Câmara de Lamarão
Texto da edição nº 501
terça-feira, 18 de novembro de 2025
Texto extraído automaticamente do PDF, para leitura com leitor de tela ou em conexão lenta. O documento oficial é o PDF assinado; páginas que são imagem digitalizada aparecem aqui sem conteúdo.
Página 1
CÂMARA DE VEREADORES DE LAMARÃO/BA. . Em, 18 de novembro de 2025 ✦ Ano: XV ✦ Edição Ordinária nº. 501 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 -ccccc ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO »ATA 32ª. SESSÃO ORDINÁRIA DO 2ª. PERÍODO DE 2026. »REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DE LAMARÃO. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP Nº. 2.200-2/2001, que institui a infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com
Página 2
Página: 2 ATA ELETRÔNICA DA TRIGÉSIMA TERCEIRA SESSÃO ORDINÁRIA DO SEGUNDO PERÍODO DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE LAMARÃO, ESTADO DA BAHIA. LISTA DE PRESENÇA NA SESSÃO: »Valdemire Simões de Araújo/MDB; »Joãozito Damião Mota/MDB; »Alexandre Lima Araújo/SD; »Nilda Moura dos Reis Juriti da Silva/PSD; »Josicelia dos Santos Nascimento/PSD; »Valdicleide de Melo Freitas/PSD; »Fábio da Costa Santos/PT; »Gilvania Lima Visita/PT; »Jailson de Oliveira Damasceno/PT; Aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 18 (dezoito) horas na sede da Câmara Municipal de Lamarão, situada à Rua André Negreiros Falcão nº 58, Bairro: Centro, Estado da Bahia, aconteceu à Sessão Ordinária, do segundo período da Câmara de Vereadores do município de Lamarão, Estado da Bahia, sob Presidente da senhora, Vereadora Valdemire Simões de Araújo, tendo como secretaria a Vereadora Gilvania Lima Visita/PT, 1ª Secretária. Invocando a proteção de DEUS e verificada a existência de número legal, conforme lista de presença, a senhora Presidente, Vereadora Valdemire Simões de Araújo, declarou abertos os trabalhos em nome de DEUS. Em ato contínuo, a senhora Presidente, Vereadora Valdemire Simões de Araújo, submeteu à discussão e votação a ata da Sessão Ordinária anterior, a qual, depois de lida e considerada conforme, foi aprovada por unanimidade pelos senhores Vereadores e senhoras Vereadoras presentes. Rua - André Negreiros Falcão nº. 58 – Bairro: Centro – CEP: 48.720-000 Lamarão/BA - @e-mail: casadacidadaniadelamarao@gmail.com Sistema CDKM Soluções – Usuário: Del – Página 1 de 5 Deus é Fiel e Justo!
Página 3
Página: 3 EXPEDIENTES: AVISOS E DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA: NÃO HOUVE. Em ato contínuo, a senhora Presidente, Vereadora Valdemire Simões de Araújo, colocou em discussão e votação a ata da Sessão Ordinária anterior, que, após lida e achada conforme, foi aprovada por unanimidade, não havendo manifestações contrárias por parte dos senhores Vereadores e senhoras Vereadoras presentes. I – MATÉRIAS DO PEQUENO EXPEDIENTE: MESA DIRETORA 1) RESOLUÇÃO N.º 0001/2025, de 20 de outubro de 2025, de autoria da Mesa Diretora da Casa que DISPÕE SOBRE A REFORMA E ATUALIZAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAMARÃO/BA, NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DA LEI ORGÂNICA DESTE MUNICÍPIO. Em ato contínuo, a senhora Presidente, Vereadora Valdemire Simões de Araújo, informou aos senhores Vereadores e às senhoras Vereadoras que a Resolução n.º 0001/2025, de 20 de outubro de 2025, de autoria da Mesa Diretora da Casa, que dispõe sobre a reforma e atualização do Regimento Interno da Câmara Municipal de Lamarão/BA, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da Lei Orgânica deste Município, será apreciada e votada em votação única, sendo todos de acordo. Na sequência, a senhora Presidente, Vereadora Valdemire Simões de Araújo, colocou em discussão o Projeto de Resolução n.º 0001/2025, de 20 de outubro de 2025, que dispõe sobre a reforma e atualização do Regimento Interno da Câmara Municipal de Lamarão/BA, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da Lei Orgânica deste Município, de autoria da Mesa Diretora. Encerrada a discussão, a senhora Presidente, Vereadora Valdemire Simões de Araújo, colocou em votação nominal, nos termos do Regimento Interno e da lista de presença, a Resolução n.º 0001/2025, de 20 de outubro de 2025, que dispõe sobre a reforma e atualização do Regimento Interno da Câmara Municipal de Lamarão/BA, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da Lei Orgânica deste Município, de autoria da Mesa Diretora, sendo aprovada por unanimidade pelos Vereadores e Vereadoras presentes. Rua - André Negreiros Falcão nº. 58 – Bairro: Centro – CEP: 48.720-000 Lamarão/BA - @e-mail: casadacidadaniadelamarao@gmail.com Sistema CDKM Soluções – Usuário: Del – Página 2 de 5 Deus é Fiel e Justo!
Página 4
Página: 4 II - APRESENTAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES: NÃO HOUVE III – GRANDE EXPEDIENTE: NÃO HOUVE IV – INSCRITOS PARA USO DA TRIBUNA LIVRE: USO DA HOUVE. PALAVRA PELOS INSCRITOS NA TRIBUNA LIVRE: NÃO V – USO DA PALAVRA PELOS VEREADORES E VEREADORES NA TRIBUNA: Em ato contínuo, a senhora Presidente, Vereadora Valdemire Simões de Araújo, convidou os Vereadores e Vereadoras inscritos pela ordem da lista de presença para fazerem uso da palavra, pelo tempo regimental de 10 (dez) minutos, conforme dispõe o Regimento Interno. Em seguida, fizeram uso da tribuna, sucessivamente, os Vereadores, conforme a lista de presença, os quais, durante os debates em Plenário, manifestaram-se acerca da Resolução n.º 0001/2025, de 20 de outubro de 2025, de autoria da Mesa Diretora, que dispõe sobre a reforma e a atualização do Regimento Interno da Câmara Municipal de Lamarão/BA, em conformidade com a Constituição Federal, a Constituição do Estado da Bahia e a Lei Orgânica do Município. Em suas manifestações, os Parlamentares destacaram a relevância da matéria para o aprimoramento do processo legislativo, a modernização das normas regimentais, o fortalecimento das prerrogativas parlamentares, a ampliação da segurança jurídica dos atos legislativos e a adequação do Regimento Interno às disposições constitucionais e legais vigentes, consignando o reconhecimento da importância da proposta para o aperfeiçoamento e o regular funcionamento dos trabalhos legislativos da Casa. Ao final, os Vereadores registraram votos de reconhecimento e agradecimento à Assessora Legislativa pelo empenho, dedicação e competência na condução dos trabalhos de revisão, atualização e consolidação do novo Regimento Interno, ressaltando que a Câmara Municipal permanecia há mais de vinte anos sem Rua - André Negreiros Falcão nº. 58 – Bairro: Centro – CEP: 48.720-000 Lamarão/BA - @e-mail: casadacidadaniadelamarao@gmail.com Sistema CDKM Soluções – Usuário: Del – Página 3 de 5 Deus é Fiel e Justo!
Página 5
Página: 5 promover uma revisão geral de seu diploma regimental, tornando a aprovação da nova norma um marco para o fortalecimento institucional do Poder Legislativo Municipal. Nada mais havendo a tratar na presente Sessão Ordinária, a senhora Presidente, Vereadora Valdemire Simões de Araújo, teceu considerações finais acerca dos assuntos abordados e informou que a RESOLUÇÃO N.º 0001/2025, de 20 de outubro de 2025 - DISPÕE SOBRE A REFORMA E ATUALIZAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAMARÃO/BA, NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DA LEI ORGÂNICA DESTE MUNICÍPIO, de autoria da Mesa Diretora. Em seguida, desejou aos Vereadores, Vereadoras e funcionários um excelente retorno aos seus lares. Por fim, agradeceu a presença de todos e desejou aos senhores Vereadores, às senhoras Vereadoras, aos funcionários e ao público presente um bom retorno aos seus lares, rogando as bênçãos de Deus a todos. E, não havendo mais nada a registrar, declarou encerrada a Sessão Ordinária. Para constar, determinou que fosse digitada e impressa esta ata, que, depois de lida e achada conforme, será assinada pela senhora Presidente, Vereadora Valdemire Simões de Araújo, pelos senhores Vereadores e pelas senhoras Vereadoras que participaram desta Sessão Ordinária. ----------------------------------------------------------------------------------Presidente: Valdemire Simões de Araújo/MDB ----------------------------------------------------------------------------------Vice-Presidente: Jailson de Oliveira Damasceno/PT ----------------------------------------------------------------------------------1ª Secretária: Gilvania Lima Visita/PT ----------------------------------------------------------------------------------2ª Secretária: Nilda Moura dos Reis Juriti da Silva/PSD Rua - André Negreiros Falcão nº. 58 – Bairro: Centro – CEP: 48.720-000 Lamarão/BA - @e-mail: casadacidadaniadelamarao@gmail.com Sistema CDKM Soluções – Usuário: Del – Página 4 de 5 Deus é Fiel e Justo!
Página 6
Página: 6 ----------------------------------------------------------------------------------Vereadora: Josicelia dos Santos Nascimento/PSD ----------------------------------------------------------------------------------Vereador: Joãozito Damião Mota/MDB ----------------------------------------------------------------------------------Vereadora: Valdicleide de Melo Freitas/PSD ----------------------------------------------------------------------------------Vereador: Alexandre Lima Araújo/SD ----------------------------------------------------------------------------------Vereador: Fábio da Costa Santos/PT Rua - André Negreiros Falcão nº. 58 – Bairro: Centro – CEP: 48.720-000 Lamarão/BA - @e-mail: casadacidadaniadelamarao@gmail.com Sistema CDKM Soluções – Usuário: Del – Página 5 de 5 Deus é Fiel e Justo!
Página 7
Página: 7 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAMARÃO/BA. PODER LEGISLATIVO Rua - André Negreiros Falcão nº. 58 – Bairro: Centro – CEP: 48.720-000 Lamarão/BA - @E-mail: casadacidadaniadelamarao@gmail.com Deus é Fiel e Justo! - Página 1 de 88
Página 8
Página: 8 RESOLUÇÃO N.º 0001/2025, de 20 de outubro de 2025 Dispõe sobre a reforma e atualização do Regimento Interno da Câmara Municipal de Lamarão/BA, nos termos da Constituição Federal, Constituição Estadual e da Lei Orgânica deste Município. TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DAS FUNÇÕES DA CÂMARA Art. 1º - O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem funções legislativas, de fiscalização e de controle externo do Executivo, de julgamento políticoadministrativo, de assessoramento ao Poder Executivo e de administração de sua economia interna. §1º - As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre qualquer matéria de competência do Município. §2º - As funções de fiscalização serão exercidas através do acompanhamento direto dos atos de gestão administrativa, patrimonial e financeira do Poder Executivo, da administração indireta, da Câmara Municipal e da execução do controle interno de ambos os Poderes, bem como, mediante o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, o julgamento das contas apresentadas pelos gestores do Município. §3º - As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas senatorias ou punitivas que se fizerem necessárias. §4º - As funções de assessoramento ao Executivo consistem em sugerir medidas de interesse público, mediante a apresentação de indicações. Rua - André Negreiros Falcão nº. 58 – Bairro: Centro – CEP: 48.720-000 Lamarão/BA - @E-mail: casadacidadaniadelamarao@gmail.com Deus é Fiel e Justo! - Página 2 de 88
Página 9
Página: 9 §5º - A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades, da estruturação e da administração de seus serviços auxiliares. CAPÍTULO II DA SEDE DA CÂMARA Art. 2º - A Câmara Municipal tem sua sede no prédio destinado para este fim, na cidade de Lamarão. Parágrafo único - A sede da Câmara poderá mudar temporariamente de local por deliberação do Plenário. Art. 3º - No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda políticopartidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do País, do Estado e do Município, na forma da legislação aplicável. Art. 4º - Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse público o exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade. TÍTULO II DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DA MESA DA CÂMARA SEÇÃO I DA FORMAÇÃO DA MESA E DE SUAS MODIFICAÇÕES Art. 5º - Somente se modificará a composição permanente da Mesa ocorrendo vaga de um de seus cargos. Art.6º - Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando: I - Extinguir-se mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder; Rua - André Negreiros Falcão nº. 58 – Bairro: Centro – CEP: 48.720-000 Lamarão/BA - @E-mail: casadacidadaniadelamarao@gmail.com Deus é Fiel e Justo! - Página 3 de 88
Página 10
Página: 10 II - Licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo superior a 60 (sessenta) dias; III - houver renúncia do cargo da Mesa. IV - For o Vereador destituído da Mesa por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, assegurada ampla defesa. Art. 7º - A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante justificação escrita apresentada ao Plenário. Art. 8º - A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, nos termos estabelecidos neste Regimento. Art. 9º - Para o preenchimento do cargo vago da Mesa, haverá eleição suplementar na primeira sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga, observando o disposto no Art. 16. Parágrafo único – Ao Presidente e Vice-Presidente só será permitido um mandato único, com direito a recondução. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DA MESA Art. 10º - A Mesa é órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara. Parágrafo único – As deliberações da Mesa serão tomadas exclusivamente em reunião devidamente convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros e registrada mediante ata. Art. 11- Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado: I - Propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixem as correspondentes remunerações; II - Propor as leis, resoluções e os decretos legislativos que fixem a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; Rua - André Negreiros Falcão nº. 58 – Bairro: Centro – CEP: 48.720-000 Lamarão/BA - @E-mail: casadacidadaniadelamarao@gmail.com Deus é Fiel e Justo! - Página 4 de 88
Página 11
Página: 11 III - Propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de licenças e afastamento ao Prefeito e aos Vereadores; IV - Elaborar e encaminhar ao Prefeito, após aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município; V - Promulgar as emendas à Lei Orgânica do Município; VI - Declarar perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica de Lamarão, assegurada ampla defesa; VII - Representar, em nome da Câmara, junto aos poderes da União, do Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VIII - Organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculado ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo; IX - Deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias da Câmara; X - Receber ou recusar as preposições apresentadas sem observância das disposições regimentais; XI - Deliberar sobre a realização de sessões solenes; XII - Determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior; Parágrafo único - A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros. Art. 12 - O Vice-Presidente substituirá o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será substituído, nas mesmas condições, pelo 1º, subsequentemente. Art. 13 - A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo. Rua - André Negreiros Falcão nº. 58 – Bairro: Centro – CEP: 48.720-000 Lamarão/BA - @E-mail: casadacidadaniadelamarao@gmail.com Deus é Fiel e Justo! - Página 5 de 88
Página 12
Página: 12 SEÇÃO III DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA Art. 14 - O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno. Art. 15 - Compete ao Presidente da Câmara: I - Representar a Câmara Municipal em juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou do Plenário; II - Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; III - Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV - Promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenha sido promulgada pelo Prefeito Municipal; V - Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas; VI - Declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei; VII - Apresentar ao Plenário, até o último dia de cada mês, os documentos relativos aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior; VIII -Requisitar o numerário destinado às despesas da câmara; IX - Exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei; X - Solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município; XI - Mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações; Rua - André Negreiros Falcão nº. 58 – Bairro: Centro – CEP: 48.720-000 Lamarão/BA - @E-mail: casadacidadaniadelamarao@gmail.com Deus é Fiel e Justo! - Página 6 de 88
Página 13
Página: 13 XII - Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade; XIII- Administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão; XIV- Representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais, distritais, municipais e perante as entidades privadas em geral; XV - Credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos; XVI - Fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria; XVII - Conceder audiências ao público, em dias e horas prefixados, pelo menos uma vez por mês; XVIII - Requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara; XIX - Empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura deles nos respectivos cargos perante o Plenário; XX- Declarar extintos os mandatos do Prefeito, Vice-Prefeito, de Vereador e de suplente, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do Plenário, e expedir decreto legislativo de perda de mandato; XXI - Convocar suplente de Vereador, quando for o caso; XXII - Declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento; XXIII - Designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos, preencher vagas nas Comissões Permanentes, por indicação dos líderes; XXIV - convocar verbalmente os membros da Mesa para reuniões, das quais serão lavradas atas; Rua - André Negreiros Falcão nº. 58 – Bairro: Centro – CEP: 48.720-000 Lamarão/BA - @E-mail: casadacidadaniadelamarao@gmail.com Deus é Fiel e Justo! - Página 7 de 88
Página 14
Página: 14 XXV - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explicita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições: a) Convocar sessões extraordinárias da Câmara e, comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso; b) Superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos; c) Abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara; d) Determinar a leitura, pelo(a) Vereador(a) Primeiro(a) Secretário(a), das atas, pareceres, requerimentos e demais peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, podendo ser dispensada a leitura da ata da sessão anterior; e) Cronometrar a duração da sessão e de suas fases, bem como o tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos; f) Manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos; g) Resolver as questões de ordem; h) Mandar anotar em cada processo em tramitação as decisões do Plenário; i) Fazer publicar com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas o Edital contendo a pauta da ordem do dia da sessão subsequente; j) Assinar juntamente com o Primeiro Secretário, as Resoluções e Decretos Legislativos; k) Anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação; l) Proceder à verificação de quórum, de ofício ou a requerimento de Vereador; m) Encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando lhes os prazos, e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator ad hoc nos casos previstos neste Regimento; n) Autografar juntamente com o Primeiro Secretário os projetos de lei aprovados, para sua remessa ao Executivo. o) Declarar a nulidade dos seus atos quando reconhecidamente ilegais, com fundamento em parecer jurídico, em qualquer fase do processo legislativo, ficando nulos todos os atos praticados posteriores ao anulado, independente das deliberações colegiadas já ocorridas. XXVI - Praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente: a) Receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolar; Rua - André Negreiros Falcão nº. 58 – Bairro: Centro – CEP: 48.720-000 Lamarão/BA - @E-mail: casadacidadaniadelamarao@gmail.com Deus é Fiel e Justo! - Página 8 de 88
Página 15
Página: 15 b) Encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos; c) Solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular; d) Solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário; e) Proceder a devolução à Tesouraria da Prefeitura de saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício ou nos períodos definidos na legislação em vigor; f) Ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordens de pagamento juntamente com o servidor encarregado do movimento financeiro; g) Determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara quando exigível; h) Apresentar ao Plenário, mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior; XXVI - administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo, vantagens legalmente autorizadas; determinando a apuração de responsabilidades administrativas civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades; julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara; praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão; XXVII- exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma; XXVII - representar, por decisão da Câmara, sobre inconstitucionalidade de lei ou ato. Parágrafo único - Qualquer Vereador poderá impetrar recurso contra os atos praticados pelo Presidente, nos termos deste Regimento. Art. 16 - O Presidente da Câmara, quando estiverem substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar ato que tenha implicação com a função legislativa. Parágrafo único - A recusa do Presidente da Câmara, por qualquer motivo, para assumir o cargo de Prefeito, importará em automática renuncia a sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo. Art. 17 - O Presidente poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação. Rua - André Negreiros Falcão nº. 58 – Bairro: Centro – CEP: 48.720-000 Lamarão/BA - @E-mail: casadacidadaniadelamarao@gmail.com Deus é Fiel e Justo! - Página 9 de 88
Página 16
