Prefeitura de Biritinga
Texto da edição nº 1.196
quarta-feira, 26 de agosto de 2026
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA/BA Em, 26 de agosto de 2026 ✦ Ano: VI ✦ Edição nº. 1.196 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO »AVISO DE LICITACÃO - CONCORRÊNCIA N° 0003-2026. »DECRETO Nº 046-2026. »REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO TUTELAR 2025 (1) (3). »RESOLUÇÃO 003-2026. Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP Nº. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com
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Página: 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO AVISO DE LICITAÇÃO CONCORRÊNCIA 0003/2026 – NA FORMA ELETRÔNICA O Município de Biritinga-Bahia, avisa que realizará licitação na modalidade Concorrência Pública N° 0003/2026 na forma eletrônica, objeto: contratação de empresa especializada para a execução de obras e serviços comuns de engenharia, visando a implantação de passagens molhadas com manilhas nas estradas de acesso aos povoados de: Candeal, Beira do Rio, Gameleira, Pontal, Vila Nova ao Rabujo, e ao Povoado de Taboa neste Município. Edital disponível em 27/08/2026, no site www.comprasnet.gov.br. Entrega das Propostas até o dia 14/09/2026 às 09:00horas, no site www.comprasnet.gov.br. Lei nº 14.133/2021 e Lei 123/2006. Biritinga-BA, 26 de agosto de 2026 Pedro Ramos de Cerqueira Agente de Contratação.
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Página: 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA DECRETO Nº 046/2026 Autoriza e outorga poderes ao Secretário Municipal de Assistência Social para movimentar contas em estabelecimentos bancários no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências. O Prefeito do Município de Biritinga, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, conforme o disposto na Lei Orgânica Municipal. DECRETA: Art. 1º. Fica autorizado a Secretária Rose Rodrigues Miranda em conjunto com o Prefeito Municipal, a movimentar toda e qualquer conta bancária do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, CNPJ 31.664.820/0001-01, mantida no Banco do Brasil S/A – Agência 0225-9. Art. 2º. A autorização de que trata o art. 1º deste Decreto refere-se à outorga de poderes necessários à execução dos seguintes serviços bancários: - abrir/encerrar contas de depósito; - emitir cheques; - autorizar cobrança; - solicitar saldos, extratos e comprovantes; - solicitar saldos, extratos e comprovantes de investimento; - requisitar talonários de cheques; - autorizar débito em conta corrente; - retirar cheques devolvidos; - sustar e contraordenar cheques; - cancelar cheques; - baixar cheque; - efetuar resgates e aplicações financeiras; - efetuar pagamentos por meio eletrônico; - efetuar transferências por meio eletrônico; - efetuar movimentação financeira no RPG; - consultar contas e aplicações de programas e repasse; - liberar arquivos de pagamentos no GFN/AASP; - emitir comprovantes; - efetuar transferências para mesma titularidade por meio eletrônico; - consultar saldo e extrato de Conta Judicial Unificada. Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BIRITINGA, ESTADO DA BAHIA, EM 26 DE AGOSTO DE 2026. GILMÁRIO SOUZA DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL
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Página: 4 Regimento Interno do Conselho Tutelar Do Município de BIRITINGA/BA Quadriênio 2024 a 2028 SEÇAO l DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1°. Art. funcionamento, 1º as O presente regimento atribuições, as interno normas de regulamenta o conduta os e procedimentos do Conselho Tutelar do Município de Biritinga/ BA, criado pela Lei Municipal nº 539/2005, de 10 de março de 2005, revogada pela lei Municipal nº 733 de 17 de janeiro 2018. Art. 2°. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 01 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 04 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. (Redação dada pela Lei nº 13.824, de 2019). Art. 3°. O Conselho Tutelar funcionará em dias úteis, na Praça da Matriz Nº 44 centro, Biritinga/BA, telefone (75)991796792, email: conselhobiritinga@hotmail.com o atendimento ao público será de segunda à sextafeira das 8h às 17hs. Art. 4°. A função do Conselheiro Tutelar exige dedicação exclusiva, sendo vedado exercício de outra função pública. (Lei Municipal 733/de 17 de janeiro 2018 artigo 54)
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Página: 5 Capítulo II DAS ATRIBUIÇÕES Art. 5°. O Conselho Tutelar é o órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei n° 8.069/90. Art. 6°. São atribuições dos Conselheiros: I - Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; II - Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII; III - Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. IV - Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; V - Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional; VII - Expedir notificações; VIII - Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; IX - Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X - Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal; XI - Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder. (revogado) XI - Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência 2
