das propostas, especialmente em obras e serviços de engenharia, onde a variabilidade de custos e a expertise técnica dos licitantes podem justificar propostas com valores inferiores ao limite estabelecido pelo § 4º do art. 59 da Lei nº 14.133, de 2021. Em conclusão, a análise harmonizada da Lei nº 14.133, de 2021 e da Lei Complementar nº 95, de1998, indica que, perante propostas que apresentem valores abaixo do estimado em licitações de obras e serviços de engenharia, é fundamental conceder aos proponentes a chance de manifestação para comprovar a exequibilidade de suas propostas. Tal abordagem é essencial para garantir a competitividade e assegurar a escolha da oferta que melhor atenda aos interesses da Administração Pública, e conferir eficácia aos princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, proporcionalidade, da razoabilidade, norteadores dos da competitividade, processos licitatórios da e contratações administrativas. ” E conclui: “A reflexão proposta sobre a inexequibilidade das propostas, apoiada em um entendimento que considera tanto a literalidade da lei quanto as necessidades práticas da administração contratante, sugere uma visão que não somente respeita a norma, mas também viabiliza a participação equitativa e competitiva dos licitantes, promovendo a seleção da proposta mais vantajosa para a administração. Destarte, conclui-se pela importância de uma interpretação da lei que, ao ponderar sobre a inexequibilidade das propostas, faça-o com a devida consideração às peculiaridades de cada caso, promovendo a eficiência e a eficácia na contratação pública, alinhadas aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que norteiam a atuação da Administração Pública. ” Portanto, por tratar-se ainda de matéria recente, o TCU opina pela determinação da inexequibilidade somente após a realização de diligências por parte do Agente ou da Comissão de Contratação. CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354

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Página: 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA Figura 1: Empresa não optante pelo Simples Nacional. Com relação ao BDI não foi encontrado nem um vício; Com relação aos Encargos Sociais não foi encontrado nem um vício. Na Planilha Orçamentária, não foi encontrado nem um vício. Na Composições, não foi encontrado nem um vício. EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA: Como o valor da proposta está em 74,98% (setenta e quatro e noventa e oito por cento) HÁ NECESSIDADE de documentação adicional, pela empresa ME LOCACAO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, para demonstrar a EXEQUIBILIDADE da proposta. Há empresa em questão apresentou em seus documentos declaração de exequibilidade, na qual não foi suficiente para sua comprovação. CONCLUSÃO: CONSIDERANDO, todos os procedimentos, ao qual consta no referido Edital, de acordo, como dispõe o art. 41 do Acórdão 8482, o caput “in verbis”: Art. 41, caput: que proíbe a Administração de descumprir as normas e o edital, deve ser aplicado mediante a consideração dos princípios basilares que norteiam o procedimento licitatório. (Acórdão 8482/2013-1ª Câmara). (grifo nosso). CONSIDERANDO, a própria Lei de licitações, nas disposições gerais, artigo 5º da lei 14.133/21 dispõe que: Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354

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Página: 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). (grifo nosso). O Setor de Engenharia analisou as propostas de maneira criteriosa, levando em consideração a Lei 14.133/2021 e o Edital e os princípios que às regem e OPINA: A empresa ME LOCACAO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, DESCUMPRIU CAPÍTULO V da Lei 14.133/2021, art. 59, §4º; os documentos apresentados NÃO FORAM SUFICIENTES PARA DETERMINAR A CLASSIFICAÇÃO DA PROPOSTA. É o parecer, S.M.J. Biritinga-Ba, 20 de julho de 2026. ___________________________________________________________________________ PEDRO DOUGLAS LIMA DO NASCIMENTO ENGENHEIRO CIVIL CREA-BA 051865850-3 CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354

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Página: 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA PARECER TÉCNICO DO SETOR DE ENGENHARIA CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA 90006/2026 ASSUNTO: ANÁLISE DE PROPOSTA DE PREÇO OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA PARA PAVIMENTAÇÃO EM DIVERSAS RUAS DO BAIRRO TAPERA NA SEDE DO MUNICÍPIO DE BIRITINGA-BA. APRESENTAÇÃO Aos decimo quarto dia de julho de dois mil e vinte e seis, chegou até o Setor de Engenharia, através do Agente de Contratação as propostas de preço da CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA 90006/2026 Como resultado da classificação das propostas, pelo menor preço, temos: LOTE 01 EMPRESAS ME LOCACAO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA VALOR R$ 808.060,94 Assim, numa análise técnica tendo como parâmetro o próprio edital por trata-se de Lei interna e a 14.133/2021, sendo que TODAS AS EMPRESAS devem seguir fielmente ao INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ANÁLISE DA PROPOSTA Levando em consideração o CAPÍTULO V da Lei 14.133/2021 que no seu art. 59, §4º traz: “No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração”. A proposta apresentada pela empresa ME LOCACAO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, de R$ 808.060,94 (oitocentos e oito mil, sessenta reais e noventa e quatro centavos), portanto, para efeito de cálculo temos: Logo, temos %= Valor da Proposta 𝑥 100% Valor da Administração CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354