Página: 16 Art. 18 - O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível quórum de votação de 2/3 (dois terços), e ainda nos casos de desempate, de eleição e de destituição de membros da Mesa, nas votações secretas e em outros casos previstos em lei. Parágrafo único - O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado. Art. 19 - Compete ao Vice-Presidente da Câmara, ou na sua ausência ao 1º Secretário: I - Substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças; II - Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido; III - Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa. Art. 20 - Compete ao Secretário. I - Organizar os documentos a serem apresentados ao Plenário e a pauta da ordem do dia; II - Fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências; III - Ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da Casa; IV - Fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; V - Supervisionar a redação das atas das sessões; VI - Gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e de comunicados individuais aos Vereadores; Rua - André Negreiros Falcão nº. 58 – Bairro: Centro – CEP: 48.720-000 Lamarão/BA - @E-mail: casadacidadaniadelamarao@gmail.com Deus é Fiel e Justo! - Página 10 de 88
Página 17
Página: 17 VII - Substituir os demais membros da Mesa, quando necessário; VIII - Dar autenticidade a documentos com a assinatura ou rubrica; IX - Determinar o desconto na remuneração dos Vereadores, nos casos previstos neste Regimento ou quando autorizados pelos mesmos; X - Assinar com o Presidente as atas, as proposições promulgadas, bem como os cheques e demais documentos contábeis. Art. 21 - Compete ao Segundo Secretário substituir o Primeiro Secretário em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças; CAPÍTULO II DO PLENÁRIO Art. 22 - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício em local, forma e quórum legais para deliberar. §1º - O local é o recinto de sua sede e só por decisão própria se reunirá em local diverso. §2º - A forma legal para deliberar é a sessão. §3º - Quórum é o número determinado neste Regimento Interno para realização das sessões e para as deliberações. §4º - Integra o Plenário o suplente de Vereador regulamente convocado, enquanto dure a convocação. §5º - Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito. Art. 23 - São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes: I - Elaborar as leis municipais sobre matérias de competência do Município; II - Discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual as diretrizes orçamentárias; III - Apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os; IV - Autorizar, sob a forma de lei, observadas as restrições constantes da Constituição e da legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos: a) abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros; b) operações de créditos; c) aquisição onerosa de bens; Rua - André Negreiros Falcão nº. 58 – Bairro: Centro – CEP: 48.720-000 Lamarão/BA - @E-mail: casadacidadaniadelamarao@gmail.com Deus é Fiel e Justo! - Página 11 de 88
Página 18
Página: 18 d) alienação e oneração real de bens imóveis municipais; e) concessão e permissão de serviço público; f) concessão de direito real de uso de bens municipais; g) participação em consórcios intermunicipais; h) denominação e alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; i) assinatura de convênios de qualquer natureza com outros municípios ou com entidades públicas ou privadas; V- Expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de: a) perda de mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores; b) aprovação e rejeição das contas do Município; c) concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei; d) consentimento para o Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, se ausentar do Município por prazo superior a 10 (dez) dias; e) fixação ou atualização da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito; f) delegação ao Prefeito para elaboração legislativa; g) aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município; VI - Expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente quanto aos seguintes: a) alteração do Regimento Interno; b) destituição de membro da Mesa; c) concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em lei; d) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, na legislação em vigor e neste regimento Interno; e) constituição de comissões especiais; f) fixação e atualização da remuneração dos vereadores; g) mudança temporária da sede da Câmara; h) concessão de títulos de cidadão ou outras honrarias; VII - processar e julgar o Prefeito e os Vereadores pela prática de infração políticoadministrativa; VIII- solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração quando delas careça; IX – convidar o Prefeito e convocar seus auxiliares diretos para dar explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse público; Rua - André Negreiros Falcão nº. 58 – Bairro: Centro – CEP: 48.720-000 Lamarão/BA - @E-mail: casadacidadaniadelamarao@gmail.com Deus é Fiel e Justo! - Página 12 de 88
Página 19
Página: 19 X - eleger a Mesa e destituir os seus membros na forma nos casos previstos neste Regimento; XI - autorizar a transmissão por rádio, a filmagem e a gravação das sessões da Câmara; XII - dispor sobre a realização de sessões sigilosas nos casos concretos; XIII - autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos à sua finalidade, quando for do interesse público; XIV - propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica Municipal; XV - deliberar sobre a suspensão de suas sessões; XVI - solicitar intervenção do Estado no Município, nos casos previstos nas Constituições Federal e Estadual; XVII - conceder Título de Cidadão Lamarãoense ou conferir qualquer outra honraria a pessoa que, reconhecidamente, tenha prestado relevantes serviços ao Município ou nele tenha se destacado pela sua atuação exemplar de vida pública, mediante proposta de Vereador, aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. Parágrafo único - Os processos relativos a concessão de honrarias deverão, sob pena de não recebimento pela Presidência da Câmara, conter a biografia do homenageado. CAPÍTULO III DAS COMISSÕES SEÇÃO I DA FINALIDADE DAS COMISSÕES E DE SUAS MODALIDADES Art. 24 - As Comissões são órgãos técnicos compostos de 3 (três) Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração Municipal. Art. 25 - As Comissões da Câmara são Permanentes ou Especiais. §1º - Às Comissões Permanentes incubem estudar as proposições e os assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário, são as seguintes: I - De legislação, justiça e redação; II - De finanças e orçamento; III - De educação, saúde, obras e serviços públicos; IV - De fiscalização e controle dos atos e contas dos Poderes Executivo e Legislativo; V– De Promoção e Defesa do Direito da Mulher Rua - André Negreiros Falcão nº. 58 – Bairro: Centro – CEP: 48.720-000 Lamarão/BA - @E-mail: casadacidadaniadelamarao@gmail.com Deus é Fiel e Justo! - Página 13 de 88
Página 20
Página: 20 §2º - As Comissões Especiais destinadas a proceder a estudo de assunto de especial interesse do Legislativo terão sua finalidade especifica na resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos. § 3º - São atribuições da Comissão Especial de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher, além daquelas previstas no Capítulo III Seção I do Regimento Interno, outras comuns a todas as comissões, prevista neste Regimento Interno, dentre elas debater e decidir sobre todas as proposições que digam respeito, direta ou indiretamente, à condição da mulher, manifestar-se sobre sugestões legislativas apresentadas por associações e órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil e Assumir iniciativas para realizar debates, reuniões, elaborar proposições e comemorar as datas municipais, estaduais, nacionais e internacionais de promoção da mulher. Art. 26 - A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de Inquérito, com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Administração indireta e da própria Câmara. §1º - As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão de Inquérito. §2º - As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. §3º - A Comissão de Inquérito poderá examinar documentos, ouvir testemunhas e solicitar, através do Presidente da Câmara, as informações necessárias ao Prefeito ou a dirigente de entidade de Administração indireta. §4º - Mediante relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis, no âmbito político-administrativo, através de decreto legislativo, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores presentes. Art. 27 - A Câmara constituirá Comissão Especial Processante a fim de apurar a prática de infração político-administrativa do Prefeito ou de Vereador, observado o disposto na Lei Orgânica Municipal e legislação em vigor. Art. 28 - As Comissões Especiais de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município. Art. 29 - As Comissões Permanentes e Especiais, em razão de matéria de sua competência, cabe: Rua - André Negreiros Falcão nº. 58 – Bairro: Centro – CEP: 48.720-000 Lamarão/BA - @E-mail: casadacidadaniadelamarao@gmail.com Deus é Fiel e Justo! - Página 14 de 88
Página 21
Página: 21 I - Realizar audiências públicas com entidade civil; II - Discutir e votar projeto de lei, dispensada a competência do Plenário, salvo recurso de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e excetuados os projetos: a) De lei complementar; b) De código; c) De iniciativa popular ou de comissão; d) Relativo à matéria que não possa ser objeto de delegação, nos termos da Lei Orgânica Municipal; e) Que tenha recebido pareceres divergentes; f) Em regime de urgência especial e simples; g) Relativo à matéria definido neste Regimento Interno como de competência específica do Plenário; III - Convocar os secretários municipais ou servidores públicos municipais, para prestarem informações, verbalmente ou por escrito, sobre assuntos inerentes às suas atribuições; IV - Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V - Tomar depoimento e inquirir testemunhas; VI - Exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da administração indireta; VII - Apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer; VIII - Acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução. Art. 30 - Qualquer cidadão ou entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, nos termos deste Regimento. SEÇÃO II DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES E DE SUAS MODIFICAÇÕES Art. 31 - Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara. Art. 32 - Para a composição das Comissões Permanentes o Presidente da Câmara anunciará o cálculo da proporcionalidade e o número de representantes das agremiações partidárias integrantes do Poder Legislativo, em cada uma das Comissões. §1º - O cálculo será feito multiplicando-se o número de Vereadores, por partido, pelo número de integrantes das Comissões e dividindo-se o produto pelo total de Rua - André Negreiros Falcão nº. 58 – Bairro: Centro – CEP: 48.720-000 Lamarão/BA - @E-mail: casadacidadaniadelamarao@gmail.com Deus é Fiel e Justo! - Página 15 de 88
Página 22
Página: 22 Vereadores. Se o quociente oferecer decimais, as correntes partidárias, cujos quocientes apresentarem maiores decimais, terá direito a um ou mais representantes, até ser completada a Comissão. §2º - Os membros das Comissões serão indicados pelo respectivo Líder da representação partidária, ou escolhidos por sorteio se este não indicar. §3º - De posse das indicações, o Presidente declarará constituídas as Comissões, anunciando a sua composição. §4º - É assegurada a presença de todo partido político com assento na Câmara em, no mínimo, uma das Comissões Permanentes. §5º - O membro da Comissão Permanente, por motivo justificado, poderá renunciar a sua participação na Comissão. §6º - Não poderá integrar Comissão permanente: I - O Presidente da Câmara; II - O 1º Secretário; III - O Vereador que não se achar em exercício do mandato e o seu Suplente. §7º - O Primeiro e Segundo Vice-Presidente e o 2º Secretário somente poderão participar de Comissão Permanente quando não seja possível compô-la de outra forma adequadamente. Art. 33 - Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam a 3 (três) reuniões consecutivas ordinárias, ou 5 (cinco) intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de força maior devidamente comprovado. Parágrafo único - A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que após comprovar a autenticidade da denúncia declarará vago o cargo. Art. 34 - As Comissões Especiais serão constituídas por propostas da Mesa ou por requerimento de qualquer membro da Câmara, através de resolução que atenderá, no que couber, as regras do Art. 50 e seus parágrafos. §1º - O Presidente da Câmara poderá substituir, por indicação dos líderes, qualquer membro de Comissão Especial. §2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos membros de Comissão Processante e de Comissão de Inquérito. Art. 35 - As vagas nas Comissões por renúncia, destituição, ou por extinção ou perda de mandato de Vereador serão supridas por qualquer Vereador, observado o disposto no Art. 32 § 6. Rua - André Negreiros Falcão nº. 58 – Bairro: Centro – CEP: 48.720-000 Lamarão/BA - @E-mail: casadacidadaniadelamarao@gmail.com Deus é Fiel e Justo! - Página 16 de 88
Página 23
Página: 23 SEÇÃO III DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 36 - As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes, Vice-presidentes e Secretários, e, prefixar os dias e horas em que se reunirão ordinariamente. Parágrafo único - O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e este pelo Secretário da Comissão. Art. 37 - O Vereador só poderá exercer a presidência de uma Comissão. Art. 38 - As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, presentes pelo menos 2 (dois) de seus membros, devendo, para tanto, ser convocadas pelo respectivo Presidente no curso da reunião ordinária da Comissão, da Sessão Plenária da Câmara ou mediante edital. Art. 39 - Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas, em livros próprios, as quais serão assinadas pelos membros presentes. Art. 40 - Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes: I - Convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por aviso afixado no recinto da Câmara; II - Presidir às reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos; III - Receber as matérias destinadas à Comissão; IV - Fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres; V - Representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário; VI - Conceder vista de matéria, por 2 (dois) dias, ao membro da Comissão que a solicitar, salvo nos casos de tramitação em regime de urgência; VII - Resolver, de acordo com este Regimento, todas as questões de ordem, suscitadas na Comissão; VIII - Oferecer o voto de qualidade no desempate, em todas as deliberações da Comissão; IX - Receber qualquer cidadão que desejar participar de determinada reunião, desde que inscrito nos termos deste Regimento; Art. 41 - É de 5 (cinco) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar. Rua - André Negreiros Falcão nº. 58 – Bairro: Centro – CEP: 48.720-000 Lamarão/BA - @E-mail: casadacidadaniadelamarao@gmail.com Deus é Fiel e Justo! - Página 17 de 88
Página 24
Página: 24 Parágrafo único - O prazo estabelecido no caput é contado do recebimento do voto do relator. Art. 42 - Poderão as Comissões solicitar ao Prefeito, através da Mesa, informações que julgarem necessárias, desde que se refiram a proposição sob sua apreciação, caso em que o prazo para emissão de parecer ficará automaticamente prorrogado por, no máximo, 10 (dez) dias. § 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive a profissionais da área, pessoas de notório conhecimento, instituição oficial ou não oficial. § 2º - O prazo estabelecido no caput é contado do término do prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal. Art. 43 - As Comissões deliberarão, por maioria de votos, sobre o pronunciamento do relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer. §1º - Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da manifestação em contrário, assinando-o o relator como vencido. §2º - O membro da Comissão que concordar com o relator, aporá ao pé do pronunciamento daquele a expressão "pelas conclusões" seguida de sua assinatura. §3º - A aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar usará a expressão "de acordo, com restrições". §4º - O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo, emendas e subemendas à proposição. §5º - O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando queira o seu autor. Art. 44 - Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se sobre o veto, produzirá, com o parecer, projeto de decreto legislativo, propondo a rejeição ou aceitação dele. Art. 45 - Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito e com fundamento, ao Plenário, a audiência da Comissão à qual a proposição não tenha sido previamente distribuída. Art. 46 - Sempre que determinada proposição tenha tramitado em uma ou mais Comissões, sem que haja sido oferecido, nos prazos estabelecidos neste Regimento, o Rua - André Negreiros Falcão nº. 58 – Bairro: Centro – CEP: 48.720-000 Lamarão/BA - @E-mail: casadacidadaniadelamarao@gmail.com Deus é Fiel e Justo! - Página 18 de 88
Página 25
Página: 25 parecer respectivo, para relator ad hoc o qual deverá produzir parecer sob todos os aspectos ainda não aprecia- dos, no prazo de 5 (cinco) dias. §1º - São impedidos para fim do que estabelece o caput deste artigo: I - O Presidente da Câmara e o 1º Secretário; II - Os membros da Comissão que deixaram de oferecer parecer no prazo regimental; §2º - Aplicar-se-á o estabelecido no caput deste artigo quando a proposição for colocada em regime de urgência especial e por deliberação do Plenário, ficando dispensados os pareceres das Comissões Permanentes. Art. 47 - Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições. Parágrafo único - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma da conveniência, utilidade e oportunidade, observados os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, principalmente nos seguintes casos: I - Organização administrativa da Prefeitura e da Câmara; II - Criação de entidade de Administração indireta ou de fundação; III - Aquisição e alienação de bens; IV - Participação em consórcios; V - Concessão de licença ao Prefeito ou Vereador; VI - Denominação ou alteração de próprios, vias e logradouros públicos; VII - Defesa do consumidor; VIII - Concessões, permissões e autorizações. Art. 48 - Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de: I - Plano plurianual; II - Diretrizes orçamentárias; III - Proposta orçamentária; IV - Proposições referentes a matérias tributárias, abertura de crédito, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou receita do Município, acarretem responsabilidades ao Erário Municipal ou interessem ao crédito e ao Patrimônio Municipal; Rua - André Negreiros Falcão nº. 58 – Bairro: Centro – CEP: 48.720-000 Lamarão/BA - @E-mail: casadacidadaniadelamarao@gmail.com Deus é Fiel e Justo! - Página 19 de 88
Página 26
Página: 26 V - Preposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores e a verba de representação do Prefeito e do Presidente da Câmara; VI - Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos, exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões. Art. 49 - Compete à Comissão de Educação, Saúde, Obras e Serviços Públicos manifestar- se em todos os projetos e matérias que versem sobre: I - Assuntos educacionais, artísticos, inclusive patrimônio histórico, desportivos e relacionados com a saúde, o saneamento e, assistência e previdência social em geral; II - Quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais; III - Atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares; Art. 50 - A obrigatoriedade de apreciação das proposições previstas nos Art. 46, 47, 48 e 49, não se aplica às propostas de indicações as quais serão apreciadas por Relator, escolhido mediante sorteio na Sessão em que a matéria for apresentada, observada a regra de impedimento estabelecida pelo Art. 46, § 1º, I, deste Regimento”. §1º - A fiscalização, de que trata o caput deste artigo, será exercida de forma geral e permanente e poderá ser objeto de iniciativa de qualquer membro do Legislativo Municipal ou denúncia de qualquer cidadão, neste último caso por deliberação da Comissão, a fim de: I - Requisitar documentos públicos e privados, que digam respeito a negócios realizados com a Administração Municipal; II - Efetuar diligências, perícias, vistorias e inspeções, in loco, atinentes ao objetivo da fiscalização; III - Determinar auditagem para o exame contábil em documentos públicos ou privados, que interessem ao processo de fiscalização; IV - Apreciar o parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios oferecido às contas do Executivo e da Mesa da Câmara; §2º - A Comissão fixará os prazos, não inferiores a 5 (cinco) dias, para cumprimento das convocações, da prestação de informações, requisições de documentos e realização de diligências, perícias, vistorias e inspeções. §3º - O descumprimento do disposto, no parágrafo anterior, implicará em abuso de autoridade, sujeita às sanções previstas em lei. §4º - Ao concluir um processo de fiscalização, a Comissão fará relatório circunstanciado e conclusivo, com indicação dos responsáveis, se houver, e das providências cabíveis, devendo sobre ele manifestar-se, por maioria de votos, o Plenário da Câmara Municipal. Rua - André Negreiros Falcão nº. 58 – Bairro: Centro – CEP: 48.720-000 Lamarão/BA - @E-mail: casadacidadaniadelamarao@gmail.com Deus é Fiel e Justo! - Página 20 de 88
Página 27
Página: 27 Art. 51 - As Comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuída determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único no caso de proposição colocada no regime de urgência simples de tramitação e sempre que decidir o Plenário. Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação presidirá as Comissões reunidas, substituindo-o, quando necessário, o Presidente de outra Comissão por ele indicado. Art. 52 - Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Legislação, Justiça e Redação, por deliberação da maioria dos seus membros. Art. 53 - Após o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, à Comissão de Finanças e Orçamento serão distribuídos a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual e, sendo-lhe vedado solicitar a audiência de outra Comissão. Art. 54 - Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à deliberação do Plenário pela última Comissão a que tenha sido distribuída, a proposição e os respectivos pareceres serão remetidos à Mesa, para serem incluídos na ordem do dia, da sessão seguinte. TÍTULO III DOS VEREADORES CAPÍTULO I DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA Art. 55 - Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para legislatura de 4 (quatro) anos, eleitos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto. Parágrafo único - Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Art. 56 - É assegurado ao Vereador: I - Participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente; II - Votar na eleição da Mesa; Rua - André Negreiros Falcão nº. 58 – Bairro: Centro – CEP: 48.720-000 Lamarão/BA - @E-mail: casadacidadaniadelamarao@gmail.com Deus é Fiel e Justo! - Página 21 de 88