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Página: 6 XII - Promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014) XIII - Adotar, na esfera de sua competência, ações articuladas e efetivas direcionadas à identificação da agressão, à agilidade no atendimento da criança e do adolescente vítima de violência doméstica e familiar e à responsabilização do agressor; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência XIV – Atender criança e adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, ou submetido a tratamento cruel ou degradante ou a formas violentas de educação, correção ou disciplina, a seus familiares e a testemunhas, de forma a prover orientação e aconselhamento acerca de seus direitos e dos encaminhamentos necessários; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência XV - Representar à autoridade judicial ou policial para requerer o afastamento do agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência XVI - Representar à autoridade judicial para requerer a concessão de medida protetiva de urgência à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, bem como a revisão daquelas já concedidas; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência XVII - Representar ao Ministério Público para requerer a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência XVIII - Tomar as providências cabíveis, na esfera de sua competência, ao receber comunicação da ocorrência de ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência XIX - Receber e encaminhar, quando for o caso, as informações reveladas por noticiantes ou denunciantes relativas à prática de violência, ao uso de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e ao adolescente; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência XX - Representar à autoridade judicial ou ao Ministério Público para requerer a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionada à eficácia da proteção de noticiante ou denunciante de informações de crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a criança e ao adolescente. (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal 3
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Página: 7 entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 1° - Ao atender qualquer criança ou adolescente, o Conselho Tutelar conferirá sempre o seu registro civil e, verificando sua inexistência ou grave irregularidade no mesmo, comunicará o fato ao Ministério Público, para os fins dos artigos 102 e 148, parágrafo único, letra “h”, da Lei nº 8.069/90; § 2º - O atendimento prestado à criança e ao adolescente pelo Conselho Tutelar pressupõe o atendimento de seus pais ou responsável, assim como os demais integrantes de sua família natural, extensa ou substituta, que têm direito a especial proteção por parte do Estado e ser encaminhada a programas específicos de orientação, apoio e promoção social (cf. art. 226, caput e §8º, da Constituição Federal, artigos 19, caput e §3º; 101, inciso IV e 129, incisos I a IV, da Lei nº 8.069/90 e disposições correlatas contidas na Lei nº 8.742/93 - LOAS); § 3º - O atendimento prestado pelo Conselho Tutelar à criança acusada da prática de ato infracional se restringe à análise da presença de alguma das situações previstas no art. 98, da Lei nº 8.069/90, com a subsequente aplicação das medidas de proteção e destinadas aos pais ou responsável que se fizerem necessárias, nos moldes do art. 101, incisos I a VII e 129, incisos I a VII, do mesmo Diploma Legal, ficando a investigação do ato infracional respectivo, inclusive no que diz respeito à participação de adolescentes ou imputáveis, assim como a eventual apreensão de armas, drogas ou do produto da infração, a cargo da autoridade policial responsável; § 4º - As medidas de proteção aplicadas pelo Conselho Tutelar deverão levar em conta as necessidades pedagógicas específicas da criança ou adolescente (apuradas, se necessário, por intermédio de uma avaliação psicossocial, levada a efeito por profissionais das áreas da pedagogia, psicologia e assistência social, cujos serviços poderão ser requisitados junto aos órgãos públicos competentes cf. art. 136, inciso III, letra “a”, da Lei nº 8.069/90), procurando sempre manter e fortalecer os vínculos familiares existentes (cf. art. 100, caput da Lei nº 8.069/90) e respeitar os demais princípios relacionados no art. 100, par. único, da Lei nº 8.069/90; § 5° - O Conselho Tutelar somente aplicará a medida de acolhimento institucional quando constatada a falta dos pais ou responsável (cf. artigos 101, inciso VII e §2º 4
