Prefeitura de Biritinga

Texto da edição nº 1.191

sexta-feira, 14 de agosto de 2026

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PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA/BA Em, 14 de agosto de 2026 ✦ Ano: VI ✦ Edição nº. 1.191 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO »RESULTADO DE JULGAMENTO PE N°. 90008/2026. »HOMOLOGAÇÃO CHAMADA PÚBLICA - 004/2026. »DECISÃO ADMINISTRATIVA - PE N°. 90008/2026. »PORTARIA DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO – AGOSTO. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP Nº. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com

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Página: 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA RESULTADO DE JULGAMENTO PREGÃO ELETRÔNICO - SRP 90008/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO - 035/2026 O Município de Biritinga, Bahia, através de seu Pregoeiro, em conformidade com a Lei 14.133/2021, torna público o resultado do pregão eletrônico nº 90008.2026, que tem como objeto a aquisição de veículos diversos, zero quilômetro, através do sistema de registro de preço - SRP, para atender as demandas da Secretaria M. de Educação e Secretaria M. de Saúde, a qual teve como vencedoras as empresas abaixo indicadas. 1. JACUIPE VEICULOS LTDA - CNPJ 14.191.902/0001-67 item Valor unitário (R$) Qtd Valor Total (R$) 5 248.300,00 02 496.600,00 10 108.700,00 02 217.400,00 11 108.900,00 02 217.800,00 2. GNC AUTOMOTORES LTDA, CNPJ 04.798.469/0001-79 item Valor unitário (R$) Qt Valor Total (R$) 1 148.844,00 08 1.190.752,00 3. CKS VEICULOS ESPECIAIS LTDA – CNPJ 30.330.883/0001-69 item Valor unitário (R$) Qt Valor Total (R$) 6 312.000,00 04 1.248.000,00 4. NOCARVEL - NOSSA SENHORA DO CARMO VEÍCULOS LTDA- CNPJ:49258574/0001-53 item Valor unitário (R$) Qt Valor Total (R$) 4 115.900,00 01 115.900,00 5. SANTANA COMÉRCIO DE MOTOS E PEÇAS LTDA – CNPJ 53.649.800/0001-02 item Valor unitário (R$) Qt Valor Total (R$) 12 23.830,00 04 95.200,00 Os itens 2, 3, 7, 8 e 9 foram fracassados. Biritinga, Bahia, 14 de agosto de 2026. PEDRO RAMOS DE CERQUEIRA Pregoeiro 1

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Página: 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO HOMOLOGAÇÃO/ADJUDICAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº0049/2026 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BIRITINGA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, com base nos termos das Leis Federais 11.947/2009 e 14.133/2021, HOMOLOGA o resultado da chamada pública nº 004.2026, que tem como objeto a aquisição de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e/ou do Empreendedor Familiar Rural, para o atendimento ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE e ADJUDICA o objeto licitado as cooperativas e agricultores individuas: COOPERATIVA DOS PRODUTORES RURAIS E PECUARISTAS DE BIRITINGA- LTDA. COOPREPB, CNPJ Nº 59.631.635/0001-30, valor R$ 87.049,51 (Oitenta e sete mil, quarenta e nove reais e cinquenta e um centavos), COOPERATIVA MISTA DOS AGRICULTORES FAMILIARES E PECUARISTAS DE BIRITINGA LTDA – COOMAPEBI, CNPJ: 11.161.497/0001-46 – valor R$ 268.356,25 (duzentos e sessenta e oito mil, trezentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), MARIA CELMA MAGALHÃES DE CARVALHO BRITO, valor R$ 11.501,50 (onze mil, quinhentos e um reais e cinquenta centavos), e PATRIK MAGALHÃES DE CARVALHO BRITO, valor R$ 11.548,00 ( onze mil, quinhentos e quarenta e oito reais). GABINETE DA de agosto de 2026. PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA Publique-se. GILMÁRIO SOUZA DE OLIVEIRA PREFEITO – BAHIA, 14