Página 28
Página: 28 III - Apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvado as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo ou da Mesa da Câmara; IV - Concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental; V - Usar a palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento. VI – Receber cópia, dos documentos que solicitar por escrito, os quais serão fornecidos no prazo de: a) 5 (cinco) dias para matérias em tramitação; b) 30 (trinta) dias para outros documentos originários do Poder Legislativo; c) 60 (sessenta) dias para documentos originários do Poder Executivo que estejam no arquivo da Câmara Municipal. § 1º – Para usufruir dos direitos previstos nos incisos I, II e III, o Vereador deverá estar devidamente trajado, se homem, trajando terno, camisa de manga comprida, gravata, calça § 2º - As cópias de que trata o Inciso VI serão fornecidas sem ônus para o requerente, no limite de 50 (cinquenta) cópias por mês para cada Vereador. § 3º - O direito de receber cópias sem ônus fica automaticamente suspenso por 60 (sessenta) dias sempre que o Vereador não retirar as cópias solicitadas no prazo de 15 (quinze) dias, contados do pedido. Art. 57 - São deveres do Vereador, entre outros: I - Quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição ou na Lei Orgânica do Município; II - Observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato; III - Desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias; IV - Exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo por renúncia; V - Comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre impedido; VI - Manter o decoro parlamentar; VII - Residir no Município; VIII - Conhecer e observar o Regimento Interno; IX - Comportar-se em Plenário com respeito; X - Não portar arma em Plenário, ou em qualquer dependência da Câmara; XI - Votar as proposições, submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio, ou parente afim ou consanguíneo, até o terceiro grau inclusive, tiver interesse Rua - André Negreiros Falcão nº. 58 – Bairro: Centro – CEP: 48.720-000 Lamarão/BA - @E-mail: casadacidadaniadelamarao@gmail.com Deus é Fiel e Justo! - Página 22 de 88
Página 29
Página: 29 manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo. Art. 58 - Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade: I - Advertência em Plenário; II - Cassação da palavra, respeitados os direitos quanto ao uso da palavra; III - Convocação de Sessão Secreta para a Câmara deliberar a respeito; IV - Proposta de perda de mandato, de acordo com a legislação vigente. CAPÍTULO II DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS Art. 59 - O Vereador poderá licenciar-se: I - Por motivo de doença impeditiva do exercício de suas funções, comprovada por perícia médica, ou por junta médica para licenças por prazo superior a 30 (trinta) dias; II - Para tratar, sem remuneração, de interesse particular desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa; III - Para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural, desportiva ou de interesse do Município; IV - Para desempenhar funções de Secretário do Município ou equivalente; V - Por 120 (cento e vinte) dias, para gestação, 30 (trinta) dias antes e 90 (noventa) dias depois do parto. §1º - No caso do inciso IV, o Vereador considerar-se-á automaticamente licenciado e, poderá optar pela remuneração do mandato. §2º - A licença prevista no inciso II não será inferior a 30 (trinta) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença, a qual somente será negada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. §3º - Independente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereadores privados, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso. Art. 60 - As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato do Vereador. §1º - A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal hábil. §2º - A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos casos previstos na legislação vigente. Rua - André Negreiros Falcão nº. 58 – Bairro: Centro – CEP: 48.720-000 Lamarão/BA - @E-mail: casadacidadaniadelamarao@gmail.com Deus é Fiel e Justo! - Página 23 de 88
Página 30
Página: 30 Art. 61 - A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato pelo Presidente, que a fará constar da ata; a perda do mandato se torna efetiva a partir do decreto legislativo, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado. Art. 62 - A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga a partir do momento em que o comunicado for protocolado na Secretaria da Câmara. Art. 63 - Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente. §1º - O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo. §2º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcularse- á o quórum em função dos Vereadores remanescentes. §3º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral. CAPÍTULO III DA PERDA DO MANDATO Art. 64 - Perderá o mandato o Vereador: I- Que infringir qualquer uma das proibições estabelecidas, na Lei Orgânica do Município, para o Vereador; II- Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes; III - Que utilizar-se do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; IV - Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; V - Quando decretada pela justiça eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; VI - Que fixar residência fora do Município; VII - Que sofrer condenação criminal em sentença transitada e julgada. §1º - Além dos casos definidos neste Regimento, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou percepção de vantagens ilícitas ou imorais. Rua - André Negreiros Falcão nº. 58 – Bairro: Centro – CEP: 48.720-000 Lamarão/BA - @E-mail: casadacidadaniadelamarao@gmail.com Deus é Fiel e Justo! - Página 24 de 88
Página 31
Página: 31 §2º - Nos casos dos incisos I, II, III, IV e VI a perda do mandato será declarada pela Câmara pelo voto secreto de 2/3 (dois terços), mediante provocação de qualquer de seus membros, da Mesa, de partido político representado na Câmara ou qualquer cidadão, assegurada ampla defesa. CAPÍTULO IV DA LIDERANÇA PARLAMENTAR Art. 65 – São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias, pelo bloco da oposição e pelo Governo Municipal para, em nome destes, expressarem em Plenário ponto de vista sobre assuntos em debate. § 1º - O Líder do Governo será o Vereador indicado a qualquer momento pelo Prefeito Municipal; § 2º - A indicação do Líder do Governo e Líder da Oposição não pode recair sobre os membros da Mesa Diretora ou Líderes de Partido ou Líder de Bancada. § 3º - O vereador no exercício da Liderança do Governo não poderá atuar como relator nas matérias de iniciativa do Poder Executivo. Art. 66 - No início de cada sessão legislativa, os partidos comunicarão à Mesa a escolha de seus líderes e vice-líderes. §1º - Na falta de indicação, considerar-se-á líder e vice-líder, respectivamente, o primeiro e segundo Vereadores mais votados de cada bancada. §2º - As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da Mesa. Art. 67 - As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as normas estabelecidas neste Regimento. CAPÍTULO V DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS Art. 68 - As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município. Art. 69 - São impedimentos do Vereador aqueles indicados neste regimento Interno. CAPÍTULO VI DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS Rua - André Negreiros Falcão nº. 58 – Bairro: Centro – CEP: 48.720-000 Lamarão/BA - @E-mail: casadacidadaniadelamarao@gmail.com Deus é Fiel e Justo! - Página 25 de 88
Página 32
Página: 32 Art. 70 – Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais serão fixados e alterados mediante Lei de iniciativa do Poder Legislativo, observadas a Legislação vigentes. Art. 71 – Na fixação dos subsídios previstos no artigo anterior serão observados os limites e tetos constitucionais. Art. 72 – Sobre os subsídios dos Vereadores incidirão o desconto de suas faltas às Sessões Plenárias e de reunião dos órgãos colegiados que façam parte, cujo desconto será a razão de 1/30 (um trinta avos) do valor total do subsídio, para cada falta. Art. 73 - Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias, desde que observados os limites fixados no artigo anterior. Art. 74 - No caso de não fixação de remuneração dos agentes políticos para a legislatura seguinte prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial. Art. 75 - O Vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do Município é assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação, exigida, sempre que possível, a sua comprovação. TÍTULO IV DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO CAPÍTULO I DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA Art. 76 - Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão sobre matéria que lhe haja sido distribuída. §1º - O parecer poderá ser individual nos casos previstos neste Regimento. §2º - O parecer poderá ser acompanhado de outras proposições. Art. 77 - Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito e por esta elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição. Parágrafo único - Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução. Rua - André Negreiros Falcão nº. 58 – Bairro: Centro – CEP: 48.720-000 Lamarão/BA - @E-mail: casadacidadaniadelamarao@gmail.com Deus é Fiel e Justo! - Página 26 de 88
Página 33
Página: 33 Art. 78 - A indicação é o instrumento pelo qual o Poder Legislativo sugere medidas de interesse público à administração pública ou entidades privadas, cuja apresentação, discussão, votação e encaminhamentos serão na forma estabelecida em Resolução. Art. 79 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador, Vereadores ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio. §1º - Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem: I - A palavra ou a desistência dela; II - A permissão para falar sentado; III - A leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; IV - A observância de disposição regimental; V - A retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetida à deliberação do Plenário; VI - A requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara; VII - A justificativa de voto e sua transcrição em ata; VIII - A retificação de ata; IX - A verificação de quórum. X- Esclarecimentos de servidor do Legislativo em relação às questões administrativas ou legislativas; XI - Esclarecimento do Assessor Parlamentar a serviço do Líder do Governo em relação às questões administrativas ou legislativas. §2º - Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário: I - A prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação; II - Dispensa de leitura de matéria; III - Destaque de matéria para votação; IV - Encerramento de discussão; V - Inserção de documento em ata. §3º - Serão escritos e sujeitos a deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre: I - Licença de Vereador; II - Audiência de Comissão Permanente; III - Juntada de documentos ao processo ou o seu desentranhamento; IV - Preferência para discussão de matéria; V - Voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio; VI - Inclusão de proposição em regime de urgência; VII - Retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário; VIII - Anexação de proposições com objeto idêntico; Rua - André Negreiros Falcão nº. 58 – Bairro: Centro – CEP: 48.720-000 Lamarão/BA - @E-mail: casadacidadaniadelamarao@gmail.com Deus é Fiel e Justo! - Página 27 de 88
Página 34
Página: 34 IX - Informações solicitadas ao Prefeito, a entidades públicas ou particulares; X - Constituição de Comissões Especiais; XI - Convocação do Prefeito, de Secretário Municipal ou equivalente para prestar esclarecimentos ao Plenário. Art. 80 - Recurso é toda petição de Vereador ou Vereadores ao Plenário contra ato do Presidente da Câmara, do Presidente de Comissão Permanente ou Especial, ou da própria Câmara. §1º - O recurso poderá ser interposto dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência do fato, por simples petição, o qual será distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para emitir parecer, que será apresentado ao Plenário na sessão subsequente. §2º - O Plenário em face do parecer decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como prejulgado, através de resolução elaborada pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação. §3º - O recurso interposto por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara provocará a imediata suspensão dos efeitos do ato, até a deliberação do Plenário, nos termos do parágrafo anterior. Art. 81 - Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ou Vereadores ao Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando a destituição de membro de Comissão, ou a destituição de membro da Mesa, respectivamente, nos termos deste Regimento. Parágrafo único - Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob acusação de prática de ilícito político-administrativo. CAPÍTULO II DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO Art. 82 - As proposições serão protocoladas na Câmara Municipal até as 12:00 no serviço administrativo que antecede a Sessão Ordinária, e encaminhadas à Presidência. §1º - As emendas, subemendas, pareceres e projetos substitutivos, bem como os relatórios de autoria de Comissão serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara. §2º - As emendas e subemendas poderão ser apresentadas até o início da votação, quando subscrita pela maioria absoluta dos Vereadores ou quando se tratar de projeto em regime de urgência especial. Rua - André Negreiros Falcão nº. 58 – Bairro: Centro – CEP: 48.720-000 Lamarão/BA - @E-mail: casadacidadaniadelamarao@gmail.com Deus é Fiel e Justo! - Página 28 de 88
Página 35
Página: 35 Art. 83 - As representações se acompanharão sempre, obrigatoriamente, de documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantas forem os acusados. Art. 84 - O Presidente da Câmara, conforme o caso, não aceitará, devolvendo-as com a devida fundamentação, as proposições: I - Que visem delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo, salvo a hipótese de lei delegada; II - Quer seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado; III - Que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se estiver subscrita pela maioria absoluta do Legislativo ou 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município; IV - Que seja formalmente inadequada, por não observados os requisitos do Art. 3 do Decreto Legislativo 02/2020. V - Quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional e legal ao poder de emendar, ou não tiver relação com a matéria da proposição principal; VI - Que faça citação, inclusive na justificativa ou seus anexos, de dispositivos legais, cláusulas contratuais ou quaisquer outros instrumentos ou documentos, sem juntar cópia ou transcrição do mesmo, salvo se relativa as Constituições Federal e Estadual, e Lei Orgânica do Município. Parágrafo único - O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objetivo poderá impetrar recurso contra a sua admissão. Art. 85 - As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário ou com anuência deste, em caso contrário. §1º - Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que todos a requeiram. §2º - Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de ofício, não podendo ser recusada. Art. 86 - No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas pela legislatura anterior. Parágrafo único - O autor da proposição arquivada na forma deste artigo poderá requerer o seu desarquivamento, neste caso a tramitação continuará a partir do estágio em que se encontre. Rua - André Negreiros Falcão nº. 58 – Bairro: Centro – CEP: 48.720-000 Lamarão/BA - @E-mail: casadacidadaniadelamarao@gmail.com Deus é Fiel e Justo! - Página 29 de 88
Página 36
Página: 36 Art. 87 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá ser objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta da Câmara ou se subscrito pelos cidadãos, nos termos deste Regimento. CAPÍTULO III DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES Art. 88 - Os requerimentos verbais ou escritos, que sejam de competência do Plenário, serão apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em discussão e somente serão deliberados até o início do intervalo, salvo para prorrogação de sessão. CAPÍTULO IV INCIDENTES ESPECIAIS DE TRAMITAÇÃO Art. 89 - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua tramitação. TÍTULO V DAS SESSÕES DA CÂMARA CAPÍTULO I DAS SESSÕES EM GERAL Art. 90 - As Sessões da Câmara serão Ordinárias, Extraordinárias, Itinerantes e Solenes, assegurado o acesso do público em geral. §1º - Para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara, publicar-se-á a pauta da ordem do dia, mediante edital, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, no qual constará a proposição, sua ementa, seu autor e a sua fase de tramitação. §2º - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservada ao público, desde que: I - Apresente-se convenientemente trajado; II - Não porte arma; III - Comporte-se de acordo com a ordem e o decoro que requer o recinto; IV - Atenda às determinações do Presidente; §3º - O presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que incorrer em perigo as instituições democráticas. Rua - André Negreiros Falcão nº. 58 – Bairro: Centro – CEP: 48.720-000 Lamarão/BA - @E-mail: casadacidadaniadelamarao@gmail.com Deus é Fiel e Justo! - Página 30 de 88
Página 37
Página: 37 Art. 91 - As sessões ordinárias, com duração de três horas, serão realizadas nos dias úteis e em horário fixados mediante Resolução aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara. §1º - A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento de Vereador, pelo tempo estritamente necessário à conclusão de votação de matéria já discutida. §2º - O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento, e somente será apreciado se apresentado até 10 (dez) minutos antes do encerramento da ordem do dia. §3º - É vedada a realização de sessão ordinária em dia diferente daquele estabelecido no caput deste artigo, mesmo em virtude de feriado. Art. 92 - As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive sábados, domingos e feriados, inclusive durante o recesso parlamentar, ou após as sessões ordinárias, e poderão ser convocadas: I - Pelo Prefeito; II - Pelo Presidente da Câmara; III - Por requerimento da maioria dos membros da Câmara. §1º - Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de matérias altamente relevantes e urgentes. §2º - Sempre que for convocada sessão extraordinária, o Presidente comunicá-la-á aos Vereadores em sessão, ou mediante correspondência devidamente protocolada, além da publicação do respectivo edital convocatório. 3º - A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de ordem do dia, na qual serão discutidas e votadas, exclusivamente, a ata da sessão anterior e as matérias objeto da convocação. Art. 93 – As Sessões Itinerantes serão realizadas fora da sede do Poder Legislativo: I – Nos locais, dias e horários definidos pelo Calendário aprovado pela Mesa; II – Com ritual definido do Edital convocativo, com caráter deliberativo quando incluir Ordem do Dia; Art. 94 - As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim específico, não havendo prefixação de sua duração. Parágrafo único - As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente, mediante edital, no qual constará a finalidade da reunião, as quais poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, a critério do Plenário. Rua - André Negreiros Falcão nº. 58 – Bairro: Centro – CEP: 48.720-000 Lamarão/BA - @E-mail: casadacidadaniadelamarao@gmail.com Deus é Fiel e Justo! - Página 31 de 88
Página 38
Página: 38 Art. 95 - A Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação tomada por 2/3 (dois terços) dos seus membros, em razão de motivo relevante. Parágrafo único - Deliberada a realização de sessão secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas dependências, os assistentes, os servidores da Câmara e os representantes da imprensa, rádio e televisão. Art. 96 - As sessões serão realizadas na sede do Poder Legislativo, considerando-se nulas as que se realizarem em outro local, salvo: I – As Solenes; II – As Itinerantes; III – por deliberação de 2/3 (dois terços), presente a totalidade dos membros do Plenário. Art. .97 - As sessões somente serão abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a sessões solenes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes. Art. 98 - Poderão permanecer na parte do recinto do Plenário: I - Os Vereadores; II - Os funcionários da Câmara no exercício de suas funções; III - As autoridades públicas federais, estaduais ou municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas, a convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador; IV - Qualquer cidadão no momento de usar a palavra, devidamente inscrito nos termos deste Regimento; Art. 99 - As sessões da Câmara, salvo as solenes, serão gravadas por meio eletromagnético, e de cada uma lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, a qual será submetida à apreciação do Plenário. §1º - As gravações eletromagnéticas serão preservadas pelo prazo de 90 (noventa) dias, das quais o Vereador poderá requerer cópia. §2º - As proposições e os documentos apresentados em sessão serão indicados na ata somente com a menção do objetivo a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário. §3º - A ata da sessão secreta será lavrada pelo 1º Secretário, lida e aprovada na mesma sessão, lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa e somente Rua - André Negreiros Falcão nº. 58 – Bairro: Centro – CEP: 48.720-000 Lamarão/BA - @E-mail: casadacidadaniadelamarao@gmail.com Deus é Fiel e Justo! - Página 32 de 88
Página 39