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Página: 8 c/c 136, incisos I, II e par. único, da Lei nº 8.069/90), devendo zelar para estrita observância de seu caráter provisório e excepcional, a ser executada em entidade própria, cujo programa respeite aos princípios relacionados no art. 92, da Lei nº 8.069/90, não importando em restrição da liberdade e nem ter duração superior ao estritamente necessário para a reintegração à família natural ou colocação em família substituta, devendo a aplicação desta última medida ficar exclusivamente a cargo da autoridade judiciária competente; § 6º - Salvo a existência de ordem expressa e fundamentada da autoridade judiciária competente, o contato da criança ou adolescente submetida à medida de acolhimento institucional com seus pais e parentes deve ser estimulado, sem prejuízo da aplicação de medidas de orientação, apoio, acompanhamento e promoção social à família, com vista à futura reintegração familiar, que terá preferência a qualquer outra providência (cf. artigos 19, §3º e 92, §4º, da Lei nº 8.069/90); § 7º - Caso o Conselho Tutelar, após esgotadas as tentativas de encaminhamentos para manutenção e fortalecimento dos vínculos familiares, ou em virtude da prática, por parte dos pais ou responsável, de grave violação dos deveres inerentes ao poder familiar, assim como decorrentes de tutela ou guarda, se convencer da necessidade de afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar e/ou da propositura de ação de suspensão ou destituição do poder familiar, fará imediata comunicação do fato ao Ministério Público (art. 136, incisos IV, V e par. único c/c art. 201, inciso III, da Lei nº 8.069/90), ao qual incumbirá a propositura das medidas judiciais correspondentes; § 8º - O disposto no parágrafo anterior deve ser também observado nos casos de suspeita ou confirmação de maus tratos ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, sendo em qualquer hipótese aplicável, preferencialmente, o disposto no art. 130, da Lei nº 8.069/90, com o afastamento cautelar do agressor da companhia da criança ou adolescente e seus demais familiares (art. 101, §2º, da Lei nº 8.069/90). Apenas, caso esta providência não se mostrar viável, por qualquer razão, é que será a criança ou adolescente, juntamente com seus irmãos, se houver, inserida em programa de acolhimento institucional, devendo ser a medida respectiva aplicada em sede de procedimento judicial contencioso, no qual seja garantido aos pais ou responsável o direito ao contraditório, ampla defesa e devido 5
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Página: 9 processo legal (cf. art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal c/c art. 101, 2º, da Lei nº 8.069/90); § 9°- Nos casos em que o Conselho Tutelar aplicar a medida de acolhimento institucional (com estrita observância do disposto no §4º supra), o fato deverá ser comunicado ao Juiz e ao Promotor de Justiça da Vara da Infância e da Juventude no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, e se por qualquer razão não for possível o imediato retorno da criança/adolescente à sua família de origem, deverá o Conselho Tutelar zelar (garantindo, monitorando) para que seja deflagrado procedimento judicial específico, destinado à regularização do afastamento familiar suspensão ou destituição do poder familiar e/ou à colocação em família substituta, de modo que a criança ou adolescente permaneça em medida de acolhimento pelo menor período de tempo possível (artigos 93, caput, par. único e 101, §1º, da Lei nº 8.069/90); Art. 7°. A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes. Parágrafo único. O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede que o Poder Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado, sempre que necessário. Art. 8º. As decisões do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata. § 1º. Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer interessado requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da Lei nº 8.069, de1990. § 2º. Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249, da Lei nº 8.069, de 1990. Art. 9°. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas, pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse (art. 137, da Lei nº 8.069/90). 6