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Página: 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA %= R$ 808.060,94 𝑥 100% R$ 1.077.725,40 % = 0,749783702% Fazendo aproximação conforme ABNT 5891/2014, temos, % = 74,98% “Considerando que a representante se insurge, em suma, contra a desclassificação de seu lance, que teria sido inferior ao mínimo de 75% definido para lances exequíveis, sem que tenha havido diligência para demonstrar a sua exequibilidade; Considerando que o § 4º do art. 59 da Lei 14.133/2021 estabelece que, “No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração”; Considerando que serão desclassificadas as propostas que apresentarem preços inexequíveis (art. 59, inciso III, da Lei 14.133/2021); Considerando que, neste caso, não há que se cogitar da realização de diligências para aferir a inexequibilidade, pois o lance abaixo daquele percentual de 75% já é identificado pela própria Lei como inexequível, devendo a proposta ser desclassificada; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 8-9; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar; ” Entretanto, o próprio TCU no Acórdão Nº 465/2024 – TCU – Plenário, do Eminente Relator Augusto Sherman diz: “27. Portanto, eventual valor muito inferior ao que foi previsto pela Administração no orçamento-base da licitação não é, por si só, CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354

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Página: 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA indicador absoluto de inexequibilidade da proposta, haja vista, por exemplo, a possibilidade de que referido valor orçado contenha equívocos ou a licitante consiga demonstrar sua capacidade de executar o objeto no valor por ela proposto. 28. Noto que a maior parte da jurisprudência do TCU sobre o tema, em particular a Súmula TCU 262, foi proferida ainda sob a égide da Lei 8.666/1993. Num dos primeiros precedentes sobre a matéria proferidos já com base na Lei 14.133/2021 (Acórdão 2198/2023-TCU-Plenário, Rel. Min. Antonio Anastasia), o entendimento do Colegiado foi o seguinte: "Considerando que o § 4º do art. 59 da Lei 14.133/2021 estabelece que, 'No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração'; Considerando que serão desclassificadas as propostas que apresentarem preços inexequíveis (art. 59, inciso III, da Lei 14.133/2021); Considerando que, neste caso, não há que se cogitar da realização de diligências para aferir a inexequibilidade, pois o lance abaixo daquele percentual de 75% já é identificado pela própria Lei como inexequível, devendo a proposta ser desclassificada; e" 29. Por outro lado, colho o seguinte entendimento da publicação institucional do Tribunal - "Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU", 5ª edição, divulgado em 2023: "Consoante exposto anteriormente, a Lei 14.133/2021 delimitou a inexequibilidade a valores inferiores a 75% do valor orçado pela Administração. No entanto, considerando o disposto na Súmula - TCU 262 e em diversos julgados do TCU, ainda sob a égide da Lei 8.666/1993, esse limite também pode ser considerado para fins de presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta. Não se vê, portanto, obstáculo para aplicar a súmula citada à Lei 14.133/2021, inclusive porque o art. 59, inciso IV c/c § 2º, da referida Lei prevê expressamente a possibilidade de a exequibilidade ser demonstrada pelo licitante, quando solicitado pela Administração." (grifei).” CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354

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Página: 12 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA 31. Além disso, o Tribunal, em sua jurisprudência (Acórdãos 325/2007, 3092/2014, ambos do Plenário), apresentou exemplos de estratégias comerciais que podem levar uma empresa a reduzir sua margem de remuneração incluída em sua proposta de preços, a saber: (i) interesses próprios da empresa em quebrar barreiras impostas pelos concorrentes no mercado; ou (ii) incrementar seu portfólio; ou ainda (iii) formar um novo fluxo de caixa advindo do contrato. 32. Em outras palavras, ainda que a proposta da licitante tenha sido inferior ao patamar de 75% do valor orçado pela Administração, a empresa pode ter motivos comerciais legítimos para fazê-lo, cabendo à Administração perquiri-los, dando oportunidade ao licitante para demonstrar a exequibilidade do valor proposto. ” Vale a pena salientar, que o próprio material disponibilizado pelo Tribunal de Contas da União, em sua publicação, Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudências do TCU – 5ª Edição de 2023, cita: “Para obras e serviços de engenharia, a Lei 14.133/2021788 delimitou a inexequibilidade a valores inferiores a 75% do valor orçado pela Administração. Sobre o assunto, cabe citar precedente de jurisprudência do TCU no sentido de que, nesse caso, “não há que se cogitar da realização de diligencias para aferir a inexequibilidade, pois o lance abaixo daquele percentual de 75% já e identificado pela própria Lei como inexequível, devendo a proposta ser desclassificada”. No entanto, é importante notar que o julgado sobre essa disposição especifica da Lei 14.133/2021 ainda é isolado, sendo aconselhável aguardar novas decisões para ter uma compreensão mais clara e definitiva sobre a aplicação desse dispositivo legal a partir de casos concretos. ” Também deve-se considerar o que o proeminente Procurador do Estado do Paraná, Hamilton Bonatto, Mestre em Planejamento e Governança Pública, Especialista em Obras Públicas, Direito Constitucional e Advocacia Pública, graduado em Direito, Engenharia Civil e Licenciatura Plena em Matemática Plena, no seu artigo “Análise sobre a exequibilidade das propostas em licitações de obras e serviços de engenharia segundo a Lei nº 14.133/2021 e a lei complementar nº 95/1998”. Ele diz: “Ademais, a interpretação de que a inexequibilidade de propostas em obras e serviços de engenharia é absoluta quando o valor ofertado é inferior a 75% do orçado contraria o espírito da norma que visa garantir a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, sem prejuízo à execução do objeto contratado. Deve-se considerar a possibilidade de que, em determinadas situações, o licitante possa CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354