Página: 39 poderá ser aberta em outra sessão igualmente secreta por deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores. §4º - A ata de cada Sessão será digitada, impressa em folha solta, discutida e votada no final da reunião, salvo impedimento de ordem material, sendo posteriormente encadernada me livro próprio. CAPÍTULO II DAS SESSÕES ORDINÁRIAS Art. 100 - A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente de 01 de fevereiro a 30 de junho e de 01 de agosto a 15 de dezembro. §1º - As sessões inaugurais dos períodos ordinários serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando coincidirem com sábados, domingos e feriados. §2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a deliberação sobre a proposta de lei orçamentária. § 3º - As autoridades presentes nas sessões ordinárias, convidadas pela presidência para compor a mesa, poderão fazer uso da palavra, com permissão do Presidente, no momento indicado por este e pelo tempo máximo de 20 (vinte) minutos. Art. 101 - No ano em que ocorrer às eleições municipais não será aplicada a regra do Art. 100, ficando o Poder Legislativo em recesso durante os 45 (quarenta e cinco dias) que antecederem o dia da eleição. Art. 102 - À hora do início dos trabalhos verificada a presença dos Vereadores, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão, com as seguintes palavras: " Invocando a proteção de Deus, declaro aberta a sessão" §1º - Aberta a primeira sessão em cada período legislativo, o Presidente convidará um dos Vereadores presentes para realizar a leitura de um pequeno trecho da Bíblia. §2º - Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante 15 (quinze) minutos que aquele se complete e, caso não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo Secretário efetivo ou ad hoc, com registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização da sessão. Art. 103 - Havendo número legal, a sessão se iniciará com o expediente, destinando-se a: I – Avisos e Despachos da Presidência; II - Leitura dos expedientes oriundos: a) Do Prefeito; Rua - André Negreiros Falcão nº. 58 – Bairro: Centro – CEP: 48.720-000 Lamarão/BA - @E-mail: casadacidadaniadelamarao@gmail.com Deus é Fiel e Justo! - Página 33 de 88
Página 40
Página: 40 b) Dos Vereadores; c) De diversos; III - Deliberação sobre relatórios das Comissões Especiais; IV - Deliberação sobre as indicações, observado o limite de uma por Vereador; V - Deliberação sobre as matérias pautadas para Ordem do Dia; VI - Uso da palavra pelos inscritos na Tribuna Livre; VII- Uso da palavra pelos Vereadores, para: a) Realizar breves comunicados; b) Comentar as matérias apresentadas ao Plenário; c) Tratar de assuntos de interesse público; VIII - Uso da palavra pelo Líder da Oposição, por 5 (cinco) minutos. IX – Uso da palavra pelo Líder do Governo, por 5 (cinco) minutos. Parágrafo único - Nas sessões em que esteja incluído na ordem do dia a discussão ou votação da proposta orçamentária ou o julgamento de contas, o expediente será reduzido à metade. Art. 104 - No espaço reservado aos Avisos e Despachos da Presidência serão divulgados informações, avisos, despachos processuais, deliberações, portarias e outros atos da Mesa e da Presidência da Câmara. Art. 105 – Os Vereadores inscritos em lista própria poderão usar a palavra pelo tempo máximo de 10 (dez) minutos. §1º - Quando o orador inscrito para falar deixar de fazê-lo por falta de tempo, sua inscrição automaticamente será transferida para a sessão seguinte. §2º - O Vereador, que inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar. §3º - O líder poderá indicar outro Vereador para fazer uso da palavra, no momento que lhe é reservado. §4º - Os Líderes e Vereadores inscritos para falar no Expediente, somente poderão se pronunciar na Tribuna, exceto quando impedido. Art. 106 - Havendo inscritos, a Tribuna Livre será iniciada antes do uso da palavra pelos Líderes e Vereadores, com duração máxima de 15 (quinze) minutos. Parágrafo único - A tribuna livre destina-se para uso da palavra por qualquer cidadão, nos termos deste Regimento Interno. Rua - André Negreiros Falcão nº. 58 – Bairro: Centro – CEP: 48.720-000 Lamarão/BA - @E-mail: casadacidadaniadelamarao@gmail.com Deus é Fiel e Justo! - Página 34 de 88
Página 41
Página: 41 Art. 107 - A Ordem do Dia terá duração máxima de 90 (noventa minutos). §1º - A ordem do dia destina-se para a discussão e votação das proposições submetidas à deliberação do Plenário. §2º - Para a ordem do dia, far-se-á a verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores. §3º - Não se verificando o quórum regimental, o Presidente aguardará por 10 (dez) minutos, como tolerância, antes de declarar obrigatoriamente, encerrada a ordem do dia. Art. 108 - Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão ou votação, sem que tenha sido incluída na pauta da ordem do dia regularmente publicada, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão, mediante edital. Parágrafo único - Nas sessões em que devam ser apreciados a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual e o julgamento de contas, nenhuma outra matéria figurará na ordem do dia, salvo engano através de acordo feito entre os vereadores presentes. Art. 109 - A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes critérios de preferências: I - matérias em regime de urgência especial; II - matérias em regime de urgência simples; III - vetos; IV - matérias em discussão única; V - matérias em segunda discussão; VI - matérias em primeira discussão; VII - recursos; VIII- demais proposições; §1º - As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação. §2º - Quando tratar-se de recurso relativo à tramitação de determinada proposição, estando ambas na mesma ordem do dia, será primeiro julgado o recurso. §3º - Por deliberação do Plenário e a requerimento de Vereador, poder-se-á alterar a ordem de preferência estabelecida neste artigo. §4º - As emendas são apreciadas na ordem cronológica do recebimento, salvo aquelas dirigidas ao mesmo dispositivo, as quais serão discutidas e votadas em conjunto. §5º - É vedado incluir na Ordem do Dia mais do que 3 (três) indicações do mesmo autor. Rua - André Negreiros Falcão nº. 58 – Bairro: Centro – CEP: 48.720-000 Lamarão/BA - @E-mail: casadacidadaniadelamarao@gmail.com Deus é Fiel e Justo! - Página 35 de 88
Página 42
Página: 42 §6º - Somente poderá constar na Ordem do Dia as proposições com despacho específico para este fim do Presidente da Câmara, observadas todas as fases da tramitação estabelecidas no Regimento Interno. Art. 110 - O 1º Secretário procederá à leitura do que se houver de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário. Art. 111 - Esgotada a ordem do dia, por falta de matéria para discutir e votar, ou se quando ainda os houver, achar-se, porém, esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a Ordem do Dia, salvo os casos de prorrogação, por deliberação plenária. TÍTULO VI DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES CAPÍTULO I DAS DISCUSSÕES Art. 112 - Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na ordem do dia, antes de se passar à votação da mesma. §1º - Não serão submetidos a discussão: a) as proposições cujo autor ou um dos seus autores estiver ausente. §2º - O Presidente declarará prejudicada a discussão: I - de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese, aprovação da maioria absoluta dos membros do legislativo; II - da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado; III - de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada; IV - de requerimento repetitivo. § 3º - Na discussão das proposições será dada a palavra na seguinte ordem: I – Autor; II – Relatores da matéria; III – Vereadores inscritos; IV– Autor, para concluir a discussão. § 4º - Na discussão de proposições de iniciativa do Poder Executivo, o Líder do Governo usará a palavra nos momentos destinados ao autor. Rua - André Negreiros Falcão nº. 58 – Bairro: Centro – CEP: 48.720-000 Lamarão/BA - @E-mail: casadacidadaniadelamarao@gmail.com Deus é Fiel e Justo! - Página 36 de 88
Página 43
Página: 43 Art. 113 - A discussão da matéria constante da ordem do dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara. §1º - Terão uma única discussão as seguintes matérias: I - as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial; II - os vetos; III- os projetos de decreto legislativo e de resolução; IV - os requerimentos sujeitos a debate; V - as indicações; VII - julgamento das prestações de contas; VIII - as emendas e subemendas; IX - os pareceres e relatórios das Comissões; X- os recursos. §2º - Terão 2 (duas) discussões todas as matérias não incluídas no parágrafo anterior. § 3º - As proposições previstas nos incisos VI, V, VII e IX, quando do mesmo autor, poderão ser discutidas em conjunto, por tipo de proposição, a critério da presidência, salvo requerimento do autor. Art. 114 - Tratando-se de projeto, na primeira discussão, debater-se-á, separadamente artigo por artigo do projeto; na segunda discussão, debater-se-á o projeto em bloco. §1º - Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, a primeira discussão poderá consistir de apreciação global do projeto. §2º - Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o projeto será debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário. Art. 115 - O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma. §1º - O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado. §2º - Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência especial ou simples. Art. 116 - O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário. Parágrafo único - A discussão de determinada proposição poderá estender-se por mais de uma sessão. Rua - André Negreiros Falcão nº. 58 – Bairro: Centro – CEP: 48.720-000 Lamarão/BA - @E-mail: casadacidadaniadelamarao@gmail.com Deus é Fiel e Justo! - Página 37 de 88
Página 44
Página: 44 CAPÍTULO II DA DISCIPLINA DOS DEBATES Art. 117 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais: I - falar de pé, exceto se se tratar do Presidente, e quando impossibilitado de fazê-lo requererá ao Presidente para falar sentado; II - dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado a Mesa, salvo quando responder a aparte; III - não usar de palavras sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente; IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência. Art. 118- O Vereador a quem for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se pronuncia e não poderá: I - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar; II - falar sobre matéria vencida; III - ultrapassar o prazo que lhe competir; IV - deixar de atender às advertências do Presidente. Art. 119 - O Vereador somente usará da palavra: I - quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se achar regulamente inscrito; II - para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto; III - para apartear, na forma regimental; IV - para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa; V - para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza; VI - quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre; VII – para exercer direito de defesa. § 1º - O direito de defesa será exercido pelo Vereador, pelo tempo máximo de 3 (três) minutos, sempre que seu nome for citado por qualquer orador perante o Plenário ou Comissões, logo após o pronunciamento que der causa ao pedido. § 2º - O pedido de direito de defesa será verbal, dirigido ao Presidente, indicando especificamente os termos da ofensa ou constrangimento causado pelo orador. Art. 120 - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso apenas nos casos devidamente justificados. Art. 121 - Para o aparte, a interrupção do orador por outro para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte: Rua - André Negreiros Falcão nº. 58 – Bairro: Centro – CEP: 48.720-000 Lamarão/BA - @E-mail: casadacidadaniadelamarao@gmail.com Deus é Fiel e Justo! - Página 38 de 88
Página 45
Página: 45 I - o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 3 (três) minutos; II - não será permitido apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador; III - não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala "pela ordem" ou para declaração de voto; IV - o aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado. Art. 122 - Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra: I - 3 (três) minutos para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de ata, falar pela ordem, apartear e justificar requerimento de urgência; II - 5 (cinco) minutos para encaminhar votação e justificar voto ou emenda, ou discutir artigos isolados; III - 10 (dez) minutos para discutir cada proposição; IV - 20 (vinte) minutos para discutir emenda a lei orgânica municipal, projeto de lei, prestação de contas e destituição de membros da Mesa. Parágrafo único - Será permitido a cessão de tempo de um para outro orador. CAPÍTULO III DAS DELIBERAÇÕES Art. 123 - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso. §1º - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da ordem do dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações. §2º - Para efeito de quórum computar-se-á a presença de Vereador impedido de votar. Art. 124 - A deliberação se realiza através da votação. §1º - Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar o seu início. §2º - Nenhuma proposição poderá ser objeto de deliberação: a) se normativa, durante Sessão Secreta; b) se ausente seu autor ou um dos seus autores. Art. 125- Os processos de votação são 2 (dois): o simbólico e o nominal. §1º - O processo simbólico consiste na simples contagem de voto a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente para que os Vereadores levantem a mão. Rua - André Negreiros Falcão nº. 58 – Bairro: Centro – CEP: 48.720-000 Lamarão/BA - @E-mail: casadacidadaniadelamarao@gmail.com Deus é Fiel e Justo! - Página 39 de 88
Página 46
Página: 46 §2º - O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não. Art. 126 - O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário. §1º - Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la. §2º - Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação. §3º - O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica para recontagem dos votos. §4º - A votação será nominal e secreta nos seguintes casos: I - perda de mandato dos agentes políticos; II - apreciação de veto; § 5º - As proposições que tenham sido discutidas na forma de forma global, serão votadas em conjunto, salvo requerimento de destaque. Art. 127 - Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas partidárias, por seu líder ou Vereador por este indicado, falar apenas uma vez para propor aos seus co-partidários a orientação quanto ao mérito da matéria. Parágrafo único - Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar de matérias cuja deliberação seja mediante voto secreto. Art. 128 - Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados. §1º - Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido. §2º - O Vereador presente à sessão não pode se abster de votar, salvo se impedido. Art. 129 - Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto da proposição, votando-as em destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente. Parágrafo único - Não haverá destaque quando se tratar de matérias cuja deliberação seja mediante voto secreto e em quaisquer casos em que aquela providência se revele impraticável. Art. 130 - Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do Projeto, deverá o Plenário tomar conhecimento do mesmo, antes de entrar na consideração do projeto. Rua - André Negreiros Falcão nº. 58 – Bairro: Centro – CEP: 48.720-000 Lamarão/BA - @E-mail: casadacidadaniadelamarao@gmail.com Deus é Fiel e Justo! - Página 40 de 88
Página 47
Página: 47 Art. 131 O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria. Parágrafo único - A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto. Art. 132 - Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto. Art. 133 Proclamado o resultado da votação, qualquer Vereador poderá impugná-lo perante o Plenário, quando daquela tenha participado Vereador impedido. Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação sem se considerar o voto que motivou o incidente. Art. 134 - Concluída a votação será a matéria encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para oferecer a redação final. Parágrafo único - Não será aplicada esta regra, na hipótese de a matéria ter recebido parecer do relator Ad Hoc, ficando este responsável pela redação final. CAPÍTULO IV DO PROCESSO DE PERDA DO MANDATO Art. 135 - A Câmara processará o Prefeito e os Vereadores pela prática de infração político-administrativa, observadas a legislação em vigor. Parágrafo único - Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado plena defesa. Art. 136 - Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-seá decreto legislativo de perda do mandato, do qual se dará notícia à Justiça Eleitoral. CAPÍTULO V DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÕES Art. 137 - Os pedidos de informações ao Prefeito serão por escrito, caso em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos. §1º - O Prefeito deverá responder às informações no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos da Lei Orgânica Municipal. Rua - André Negreiros Falcão nº. 58 – Bairro: Centro – CEP: 48.720-000 Lamarão/BA - @E-mail: casadacidadaniadelamarao@gmail.com Deus é Fiel e Justo! - Página 41 de 88
Página 48
Página: 48 §2º - Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações à Câmara, mesmo por omissão, quando devidamente solicitado, será considerado abuso de autoridade, além do que o autor da proposição deverá produzir denúncia para efeito de cassação do mandato do infrator. Art. 138 - Os Secretários do Município e autoridades equivalente poderão, por iniciativa própria e após entendimentos com a Mesa, comparecer à Câmara Municipal para expor assuntos relativos aos seus órgãos. CAPÍTULO VI DO PROCESSO DE DESTITUIÇÃO Art. 139 - Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de Membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria. §1º - Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada a mesma pelo Primeiro Secretário, o Presidente ou seu substituto legal, se for ele o denunciado, de- terminará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 10 (dez) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 3 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído. §2º - Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com os documentos que a acompanharem, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de 5 (cinco) dias. §3º - Se não houver defesa, ou, se havendo, o representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 3 (três) para cada lado. §4º - Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa. §5º - Na sessão, o relator, que se assessorará de servidor da Câmara, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular lhes perguntas do que se lavrará assentada. §6º - Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos, para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário. §7º - Se o Plenário decidir, por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela destituição, será elaborada resolução pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação. Rua - André Negreiros Falcão nº. 58 – Bairro: Centro – CEP: 48.720-000 Lamarão/BA - @E-mail: casadacidadaniadelamarao@gmail.com Deus é Fiel e Justo! - Página 42 de 88
Página 49
Página: 49 CAPÍTULO VII DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA Art. 140 - Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria Administrativa e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente. Art. 141 - A Câmara manterá os registros necessários aos seus serviços, sendo obrigatórios os seguintes livros: I - de atas das sessões; II - de atas das reuniões da Mesa e das Comissões; III - de termos de posse; IV - de precedentes regimentais; Art. 142 - A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. Art. 143 - Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com o brasão do Município. Art. 144 - Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo Município. Art. 145 - A Secretária da Câmara manterá a disposição dos Vereadores e de suas Comissões, para fins de estudos e pesquisas: I - exemplares das Constituições Federal e Estadual; II - exemplares da Lei Orgânica do Município de Lamarão; III - coletânea das leis, dos decretos legislativos e das resoluções, aprovados pelo Poder Legislativo; IV - dicionário da língua portuguesa; V - livros sobre técnica legislativa; VI - assinatura dos Diários Oficiais da União e do Estado da Bahia. CAPÍTULO VIII DA ORDEM REGIMENTAL E DO REGIMENTO INTERNO Art. 146 - Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto a interpretação do regimento. Rua - André Negreiros Falcão nº. 58 – Bairro: Centro – CEP: 48.720-000 Lamarão/BA - @E-mail: casadacidadaniadelamarao@gmail.com Deus é Fiel e Justo! - Página 43 de 88
Página 50
Página: 50 §1º - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o Presidente as repelir sumariamente. §2º - Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador se opor à sua decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário. §3º - As interpretações de disposições do Regimento Interno feitas pelo Presidente da Câmara, em assuntos controversos, constituirão precedentes regimentais. §4º - Serão também considerados procedentes regimentais, as decisões do Plenário sobre os casos não previstos neste Regimento. Art. 147 - Os precedentes regimentais serão registrados em livro próprio, para aplicação aos casos análogos. Art. 148 - Ao fim de cada ano a Comissão de Legislação, Justiça e Redação, elaborará projeto de resolução de forma a adequar este Regimento, às deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados, bem como adaptando-o aos precedentes regimentais firmados. Art. 149 - Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo mediante proposta: I - de 1/3 (um terço) de seus membros; II - da Mesa; III - de uma das Comissões da Câmara; CAPÍTULO IV DOS PRAZOS REGIMENTAIS Art. 150 - Os prazos previstos neste Regimento são contínuos, contando-se o dia de seu começo e o de seu término. §1º - Durante o recesso os prazos não fluem. CAPÍTULO X DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Art. 151 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse, na sessão de que trata o Art. 221º deste Regimento, perante o Presidente da Câmara, após a eleição da Mesa. §1º - Ultimada a eleição da Mesa, e empossado os eleitos, o Presidente da Câmara convidará o Prefeito e Vice-Prefeito para dar-lhes posse. Rua - André Negreiros Falcão nº. 58 – Bairro: Centro – CEP: 48.720-000 Lamarão/BA - @E-mail: casadacidadaniadelamarao@gmail.com Deus é Fiel e Justo! - Página 44 de 88
