Prefeitura de Biritinga
Texto da edição extraordinária nº 1.160
quinta-feira, 25 de junho de 2026
Texto extraído automaticamente do PDF, para leitura com leitor de tela ou em conexão lenta. O documento oficial é o PDF assinado; páginas que são imagem digitalizada aparecem aqui sem conteúdo.
Página 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA/BA Em, 25 de junho de 2026 ✦ Ano: VI ✦ Edição nº. 1.160 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO ATO DECISÓRIO DA AUTORIDADE SUPERIOR – CC 90/004/2026. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP Nº. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com
Página 2
Página: 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA DECISÃO ADMINISTRATIVA CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 90004/2026 DECISÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0033/2026 Vistos. Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa FMS CONSTRUÇÕES E OBRAS DE URBANIZAÇÃO LTDA. em face da decisão do Agente de Contratação, que declarou vencedora e habilitou a empresa RANCHO3A CONSTRUTORA, LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. no âmbito da Concorrência Eletrônica nº 90004/2026. Recebidos os autos, procedi ao reexame integral da matéria, nos termos do art. 165 da Lei nº 14.133/2021, considerando: a) b) c) d) e) as razões recursais; as contrarrazões apresentadas; a decisão do Agente de Contratação; o parecer jurídico emitido pela Assessoria Jurídica Municipal; os documentos constantes do processo licitatório. Após análise dos autos, verifico que a decisão recorrida se encontra em conformidade com a Lei nº 14.133/2021, com o edital da licitação e com os princípios que regem as contratações públicas. Quanto à alegação relativa à declaração de dispensa de visita técnica, verifico tratar-se de questão meramente formal, sem demonstração de prejuízo à Administração, à competitividade ou à futura execução contratual. No tocante à suposta apresentação tardia de documentos técnicos, restou demonstrado que a Administração apenas promoveu a regularização do procedimento, observando a sequência legal entre julgamento e habilitação, inexistindo concessão de tratamento privilegiado à licitante vencedora. Quanto à qualificação econômico-financeira, não foram produzidos elementos técnicos capazes de afastar a validade dos documentos apresentados pela recorrida. Por fim, quanto à alegada inexequibilidade da proposta, observo que a Administração promoveu análise técnica específica, concluindo pela viabilidade da execução contratual, não tendo a recorrente produzido prova suficiente para desconstituir tal conclusão. 1
Página 3
Página: 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA No caso em tela o valor estimado pela administração do item 02, foi de R$ 2.573.788,47, o valor ofertado pela licitante vencedora foi de R$ 1.930.212,67, e o percentual efetivo correspondente foi de aproximadamente 75%, o que levou a conclusão do parecer técnico de engenharia reconhecer a exequibilidade da proposta. Desse modo, não identifico ilegalidade, vício procedimental ou afronta aos princípios da isonomia, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo ou seleção da proposta mais vantajosa. Diante do exposto, com fundamento no art. 165 da Lei nº 14.133/2021: I – CONHEÇO do recurso administrativo interposto pela empresa FMS CONSTRUÇÕES E OBRAS DE URBANIZAÇÃO LTDA, por preencher os requisitos de admissibilidade; II – NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão proferida pelo Agente de Contratação; III – DETERMINO o prosseguimento regular do procedimento licitatório para os atos subsequentes. Publique-se. Biritinga/BA, 25 de junho de 2026. Gilmário Souza de Oliveira Prefeito 2
Página 4
Página: 4