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Página: 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA ATO DECISÓRIO DA AUTORIDADE SUPERIOR PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 035/2026 PREGÃO ELETRÔNICO – SRP Nº 90008/2026 OBJETO: Registro de preços para futura e eventual aquisição de veículos diversos, zero quilômetro, destinados às Secretarias Municipais de Educação e Saúde. RECORRENTES: GNC AUTOMOTORES LTDA. CONTERRÂNEA COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. DECISÃO ADMINISTRATIVA I – RELATÓRIO Trata-se de apreciação, por esta Autoridade Superior, dos recursos administrativos interpostos pelas empresas GNC AUTOMOTORES LTDA. e CONTERRÂNEA COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., no âmbito do Pregão Eletrônico – SRP nº 90008/2026, Processo Administrativo nº 035/2026. A empresa GNC AUTOMOTORES LTDA. insurgiu-se contra sua desclassificação no Item 01, ocorrida em razão da não apresentação da proposta ajustada dentro do prazo inicialmente estabelecido, sustentando ter formulado, antes do encerramento do prazo, pedido de prorrogação que não foi oportunamente apreciado. A recorrente também questionou a classificação da empresa BRANDAO VEÍCULOS LTDA., alegando desconformidade entre o veículo por esta ofertado e as especificações técnicas estabelecidas no Termo de Referência. Por sua vez, a empresa CONTERRÂNEA COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. interpôs recurso contra sua inabilitação, decorrente da apresentação de certidão de regularidade fiscal municipal com prazo de validade expirado, sustentando ter solicitado a renovação do documento antes de seu vencimento. Não foram apresentadas contrarrazões. Em juízo de reconsideração, o Pregoeiro reconheceu que a GNC havia formulado pedido de ampliação do prazo, o qual não foi oportunamente visualizado, e reconsiderou a decisão que determinara sua desclassificação. Quanto à proposta da BRANDAO VEÍCULOS LTDA., nova manifestação do setor técnico competente reconheceu equívoco na análise anteriormente realizada e constatou 1

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Página: 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA divergência entre o veículo ofertado e as especificações previstas no Termo de Referência, circunstância que levou à sua desclassificação no Item 01. Relativamente à CONTERRÂNEA COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., o Pregoeiro manteve a inabilitação, diante da ausência de certidão municipal válida no momento da habilitação. Ao final, o Pregoeiro decidiu pelo provimento do recurso da GNC e pelo desprovimento do recurso da Conterrânea, encaminhando os autos à Autoridade Superior. Submetidos os autos à Assessoria Jurídica, esta opinou, em síntese: a) pelo provimento do recurso da GNC Automotores Ltda.; b) pela manutenção da desclassificação da Brandao Veículos Ltda. no Item 01, diante da desconformidade técnica reconhecida pelo setor competente; c) pelo desprovimento do recurso da Conterrânea Comércio e Locação de Veículos Ltda., com manutenção de sua inabilitação; d) pelo prosseguimento do certame, mediante aproveitamento dos atos válidos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A apreciação dos recursos deve observar as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021, do instrumento convocatório e, especialmente, os princípios previstos em seu art. 5º, dentre os quais se destacam a legalidade, isonomia, vinculação ao edital, julgamento objetivo, motivação, razoabilidade, competitividade, proporcionalidade, segurança jurídica, economicidade e busca da proposta mais vantajosa. Examinados os autos, acolho os fundamentos constantes do Parecer Jurídico, os quais adoto como razões de decidir, sem prejuízo das considerações específicas que seguem. 2.1 – Do recurso da GNC Automotores Ltda. A desclassificação da GNC decorreu da ausência de apresentação da proposta ajustada no prazo inicialmente concedido. Todavia, conforme reconhecido pelo próprio Pregoeiro, a empresa havia formulado pedido de prorrogação antes da desclassificação, requerimento que não foi oportunamente visualizado e apreciado pela Administração. 2

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Página: 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA O ato de julgamento reconheceu, ainda, que a desclassificação decorreu de circunstância procedimental, admitindo a reconsideração desde que preservadas as condições originalmente ofertadas e inexistente qualquer vantagem indevida à licitante. Nesse contexto, a manutenção da desclassificação, quando demonstrada a tempestiva manifestação da licitante e a ausência de sua apreciação pela Administração, configuraria rigor formal incompatível com os princípios da razoabilidade, competitividade e busca da proposta mais vantajosa. A correção do ato não autoriza, contudo, qualquer alteração material da proposta. A retomada do procedimento deverá assegurar que a GNC mantenha integralmente o preço, o objeto, as especificações e as demais condições substanciais originalmente ofertadas. Assim, acolho o recurso da GNC AUTOMOTORES LTDA., confirmando a reconsideração promovida pelo Pregoeiro. 2.2 – Da proposta da Brandao Veículos Ltda. Quanto à proposta da BRANDAO VEÍCULOS LTDA., consta dos autos que, após as razões recursais, houve nova análise pelo setor técnico competente, que reconheceu equívoco na avaliação anterior e concluiu pela desconformidade do veículo ofertado com as especificações previstas no Termo de Referência. A situação atrai a incidência do art. 59, II, da Lei nº 14.133/2021, segundo o qual serão desclassificadas as propostas que não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital. Tratando-se de requisito técnico objetivo do objeto licitado, não cabe à Administração afastá-lo após a apresentação das propostas, sob pena de violação à vinculação ao instrumento convocatório, ao julgamento objetivo e à isonomia. Desse modo, confirmo a decisão que determinou a DESCLASSIFICAÇÃO da BRANDAO VEÍCULOS LTDA. no Item 01, com fundamento na manifestação técnica constante dos autos e no art. 59, II, da Lei nº 14.133/2021. 2.3 – Do recurso da Conterrânea Comércio e Locação de Veículos Ltda. A empresa CONTERRÂNEA COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. foi inabilitada por não apresentar certidão válida de regularidade fiscal municipal no momento exigido pelo procedimento. Conforme registrado nos autos, o documento apresentado encontrava-se com prazo de validade expirado. 3