Página 51
Página: 51 §2º - No caso de não ocorrer a eleição da Mesa, o Vereador mais idoso entre os presentes, assumirá a Presidência da Câmara e dará posse ao Prefeito e Vice-Prefeito. §3º - A posse do Prefeito e do Vice-Prefeito se efetivará após a apresentação, por ambos, de seus respectivos diplomas e declaração atualizadas dos bens, e prestarem o seguinte compromisso: "Prometo defender e cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado da Bahia, a Lei Orgânica do Município de Lamarão, respeitar as leis e a independência dos poderes, promover o bem geral do povo deste Município e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, obedecendo aos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade." §4º - Da posse do Prefeito e do Vice-Prefeito serão lavrados os respectivos termos, e registrados em livro próprio. TÍTULO VII DO DECORO PARLAMENTAR NO LEGISLATIVO MUNICIPAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 152º. Regem-se também por este Código o procedimento disciplinar e as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas ao decoro parlamentar. Art. 153° O Vereador, no exercício do mandato, atenderá às prescrições constitucionais, legais, regimentais e as estabelecidas neste Código de Ética e Decoro Parlamentar, sujeitando-se aos procedimentos e medidas disciplinares nele previstos. Parágrafo único. As prerrogativas e franquias asseguradas pelas Constituições Federal e Estadual, Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno aos Vereadores são institutos destinados à garantia do exercício do mandato popular e à defesa do Poder Legislativo. Rua - André Negreiros Falcão nº. 58 – Bairro: Centro – CEP: 48.720-000 Lamarão/BA - @E-mail: casadacidadaniadelamarao@gmail.com Deus é Fiel e Justo! - Página 45 de 88
Página 52
Página: 52 DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 154° Fica criado o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar com o objetivo de zelar pela observância dos princípios e preceitos deste Código e do Regimento Interno da Câmara Municipal de Lamarão, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar, competindo-lhe: I – instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução, nos casos de aplicação de penalidade disciplinar de suspensão de prerrogativas regimentais, suspensão temporária do exercício do mandato e perda do mandato; II - elaborar projetos de resolução que importem em sanções éticas que devam ser submetidas ao Plenário; III - opinar sobre o cabimento de sanções éticas, que devam ser impostas, de ofício, pela Mesa Diretora; IV - dar parecer sobre a adequação das proposições que tenham por objeto matéria de sua competência; V – organizar e manter o Sistema de Acompanhamento e Informações do Mandato Parlamentar. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 155° O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será composto de 03 (três) membros titulares, e igual número de suplentes, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participem da Casa. § 1° Os membros do Conselho serão designados mediante Portaria da Presidência da Câmara Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias da instalação da primeira e terceira sessões legislativas de cada legislatura, de acordo com a composição numérica das bancadas dos partidos ou blocos parlamentares, observado o princípio da proporcionalidade. § 2° O término do mandato dos membros do Conselho coincidirá com o dos membros da Mesa. Rua - André Negreiros Falcão nº. 58 – Bairro: Centro – CEP: 48.720-000 Lamarão/BA - @E-mail: casadacidadaniadelamarao@gmail.com Deus é Fiel e Justo! - Página 46 de 88
Página 53
Página: 53 § 3° No Conselho, cada partido ou bloco parlamentar terá tantos suplentes quantos forem os seus membros titulares. § 4° O Presidente fará, de ofício, a designação se, no prazo de quarenta e oito horas, depois de notificadas, as lideranças das bancadas não comunicarem os nomes de sua representação para compor o Conselho. § 5° Esgotado o prazo fixado no parágrafo anterior, com ou sem as indicações, o Presidente, no prazo de 3 (três) dias mandará publicar, Portaria com a designação dos membros do Conselho, indicando os nomes dos membros titulares e suplentes com a respectiva legenda partidária ou bloco parlamentar a que pertençam, determinando no ato a data, o horário e o local para reunião de instalação e eleição dos respectivos Presidentes e Vice-Presidentes. SEÇÃO II DOS IMPEDIMENTOS Art. 156° Não poderão compor o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar os Vereadores Membros da Mesa Diretora e ainda os Vereadores, quando: I – Envolvido em processo por crime, em tramitação no Poder Judiciário, ou ainda, submetido a processo disciplinar em curso na Casa, mediante provocação da Mesa Diretora, de partido político representado na Câmara Municipal, por ato incompatível ou atentatório com o decoro parlamentar, previstos nos arts. 171 e 172. II – Que tenha recebido, na legislatura, penalidade disciplinar de regimentais, prevista no Art. 176, e da qual se tenha o competente registo nos arquivos da Casa. CAPÍTULO IV DO PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE Art. 157° O Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, serão eleitos dentre os membros titulares, na reunião de instalação por votação nominal e aberta, cujo mandato coincidirá com os dos seus membros. Art. 158° Ao Presidente do Conselho compete: I - Promover a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Câmara Municipal; II - Dar cumprimento às determinações da Mesa, referentes à segurança interna e externa da Casa; III - Supervisionar a proibição de porte de arma, com poderes para revistar e desarmar; IV - Fazer sindicância ou abrir inquérito sobre denúncias de ilícitos no âmbito da Câmara Municipal envolvendo Vereadores; Rua - André Negreiros Falcão nº. 58 – Bairro: Centro – CEP: 48.720-000 Lamarão/BA - @E-mail: casadacidadaniadelamarao@gmail.com Deus é Fiel e Justo! - Página 47 de 88
Página 54
Página: 54 V - Convocar e presidir todas as reuniões do Conselho e nelas manter a ordem necessária; VI – Designar dentre os Membros do Conselho, Secretário “Ad Hoc”, para secretariar os trabalhos durante as reuniões; VII - Fazer ler, a ata da reunião anterior; VIII - Designar relator ao processo sujeito a parecer; IX - Submeter a voto as questões sujeitas à deliberação do Conselho e proclamar o resultado da votação; X- Solicitar ao Presidente da Câmara a designação de substitutos; XI– Resolver de acordo com este Código, ou quando omisso, de acordo com o Regimento Interno da Casa, as questões de ordem ou reclamações suscitadas. § 1° Ao Presidente, compete ainda, desempatar as votações ostensivas nas deliberações do Conselho, e votar em escrutínio secreto, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de quórum. § 2° O Presidente não poderá funcionar como Relator. Art. 159° Ao Vice-Presidente compete: I - Substituir o Presidente, em eventuais ausências, impedimentos ou licenças, e sucedê-lo no caso de vaga. II – desempenhar os encargos que lhe sejam atribuídos pelo Corregedor Parlamentar CAPÍTULO V DAS REUNIÕES Art. 160º. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar atuará mediante provocação do Presidente da Câmara Municipal, nos casos de instauração de processo disciplinar contra o Vereador. Art. 161º. Havendo processo disciplinar em andamento ou qualquer matéria pendente de deliberação, o Presidente do Conselho convocará os membros para se reunirem na sede da Câmara Municipal, em dia e hora prefixados, observado, no que couber, o disposto no Regimento Interno. Parágrafo único. As reuniões serão abertas pelo Presidente, com a presença da maioria absoluta de seus membros, ou com qualquer número se não houver matéria para deliberar. Rua - André Negreiros Falcão nº. 58 – Bairro: Centro – CEP: 48.720-000 Lamarão/BA - @E-mail: casadacidadaniadelamarao@gmail.com Deus é Fiel e Justo! - Página 48 de 88
Página 55
Página: 55 CAPÍTULO VI DAS AUSÊNCIAS Art. 162º. O Presidente do Conselho será, nas suas ausências, impedimentos ou licenças, substituído pelo Vice-Presidente e, na ausência deste, pelo membro mais idoso do Conselho. Art. 163º. A ausência do membro titular garante ao suplente participar, automaticamente, da reunião do Conselho, cedendo lugar quando do comparecimento daquele, exceto se iniciada a votação da matéria em apreciação até que seja ultimada a decisão. Parágrafo único. O membro suplente não poderá ser designado Relator, exceto nos casos de impedimento ou licença do titular. CAPÍTULO VII DO AFASTAMENTO TEMPORÁRIO Art. 164º. O Membro do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, que vier a se envolver em processo, nas hipóteses previstas no inciso I, do Art. 156°, em razão do impedimento legal, será afastado de suas funções, automaticamente, de ofício, pelo Presidente do Conselho, até a decisão final sobre o processo em que é envolvido. § 1° Quando do afastamento do titular, houver impedimento para assunção do respectivo suplente, compete ao Líder do partido ou bloco parlamentar a que pertença, no prazo de quarenta e oito horas, depois de notificado, pelo Presidente da Câmara, indicar o substituto para exercício temporário, nos termos do § 4° do Art. 155°, observado, contudo, os impedimentos previstos no Art. 156°. § 2° Caso haja absolvição, em processo em tramitação no Poder Judiciário, ou que seja julgado improcedente a representação por ato atentatório ou incompatível com o decoro parlamentar, o titular retornará às suas atribuições no Conselho, caso contrário, o substituto, assumirá definitivamente o exercício da função, para concluir o mandato do titular. § 3° Quando se tratar de afastamento do Presidente ou do Vice-Presidente do Conselho, os seus respectivos Suplentes no Conselho, serão convocados, para o exercício temporário da função de membro titular no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar. Rua - André Negreiros Falcão nº. 58 – Bairro: Centro – CEP: 48.720-000 Lamarão/BA - @E-mail: casadacidadaniadelamarao@gmail.com Deus é Fiel e Justo! - Página 49 de 88
Página 56
Página: 56 CAPÍTULO VIII DAS VAGAS Art. 165º. A vaga no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será preenchida por designação do Presidente da Câmara Municipal, aplicando-se o estabelecido nos §§ 4° e 5° do Art. 155° e, nos casos previstos para Comissões Permanentes no Regimento Interno. Art. 166º. Se vagar o cargo de Presidente ou de Vice-Presidente do Conselho, procederse-á a nova eleição para escolha do sucessor, salvo se faltarem menos de três meses para o término do mandato, caso em que será provido na forma indicada no Art. 162. TÍTULO VIII DOS VEREADORES CAPÍTULO I DOS DIREITOS DOS VEREADORES Art. 167º. São direitos dos Vereadores uma vez empossados: I – Inviolabilidade civil e penal por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município; II – Tomar parte das sessões, oferecer proposições, discutir, votar e ser votado; III – Solicitar na forma regimental, informações sobre fatos relacionados com a matéria legislativa em tramitação ou sobre fato sujeito a fiscalização da Câmara Municipal; IV – Fazer parte das comissões; V – Falar, quando julgar necessário, pedindo previamente a palavra ao Presidente, observadas as disposições regimentais; VI - integrar as comissões de representação e desempenhar missão autorizada; VII – Examinar, a todo tempo, quaisquer documentos existentes no arquivo da Câmara Municipal, respeitado os lacrados em razão de sessão secreta; VIII – Requisitar da autoridade competente, por intermédio da Mesa Diretora ou diretamente, providências para garantia de suas prerrogativas parlamentares; IX - Reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento; X - Gozar de licença; XI – Remuneração mensal condigna. Rua - André Negreiros Falcão nº. 58 – Bairro: Centro – CEP: 48.720-000 Lamarão/BA - @E-mail: casadacidadaniadelamarao@gmail.com Deus é Fiel e Justo! - Página 50 de 88
Página 57
Página: 57 Art. 168º. Quando no curso de uma discussão ou em outra circunstância, um Vereador for acusado de ato que ofenda sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara ou de Comissão que mande apurar a veracidade da arguição e o cabimento de censura ao ofensor, no caso de improcedência da acusação. § 1° O Presidente da Câmara ou da Comissão, no prazo de setenta e duas horas, encaminhará o expediente ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, que instituirá o processo na forma deste Código. § 2° É facultado ao Vereador ofendido solicitar as providências de que trata o “caput” deste artigo, diretamente ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar. CAPÍTULO II DOS DEVERES DOS VEREADORES Art. 169º. São deveres dos Vereadores, uma vez empossados: I - Promover a defesa dos interesses populares, do Município, do Estado e do País; II – Respeitar e cumprir a Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal, as leis e as normas internas da Câmara; III – Zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo; IV – Exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com boa-fé zelo e probidade; V – Apresentar-se à Câmara Municipal durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias e participar das sessões do Plenário e das reuniões de comissão de que seja membro; VI – Examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação e votar sob a ótica do interesse público; VII – Tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Câmara Municipal e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, não prescindindo de igual tratamento; VIII – Prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização; IX – Respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Câmara Municipal. Art. 170 º. Para afastar-se do território nacional, o Vereador deverá dar prévia ciência à Câmara Municipal, por intermédio da Presidência, indicando a natureza do afastamento e sua duração estimada. Rua - André Negreiros Falcão nº. 58 – Bairro: Centro – CEP: 48.720-000 Lamarão/BA - @E-mail: casadacidadaniadelamarao@gmail.com Deus é Fiel e Justo! - Página 51 de 88
Página 58
Página: 58 TÍTULO IX DOS PRECEITOS ÉTICOS E DE DECORO PARLAMENTAR CAPÍTULO I DOS ATOS INCOMPATÍVEIS COM O DECORO PARLAMENTAR Art. 171. Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a perda do mandato de acordo com a Lei Orgânica Municipal, bem como as seguintes práticas: I – Abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros da Câmara Municipal, previstas no Art. 29, inciso VIII da Constituição Federal assim como as previstas na Lei Orgânica Municipal; II – Perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas; III – Celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais dos Vereadores; IV – Fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação; V – Omitir intencionalmente informação relevante, ou, nas mesmas condições, prestar informação falsa nas declarações de que trata o artigo anterior. CAPÍTULO II DOS ATOS ATENTATÓRIOS AO DECORO PARLAMENTAR Art. 172. Atentam, ainda, contra o decoro parlamentar as seguintes condutas, puníveis na forma deste Código: I – Não urrar a ordem das sessões da Câmara Municipal ou das reuniões de comissão; II – Praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa; III – Praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, a outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos Presidentes; IV – Usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento; V – Revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara Municipal ou comissão haja resolvido que devam ficar secretos; VI – Revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental; Rua - André Negreiros Falcão nº. 58 – Bairro: Centro – CEP: 48.720-000 Lamarão/BA - @E-mail: casadacidadaniadelamarao@gmail.com Deus é Fiel e Justo! - Página 52 de 88
Página 59
Página: 59 VII – Relatar matéria submetida à apreciação da Câmara Municipal, de interesse específico de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral; VIII – Fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às sessões, ou às reuniões de comissão TÍTULO X CAPÍTULO I DAS PENALIDADES APLICÁVEIS Art. 173. São as seguintes as penalidades aplicáveis por conduta atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar: I – censura verbal ou escrita; II – suspensão de prerrogativas regimentais; III – perda do mandato. Parágrafo único. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Câmara Municipal, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator. Art. 174. A censura verbal será aplicada, de ofício, pelo Presidente da Câmara Municipal, em sessão, ou de Comissão, durante suas reuniões, ao Vereador que incidir nas seguintes condutas: I – perturbar a ordem das sessões da Câmara Municipal ou das reuniões de Comissão; II – praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa. Parágrafo único. Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo poderá o Vereador recorrer ao respectivo Plenário, que se manifestará, imediatamente, deferindo ou não a aplicação da penalidade. Art. 175. A censura escrita será aplicada, de ofício, pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, por provocação do ofendido, ao Vereador que incidir nas seguintes condutas: I - reincidir nas condutas referidas no artigo anterior; II – praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos Presidentes. Rua - André Negreiros Falcão nº. 58 – Bairro: Centro – CEP: 48.720-000 Lamarão/BA - @E-mail: casadacidadaniadelamarao@gmail.com Deus é Fiel e Justo! - Página 53 de 88
Página 60
Página: 60 Art. 176. A suspensão de prerrogativas regimentais será aplicada pelo Plenário da Câmara Municipal, ao Vereador que incidir nas seguintes condutas: I - reincidir nas condutas referidas no artigo anterior; II – usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento; III – revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara Municipal ou comissão hajam resolvido que devam ficar secretos; IV – revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental; V – relatar matéria submetida à apreciação da Câmara Municipal, de interesse específico de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral; VI – fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às sessões, ou às reuniões de comissão. § 1° São passíveis de suspensão as seguintes prerrogativas: a) usar a palavra, em sessão, no horário destinado ao Expediente; b) encaminhar discurso para arquivamento nos anais da Casa; c) candidatar-se a, ou permanecer exercendo, cargo de membro da Mesa ou de Presidente ou Vice-Presidente de Comissão; d) ser designado relator de proposição em Comissão ou no Plenário; § 2° A penalidade aplicada poderá incidir sobre todas as prerrogativas referidas no parágrafo anterior, ou apenas sobre algumas, a juízo do Conselho, que deverá fixar seu alcance tendo em conta a atuação parlamentar pregressa do acusado, os motivos e as consequências da infração cometida. § 3° Em qualquer caso, a suspensão não poderá estender-se por mais de seis meses. Art. 177. A perda do mandato será aplicada pelo Plenário da Câmara Municipal, ao Vereador que incidir nas seguintes condutas incompatíveis com o decoro parlamentar: I – abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros da Câmara Municipal, previstas no Art. 29, inciso VIII da Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal; II – perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas; Rua - André Negreiros Falcão nº. 58 – Bairro: Centro – CEP: 48.720-000 Lamarão/BA - @E-mail: casadacidadaniadelamarao@gmail.com Deus é Fiel e Justo! - Página 54 de 88
Página 61
Página: 61 III – celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais dos Vereadores; IV – fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação; V – omitir intencionalmente informação relevante, ou, nas mesmas condições, prestar informação falsa nas declarações de que trata o artigo anterior. Parágrafo único. Aplica-se ainda, a perda do mandato, nos demais casos previstos na Lei Orgânica Municipal. Art. 178. A perda do mandato será aplicada ao Vereador, observadas as seguintes formalidades legais: I - pelo Plenário nos casos do artigo anterior, e nos casos previsto na Lei Orgânica Municipal, por voto aberto e quórum de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa; II – pela Mesa Diretora da Câmara nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa. Art. 179. Qualquer Vereador ou entidade da sociedade civil organizada (entidades cientificas e culturais, de associações e sindicatos e demais instituições representativas) é parte legítima para representar junto à Mesa Diretora da Câmara Municipal contra Vereador por procedimento punível na forma dos Art. 177 e 178, especificando os fatos e respectivas provas. § 1° As representações da sociedade civil organizada deverão ser aprovadas nas entidades respectivas, conforme suas determinações estatutárias e encaminhadas junto a petição, com cópia da ata da assembleia que deliberou pela apresentação da representação, bem como, cópia do estatuto da entidade. § 2° A Mesa Diretora não poderá deixar de conhecer representação apresentada nos termos deste artigo, devendo sobre ela exarar despacho fundamentado, no prazo de cinco dias, determinando seu arquivamento ou o envio ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar para a instauração do competente processo disciplinar. § 3° A decisão da Mesa Diretora é irrecorrível. Rua - André Negreiros Falcão nº. 58 – Bairro: Centro – CEP: 48.720-000 Lamarão/BA - @E-mail: casadacidadaniadelamarao@gmail.com Deus é Fiel e Justo! - Página 55 de 88
Página 62