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Página: 13 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA justificar a viabilidade de sua proposta, mesmo que esta apresente um desconto significativo em relação ao valor orçado. Portanto, defende-se uma interpretação jurídica que concilie a segurança e a eficiência nos processos licitatórios com a flexibilidade necessária para aferição da exequibilidade das propostas, especialmente em obras e serviços de engenharia, onde a variabilidade de custos e a expertise técnica dos licitantes podem justificar propostas com valores inferiores ao limite estabelecido pelo § 4º do art. 59 da Lei nº 14.133, de 2021. Em conclusão, a análise harmonizada da Lei nº 14.133, de 2021 e da Lei Complementar nº 95, de1998, indica que, perante propostas que apresentem valores abaixo do estimado em licitações de obras e serviços de engenharia, é fundamental conceder aos proponentes a chance de manifestação para comprovar a exequibilidade de suas propostas. Tal abordagem é essencial para garantir a competitividade e assegurar a escolha da oferta que melhor atenda aos interesses da Administração Pública, e conferir eficácia aos princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, proporcionalidade, da razoabilidade, norteadores dos da competitividade, processos licitatórios da e contratações administrativas. ” E conclui: “A reflexão proposta sobre a inexequibilidade das propostas, apoiada em um entendimento que considera tanto a literalidade da lei quanto as necessidades práticas da administração contratante, sugere uma visão que não somente respeita a norma, mas também viabiliza a participação equitativa e competitiva dos licitantes, promovendo a seleção da proposta mais vantajosa para a administração. Destarte, conclui-se pela importância de uma interpretação da lei que, ao ponderar sobre a inexequibilidade das propostas, faça-o com a devida consideração às peculiaridades de cada caso, promovendo a eficiência e a eficácia na contratação pública, alinhadas aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que norteiam a atuação da Administração Pública. ” Portanto, por tratar-se ainda de matéria recente, o TCU opina pela determinação da inexequibilidade somente após a realização de diligências por parte do Agente ou da Comissão de Contratação. CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354

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Página: 14 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA Figura 1: Empresa não optante pelo Simples Nacional. Com relação ao BDI não foi encontrado nem um vício; Com relação aos Encargos Sociais não foi encontrado nem um vício. Na Planilha Orçamentária, não foi encontrado nem um vício. Na Composições, não foi encontrado nem um vício. EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA: Como o valor da proposta está em 74,98% (setenta e quatro e noventa e oito por cento) HÁ NECESSIDADE de documentação adicional, pela empresa ME LOCACAO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, para demonstrar a EXEQUIBILIDADE da proposta. Há empresa em questão apresentou em seus documentos declaração de exequibilidade, na qual não foi suficiente para sua comprovação. CONCLUSÃO: CONSIDERANDO, todos os procedimentos, ao qual consta no referido Edital, de acordo, como dispõe o art. 41 do Acórdão 8482, o caput “in verbis”: Art. 41, caput: que proíbe a Administração de descumprir as normas e o edital, deve ser aplicado mediante a consideração dos princípios basilares que norteiam o procedimento licitatório. (Acórdão 8482/2013-1ª Câmara). (grifo nosso). CONSIDERANDO, a própria Lei de licitações, nas disposições gerais, artigo 5º da lei 14.133/21 dispõe que: Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354

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Página: 15 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). (grifo nosso). O Setor de Engenharia analisou as propostas de maneira criteriosa, levando em consideração a Lei 14.133/2021 e o Edital e os princípios que às regem e OPINA: A empresa ME LOCACAO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, DESCUMPRIU CAPÍTULO V da Lei 14.133/2021, art. 59, §4º; os documentos apresentados NÃO FORAM SUFICIENTES PARA DETERMINAR A CLASSIFICAÇÃO DA PROPOSTA. É o parecer, S.M.J. Biritinga-Ba, 20 de julho de 2026. ___________________________________________________________________________ PEDRO DOUGLAS LIMA DO NASCIMENTO ENGENHEIRO CIVIL CREA-BA 051865850-3 CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354