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Página: 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA A recorrente sustenta que havia requerido a renovação da certidão antes de seu vencimento, apresentando o correspondente protocolo administrativo. A alegação não é suficiente para afastar a inabilitação. O protocolo de solicitação de emissão ou renovação de certidão não se confunde com a própria certidão fiscal, nem possui aptidão, por si só, para comprovar inexistência de débitos exigíveis, suspensão da exigibilidade de crédito tributário ou regularidade perante a Fazenda Municipal. A circunstância de a empresa ter requerido previamente a emissão do documento demonstra a adoção de providência administrativa, mas não substitui a comprovação da regularidade fiscal exigida pelo instrumento convocatório. De igual modo, conforme registrado nos autos, a recorrente não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte para fins de aplicação do tratamento favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/2006, não lhe sendo aplicável a prerrogativa especial de regularização fiscal posterior reservada às empresas que preencham os requisitos legais. Ressalte-se que a possibilidade de saneamento e diligência prevista na Lei nº 14.133/2021 não autoriza a Administração a dispensar requisito material de habilitação, tampouco transforma protocolo de solicitação de certidão em documento comprobatório de regularidade fiscal. A aplicação do formalismo moderado encontra limite na isonomia, na vinculação ao edital e na necessidade de comprovação objetiva das condições de habilitação. Consequentemente, não se identifica ilegalidade ou desproporcionalidade na decisão recorrida. Assim, nego provimento ao recurso da CONTERRÂNEA COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., mantendo sua INABILITAÇÃO. III – DECISÃO Ante o exposto, considerando os elementos constantes dos autos, o Ato de Julgamento dos Recursos Administrativos proferido pelo Pregoeiro e os fundamentos do Parecer Jurídico, que acolho como razões integrantes desta decisão, DECIDO: I – CONHECER dos recursos administrativos interpostos pelas empresas GNC AUTOMOTORES LTDA. e CONTERRÂNEA COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., por presentes os pressupostos de admissibilidade; II – DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela GNC AUTOMOTORES LTDA., confirmando a reconsideração da decisão que determinara sua desclassificação, diante da 4

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Página: 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA existência de pedido tempestivo de prorrogação não oportunamente apreciado pela Administração; III – DETERMINAR que a retomada da participação da GNC AUTOMOTORES LTDA. ocorra mediante preservação integral das condições originalmente ofertadas, vedada qualquer alteração de preço, objeto, especificações ou demais elementos substanciais da proposta; IV – CONFIRMAR a DESCLASSIFICAÇÃO da empresa BRANDAO VEÍCULOS LTDA. no Item 01, diante da desconformidade técnica do veículo ofertado com as especificações estabelecidas no Termo de Referência, conforme manifestação do setor técnico competente, nos termos do art. 59, II, da Lei nº 14.133/2021; V – NEGAR PROVIMENTO ao recurso administrativo interposto pela CONTERRÂNEA COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., mantendo integralmente sua INABILITAÇÃO, diante da ausência de apresentação tempestiva de certidão municipal válida, sendo insuficiente, para comprovação da regularidade fiscal, o mero protocolo de solicitação de renovação; VI – DETERMINAR o retorno dos autos ao Pregoeiro e à equipe responsável pela condução do certame, para adoção das providências necessárias ao regular prosseguimento do Pregão Eletrônico – SRP nº 90008/2026, observando-se o resultado deste julgamento; VII – DETERMINAR que sejam preservados e aproveitados todos os atos processuais válidos não atingidos por esta decisão, repetindo-se somente aqueles cuja renovação seja necessária ao regular prosseguimento do certame; VIII – DETERMINAR a ciência desta decisão às empresas interessadas, mediante os meios previstos no edital e no sistema eletrônico, e observância dos deveres de publicidade e transparência. IV – DETERMINAÇÕES PARA RETOMADA DO CERTAME Em decorrência desta decisão, deverá o Pregoeiro: a) promover a retomada do Item 01 a partir do momento processual adequado; b) assegurar à GNC Automotores Ltda. a prática do ato cuja oportunidade deixou de ser regularmente apreciada, observadas as condições originalmente ofertadas; c) manter registrada a desclassificação da Brandao Veículos Ltda. no Item 01; d) manter a inabilitação da Conterrânea Comércio e Locação de Veículos Ltda. no item correspondente; 5