Página: 62 CAPÍTULO II DO PROCESSO DISCIPLINAR SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES NO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Art. 180. O processo disciplinar será instaurado pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, mediante representação, por escrito, vedado o anonimato do autor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas, para infrações sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal, sendo assegurada ampla defesa ao denunciado. § 1° O Conselho não poderá deixar de conhecer a representação apresentada nos termos deste artigo, devendo, preliminarmente, examinar a legitimidade de iniciativa do denunciante, com a legislação vigente e sobre ela exarar despacho fundamentado, no prazo de 5 (cinco) dias, determinando seu arquivamento ou a instauração do competente processo disciplinar. § 2° O Conselho comunicará imediatamente a Mesa Diretora sobre denúncia recebida contra membro da Câmara Municipal. SEÇÃO II DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO Art. 181. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, o seu Presidente instaurará o processo disciplinar, determinando as seguintes providências: I – o registro e autuação da representação; II – designação de Relator para promover as devidas apurações dos fatos e das responsabilidades; III – notificação ao Vereador representado, acompanhada da cópia da respectiva representação e dos documentos que a instruam, para apresentar defesa. § 1° Na designação do Relator, o Presidente do Conselho procederá a escolha observando que o Vereador escolhido não seja da mesma sigla partidária do representado, nem que já lhe tenha sido distribuído outro processo em curso. § 2° No caso de impedimento ou desistência do Relator, o Presidente do Conselho, no prazo de vinte e quatro horas, designará Relator Substituto. Rua - André Negreiros Falcão nº. 58 – Bairro: Centro – CEP: 48.720-000 Lamarão/BA - @E-mail: casadacidadaniadelamarao@gmail.com Deus é Fiel e Justo! - Página 56 de 88
Página 63
Página: 63 SEÇÃO III DA DEFESA Art. 182. A partir do recebimento da notificação, o Representado terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de defesa prévia, por escrito, indicando as provas que pretende produzir e o rol de testemunhas, até o máximo de cinco, se entender necessária. Art. 183. Decorrido o prazo de que trata o artigo anterior, sem que tenha sido apresentada a defesa, o Presidente do Conselho deverá nomear defensor dativo para, em prazo idêntico, oferecê-la ou requerer a produção probatória ressalvada o direito do Representado de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança ou a si mesmo para defender-se. Parágrafo único. A escolha do defensor dativo ficará a critério do Presidente, que poderá nomear um Vereador não membro do Conselho. Art. 184. Ao Representado é assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os seus termos e atos, pessoalmente ou por intermédio de procurador. Parágrafo único. O Representado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa. SEÇÃO IV DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA Art. 185. Findo o prazo para apresentação da defesa, o Relator procederá às diligências e a instrução probatória que entender necessária. Parágrafo único. A instrução probatória em qualquer das hipóteses prevista neste Código, será processada em, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias. Art. 186. Em caso de produção de prova testemunhal, na reunião em que ocorrer oitiva de testemunha, observar-se-ão as seguintes normas: Rua - André Negreiros Falcão nº. 58 – Bairro: Centro – CEP: 48.720-000 Lamarão/BA - @E-mail: casadacidadaniadelamarao@gmail.com Deus é Fiel e Justo! - Página 57 de 88
Página 64
Página: 64 I – a testemunha prestará compromisso e falará somente sobre o que lhe for perguntado, sendo-lhe defeso qualquer explanação ou consideração inicial à guisa de introdução; II – ao Relator será facultado inquirir a testemunha no início do depoimento e a qualquer momento que entender necessário; III – após a inquirição inicial do Relator, será dada a palavra ao Representado; IV – a chamada para que os Vereadores inquiram a testemunha será feita de acordo com a lista de inscrição, chamando-se primeiramente os membros do Conselho e a seguir os demais Vereadores; V – será concedido a cada membro o prazo de até dez minutos improrrogáveis para formular perguntas e o tempo máximo de três minutos para a réplica; VI – será concedida aos Vereadores que não integram o Conselho a metade do tempo dos seus membros; VII – o Vereador inquiridor não será aparteado; VIII – a testemunha não será interrompida, exceto pelo Presidente ou pelo Relator; IX – se a testemunha se fizer acompanhar de advogado, este não poderá intervir ou influir, de qualquer modo, nas perguntas e nas respostas, sendo-lhe permitido consignar protesto ao Presidente do Conselho, em caso de abuso ou violação de direito. Art. 187. Nos casos puníveis com perda do mandato, o Conselho, em petição fundamentada, poderá solicitar à Mesa Diretora, em caráter de urgência, que submeta ao Plenário da Câmara Municipal, requerimento de quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico do Representado. Parágrafo único. Na justificativa do requerimento, além de circunstanciar os fatos e determinar a causa do pedido, o Conselho deverá precisar os documentos aos quais necessita ter acesso. Art. 188. A Mesa Diretora, o Representante, o Representado ou qualquer Vereador poderá requerer a juntada de documentos em qualquer fase do processo até o encerramento da instrução. Art. 189. Concluída a instrução, será aberta vista do processo no Conselho ao Representado, pelo prazo de 10 (dez) dias, para apresentar as razões finais, por escrito. Parágrafo único. Esgotado o prazo de que trata o “caput” deste artigo, com ou sem a apresentação das razões finais, o Relator apresentará no prazo de 10 (dez) dias Rua - André Negreiros Falcão nº. 58 – Bairro: Centro – CEP: 48.720-000 Lamarão/BA - @E-mail: casadacidadaniadelamarao@gmail.com Deus é Fiel e Justo! - Página 58 de 88
Página 65
Página: 65 parecer, que poderá concluir pela improcedência, sugerindo o arquivamento da representação, ou pela procedência, caso em que oferecerá em apenso, o respectivo projeto de resolução destinado, conforme o caso, à declaração de suspensão de prerrogativas regimentais, suspensão temporária do exercício do mandato ou perda do mandato. Art. 190. Recebido o Parecer do Relator, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, no prazo 3 (três) dias se reunirá para apreciá-lo, distribuindo cópias do parecer em avulsos aos Membros do Conselho e ao Representado, nas quarenta e oito horas, que anteceder a reunião de deliberação. SEÇÃO V DA APRECIAÇÃO DO PARECER NO CONSELHO Art. 191. Na reunião de apreciação do parecer do Relator, o Conselho observará o seguinte procedimento: I – anunciada a matéria pelo Presidente passa-se a palavra ao Relator, que procederá a leitura do seu Parecer; II – a seguir é concedido o prazo de quinze minutos, prorrogáveis por igual prazo, ao Representado ou ao seu procurador para defesa oral; III – inicia-se a discussão do parecer, podendo cada membro do Conselho usar a palavra durante cinco minutos improrrogáveis e, por três minutos, os Vereadores que a ele não pertençam IV – a discussão e a votação realizar-se-ão em reunião pública; V – ao membro do Conselho que pedir vista do processo, ser-lhe-á concedida por quarenta e oito horas, e se mais de um membro, simultaneamente, pedir vista, ela será conjunta; VI – é facultado, a critério do Presidente, o prazo de cinco minutos improrrogáveis ao Relator para a réplica e, igual prazo, à defesa para a tréplica; VII – o Conselho deliberará em processo de votação nominal e por maioria absoluta; VIII – é vedada a apresentação de destaque ao parecer; IX – aprovado o parecer, será tido como do Conselho e, desde logo, assinado pelo Presidente e pelo Relator; constando da conclusão os nomes dos votantes e o resultado da votação; X – se o parecer for rejeitado pelo Conselho, a redação do parecer vencedor será feita no prazo de 3 (três) dias, pelo novo Relator designado pelo Presidente, dentre os que acompanharam o voto vencedor. Rua - André Negreiros Falcão nº. 58 – Bairro: Centro – CEP: 48.720-000 Lamarão/BA - @E-mail: casadacidadaniadelamarao@gmail.com Deus é Fiel e Justo! - Página 59 de 88
Página 66
Página: 66 SEÇÃO VI DA APRECIAÇÃO DO PARECER NO PLENÁRIO Art. 192. Concluída a tramitação no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, o Processo Disciplinar, com o Parecer pelo arquivamento ou procedência da representação, será encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal, que determinará a leitura do Parecer no expediente da sessão imediata e a sua distribuição dos avulsos. Parágrafo único. Lido o Parecer do Conselho no expediente o Presidente da Câmara, no prazo de quarenta e oito horas, tomará as seguintes providências: I – convocará sessão extraordinária para julgamento pelo Plenário da Câmara Municipal, nos casos de aplicação de pena de suspensão de prerrogativas regimentais e perda do mandato, nas infrações previstas nos Art. 177 e 178; II – convocará reunião da Mesa Diretora para deliberação, nos casos da declaração da pena de perda do mandato, nas infrações previstas no Art. 177 e 178. Art. 193. Na sessão de julgamento pelo Plenário, o Processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de cinco minutos cada um, e, ao final o Representado, ou seu Procurador, terá o prazo máximo de 01 (uma) hora, para produzir sua defesa oral. § 1° Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações secretas, quantas forem as infrações na denúncia. § 2° Considerar-se-á suspensas as prerrogativas regimentais ou afastado definitivamente do cargo, conforme o caso, o denunciado que for declarado incurso em qualquer das infrações especificadas na representação. § 3° Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação secreta sobre cada infração e, se houver condenação, expedirá competente Resolução, destinada à declaração, conforme o caso, de suspensão de prerrogativas regimentais, suspensão temporária do exercício do mandato ou perda do mandato. § 4° Se o resultado for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Rua - André Negreiros Falcão nº. 58 – Bairro: Centro – CEP: 48.720-000 Lamarão/BA - @E-mail: casadacidadaniadelamarao@gmail.com Deus é Fiel e Justo! - Página 60 de 88
Página 67
Página: 67 SEÇÃO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 194. Os processos instaurados pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar destinada à declaração de suspensão de prerrogativas regimentais ou perda do mandato não poderão exceder o prazo de 90 (noventa) dias para sua deliberação conforme o caso, pelo Plenário ou pela Mesa. Art. 195. A renúncia do Vereador submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste Código, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais. Art. 196. Quando a representação apresentada contra o Vereador for considerada leviana e ofensiva à sua imagem, bem como à imagem da Câmara Municipal, os autos do processo respectivo serão encaminhados à Assessoria Jurídica da Casa para que tome as providências reparadoras de sua alçada. CAPÍTULO III DOS DELITOS COMETIDOS POR VEREADOR NA CÂMARA Art. 197. Se algum Vereador, no âmbito da Casa cometer qualquer ato que deva ter repressão disciplinar, o Presidente da Câmara ou de Comissão conhecerá do fato e solicitará ao Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar a abertura de sindicância ou inquérito para apurar responsabilidades e propor as sanções cabíveis. Art. 198. Quando, no prédio da Câmara Municipal, for cometido algum delito, por Vereador, será imediatamente oficializada pelo Presidente do Conselho a autoridade policial competente para adotar as providências à seu cargo, sem prejuízo para instauração do processo disciplinar, pelas infrações sujeitas ao julgamento da Câmara Municipal. Parágrafo único. Em caso de flagrante de crime inafiançável, cometido por Vereador, realizar-se-á a prisão do agente da infração, que será entregue com os autos respectivos, pelo Presidente do Conselho à autoridade policial competente, para as providências a seu cargo. Art. 199. A Assessoria Jurídica da Câmara Municipal participará de todos os trabalhos da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, auxiliando o Presidente, na abertura de Rua - André Negreiros Falcão nº. 58 – Bairro: Centro – CEP: 48.720-000 Lamarão/BA - @E-mail: casadacidadaniadelamarao@gmail.com Deus é Fiel e Justo! - Página 61 de 88
Página 68
Página: 68 sindicâncias, inquéritos para apurar responsabilidades e nos processos disciplinares com vistas a propor as sanções cabíveis. TÍTULO XI DISPÕE SOBRE O JULGAMENTO DAS CONTAS MUNICIPAIS. Art. 200. O julgamento das contas municipais será nos termos deste Decreto Legislativo que integra o Regimento Interno da Câmara Municipal. Art. 201. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, exercido com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios ao qual compete julgar as contas anuais da Mesa da Câmara Municipal e apreciar as contas anuais do Poder Executivo. Art. 202 As contas do Poder Executivo, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 180 (cento e oitenta) dias após o recebimento do Parecer Prévio do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia – TCM. Parágrafo único. O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia sobre as contas do Prefeito Municipal só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. Art. 203 As contas do Poder Executivo e da Mesa da Câmara Municipal, antes do seu encaminhamento ao Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, ficarão, à disposição de qualquer cidadão, contribuinte ou entidade, pelo prazo de 60 (sessenta) dias; para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a sua legitimidade nos termos da lei. Art. 204. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, independentemente de sua leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo a todos os Vereadores. Art. 205. Os processos relativos à Prestação de Contas Anuais do Poder Legislativo julgados pelo Tribunal de Contas dos Municípios, após apresentação em Plenário, serão arquivados. Art. 206 Os processos relativos à Prestação de Contas Anual do Poder Executivo, apreciados pelo Tribunal de Contas dos Municípios, após apresentação em Plenário, serão encaminhados para apreciação da Comissão de Finanças. Rua - André Negreiros Falcão nº. 58 – Bairro: Centro – CEP: 48.720-000 Lamarão/BA - @E-mail: casadacidadaniadelamarao@gmail.com Deus é Fiel e Justo! - Página 62 de 88
Página 69
Página: 69 §1º Recebido o processo de Prestação de Contas Anuais do Poder Executivo, após sorteio do Relator, o Presidente da Comissão de Finanças, mediante Edital, iniciará o prazo de 10 (dez) dias para recebimento de pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens específicos da prestação de contas. §2º Para responder aos pedidos de informação o Relator poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura ou na Câmara. Art. 207 De posse dos pareceres do TCM e da Comissão de Finanças Presidente da Câmara remeterá cópias dos mesmos ao gestor responsável pelas contas, para que este apresente, querendo, defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, contados do seu recebimento. Parágrafo único. Além da defesa assegurada no caput deste artigo, poderá o gestor apresentar defesa oral, por si ou por procurador constituído, a qual será produzida na sessão em que ocorrer a votação das contas, após o final da discussão, e terá duração igual ao tempo utilizado pelos Vereadores na discussão. Art. 208 Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara deixará de prevalecer o parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios. Parágrafo único. O Vereador não participará da votação, mesmo presente à Sessão, quando a mesma tratar de contas das quais ele ou seu cônjuge ou pessoa de quem seja parente consanguíneo ou a fim até o 3º grau, tenha sido gestor. Art. 209 - Aprovada ou rejeitada as contas, será o processo remetido à Comissão de Justiça para elaborar o competente Decreto Legislativo. Parágrafo único. A Mesa da Câmara comunicará o resultado da deliberação ao Tribunal de Contas dos Municípios, no prazo de 10 (dez) dias, e, encaminhará todo o processo ao Ministério Público, no mesmo prazo, nos casos de rejeição. TÍTULO XII DISPÕE SOBRE PARTICIPANÇÃO POPULAR DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS Art. 210. A Participação Popular no âmbito Poder Legislativo ocorrerá nos termos deste Decreto Legislativo que integra o Regimento Interno da Câmara Municipal. Rua - André Negreiros Falcão nº. 58 – Bairro: Centro – CEP: 48.720-000 Lamarão/BA - @E-mail: casadacidadaniadelamarao@gmail.com Deus é Fiel e Justo! - Página 63 de 88
Página 70
Página: 70 Art. 211 - Qualquer cidadão poderá participar e contribuir com os trabalhos do Poder Legislativo, bem como fiscalizá-lo mediante: I – Participação nas Audiências Públicas; II – Uso da palavra perante a Câmara Municipal; III - Discussão das proposições legislativas; IV – Apresentação sugestões de proposições legislativas; V – Iniciativa popular de projetos de leis ou de proposta de emenda a LOM; VI – Exame da Prestação de Contas Anuais; VII - Apresentação de denúncias; VIII – Acesso às Informações; IX – Pedido de cassação de mandato eletivo; Art. 212 A Audiência Pública, no âmbito do Poder Legislativo, tem como objetivo, além de outras previsões legais, promover o diálogo democrático com os membros da sociedade, instituições públicas e privadas, na busca de alternativas para solução de problemas de relevante interesse público, mediante a apresentação de propostas e críticas. § 1° As audiências serão precedidas da publicação de edital de convocação, no Diário do Legislativo, com antecedência mínima de 07 (sete) dias, bem como expedição de convites, nos quais constará a data, o horário, o local do evento, o objetivo e o roteiro do evento quando considerado necessário. § 2° Nas Audiências Públicas convocadas por deliberação Plenária ou por Comissão, somente ocorrerão com a presença de no mínimo um terço dos membros da Câmara ou de metade mais um dos membros da Comissão, respectivamente; § 3° Os participantes das Audiências Públicas assinarão lista de presença da qual deverá constar, no mínimo, nome e número de um documento de identificação; § 4° Se outro roteiro não for publicado em anexo ao edital convocatório, as audiências públicas seguirão o seguinte roteiro: I – A presidência dos trabalhos na Audiência Pública caberá à autoridade que expedir a convocação ou seu substituto legal; II – Declarado iniciado os trabalhos, após compor a Mesa, o Presidente designará o orador ou oradores que discorrerão sobre o tema da Audiência Pública convocada, estabelecendo o tempo para uso da palavra; III – O Presidente cederá a palavra aos inscritos em lista específica, determinando o tempo de uso da palavra de forma igualitária para todos; IV – O Presidente interromperá a fala de qualquer orador durante a Audiência Pública sempre que ultrapassar o tempo delimitado para uso da palavra ou que dela fizer uso Rua - André Negreiros Falcão nº. 58 – Bairro: Centro – CEP: 48.720-000 Lamarão/BA - @E-mail: casadacidadaniadelamarao@gmail.com Deus é Fiel e Justo! - Página 64 de 88
Página 71
Página: 71 para tumultuar o evento, faltar o respeito com os presentes, usar palavras de baixo calão ou incentivar a violência; V – Após o uso da palavra pelos inscritos, o Presidente cederá a palavra aos componentes do colegiado e aos componentes da mesa; VI – Nos casos necessários, antes de encerrar os trabalhos, o Presidente designará comissão de caráter temporário para doção de medidas conclusivas da Audiência Pública, por deliberação dos membros do colegiado; § 5° As Audiências Públicas serão registradas em audiovisuais cujos registros serão arquivados pela Câmara Municipal; § 6° Somente profissionais da imprensa devidamente registrados nos órgãos competentes e pessoas credenciadas perante o Poder Legislativo poderão efetivar registros de imagens, de áudio ou de audiovisuais, bem como transmitir o evento por qualquer meio de comunicação; Art. 213. O uso da palavra perante a Câmara Municipal, no momento destinado a Tribuna Livre, será mediante requerimento do interessado, o qual deverá ser protocolado em formulário próprio, até o final da primeira metade do turno de serviços administrativos que antecede a Sessão Ordinária na qual o requerente pretende usar a palavra. Parágrafo único. Recebido o requerimento, o qual não poderá ser indeferido, salvo quando: I – Indicar Sessão para a qual já tenham sido deferidas 03 (três) inscrições; II – Apresentado por Pessoa Física ou Jurídica que tenha solicitado inscrição e não tenha comparecido, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados da Sessão em que o requerente tenha sido faltoso, exceto se previamente justificada; III – Apresentado por Pessoa Física ou Jurídica que receber ou tenha recebido voto de repúdio do Poder Legislativo, durante a Legislatura em que ocorrer ou que tenha ocorrido a deliberação do voto; IV – Apresentado por Pessoa Física ou Jurídica que no uso da Tribuna Livre, tenha desrespeitado o Regimento Interno ou ofendido o Poder Legislativo, bem como seus membros, pelo prazo que deliberar a Mesa, observado o grau da ofensa; V – apresentado por pessoa física ou jurídica que tenha utilizado a Tribuna Livre nos últimos 30 (trinta) dias. Art. 214. - Qualquer cidadão poderá participar das discussões das proposições legislativas durante as reuniões das Comissões da Câmara Municipal destinadas as suas apreciações. Rua - André Negreiros Falcão nº. 58 – Bairro: Centro – CEP: 48.720-000 Lamarão/BA - @E-mail: casadacidadaniadelamarao@gmail.com Deus é Fiel e Justo! - Página 65 de 88
Página 72
Página: 72 § 1° O uso da palavra perante as Comissões deverá ser requerido por escrito pelo interessado aos respectivos Presidentes com a indicação da matéria que pretende participar da discussão. § 2° Compete ao Presidente da Comissão estabelecer o tempo de uso da palavra pelo cidadão na discussão de cada matéria, assegurado o mínimo de 05 (cinco) minutos. Art. 215. A apresentação sugestões de proposições legislativas poderão ser efetuada por qualquer cidadão à Comissão de Justiça da Câmara Municipal, mediante formulário específico, com a devida qualificação do autor ou autores. § 1° Sempre que a Comissão de Justiça acatar a sugestão formulada apresentará com ou sem modificação a respectiva proposição legislativa como de sua autoria, registrando na sua justificativa o autor ou autores da sugestão e informando para estes a medida adotada. § 2° Resolvendo a Comissão de Justiça não acatar a sugestão apresentada deverá responder ao autor da sugestão com a devida justificativa para a posição adotada. Art. 216 Os cidadãos poderão apresentar à Câmara Municipal propostas de emendas a Lei Orgânica, projetos de lei complementares e de leis ordinárias, inclusive aquela rejeitada pela Câmara Municipal, respeitada a iniciativa exclusiva do Poder Executivo e da Mesa da Câmara, se subscritos por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município. Parágrafo único - A proposição de iniciativa popular deverá ser juntada listas de subscrição, cujo caput identificará a proposição através de sua ementa, contendo nome, endereço e assinatura dos subscritores, além dos dados do título eleitoral de todos. Art. 217. Qualquer cidadão poderá examinar e apreciar as contas do Município, durante a disponibilidade pública, podendo questionar-lhes a legitimidade. §1º - No período destinado à disponibilidade pública das contas, estabelecido em edital publicado no Diário do Legislativo, o Presidente da Câmara designará servidor para acompanhar o cidadão que, queira examinar e apreciar as contas, no horário de funcionamento do Poder Legislativo. §2º As denúncias apresentadas serão incorporadas às contas, e remetidas ao Tribunal de Contas dos Municípios, nas quais deverá constar a qualificação do denunciante na forma da legislação vigente. Art. 218. Qualquer cidadão poderá requerer diretamente à Comissão competente, que, em face de atos lesivos ao patrimônio público municipal, seja prestado esclarecimentos por parte da autoridade suspeita de tê-los praticados, inclusive exibindo documentos que sirvam para esclarecer as dúvidas suscitadas. Rua - André Negreiros Falcão nº. 58 – Bairro: Centro – CEP: 48.720-000 Lamarão/BA - @E-mail: casadacidadaniadelamarao@gmail.com Deus é Fiel e Justo! - Página 66 de 88