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Página: 16 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA PARECER TÉCNICO DO SETOR DE ENGENHARIA CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA 90006/2026 ASSUNTO: ANÁLISE DE PROPOSTA DE PREÇO OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA PARA PAVIMENTAÇÃO EM DIVERSAS RUAS DO BAIRRO TAPERA NA SEDE DO MUNICÍPIO DE BIRITINGA-BA. APRESENTAÇÃO Aos decimo segundo dia de julho de dois mil e vinte e seis, chegou até o Setor de Engenharia, através do Agente de Contratação as propostas de preço da CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA 90006/2026 Como resultado da classificação das propostas, pelo menor preço, temos: LOTE 02 EMPRESAS NORDESTE ENGENHARIA E PROJETOS LTDA VALOR R$ 720.009,55 Assim, numa análise técnica tendo como parâmetro o próprio edital por trata-se de Lei interna e a 14.133/2021, sendo que TODAS AS EMPRESAS devem seguir fielmente ao INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ANÁLISE DA PROPOSTA Levando em consideração o CAPÍTULO V da Lei 14.133/2021 que no seu art. 59, §4º traz: “No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração”. A proposta apresentada pela empresa NORDESTE ENGENHARIA E PROJETOS LTDA, de R$ 720.009,55 (setecentos e vinte mil, nove reais e cinquenta e cinco centavos), portanto, para efeito de cálculo temos: Logo, temos %= Valor da Proposta 𝑥 100% Valor da Administração CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354

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Página: 17 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA %= R$ 808.240,16 R$ 960.076,74 𝑥 100% % = 0,749949999% Fazendo aproximação conforme ABNT 5891/2014, temos, % = 74,99% “Considerando que a representante se insurge, em suma, contra a desclassificação de seu lance, que teria sido inferior ao mínimo de 75% definido para lances exequíveis, sem que tenha havido diligência para demonstrar a sua exequibilidade; Considerando que o § 4º do art. 59 da Lei 14.133/2021 estabelece que, “No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração”; Considerando que serão desclassificadas as propostas que apresentarem preços inexequíveis (art. 59, inciso III, da Lei 14.133/2021); Considerando que, neste caso, não há que se cogitar da realização de diligências para aferir a inexequibilidade, pois o lance abaixo daquele percentual de 75% já é identificado pela própria Lei como inexequível, devendo a proposta ser desclassificada; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 8-9; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar; ” Entretanto, o próprio TCU no Acórdão Nº 465/2024 – TCU – Plenário, do Eminente Relator Augusto Sherman diz: “27. Portanto, eventual valor muito inferior ao que foi previsto pela Administração no orçamento-base da licitação não é, por si só, CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354

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Página: 18 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA indicador absoluto de inexequibilidade da proposta, haja vista, por exemplo, a possibilidade de que referido valor orçado contenha equívocos ou a licitante consiga demonstrar sua capacidade de executar o objeto no valor por ela proposto. 28. Noto que a maior parte da jurisprudência do TCU sobre o tema, em particular a Súmula TCU 262, foi proferida ainda sob a égide da Lei 8.666/1993. Num dos primeiros precedentes sobre a matéria proferidos já com base na Lei 14.133/2021 (Acórdão 2198/2023-TCU-Plenário, Rel. Min. Antonio Anastasia), o entendimento do Colegiado foi o seguinte: "Considerando que o § 4º do art. 59 da Lei 14.133/2021 estabelece que, 'No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração'; Considerando que serão desclassificadas as propostas que apresentarem preços inexequíveis (art. 59, inciso III, da Lei 14.133/2021); Considerando que, neste caso, não há que se cogitar da realização de diligências para aferir a inexequibilidade, pois o lance abaixo daquele percentual de 75% já é identificado pela própria Lei como inexequível, devendo a proposta ser desclassificada; e" 29. Por outro lado, colho o seguinte entendimento da publicação institucional do Tribunal - "Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU", 5ª edição, divulgado em 2023: "Consoante exposto anteriormente, a Lei 14.133/2021 delimitou a inexequibilidade a valores inferiores a 75% do valor orçado pela Administração. No entanto, considerando o disposto na Súmula - TCU 262 e em diversos julgados do TCU, ainda sob a égide da Lei 8.666/1993, esse limite também pode ser considerado para fins de presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta. Não se vê, portanto, obstáculo para aplicar a súmula citada à Lei 14.133/2021, inclusive porque o art. 59, inciso IV c/c § 2º, da referida Lei prevê expressamente a possibilidade de a exequibilidade ser demonstrada pelo licitante, quando solicitado pela Administração." (grifei).” CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354

