Câmara de Ichu
Texto da edição nº 501
segunda-feira, 11 de novembro de 2024
Texto extraído automaticamente do PDF, para leitura com leitor de tela ou em conexão lenta. O documento oficial é o PDF assinado; páginas que são imagem digitalizada aparecem aqui sem conteúdo.
Página 1
CÂMARA DE VEREADORES DE ICHU/BA Em, 11 de novembro de 2024 ✦ Ano: VI ✦ Edição Ordinária nº. 0501 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO »RESOLUÇÃO Nº 08/2024. »LEI Nº 104/2024. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP Nº. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com
Página 2
Página: 2 ICHU – BA PODER LEGISLATIVO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RESOLUÇÃO Nº 08/2024 “FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA 2025/2028.” A CÂMARA MUNICIPAL DE ICHU, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e baseada especialmente nos artigos 29 incisos VI e VII, 29A inciso I e § 1º, 37 incisos X e XI, e 39 § 4º da Constituição da República Federativa do Brasil, FAZ SABER que a Câmara Municipal de ICHU, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte RESOLUÇÃO: Art. 1º. O subsídio dos Vereadores do Município de Ichu, Estado da Bahia para a legislatura 2025-2028, fica fixado em R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), em parcela única, vedado prêmio, verba o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI da CRFB. Art. 2º. Os subsídios previstos nesta Lei, somente poderão ser majorados na mesma data e percentual dos demais servidores públicos municipais, consoante determina o art. 37, X, da Constituição Federal. Parágrafo único – As correções previstas neste artigo serão feitas através da edição de Decreto Legislativo de autoria da Mesa Diretora, devendo ser dado conhecimento ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia. Art. 3º. Deverão ser observados, ainda, os limites impostos pela Constituição Federal, especificamente aqueles constantes dos artigos 29 inciso V, 29A, parágrafos e incisos. Rua Juvêncio Carneiro s/n - Ichu – BA Tel.: (75)-3684-2112 E-mail: camaradeichu@gmail.com - CNPJ – 00.480.757/0001-20 Deus é Fiel e Justo! >>> Página 1 de 2
Página 3
Página: 3 ICHU – BA PODER LEGISLATIVO GABINETE DA PRESIDÊNCIA Art. 4º. Esta Lei entra em vigor com a sua publicação, e terá seus efeitos aplicáveis no período compreendido entre 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, revogando-se as disposições em contrário. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ICHU, ESTADO DA BAHIA, em 04 de novembro de 2024. Eugênio Carneiro de Queiroz Filho Presidente Rua Juvêncio Carneiro s/n - Ichu – BA Tel.: (75)-3684-2112 E-mail: camaradeichu@gmail.com - CNPJ – 00.480.757/0001-20 Deus é Fiel e Justo! >>> Página 2 de 2
Página 4
Página: 4 ICHU – BA PODER LEGISLATIVO GABINETE DA PRESIDÊNCIA LEI Nº 104/2024 “DISPÕE SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO DO SUBSÍDIO PARA OCUPANTE DO CARGO DE VEREADOR.” O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ICHU, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e baseada especialmente nos artigos 29 incisos VI e VII, 29A inciso I e § 1º, 37 incisos X e XI, e 39 § 4º da Constituição da República Federativa do Brasil, FAZ SABER que a Câmara Municipal de ICHU, manteve e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Artigo 1º - Tem o direito à percepção de 13º (décimo terceiro) Subsídio, equivalente ao 13º Salário, nos termos desta Lei, com base na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), exarada no Recurso Extraordinário de nº 650.898, com declarada Repercussão Geral, e do Parecer Normativo de nº 14/2017, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM), sendo compatível com o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, para os ocupantes do cargo de Vereador. Artigo 2º - O 13º Subsídio, instituído nos termos desta Lei, corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, do valor do subsídio do mês de dezembro do respectivo exercício. § 1º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito da proporcionalidade de que trata o caput. § 3° - O 13º Subsídio poderá ser pago em duas parcelas, a primeira na data de aniversário do Vereador ou Vereadora. § 4º - O pagamento da primeira parcela será a título de adiantamento, sendo o valor total ajustado na parcela final a ser paga no mês de dezembro. Rua Juvêncio Carneiro s/n - Ichu – BA Tel.: (75)-3684-2112 E-mail: camaradeichu@gmail.com - CNPJ – 00.480.757/0001-20 Deus é Fiel e Justo! >>> Página 1 de 2
Página 5
Página: 5 ICHU – BA PODER LEGISLATIVO GABINETE DA PRESIDÊNCIA § 5º - Não serão computados para fins do cálculo da proporcionalidade de que trata o caput, os períodos de afastamento o cargo, salvo em razão de licença remunerada para tratamento de saúde. Artigo 3º - Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, ao Suplente de Vereador por período igual ou superior a 15 (quinze) dias em que substituir o titular. Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ICHU, ESTADO DA BAHIA, em 04 de novembro de 2024. Eugênio Carneiro de Queiroz Filho Presidente Rua Juvêncio Carneiro s/n - Ichu – BA Tel.: (75)-3684-2112 E-mail: camaradeichu@gmail.com - CNPJ – 00.480.757/0001-20 Deus é Fiel e Justo! >>> Página 2 de 2
Página 6
Página: 6