Câmara de Ichu
Texto da edição extraordinária nº 512
sexta-feira, 6 de dezembro de 2024
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CÂMARA DE VEREADORES DE ICHU/BA Em, 6 de dezembro de 2024 ✦ Ano: VI ✦ Edição nº. 0512 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO LEI Nº 105/2024 – ALTERA OS VALORES DE DIÁRIAS. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com
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Página: 2 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ICHU–BA Rua Juvêncio Carneiro, s/nº – Centro, Ichu-BA CEP: 48.725-000 – CNPJ: 00.480.757/0001-20 “Câmara do povo, casa de todos!” LEI Nº 105/2024 “Altera os Valores de Diárias dos Vereadores, e dá outras providências”. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ICHU, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e baseada especialmente nos artigos 29 incisos VI e VII, 29A inciso I e § 1º, 37 incisos X e XI, e 39 § 4º da Constituição da República Federativa do Brasil, FAZ SABER que a Câmara Municipal de ICHU, manteve e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Em atendimento ao art. 75 do Regimento Interno, fica autorizado à concessão, o pagamento e a prestação de contas diárias, quanto aos vereadores e servidores da Câmara Municipal de Ichu, obedeceram às disposições desta Resolução. Art. 2º - Ao Vereador ou servidores da Câmara Municipal que se deslocar do município, mediante autorização, com o objetivo de representação, serviço ou estudo de interesse do Poder Legislativo, serão concedidas indenizações, a titulo de diárias, destinadas a cobrir as despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana. Parágrafo Único. Entende-se por interesse do Poder Legislativo a participação em cursos, estágios, congressos, reuniões e outras formas de aperfeiçoamento diretamente relacionadas com o cargo ou função, bem como representar a Câmara externamente em eventos e efetuar a entrega e a retirada de documentos junto a orgão públicos ou privados. Art. 3 – As diárias serão concedidas através de ato do Presidente da Câmara aos Vereadores e Servidores efetivos ou em comissão no valor estabelecido nos seguintes limites:
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Página: 3 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ICHU–BA Rua Juvêncio Carneiro, s/nº – Centro, Ichu-BA CEP: 48.725-000 – CNPJ: 00.480.757/0001-20 “Câmara do povo, casa de todos!” I – Para Vereadores que em casos de o deslocamento fora da sede e superior a 50Km, esta será indenizada mediante pagamento de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); II – Para Vereadores que em casos de deslocamento à cidade de Salvador, esta será indenizada mediante pagamento de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais); III – Para Servidores que em casos de o deslocamento fora da sede e superior a 50Km, esta será indenizada mediante pagamento de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); IV – Para Servidores que em casos de o deslocamento à cidade de Salvador, esta será indenizada mediante pagamento de R$ 200,00 (duzentos reais); V – Para Vereadores que em casos de o deslocamento fora do Estado da Bahia, esta será indenizada mediante pagamento de R$ 500,00 (quinhentos e cinquenta reais); VI – Para Servidores que em casos de o deslocamento fora do Estado da Bahia, esta será indenizada mediante pagamento de R$ 450,00 (quatro centos e cinquenta reais); Art. 4 – As diárias poderão ser pagas antecipadamente, ou posteriormente. Quanto pagas posteriormente, o pagamento se dará até o terceiro dia útil após o retorno da viagem, havendo disponibilidade financeira. Art. 5 – Toda concessão de diárias corresponderá a uma prestação de contas, em prazo fixado de até 03 (três) dias úteis, contados do retorno ao Município, que deverá ser feita de acordo com as disposições desta Resolução.
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Página: 4 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ICHU–BA Rua Juvêncio Carneiro, s/nº – Centro, Ichu-BA CEP: 48.725-000 – CNPJ: 00.480.757/0001-20 “Câmara do povo, casa de todos!” Parágrafo Único - Para as diárias com a finalidade de participar de cursos, reuniões, treinamentos, seminários ou atividades afins, deverá ser apresentado atestado, certificado de frequências ou de comparecimento. Art. 6 – O vereador ou servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por quaisquer motivos, fica obrigado a restitui-las, através de depósito bancário em conta do Poder Legislativo, no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar do recebimento das mesmas. Art. 7 – Se o beneficiário não prestar contas dos valores recebidos em adiantamento para diárias, ou não fizer as devidas devoluções, nos prazos fixados nos artigos anteriores, ou valores correspondentes, serão objeto de desconto em folha de pagamento, ou se não for possível este procedimento, os valores serão inscritos em divida ativa e cobrados administrativa ou judicialmente. Art. 8 – As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução serão atendidas por conta das dotações orçamentárias próprias, até o limite de recursos disponíveis. Art. 9 – Esta resolução entrara em vigor na data de sua publicação, revogavas as disposições em contrário. Gabinete da Presidência, 05 de dezembro de 2024. EUGÊNIO CARNEIRO DE QUEIROZ FILHO Presidente
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