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Página: 19 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA 31. Além disso, o Tribunal, em sua jurisprudência (Acórdãos 325/2007, 3092/2014, ambos do Plenário), apresentou exemplos de estratégias comerciais que podem levar uma empresa a reduzir sua margem de remuneração incluída em sua proposta de preços, a saber: (i) interesses próprios da empresa em quebrar barreiras impostas pelos concorrentes no mercado; ou (ii) incrementar seu portfólio; ou ainda (iii) formar um novo fluxo de caixa advindo do contrato. 32. Em outras palavras, ainda que a proposta da licitante tenha sido inferior ao patamar de 75% do valor orçado pela Administração, a empresa pode ter motivos comerciais legítimos para fazê-lo, cabendo à Administração perquiri-los, dando oportunidade ao licitante para demonstrar a exequibilidade do valor proposto. ” Vale a pena salientar, que o próprio material disponibilizado pelo Tribunal de Contas da União, em sua publicação, Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudências do TCU – 5ª Edição de 2023, cita: “Para obras e serviços de engenharia, a Lei 14.133/2021788 delimitou a inexequibilidade a valores inferiores a 75% do valor orçado pela Administração. Sobre o assunto, cabe citar precedente de jurisprudência do TCU no sentido de que, nesse caso, “não há que se cogitar da realização de diligencias para aferir a inexequibilidade, pois o lance abaixo daquele percentual de 75% já e identificado pela própria Lei como inexequível, devendo a proposta ser desclassificada”. No entanto, é importante notar que o julgado sobre essa disposição especifica da Lei 14.133/2021 ainda é isolado, sendo aconselhável aguardar novas decisões para ter uma compreensão mais clara e definitiva sobre a aplicação desse dispositivo legal a partir de casos concretos. ” Também deve-se considerar o que o proeminente Procurador do Estado do Paraná, Hamilton Bonatto, Mestre em Planejamento e Governança Pública, Especialista em Obras Públicas, Direito Constitucional e Advocacia Pública, graduado em Direito, Engenharia Civil e Licenciatura Plena em Matemática Plena, no seu artigo “Análise sobre a exequibilidade das propostas em licitações de obras e serviços de engenharia segundo a Lei nº 14.133/2021 e a lei complementar nº 95/1998”. Ele diz: “Ademais, a interpretação de que a inexequibilidade de propostas em obras e serviços de engenharia é absoluta quando o valor ofertado é inferior a 75% do orçado contraria o espírito da norma que visa garantir a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, sem prejuízo à execução do objeto contratado. Deve-se considerar a possibilidade de que, em determinadas situações, o licitante possa CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354

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Página: 20 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA justificar a viabilidade de sua proposta, mesmo que esta apresente um desconto significativo em relação ao valor orçado. Portanto, defende-se uma interpretação jurídica que concilie a segurança e a eficiência nos processos licitatórios com a flexibilidade necessária para aferição da exequibilidade das propostas, especialmente em obras e serviços de engenharia, onde a variabilidade de custos e a expertise técnica dos licitantes podem justificar propostas com valores inferiores ao limite estabelecido pelo § 4º do art. 59 da Lei nº 14.133, de 2021. Em conclusão, a análise harmonizada da Lei nº 14.133, de 2021 e da Lei Complementar nº 95, de1998, indica que, perante propostas que apresentem valores abaixo do estimado em licitações de obras e serviços de engenharia, é fundamental conceder aos proponentes a chance de manifestação para comprovar a exequibilidade de suas propostas. Tal abordagem é essencial para garantir a competitividade e assegurar a escolha da oferta que melhor atenda aos interesses da Administração Pública, e conferir eficácia aos princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, proporcionalidade, da razoabilidade, norteadores dos da competitividade, processos licitatórios da e contratações administrativas. ” E conclui: “A reflexão proposta sobre a inexequibilidade das propostas, apoiada em um entendimento que considera tanto a literalidade da lei quanto as necessidades práticas da administração contratante, sugere uma visão que não somente respeita a norma, mas também viabiliza a participação equitativa e competitiva dos licitantes, promovendo a seleção da proposta mais vantajosa para a administração. Destarte, conclui-se pela importância de uma interpretação da lei que, ao ponderar sobre a inexequibilidade das propostas, faça-o com a devida consideração às peculiaridades de cada caso, promovendo a eficiência e a eficácia na contratação pública, alinhadas aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que norteiam a atuação da Administração Pública. ” Portanto, por tratar-se ainda de matéria recente, o TCU opina pela determinação da inexequibilidade somente após a realização de diligências por parte do Agente ou da Comissão de Contratação. CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354

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Página: 21 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA Figura 1: Empresa não optante pelo Simples Nacional. Com relação ao BDI não foi encontrado nem um vício; Com relação aos Encargos Sociais não foi encontrado nem um vício. Na Planilha Orçamentária, não foi encontrado nem um vício. Na Composições, não foi encontrado nem um vício. EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA: Como o valor da proposta está em 74,99% (setenta e quatro e noventa e nove por cento) HÁ NECESSIDADE de documentação adicional, pela empresa NORDESTE ENGENHARIA E PROJETOS LTDA, para demonstrar a EXEQUIBILIDADE da proposta. Há empresa em questão apresentou em seus documentos declaração de exequibilidade, na qual não foi suficiente para sua comprovação. CONCLUSÃO: CONSIDERANDO, todos os procedimentos, ao qual consta no referido Edital, de acordo, como dispõe o art. 41 do Acórdão 8482, o caput “in verbis”: Art. 41, caput: que proíbe a Administração de descumprir as normas e o edital, deve ser aplicado mediante a consideração dos princípios basilares que norteiam o procedimento licitatório. (Acórdão 8482/2013-1ª Câmara). (grifo nosso). CONSIDERANDO, a própria Lei de licitações, nas disposições gerais, artigo 5º da lei 14.133/21 dispõe que: Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354