Página 73
Página: 73 Parágrafo único. Em face do requerimento, que deverá estar ratificado com a assinatura de 05 (cinco) pessoas, a Comissão competente solicitará à Presidência da Câmara encaminhamento à autoridade declinada para preste os devidos esclarecimentos no prazo legal ou determinará justificadamente o arquivamento da solicitação. Art. 219. Fica assegurado a todos o acesso à informação sobre a gestão do Poder Legislativo, salvo quanto à informação de caráter sigilosa e pessoal, nos termos da Lei de Acesso à Informação, disponibilizada eletronicamente via internet ou diretamente nos arquivos físicos da Câmara Municipal. Parágrafo único – Os pedidos de informação, fundamentados na Lei de Acesso à Informação, serão dirigidos à Controladoria da Câmara Municipal que deverá adotar os meios necessários para atender aos pedidos no prazo legal. Art. 220. Qualquer cidadão, se eleitor no município, poderá formular denuncia por infrações político-administrativas do Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereadores, com pedido de cassação do mandato perante a Câmara Municipal. TÍTULO XIII DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL NO INÍCIO DA LEGISLATURA, POSSE DOS VEREADORES, ELEIÇÃO E POSSE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA, POSSE DO PREFEITO E VICE-PREFEITO. Art. 221. A instalação da Câmara Municipal no início da legislatura, posse dos Vereadores, eleição e posse da Mesa Diretora da Câmara, posse do Prefeito e VicePrefeito ocorrerão nos termos deste Decreto Legislativo que integra o Regimento Interno da Câmara Municipal. Art. 222. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões preparatórias a partir de 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para posse dos seus membros e eleição da Mesa Diretora. § 1º A posse ocorrerá em sessão solene com início às 16h00min horas do dia 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, independente do quórum, sob a presidência interina do Vereador que preencher os seguintes requisitos: I – que tenha exercido, mais recentemente, cargo da Mesa, observada a ordem hierárquica dos cargos; Rua - André Negreiros Falcão nº. 58 – Bairro: Centro – CEP: 48.720-000 Lamarão/BA - @E-mail: casadacidadaniadelamarao@gmail.com Deus é Fiel e Justo! - Página 67 de 88
Página 74
Página: 74 II – que tenha exercido o cargo de Vereador na legislatura anterior; III – que seja o mais idoso entre seus pares. § 2º O ritual da sessão de que trata o caput será orientado por roteiro adotado pelo Mestre de Cerimônia designado pela Comissão de Transição no âmbito do Poder Legislativo, observada a legislação vigente. Art. 223. Os Vereadores, munidos do respectivo diploma e declaração de desincompatibilização, tomarão posse na sessão de instalação, perante o Presidente Interino, depois de manifestado o compromisso legal, que consistirá da seguinte fórmula: "Prometo defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição do Estado da Bahia, a Lei Orgânica de Lamarão, o Regimento Interno do Poder Legislativo e a legislação vigente; desempenhar o mandato que me foi confiado sob a inspiração republicana e democrática; observar os princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar do seu povo". § 1º Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário Ad Hoc designado fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: "Assim o prometo". § 2º Os Vereadores apresentarão declaração de bens e demais documentos pessoais à Coordenação de Administração e Finanças. § 3º A ausência dos documentos que trata o § 2º não são impeditivos para a posse, todavia impedem a inclusão em fola de pagamento. Art. 224. O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no Art. 223. deverá fazêlo no prazo de 15 (quinze) dias e prestará compromisso individualmente. § 1º O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá tomar posse sem prévia comprovação da desincompatibilização. § 2º O Vereador que não tomar posse no prazo previsto no caput, não mais poderá fazêlo, em face da extinção do mandato, salvo por motivo justo aceito pela Câmara Municipal. Rua - André Negreiros Falcão nº. 58 – Bairro: Centro – CEP: 48.720-000 Lamarão/BA - @E-mail: casadacidadaniadelamarao@gmail.com Deus é Fiel e Justo! - Página 68 de 88
Página 75
Página: 75 Art. 225. Imediatamente após a posse, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, ocorrerá a eleição para os membros da Mesa Diretora. Parágrafo único. Inexistindo número legal, o Presidente Interino convocará sessões diárias até que seja realizada a eleição para membros da Mesa Diretora e exercerá de forma plena a Presidência da Câmara Municipal até a posse do Presidente eleito pelo plenário. Art. 226. O mandato da Mesa da Câmara será de dois anos, permitida a recondução para um único mandato subsequente. Parágrafo único. A eleição dos membros da Mesa Diretora para o mandato correspondente ao segundo biênio da legislatura realizar-se-á no período de 01 de outubro a 31 de dezembro do segundo ano da legislatura, em Sessão Especial convocada pela Mesa Diretora com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sendo os eleitos empossados em 1º de janeiro do ano subsequente. Art. 227 - A Mesa Diretora da Câmara compõe-se do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário, os quais se substituirão nessa ordem. Parágrafo único. Na ausência dos membros da Mesa Diretora durante as Sessões Plenárias, assumirá a Presidência o Vereador que preencher os requisitos previstos no art. 222, § 1º. Art. 228 - A eleição dos membros da Mesa Diretora, da qual somente poderão votar e ser votados os Vereadores titulares empossados, será realizada mediante votação aberta, vedado o sigilo do voto. Art. 229 - Na Sessão destinada à eleição da Mesa Diretora, o Presidente em exercício suspenderá os trabalhos para o registro das candidaturas, que será efetuado mediante requerimento escrito dirigido à Presidência, sendo permitido o registro de cada Vereador para apenas um cargo da Mesa Diretora. § 1º A votação será realizada por cargo, mediante chamada nominal dos Vereadores em ordem alfabética, devendo cada Vereador, ao ser chamado, declarar o nome do candidato escolhido para receber seu voto. § 2º A sequência dos cargos submetidos à votação será definida por sorteio no momento da eleição. Rua - André Negreiros Falcão nº. 58 – Bairro: Centro – CEP: 48.720-000 Lamarão/BA - @E-mail: casadacidadaniadelamarao@gmail.com Deus é Fiel e Justo! - Página 69 de 88
Página 76
Página: 76 § 3º Encerrada a votação e apurados os votos, o Presidente proclamará o resultado. § 4º Será considerado eleito o candidato regularmente registrado que obtiver a maioria simples dos votos. § 5º Em caso de empate na eleição para qualquer cargo da Mesa Diretora, proceder-seá a um segundo escrutínio. Persistindo o empate entre os candidatos, será proclamado eleito o Vereador que tenha exercido, mais recentemente, cargo na Mesa Diretora, observada a hierarquia dos respectivos cargos. § 6º Serão lavrados termos individuais de posse dos Vereadores e dos membros da Mesa Diretora, para que produzam seus efeitos legais. Art. 230. O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição municipal em Sessão da Câmara Municipal após a instalação da legislatura. § 1º O local e horário da Sessão para posse do Prefeito e Vice-Prefeito serão definidos pelas Comissões de Transição de Governo, de forma conjunta, com antecedência de 7 (sete) dias, para publicação do respectivo Edital pelo Presidente da Câmara. § 2º Na falta de definição nos termos do § 1º, a posse ocorrerá na mesma Sessão de Posse dos Vereadores, após a eleição da Mesa, caso esta ocorra. § 3º O ritual da sessão de que trata o § 1º será orientado por roteiro adotado pelo Mestre de Cerimônia designado pela Comissão de Transição no âmbito do Poder Legislativo, observada a legislação vigente. Art. 231. O Prefeito e Vice-Prefeito apresentarão os respectivos diplomas, declaração de bens, declaração de desincompatibilização e tomarão posse perante o Presidente em Exercício da Câmara Municipal, depois de manifestado o compromisso legal, que consistirá da seguinte fórmula: "Prometo defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição do Estado da Bahia, a Lei Orgânica de Lamarão e a legislação vigente; desempenhar o mandato que me foi confiado sob a inspiração republicana e democrática; observar os princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar do seu povo". Rua - André Negreiros Falcão nº. 58 – Bairro: Centro – CEP: 48.720-000 Lamarão/BA - @E-mail: casadacidadaniadelamarao@gmail.com Deus é Fiel e Justo! - Página 70 de 88
Página 77
Página: 77 Art. 232. Na hipótese de o Prefeito ou o Vice-Prefeito não tomar posse na data prevista no art. 230, deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. É vedada a posse do Prefeito ou Vice-Prefeito que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato, cuja posse somente poderá ocorrer após comprovada a desincompatibilização. Art. 233. Decorridos dez dias da data fixada para posse, se o Prefeito ou o VicePrefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. TÍTULO XIV DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE PROCESSO LEGISLATIVO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 234. A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação da legislação do Município de Lamarão obedecerão ao disposto neste Código de Processo Legislativo que integra o Regimento Interno da Câmara Municipal. Parágrafo único. As disposições deste código aplicam-se as seguintes normas legais: I - emendas à lei orgânica municipal; II - as leis complementares; III - as leis ordinárias; IV - aos decretos legislativos; V - as resoluções da câmara municipal. Art. 235. Na numeração das normas legais serão observados, ainda, os seguintes critérios: I – as emendas à Lei Orgânica Municipal são numeradas em sequência única iniciada a partir da promulgação da Lei Orgânica; II – as leis complementares são numeradas em sequência única iniciada a partir da promulgação da Lei Orgânica; III – as leis ordinárias são numeradas pela sequência iniciada a partir de 1990; Rua - André Negreiros Falcão nº. 58 – Bairro: Centro – CEP: 48.720-000 Lamarão/BA - @E-mail: casadacidadaniadelamarao@gmail.com Deus é Fiel e Justo! - Página 71 de 88
Página 78
Página: 78 IV – as leis e decretos legislativos são numerados pela sequência iniciada a partir de 1988; V – as resoluções da Câmara Municipal são numeradas pela sequência iniciada a partir de 1994. CAPÍTULO II DAS TÉCNICAS DE ELABORAÇÃO, REDAÇÃO E ALTERAÇÃO DAS NORMAS LEGAIS Seção I Da Estruturação das Normas Legais Art. 236. As normas legais serão estruturadas em três partes básicas: I – parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas; II – parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada; III – parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber. Art. 237. A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, propiciará identificação numérica singular à lei e será formada pelo título designativo da espécie normativa, pelo número respectivo e pelo ano de promulgação. Art. 238. A ementa será grafada por meio de caracteres que a realcem e explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei. Art. 239 O preâmbulo indicará o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua base legal. Art. 240. O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios: I – excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto; II – a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão; III – o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva; Rua - André Negreiros Falcão nº. 58 – Bairro: Centro – CEP: 48.720-000 Lamarão/BA - @E-mail: casadacidadaniadelamarao@gmail.com Deus é Fiel e Justo! - Página 72 de 88
Página 79
Página: 79 IV – o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subsequente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa. Art. 241. A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão. § 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral. § 2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula “esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial” . Art. 242. A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas. SEÇÃO II DA ARTICULAÇÃO E DA REDAÇÃO DAS LEIS Art. 243. Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios: I – a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste; II – os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens; III – os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico "§", seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão "Parágrafo único" por extenso; IV – os incisos serão representados por algarismos romanos, as alíneas por letras minúsculas e os itens por algarismos arábicos; V – o agrupamento de artigos poderá constituir Subseções; o de Subseções, a Seção; o de Seções, o Capítulo; o de Capítulos, o Título; o de Títulos, o Livro e o de Livros, a Parte; VI – os Capítulos, Títulos, Livros e Partes serão grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos, podendo estas últimas desdobrar-se em Parte Geral e Parte Especial ou ser subdivididas em partes expressas em numeral ordinal, por extenso; VII – as Subseções e Seções serão identificadas em algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas e postas em negrito ou caracteres que as coloquem em realce; Rua - André Negreiros Falcão nº. 58 – Bairro: Centro – CEP: 48.720-000 Lamarão/BA - @E-mail: casadacidadaniadelamarao@gmail.com Deus é Fiel e Justo! - Página 73 de 88
Página 80
Página: 80 VIII – a composição prevista no inciso V poderá também compreender agrupamentos em Disposições Preliminares, Gerais, Finais ou Transitórias, conforme necessário. Art. 244. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas: I – para a obtenção de clareza: a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando; b) usar frases curtas e concisas; c) construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis; d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente; e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico; II – para a obtenção de precisão: a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma; b) expressar a ideia repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico; c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto; d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais; e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado; f) grafar por extenso quaisquer referências feitas, no texto, a números e percentuais; g) grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto; h) indicar, expressamente o dispositivo objeto de remissão, em vez de usar as expressões “anterior”, “seguinte” ou equivalente; III – para a obtenção de ordem lógica: a) reunir sob as categorias de agregação – subseção, seção, capítulo, título e livro – apenas as disposições relacionadas com o objeto da lei; b) restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio; c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida; d) promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, alíneas e itens. Rua - André Negreiros Falcão nº. 58 – Bairro: Centro – CEP: 48.720-000 Lamarão/BA - @E-mail: casadacidadaniadelamarao@gmail.com Deus é Fiel e Justo! - Página 74 de 88
Página 81
Página: 81 SEÇÃO III DA ALTERAÇÃO DAS NORMAS LEGAIS Art. 245. A alteração das normas legais será feita: I – mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável; II – na hipótese de revogação; III – mediante revogação parcial; IV – nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras: a) é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração de artigos e de unidades superiores ao artigo, referidas no inciso V do Art. 10, devendo ser utilizado o mesmo número do artigo ou unidade imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos; b) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado ou declarado inconstitucional pelo Judiciário, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da expressão “revogado”, “vetado”, ou “declarado inconstitucional”; c) é admissível a reordenação interna das unidades em que se desdobra o artigo, identificando-se o artigo assim modificado por alteração de redação, supressão ou acréscimo com as letras maiúsculas, entre parênteses, uma única vez ao seu final, obedecidas, quando for o caso, as prescrições da alínea "b". Parágrafo único. O termo dispositivo mencionado neste código refere-se a artigos, parágrafos, incisos, alíneas ou itens. CAPÍTULO III DA CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS LEGAIS Art. 246. As normas legais serão reunidas em codificações e em coletâneas integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo à Consolidação da Legislação Municipal. Parágrafo único. A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados. Rua - André Negreiros Falcão nº. 58 – Bairro: Centro – CEP: 48.720-000 Lamarão/BA - @E-mail: casadacidadaniadelamarao@gmail.com Deus é Fiel e Justo! - Página 75 de 88
Página 82
Página: 82 Art. 247. No final de cada legislatura, a Mesa da Câmara promoverá a atualização da Consolidação da Legislação Municipal, incorporando às coletâneas que a integram as emendas à lei orgânica municipal, leis, decretos legislativos e resoluções promulgadas durante a legislatura imediatamente anterior, ordenados e indexados sistematicamente. CAPÍTULO IV DAS MODALIDADES DAS PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS Art. 248. Proposição Legislativa é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário que tenha como objeto constituir uma norma legislativa, podendo ser nas seguintes modalidades: I – proposta de emendas à Lei Orgânica (PELOM); II – projeto de lei complementar (PLC); III – projeto de lei ordinária (PLO); IV – projeto de decreto legislativo (PDL); V – projeto de resolução (PR); Parágrafo único. As proposições legislativas deverão ser redigidas nos termos deste código, assinadas pelo seu autor ou autores, deverão ser acompanhadas de justificativa por escrito e de anexos quando necessários. CAPÍTULO V DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE Art. 249. A proposta de emenda a Lei Orgânica do Município poderá ser apresentada: I – por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara; II – pelo Prefeito Municipal; III – pelos cidadãos, se subscrita por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município. §1º A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. §2º Se aprovada, a emenda será promulgada pela Mesa com o respectivo número de ordem. §3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município. Art. 250. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente da Câmara, Prefeito e aos cidadãos. Rua - André Negreiros Falcão nº. 58 – Bairro: Centro – CEP: 48.720-000 Lamarão/BA - @E-mail: casadacidadaniadelamarao@gmail.com Deus é Fiel e Justo! - Página 76 de 88
Página 83
Página: 83 §1º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal. §2º São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre: I – criação, transformação ou extinção de cargo, funções ou empregos públicos na administração direta ou indireta, ou aumento de sua remuneração; II – servidores públicos da administração direta e indireta, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; III – criação, estruturação e atribuição das Secretarias, Departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos da administração pública; IV – matéria orçamentária, e a que autoriza a abertura de créditos ou conceda auxílios e subvenções. §3º Não será admitido aumento de despesas previstas nos projetos a que se refere o artigo anterior, salvo os projetos de lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual. Art. 251. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara. Parágrafo único. Serão leis complementares dentre outras previstas na Lei Orgânica Municipal: I - Código Tributário do Município; II - Código de Obras; III - Código de Posturas; IV - lei instituidora de regime jurídico único dos servidores municipais; V - lei instituidora da guarda municipal; VI - lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos; VII - lei que institui o Plano Diretor do Município. Art. 252. Os projetos de decreto legislativo são aqueles destinados regular matéria de competência exclusiva da Câmara com efeitos externos, enquanto os de resolução se destinam a regular matéria de interesse interno. Parágrafo único. É de competência exclusiva da Mesa da Câmara os projetos de resolução que disponham sobre organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação e os projetos de leis de fixação e alteração dos respectivos vencimentos, aos quais não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista. Rua - André Negreiros Falcão nº. 58 – Bairro: Centro – CEP: 48.720-000 Lamarão/BA - @E-mail: casadacidadaniadelamarao@gmail.com Deus é Fiel e Justo! - Página 77 de 88
Página 84