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Página: 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA e) proceder, após o cumprimento das determinações anteriores, ao exame da proposta e da documentação pertinente, na forma do edital e da Lei nº 14.133/2021; f) registrar no sistema eletrônico todos os atos praticados em cumprimento desta decisão, assegurando transparência e tratamento isonômico aos participantes. Cumpridas as providências, prossiga-se com o certame até seus ulteriores termos, observadas as competências legalmente estabelecidas para adjudicação e homologação. Biritinga – BA, 13 de agosto de 2026 Gilmário Souza de Oliveira Prefeito 6

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Página: 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA PORTARIA Nº 063/2026, DE 12 DE AGOSTO DE 2026. Dispõe sobre a prorrogação de prazo por mais 30 (trinta) dias do Processo Administrativo de Ressarcimento de Danos nº 007/2026, instaurado pela Portaria nº 036/2026, de 13 de Maio de 2026, para apuração de possíveis pagamentos a maior na execução do contrato nº 0153/2021 e aditivos. O PREFEITO MUNICIPAL DE BIRITINGA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e por demais normas previstas na ordem jurídica, e CONSIDERANDO que a Administração Pública deve resguardar rigorosamente a legalidade, transparência e responsabilidade fiscal em suas contratações e execuções contratuais; CONSIDERANDO que a defesa do patrimônio público impõe a realização de auditorias e controles internos efetivos, visando coibir eventuais irregularidades e salvaguardar os recursos municipais; CONSIDERANDO que a Constituição Federal impõe à Administração Pública o dever inafastável de obediência aos princípios da moralidade, eficiência, economicidade e legalidade, sendo inadmissível qualquer desvio de finalidade ou gasto público indevido; CONSIDERANDO que o Contrato nº 0153/2021, decorrente do Processo Administrativo nº 163/2021 e do Pregão Presencial nº 023/2021, celebrado para “a execução de serviços de ampliação, instalação e manutenção corretiva e preventiva de 1.864 (Hum mil oitocentos e sessenta e quatro) pontos do Sistema de Iluminação Pública do Município de Biritinga, incluindo o fornecimento de materiais, equipamentos e mão de obra”, no Município de Biritinga/BA, teve seu valor ajustado ao longo da execução em razão de aditivos contratuais; CONSIDERANDO que, segundo preliminarmente apontou o TCM/BA, o valor global inicialmente fixado em R$ 641.998,62 sofreu alterações por meio de aditivos legais, alcançando o montante de R$ 2.373.517,90, e que os pagamentos efetivados teriam totalizado a quantia de R$ 2.379.517,32; CONSIDERANDO que a possível ocorrência de pagamentos a maior impõe a necessidade de instauração de procedimento administrativo específico para averiguação dos fatos, a fim de preservar o erário municipal e apurar eventual responsabilidade; CONSIDERANDO que foi instaurado o Processo Administrativo de Ressarcimento de Danos nº 007/2026, pela Portaria nº 036/2026, de 13 de Maio de 2026, justamente para apurar possíveis pagamentos a maior na execução do contrato nº 0153/2021 e aditivos; ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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Página: 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA CONSIDERANDO que o prazo de 30 (trinta) dias inicialmente previsto pela Portaria nº 036/2026, de 13 de Maio de 2026, posteriormente prorrogado por mais 30 (trinta) dias pela Portaria nº 052/2026 e depois pela Portaria nº 059/2026 não foram suficientes para a conclusão da apuração; e que o art. 7º da primeira Portaria prevê a possibilidade de prorrogação de prazo por mais 30 (trinta) dias para atingir este desiderato. RESOLVE: Art. 1º. Prorrogar por mais 30 (trinta) dias o prazo para conclusão do Processo Administrativo de Ressarcimento de Danos nº 007/2026, instaurado pela Portaria nº 036/2026, de 13 de Maio de 2026, cuja finalidade é averiguar eventuais pagamentos a maior na execução do Contrato nº 0153/2021 e aditivos, firmados com a empresa ME Locação, Transporte e Serviços EIRELI – EPP. Art. 2. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BIRITINGA, ESTADO DA BAHIA, em 12 de agosto de 2026. GILMÁRIO SOUZA DE OLIVEIRA Prefeito Municipal de Biritinga/BA ___________________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Centro, Biritinga/BA. – CNPJ n. 13.835.558/0001-39 Fone/Fax.: (75) 3267-2354

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