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Página: 22 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). (grifo nosso). O Setor de Engenharia analisou as propostas de maneira criteriosa, levando em consideração a Lei 14.133/2021 e o Edital e os princípios que às regem e OPINA: A empresa NORDESTE ENGENHARIA E PROJETOS LTDA, DESCUMPRIU CAPÍTULO V da Lei 14.133/2021, art. 59, §4º; os documentos apresentados NÃO FORAM SUFICIENTES PARA DETERMINAR A CLASSIFICAÇÃO DA PROPOSTA. É o parecer, S.M.J. Biritinga-Ba, 23 de julho de 2026. ___________________________________________________________________________ PEDRO DOUGLAS LIMA DO NASCIMENTO ENGENHEIRO CIVIL CREA-BA 051865850-3 CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354

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Página: 23 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA PARECER TÉCNICO DO SETOR DE ENGENHARIA CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA 90006/2026 ASSUNTO: ANÁLISE DE PROPOSTA DE PREÇO OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA PARA PAVIMENTAÇÃO EM DIVERSAS RUAS DO BAIRRO TAPERA NA SEDE DO MUNICÍPIO DE BIRITINGA-BA. APRESENTAÇÃO Aos decimo segundo dia de julho de dois mil e vinte e seis, chegou até o Setor de Engenharia, através do Agente de Contratação as propostas de preço da CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA 90006/2026 Como resultado da classificação das propostas, pelo menor preço, temos: LOTE 01 EMPRESAS NORDESTE ENGENHARIA E PROJETOS LTDA VALOR R$ 808.240,16 Assim, numa análise técnica tendo como parâmetro o próprio edital por trata-se de Lei interna e a 14.133/2021, sendo que TODAS AS EMPRESAS devem seguir fielmente ao INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ANÁLISE DA PROPOSTA Levando em consideração o CAPÍTULO V da Lei 14.133/2021 que no seu art. 59, §4º traz: “No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração”. A proposta apresentada pela empresa NORDESTE ENGENHARIA E PROJETOS LTDA, de R$ 808.240,16 (oitocentos e oito mil, duzentos e quarenta reais e dezesseis centavos), portanto, para efeito de cálculo temos: Logo, temos %= Valor da Proposta 𝑥 100% Valor da Administração CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354

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Página: 24 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA %= R$ 808.240,16 𝑥 100% R$ 1.077.725,40 % = 0,749949997% Fazendo aproximação conforme ABNT 5891/2014, temos, % = 74,99% “Considerando que a representante se insurge, em suma, contra a desclassificação de seu lance, que teria sido inferior ao mínimo de 75% definido para lances exequíveis, sem que tenha havido diligência para demonstrar a sua exequibilidade; Considerando que o § 4º do art. 59 da Lei 14.133/2021 estabelece que, “No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração”; Considerando que serão desclassificadas as propostas que apresentarem preços inexequíveis (art. 59, inciso III, da Lei 14.133/2021); Considerando que, neste caso, não há que se cogitar da realização de diligências para aferir a inexequibilidade, pois o lance abaixo daquele percentual de 75% já é identificado pela própria Lei como inexequível, devendo a proposta ser desclassificada; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 8-9; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar; ” Entretanto, o próprio TCU no Acórdão Nº 465/2024 – TCU – Plenário, do Eminente Relator Augusto Sherman diz: “27. Portanto, eventual valor muito inferior ao que foi previsto pela Administração no orçamento-base da licitação não é, por si só, CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354

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Página: 25 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA indicador absoluto de inexequibilidade da proposta, haja vista, por exemplo, a possibilidade de que referido valor orçado contenha equívocos ou a licitante consiga demonstrar sua capacidade de executar o objeto no valor por ela proposto. 28. Noto que a maior parte da jurisprudência do TCU sobre o tema, em particular a Súmula TCU 262, foi proferida ainda sob a égide da Lei 8.666/1993. Num dos primeiros precedentes sobre a matéria proferidos já com base na Lei 14.133/2021 (Acórdão 2198/2023-TCU-Plenário, Rel. Min. Antonio Anastasia), o entendimento do Colegiado foi o seguinte: "Considerando que o § 4º do art. 59 da Lei 14.133/2021 estabelece que, 'No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração'; Considerando que serão desclassificadas as propostas que apresentarem preços inexequíveis (art. 59, inciso III, da Lei 14.133/2021); Considerando que, neste caso, não há que se cogitar da realização de diligências para aferir a inexequibilidade, pois o lance abaixo daquele percentual de 75% já é identificado pela própria Lei como inexequível, devendo a proposta ser desclassificada; e" 29. Por outro lado, colho o seguinte entendimento da publicação institucional do Tribunal - "Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU", 5ª edição, divulgado em 2023: "Consoante exposto anteriormente, a Lei 14.133/2021 delimitou a inexequibilidade a valores inferiores a 75% do valor orçado pela Administração. No entanto, considerando o disposto na Súmula - TCU 262 e em diversos julgados do TCU, ainda sob a égide da Lei 8.666/1993, esse limite também pode ser considerado para fins de presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta. Não se vê, portanto, obstáculo para aplicar a súmula citada à Lei 14.133/2021, inclusive porque o art. 59, inciso IV c/c § 2º, da referida Lei prevê expressamente a possibilidade de a exequibilidade ser demonstrada pelo licitante, quando solicitado pela Administração." (grifei).” CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354