Página: 84 Art. 253. Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado por Vereador ou Comissão para substituir integralmente outro já apresentado sobre o mesmo assunto. §1º Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto. §2º O substitutivo não poderá inovar naquilo que seja da iniciativa exclusiva do Prefeito e da Mesa da Câmara. Art. 254 Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, visando à modificação desta, cujo conteúdo deverá ser compatível com a preposição que visa alterar. §1º As emendas serão apresentadas em formulário próprio, instituído pela Mesa, e podem ser: I – supressiva, a que manda erradicar qualquer parte da outra; II – substitutiva, a que substitui parte da outra; III – aditiva, a que deve ser acrescentada à outra; IV – modificativa, a que visa alterar a redação de outra; §2º A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda. Art. 255. Parecer é o pronunciamento de Comissão ou Relator Ad hoc sobre proposição legislativa que lhe haja sido distribuída. §1º O parecer poderá ser acompanhado de outras proposições. §2º As modificações nas proposições legislativas decorrentes de Voto de Relator, no âmbito do respectivo colegiado, de Parecer de Comissão Permanente ou de Relator Ad hoc sobrepõem o texto original, salvo quando rejeitado pela Comissão ou Plenário da Câmara, respectivamente, por maioria absoluta dos votos. CAPÍTULO VI DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO Art. 256. As proposições legislativas serão protocoladas mediante sistema eletrônico de gerenciamento do processo legislativo adotado pela Câmara Municipal. §1º As emendas, subemendas, pareceres e projetos substitutivos, serão anexados ao respectivo processo legislativo mediante despachos e certidões, observado os prazos legais. Rua - André Negreiros Falcão nº. 58 – Bairro: Centro – CEP: 48.720-000 Lamarão/BA - @E-mail: casadacidadaniadelamarao@gmail.com Deus é Fiel e Justo! - Página 78 de 88
Página 85
Página: 85 §2º As emendas e subemendas poderão ser apresentadas até o início da votação, quando subscrita pela maioria absoluta dos Vereadores ou quando se tratar de projeto em regime de urgência especial ou quando houver acordo para tramitação especial. §4º Somente serão consideradas válidas as proposições apresentadas nos termos deste código. §5º Nos casos de comprovada interrupção do sistema eletrônico de gerenciamento do processo legislativo serão consideradas válidas o encaminhamento das proposições legislativas mediante correio eletrônico. Art. 257. O Presidente da Câmara, conforme o caso, não aceitará, devolvendo-as com a devida fundamentação, as proposições legislativas: I – que visem delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo; II – quer seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado; III – que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se estiver subscrita pela maioria absoluta do Legislativo ou 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município; IV – que seja formalmente inadequada, por não observados os requisitos deste código; V – quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional e legal ao poder de emendar, ou não tiver relação com a matéria da proposição principal; VI – que faça citação, inclusive na justificativa ou seus anexos, de dispositivos legais, cláusulas contratuais ou quaisquer outros instrumentos ou documentos, sem juntar cópia ou transcrição do mesmo, salvo se relativas às Constituições Federal e Estadual, e Lei Orgânica do Município. VII – quando proposta de criação de despesas de caráter continuado, observado o Art. 17 da Lei Complementar Nº 101/2000 (Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providencias), não atender ao disposto no Art. 16, Inciso I e II da citada Lei. Parágrafo único. O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objetivo poderá impetrar recurso contra a sua admissão. Art. 258. As proposições poderão ser retiradas definitivamente da tramitação ou terem a tramitação suspensa mediante requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário ou com anuência deste, em caso contrário. §1º Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que todos a requeiram. Rua - André Negreiros Falcão nº. 58 – Bairro: Centro – CEP: 48.720-000 Lamarão/BA - @E-mail: casadacidadaniadelamarao@gmail.com Deus é Fiel e Justo! - Página 79 de 88
Página 86
Página: 86 §2º Quando o autor for o Executivo a suspensão da tramitação poderá ser requerida pelo Líder do Governo e a retirada definitiva da tramitação deverá ser comunicada pelo Prefeito mediante ofício e não poderá ser recusada. §3º Nos casos em que seja exigido determinada quantidade de subscrição para apresentação de uma proposição, esta será considera retirada se parte dos autores requererem sua retirada e a parte que discorde da retirada fique em número inferior ao exigido para sua apresentação. Art. 259. No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas pela legislatura anterior que não tenham recebido deliberação terminativa. Parágrafo único. A proposição arquivada na forma deste artigo será desarquivada mediante requerimento dirigido ao Presidente cuja tramitação continuará a partir do estágio em que se encontre. CAPÍTULO VII DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES Art. 260. A proposição legislativa recebida será encaminhada à Assessoria Jurídica para apreciar sua aceitação, observados os critérios do Art. 257, no prazo de 48 hs e sua legalidade e constitucionalidade no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 260. Após apreciação da Assessoria Jurídica a proposição legislativa será encaminhada para a aceitação da Presidência da Câmara que determinará sua tramitação ou devolução, conforme o caso, mediante despacho fundamentado. §1º Considerando a relevância, a urgência e o interesse público, o Presidente poderá aceitar a proposição legislativa ad referendum da Assessoria Jurídica. §2º Da decisão de aceitação caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias. §3º O recurso que trata o parágrafo 2º, do Art. 260, será de ofício da Presidência sempre que deliberar pela devolução da proposição legislativa. Art. 261. Após apresentação durante o expediente da Sessão a proposição legislativa será publicada integralmente no Diário Oficial do Poder legislativo. Parágrafo único. A leitura das proposições durante o expediente será restrita às respectivas ementas e citação da autoria. Rua - André Negreiros Falcão nº. 58 – Bairro: Centro – CEP: 48.720-000 Lamarão/BA - @E-mail: casadacidadaniadelamarao@gmail.com Deus é Fiel e Justo! - Página 80 de 88
Página 87
Página: 87 Art. 262. A proposição legislativa será considerada em publicidade pelo prazo de 14 (quatorze) dias, contados da sua publicação, durante o qual poderão ser apresentados emendas, subemendas e substitutivos. Art. 263. Findo o prazo de publicidade, será a proposição, juntamente com as proposições acessórias, despachadas para a Comissão de Justiça e demais comissões competentes quanto ao mérito ou para Relator ad hoc, conforme o caso. §1º Nas comissões permanentes o processo será distribuído ao Relator, de forma alternada entre os membros, observada a sequência alfabética dos nomes dos integrantes do colegiado, o qual deverá apresentar seu Voto no prazo de 08 (oito) dias da distribuição. § 2º Anexado o Voto do Relator, será o processo encaminhado aos demais membros da comissão para seus respectivos pronunciamentos, no prazo de 08 (oito) dias para cada um, observada a ordem alfabética. § 3º Os demais membros do colegiado deverão se pronunciar mediante a concordância ou discordância, total ou parcial, do Voto do Relator, podendo para tanto apresentar sob a forma de “Voto em Separado”. § 4º As Comissões poderão solicitar ao Prefeito, Secretários Municipais e dirigentes de órgãos municipais, através da Mesa, informações que julgarem necessárias, desde que se refiram a proposição sob sua apreciação, caso em que o prazo para emissão de parecer ficará suspenso até o recebimento da informação solicitada ou quando decorrer o prazo legal do seu atendimento. § 5º O disposto no § 4º aplica-se aos casos em que as Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive a profissionais da área, pessoas de notório conhecimento, instituição oficial ou não oficial. § 6º Nos casos de empate, cabe ao Presidente do colegiado o voto de desempate, mesmo que de forma cumulativa. § 7º A perda de prazo para pronunciamento por parte de Relator Ad hoc, de Relator, bem como dos demais membros da Comissão, sem a devida justificativa legal, implica na adoção de Voto pela aprovação da proposição em face do decurso de prazo. § 8º O parecer da Comissão será o voto vencedor e poderá sugerir substitutivo, emendas e subemendas à proposição. § 9º Se o parecer, devidamente fundamentado, concluir pela ilegalidade ou inconstitucionalidade da proposição ou suas emendas e subemendas será o parecer submetido à deliberação do Plenário e se for aprovado resultará no arquivamento da proposição, emenda ou subemenda. Rua - André Negreiros Falcão nº. 58 – Bairro: Centro – CEP: 48.720-000 Lamarão/BA - @E-mail: casadacidadaniadelamarao@gmail.com Deus é Fiel e Justo! - Página 81 de 88
Página 88
Página: 88 § 10. Rejeitado o parecer de que trata o § 9º, seguirá o processo a sua tramitação normal, inclusive com seu retorno para apreciação quanto ao mérito. Art. 264. A tramitação do processo legislativo nas Comissões será conforme despacho do Presidente. § 1º Comissão não emite parecer sobre proposição de sua autoria. § 2º As proposições legislativas de iniciativa da Mesa, Comissão Permanente ou Especial, em assuntos de sua competência, não serão apreciadas por outras comissões antes de deliberação pelo Plenário, salvo requerimento de um terço dos membros da Câmara. § 3º As Comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuída determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente, sob a presidência do Presidente da Comissão de Justiça, para proferir parecer único sempre que decidir o Plenário. Art. 265. Concluída a primeira discussão será aberto prazo de 08 (oito) dias para apresentação de emendas. §1º – Na ocorrência de apresentação de emendas após a primeira discussão, será a proposição e suas emendas encaminhadas à apreciação, obrigatória, de Relator Ad hoc, cuja relatoria será exercida pelo relator da matéria na Comissão de Justiça, sendo o parecer será restrito às emendas apresentadas sob todos os aspectos, no prazo de 08 (oito) dias. §2º Tratando-se de proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal, será a emenda submetida a uma votação antes da segunda discussão. Art. 266. Concluída a segunda discussão será a matéria submetida à deliberação do Plenário. §1º Aprovada com alteração será a proposição remetida ao seu Relator na Comissão de Justiça ou ao seu Relator Ad hoc para que apresente a sua Redação Final, no prazo de 08 (oito) dias para os casos de codificação, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual e 04 (quatro) dias nos demais casos. §2º Vencido o prazo de apresentação da Redação Final sem sua apresentação o Presidente da Câmara designará Relator Ad hoc para esta finalidade. §3º Publicada a redação final da proposição fica aberto o prazo de 02 (dois) dias para apresentação de emendas à redação final. Rua - André Negreiros Falcão nº. 58 – Bairro: Centro – CEP: 48.720-000 Lamarão/BA - @E-mail: casadacidadaniadelamarao@gmail.com Deus é Fiel e Justo! - Página 82 de 88
Página 89
Página: 89 §4º As emendas à redação final serão restritas aos aspectos da linguagem, de técnica legislativa ou de notória contradição, e serão apresentadas diretamente ao Relator da Redação Final o qual deliberará sobre a aprovação ou rejeição das mesmas. §5º Se apresentadas e aprovadas às emendas a que se refere o parágrafo anterior será elaborada nova redação final, pelo mesmo Relator, dentro do prazo de 02 (dois) dias. §6º Ultimada a Redação Final ou quando a proposição for aprovada sem alteração será elaborado seu autógrafo e efetivada sua promulgação, conforme o caso. Art. 267. Tratando-se de projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º O Prefeito, considerando o projeto, no todo em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento. § 2º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará sanção. § 3º O veto parcial somente abrangerá texto integral o artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 4º A apreciação do veto pelo plenário da câmara será feita dentro de trinta dias a contar o seu recebimento em uma só discussão e votação, com parecer, considerandose rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. § 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação. § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final. § 7º A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 2º e 5º, autoriza o Presidente da Câmara a fazê-lo em igual prazo. § 8º Nos casos de veto parcial, a parte não vetada será promulgada na forma do §7º. § 9º A parte não vetada, cujo veto seja rejeitado pelo Poder Legislativo, terá vigência na data de sua publicação. Art. 268. Tratando-se de projeto de decreto legislativo ou de resolução, ultimada a redação final quando necessária, será a norma jurídica promulgada pelo Presidente da Câmara, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Art. 269. Compete ao Vice-Presidente da Câmara Municipal promulgar as normas jurídicas sempre que o Presidente da Câmara perder os respectivos prazos legais, sob pena de perda do seu cargo na Mesa Diretora. Rua - André Negreiros Falcão nº. 58 – Bairro: Centro – CEP: 48.720-000 Lamarão/BA - @E-mail: casadacidadaniadelamarao@gmail.com Deus é Fiel e Justo! - Página 83 de 88
Página 90
Página: 90 Art. 270. Na promulgação das normas legais serão adotadas as seguintes cláusulas promulgatórias, conforme o caso: I – nas propostas de emendas à Lei Orgânica Municipal: “A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAMARÃO, ESTADO DA BAHIA, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:” II – nos projetos de lei de iniciativa do Prefeito, aprovados pela Câmara e sancionados pelo Prefeito: “O PREFEITO MUNICIPAL DE LAMARÃO, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:” III – nos projetos de lei de iniciativa do Poder Legislativo, aprovados pela Câmara e sancionados pelo Prefeito: “O PREFEITO MUNICIPAL DE LAMARÃO, ESTADO DA BAHIA: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:” IV – nos projetos de lei de iniciativa popular, aprovados pela Câmara e sancionados pelo Prefeito: “O PREFEITO MUNICIPAL DE LAMARÃO, ESTADO DA BAHIA: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou por iniciativa popular e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:” V – nos projetos de lei de iniciativa do Prefeito, aprovados pela Câmara e não sancionados pelo Prefeito: “O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAMARÃO, ESTADO DA BAHIA: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e com sansão tácita do Prefeito Municipal eu promulgo a seguinte Lei:” VI – nos projetos de lei de iniciativa do Poder Legislativo, aprovados pela Câmara e não sancionados pelo Prefeito: “O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAMARÃO, ESTADO DA BAHIA: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e com sansão tácita do Prefeito Municipal eu promulgo a seguinte Lei:” VII – nos projetos de lei de iniciativa popular, aprovados pela Câmara e não sancionados pelo Prefeito: “O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAMARÃO, ESTADO DA BAHIA: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou por iniciativa popular e com sanção tácita do Prefeito Municipal eu promulgo a seguinte Lei:” VIII – nos projetos de lei de iniciativa do Prefeito, aprovados pela Câmara, vetado pelo Prefeito Municipal, com veto rejeitado: “O PREFEITO MUNICIPAL DE LAMARÃO, ESTADO DA BAHIA: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, manteve e eu promulgo a seguinte Lei:” Rua - André Negreiros Falcão nº. 58 – Bairro: Centro – CEP: 48.720-000 Lamarão/BA - @E-mail: casadacidadaniadelamarao@gmail.com Deus é Fiel e Justo! - Página 84 de 88
Página 91
Página: 91 IX – nos projetos de lei de iniciativa do Poder Legislativo, aprovados pela Câmara vetado pelo Prefeito Municipal, com veto rejeitado: “O PREFEITO MUNICIPAL DE LAMARÃO, ESTADO DA BAHIA: Faço saber que a Câmara Municipal decretou, manteve e eu promulgo a seguinte Lei:” X – nos projetos de lei de iniciativa popular, aprovados pela Câmara, vetado pelo Prefeito Municipal, com veto rejeitado: “O PREFEITO MUNICIPAL DE LAMARÃO, ESTADO DA BAHIA: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou por iniciativa popular, manteve e eu promulgo a seguinte Lei:” XI – nos projetos de decretos legislativos aprovados pela Câmara: “O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAMARÃO, ESTADO DA BAHIA: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:” XII – nos projetos de resolução, aprovados pela Câmara: “O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAMARÃO, ESTADO DA BAHIA: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte Resolução:” Parágrafo único – Nos casos em que a norma jurídica for promulgada pelo VicePresidente este será indicado na cláusula promulgação em substituição ao Presidente da Câmara. CAPÍTULO VIII INCIDENTES ESPECIAIS DE TRAMITAÇÃO Art. 271. Urgência é a dispensa de exigências processuais para que determinadas proposições seja, de logo, considerada até seu termo. Parágrafo único – O regime de urgência será simples ou especial, porém não dispensa: I – número legal; II – parecer; III – publicidade; Art. 272. Poderá requerer o regime de urgência: I – o Prefeito e a Mesa da Câmara, em proposições de sua autoria; II – 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. §1º Solicitada urgência pelo Poder Executivo, para tramitação de projetos de sua autoria, em qualquer fase, será esta considerada para fins regimentais como urgência Rua - André Negreiros Falcão nº. 58 – Bairro: Centro – CEP: 48.720-000 Lamarão/BA - @E-mail: casadacidadaniadelamarao@gmail.com Deus é Fiel e Justo! - Página 85 de 88
Página 92
Página: 92 simples, porém a Câmara deverá deliberar sobre a matéria, dentro do prazo de 30 (trinta dias) contados da data do recebimento da solicitação. §2º Esgotado o prazo previsto no § 1º, do Art. 272, sem deliberação do Plenário, será a proposição incluída na ordem do dia subsequente, sobrestando as demais matérias, para que se ultime a votação. Art. 273. O Plenário somente poderá conceder o regime de urgência especial quando a proposição, por seus objetivos, exigir apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou eficácia. Parágrafo único – Concedida a urgência especial, fica dispensada a apreciação da proposição pelas comissões permanentes e a proposição será, obrigatoriamente, apreciada, sob todos os aspectos, por Relator Ad hoc, indicado pelos líderes partidários. Art. 274. Reconhecida à relevância, a urgência e o interesse público as proposições legislativas poderão ser submetidas à tramitação especial mediante celebração de acordo entre as bancadas, quando requerida de forma conjunta pelos Líderes do Governo e da Oposição e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal. Parágrafo único. O Acordo para Tramitação em Regime Especial especificará as fases processuais dispensadas. Art. 275. Não se admitirá a solicitação ou requerimento de regime de urgência ou acordo para tramitação especial para: I – proposta de emenda a L.O.M.; II – projetos de códigos e de consolidação da legislação; III – projetos do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual; Art. 276. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua tramitação. Art. 277. Os prazos estabelecidos neste código são dobrados para as proposições de que trata o Art. 275. Art. 278. Os recursos relativos aos processos legislativos serão processados e julgados pela Comissão de Justiça no prazo de 15 (quinze) dias. Rua - André Negreiros Falcão nº. 58 – Bairro: Centro – CEP: 48.720-000 Lamarão/BA - @E-mail: casadacidadaniadelamarao@gmail.com Deus é Fiel e Justo! - Página 86 de 88
Página 93
Página: 93 § 1º Os recursos relativos aos processos legislativos, quando subscritos por um terço dos membros da Câmara dará efeito suspensivo à tramitação da respectiva proposição até o julgamento do recurso pela Comissão de Justiça. § 2º Decorrido o prazo estabelecido no caput sem a respectiva deliberação, e nos casos previsto pelo § 1º, o Presidente da Câmara designará Relator Ad hoc para apreciar o Recurso no prazo de 05 (cinco) e o julgamento será perante o Plenário da Câmara. TÍTULO XV DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 278 - À data de vigência deste Regimento, ficarão revogados todos os precedentes firmados sob o império do Regimento anterior. Art. 279 - A Mesa, periodicamente, dará conhecimento a comunidade, das formas de participação popular, previstas neste Regimento, utilizando os meios de comunicações, através de mensagens institucionais. Art. 278 - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, o Presidente designará os membros das Comissões Permanentes, nos termos deste Regimento. Art. 279 - É vedado ao autor, atuar como relator em suas proposições. CAPÍTULO XVI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 280 – Fica instituída a Tribuna de Imprensa, parte do salão destinado as reuniões da Câmara devidamente identificado, para uso dos profissionais da imprensa credenciados perante o Poder Legislativo. § 1º - Para credenciar os seus profissionais o órgão de imprensa deverá fazer solicitação junto à Presidência da Casa: I – Informando os dados pessoais e fornecer foto 3 x 4 do profissional que deseja credenciar; II– Comprovar o seu registro como órgão de imprensa. § 2º - Fica dispensado do credenciamento perante a Câmara Municipal os profissionais de imprensa devidamente registrados junto ao Ministério do Trabalho. § 3º - Somente os profissionais devidamente credenciados podem executar o registro eletromagnético, digital ou fotográfico das Sessões Plenárias ou das reuniões das Comissões, salvo autorização da presidência ou do Plenário.” Rua - André Negreiros Falcão nº. 58 – Bairro: Centro – CEP: 48.720-000 Lamarão/BA - @E-mail: casadacidadaniadelamarao@gmail.com Deus é Fiel e Justo! - Página 87 de 88
Página 94
Página: 94 Art. 281 - Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara de Vereadores do Município de Lamarão/BA, 12 de agosto de 2025 Valdemire Simões de Araújo Presidente da Câmara Municipal Gilvania Lima Visita 1º Secretário da Câmara Municipal Vereadores e Vereadoras da Câmara de Vereadores de Lamarão – 2025 – 2028: Vereadora Valdemire Simões de Araújo Vereador Fábio da Costa Santos Vereador Jailson de Oliveira Damasceno Vereador Joãozito Damião Mota Vereadora Gilvania Lima Visita Vereador Alexandre Lima Araújo Vereadora Valdicleide de Melo Freitas Vereadora Nilda Moura dos Reis Juriti da Silva Vereadora Josicelia dos Santos Nascimento Comissão de Elaboração do Regimento Interno: Vereador Jailson de Oliveira Damascena / Presidente da Comissão Vereadora Gilvania Lima Visita / Relator da Comissão Vereador Joãozito Damião Mota / Membro da Comissão Rua - André Negreiros Falcão nº. 58 – Bairro: Centro – CEP: 48.720-000 Lamarão/BA - @E-mail: casadacidadaniadelamarao@gmail.com Deus é Fiel e Justo! - Página 88 de 88
Página 95
Página: 95