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Página: 26 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA 31. Além disso, o Tribunal, em sua jurisprudência (Acórdãos 325/2007, 3092/2014, ambos do Plenário), apresentou exemplos de estratégias comerciais que podem levar uma empresa a reduzir sua margem de remuneração incluída em sua proposta de preços, a saber: (i) interesses próprios da empresa em quebrar barreiras impostas pelos concorrentes no mercado; ou (ii) incrementar seu portfólio; ou ainda (iii) formar um novo fluxo de caixa advindo do contrato. 32. Em outras palavras, ainda que a proposta da licitante tenha sido inferior ao patamar de 75% do valor orçado pela Administração, a empresa pode ter motivos comerciais legítimos para fazê-lo, cabendo à Administração perquiri-los, dando oportunidade ao licitante para demonstrar a exequibilidade do valor proposto. ” Vale a pena salientar, que o próprio material disponibilizado pelo Tribunal de Contas da União, em sua publicação, Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudências do TCU – 5ª Edição de 2023, cita: “Para obras e serviços de engenharia, a Lei 14.133/2021788 delimitou a inexequibilidade a valores inferiores a 75% do valor orçado pela Administração. Sobre o assunto, cabe citar precedente de jurisprudência do TCU no sentido de que, nesse caso, “não há que se cogitar da realização de diligencias para aferir a inexequibilidade, pois o lance abaixo daquele percentual de 75% já e identificado pela própria Lei como inexequível, devendo a proposta ser desclassificada”. No entanto, é importante notar que o julgado sobre essa disposição especifica da Lei 14.133/2021 ainda é isolado, sendo aconselhável aguardar novas decisões para ter uma compreensão mais clara e definitiva sobre a aplicação desse dispositivo legal a partir de casos concretos. ” Também deve-se considerar o que o proeminente Procurador do Estado do Paraná, Hamilton Bonatto, Mestre em Planejamento e Governança Pública, Especialista em Obras Públicas, Direito Constitucional e Advocacia Pública, graduado em Direito, Engenharia Civil e Licenciatura Plena em Matemática Plena, no seu artigo “Análise sobre a exequibilidade das propostas em licitações de obras e serviços de engenharia segundo a Lei nº 14.133/2021 e a lei complementar nº 95/1998”. Ele diz: “Ademais, a interpretação de que a inexequibilidade de propostas em obras e serviços de engenharia é absoluta quando o valor ofertado é inferior a 75% do orçado contraria o espírito da norma que visa garantir a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, sem prejuízo à execução do objeto contratado. Deve-se considerar a possibilidade de que, em determinadas situações, o licitante possa CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354

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Página: 27 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA justificar a viabilidade de sua proposta, mesmo que esta apresente um desconto significativo em relação ao valor orçado. Portanto, defende-se uma interpretação jurídica que concilie a segurança e a eficiência nos processos licitatórios com a flexibilidade necessária para aferição da exequibilidade das propostas, especialmente em obras e serviços de engenharia, onde a variabilidade de custos e a expertise técnica dos licitantes podem justificar propostas com valores inferiores ao limite estabelecido pelo § 4º do art. 59 da Lei nº 14.133, de 2021. Em conclusão, a análise harmonizada da Lei nº 14.133, de 2021 e da Lei Complementar nº 95, de1998, indica que, perante propostas que apresentem valores abaixo do estimado em licitações de obras e serviços de engenharia, é fundamental conceder aos proponentes a chance de manifestação para comprovar a exequibilidade de suas propostas. Tal abordagem é essencial para garantir a competitividade e assegurar a escolha da oferta que melhor atenda aos interesses da Administração Pública, e conferir eficácia aos princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, proporcionalidade, da razoabilidade, norteadores dos da competitividade, processos licitatórios da e contratações administrativas. ” E conclui: “A reflexão proposta sobre a inexequibilidade das propostas, apoiada em um entendimento que considera tanto a literalidade da lei quanto as necessidades práticas da administração contratante, sugere uma visão que não somente respeita a norma, mas também viabiliza a participação equitativa e competitiva dos licitantes, promovendo a seleção da proposta mais vantajosa para a administração. Destarte, conclui-se pela importância de uma interpretação da lei que, ao ponderar sobre a inexequibilidade das propostas, faça-o com a devida consideração às peculiaridades de cada caso, promovendo a eficiência e a eficácia na contratação pública, alinhadas aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que norteiam a atuação da Administração Pública. ” Portanto, por tratar-se ainda de matéria recente, o TCU opina pela determinação da inexequibilidade somente após a realização de diligências por parte do Agente ou da Comissão de Contratação. CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354

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Página: 28 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA Figura 1: Empresa não optante pelo Simples Nacional. Com relação ao BDI não foi encontrado nem um vício; Com relação aos Encargos Sociais não foi encontrado nem um vício. Na Planilha Orçamentária, não foi encontrado nem um vício. Na Composições, não foi encontrado nem um vício. EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA: Como o valor da proposta está em 74,99% (setenta e quatro e noventa e nove por cento) HÁ NECESSIDADE de documentação adicional, pela empresa NORDESTE ENGENHARIA E PROJETOS LTDA, para demonstrar a EXEQUIBILIDADE da proposta. Há empresa em questão apresentou em seus documentos declaração de exequibilidade, na qual não foi suficiente para sua comprovação. CONCLUSÃO: CONSIDERANDO, todos os procedimentos, ao qual consta no referido Edital, de acordo, como dispõe o art. 41 do Acórdão 8482, o caput “in verbis”: Art. 41, caput: que proíbe a Administração de descumprir as normas e o edital, deve ser aplicado mediante a consideração dos princípios basilares que norteiam o procedimento licitatório. (Acórdão 8482/2013-1ª Câmara). (grifo nosso). CONSIDERANDO, a própria Lei de licitações, nas disposições gerais, artigo 5º da lei 14.133/21 dispõe que: Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354

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Página: 29 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). (grifo nosso). O Setor de Engenharia analisou as propostas de maneira criteriosa, levando em consideração a Lei 14.133/2021 e o Edital e os princípios que às regem e OPINA: A empresa NORDESTE ENGENHARIA E PROJETOS LTDA, DESCUMPRIU CAPÍTULO V da Lei 14.133/2021, art. 59, §4º; os documentos apresentados NÃO FORAM SUFICIENTES PARA DETERMINAR A CLASSIFICAÇÃO DA PROPOSTA. É o parecer, S.M.J. Biritinga-Ba, 23 de julho de 2026. ___________________________________________________________________________ PEDRO DOUGLAS LIMA DO NASCIMENTO ENGENHEIRO CIVIL CREA-BA 051865850-3 CNPJ: 13.835.558/0001-39 Praça Municipal, Nº 01 – Centro – CEP 48.780-000 – Biritinga – Bahia Telefone: (75) 3267-2354

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Página: 30 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA DECRETO Nº 043/2026, DE 27 DE JULHO DE 2026. Complementa o Decreto Municipal nº 047/2021, afeta área pública desapropriada à implantação do Centro Educacional de Apoio Integrado "José Arthur Carvalho Moura" – CEAI, objeto de Convênio celebrado com a Secretaria da Educação do Estado da Bahia – SEC/BA, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BIRITINGA, Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município e o Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº 047, de 07 de outubro de 2021, declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, área destinada à implantação de equipamentos públicos municipais; CONSIDERANDO que a desapropriação foi regularmente concluída por meio de acordo administrativo amigável, com pagamento da justa indenização, encontrandose o imóvel incorporado ao patrimônio público municipal e em processo de regularização registral; CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 764, de 23 de dezembro de 2021, que criou o Centro Educacional de Apoio Integrado "José Arthur Carvalho Moura" – CEAI, integrante da Rede Pública Municipal de Ensino e vinculado à Secretaria Municipal de Educação; CONSIDERANDO a celebração de Convênio entre o Município de Biritinga e a Secretaria da Educação do Estado da Bahia – SEC/BA, destinado à construção do Centro Educacional de Apoio Integrado "José Arthur Carvalho Moura"; CONSIDERANDO a necessidade de adequação formal da destinação da área pública ao objeto do Convênio, em atendimento à solicitação formulada pela Coordenação de Convênios da Secretaria da Educação do Estado da Bahia; DECRETA: Art. 1º Fica declarada, para fins de afetação administrativa e em complemento ao Decreto Municipal nº 047, de 07 de outubro de 2021, que a área pública desapropriada

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Página: 31 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO por aquele ato administrativo, medindo aproximadamente 78.408,00 m², situada na Rodovia BA-233, Fazenda Lagoa, Município de Biritinga/BA, passa a ser destinada, dentre as finalidades públicas já estabelecidas, à implantação do Centro Educacional de Apoio Integrado "José Arthur Carvalho Moura" – CEAI, criado pela Lei Municipal nº 764/2021. Art. 2º A área referida no artigo anterior constitui o imóvel destinado à execução do objeto do Convênio celebrado entre o Município de Biritinga e a Secretaria da Educação do Estado da Bahia – SEC/BA, destinado à construção do Centro Educacional de Apoio Integrado "José Arthur Carvalho Moura", observadas as especificações técnicas constantes do respectivo instrumento convenial. Art. 3º O presente Decreto possui natureza complementar, não revogando nem alterando a validade do Decreto Municipal nº 047/2021, permanecendo íntegros todos os seus fundamentos, efeitos jurídicos e a declaração de utilidade pública anteriormente realizada. Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Educação adotar as providências administrativas necessárias à execução do Convênio, bem como à implantação e funcionamento do Centro Educacional de Apoio Integrado "José Arthur Carvalho Moura", observada a legislação pertinente. Art. 5º Cópia deste Decreto deverá integrar o processo administrativo do Convênio celebrado com a Secretaria da Educação do Estado da Bahia – SEC/BA, para fins de comprovação da destinação pública do imóvel. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Determina-se sua publicação integral no Diário Oficial do Município. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BIRITINGA – BAHIA, 27 de julho de 2026. GILMARIO SOUZA DE Assinado de forma digital por SOUZA DE OLIVEIRA:618833285 GILMARIO OLIVEIRA:61883328500 Dados: 2026.07.27 16:50:59 -03'00' 00 GILMÁRIO SOUZA DE OLIVEIRA Prefeito Municipal

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