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Página: 10 Art.10°. No exercício de suas atribuições o Conselho Tutelar não se subordina ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual deve manter uma relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes. § 1º. Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão noticiar às autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para conhecimento e adoção das medidas cabíveis. § 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente também será comunicado na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para acompanhar a apuração dos fatos. Art. 11°. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado, conforme previsão legal. Art. 12°. É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas. Art. 13°. Sempre que necessário, os membros do Conselho Tutelar deverão orientar a todos que, na forma do disposto no art. 236, da Lei nº 8.069/90, constitui crime, punível de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos de detenção, impedir ou embaraçar a ação de membro do Conselho Tutelar, no exercício de atribuição prevista no referido Diploma Legal, podendo, a depender da situação, requisitar o concurso da força policial e mesmo dar voz de prisão àqueles que incorrerem na prática ilícita respectiva. Art. 14°. Requisição de vaga em creche, representações, notícia de fato e encaminhamentos à autoridade judiciária, serão discutidas para deliberação em reunião ordinária ou extraordinária, por todos os conselheiros Art. 15°. Todo atendimento que houver necessidade de encaminhamento pelo Conselho Tutelar, o documento não deverá ser entregue nas mãos do munícipe, no qual deverá ser feito o ofício e ser encaminhado para o serviço ou Secretaria competente. 7
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Página: 11 Capítulo III DOS ATENDIMENTOS DE PLANTÕES Art. 16º O atendimento do Conselho Tutelar será permanente e obedecerá ao seguinte: Art 17º O Conselho Tutelar de Biritinga funcionará no horário compreendido das 08:00 às 17:00 horas. Em dias úteis o órgão funcionará obedecendo a seguinte escala: Art,18º A escala de horários obedecerá ao Regulamento interno, ou seja, três conselheiros atenderão das 08:00 às 12:00 horas e dois conselheiros das 14:00 às 17:00 horas, sendo resguardadas duas horas de intervalo para refeição, estando o Conselheiro plantonista sobre aviso caso ocorra alguma intercorrência neste horário. Art,19º O sobre aviso em dias úteis iniciará a partir das 17:00 horas às 08:00 horas do dia seguinte com o conselheiro escalado, feito à distância, neste horário o Conselheiro que trabalhou no turno da tarde segue escalado junto ao plantonista para fazer o atendimento, devendo o aparelho celular do órgão permanecer ligado. Art,20º Aos sábados, domingos, feriados e ponto facultativos, o sobre aviso é das 08:00 de um dia às 08:00 horas do dia seguinte, efetuado por 02 ou mais conselheiros, obedecendo a escala de rodízio. Art.21º Estando o Conselheiro de sobre aviso disponível para atendimento de urgência/emergência, podendo ser acionado por integrantes do sistema de garantia de direito de crianças e adolescentes, Policia Militar, Guarda Municipal/Policia Civil, ou qualquer órgão que detectem a necessidade de sua intervenção para aplicação de medidas de proteção. Todos os Conselheiros têm o dever de cumprir a carga horária diária de quatro horas, exceto, o plantonista, sem prejuízo ao sobre aviso, totalizando 40 horas semanais incluindo os plantões de 24 horas. 8
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Página: 12 Capítulo IV DA COMPETÊNCIA Art. 22°. O atendimento do Conselho abrangerá todo o Município de Biritinga, a fim de atender qualquer criança ou adolescente em situação de risco, levando-se em consideração as regras de competência estabelecida no Estatuto da Criança e do Adolescente, quais sejam pelo domicílio dos pais ou responsáveis, pelo local onde se encontra a criança ou o adolescente, e/ou à falta de pais ou responsáveis. (conforme artigos. 138 c/c 147, inciso I, da Lei nº 8.069/90). § 1° - Quando os pais ou responsável forem desconhecidos, já falecidos, ausentes ou estiverem em local ignorado, é competente o Conselho Tutelar do local em que se encontra a criança ou adolescente (conforme artigos. 138 c/c 147, inciso II, da Lei nº 8.069/90); § 2° - Tratando-se de criança ou adolescente cujos pais ou responsável tenham domicílio em outro município, realizado o atendimento emergencial, o Conselho Tutelar, comunicará o fato às autoridades competentes daquele local; § 3° - O encaminhamento da criança ou adolescente para município diverso somente será concretizado após a confirmação de que seus pais ou responsável são de fato lá domiciliados, devendo as providências para o retorno à cidade de origem, serem providenciadas pelo órgão público responsável pela Secretaria de Assistencia Social do município de origem da criança ou adolescente, cujos serviços podem ser requisitados pelo Conselho Tutelar local, na forma prevista no art. 136, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.069/90; § 4º - Em nenhuma hipótese o retorno da criança ou adolescente a seu município de origem, ou a busca de uma criança ou adolescente cujos pais sejam domiciliados no município de Biritinga , e se encontre em local diverso, ficará sob a responsabilidade do Conselho Tutelar, ao qual incumbe apenas a aplicação da medida de proteção correspondente (art. 101, inciso I, da Lei nº 8.069/90), com a requisição, junto ao órgão público competente, dos serviços públicos necessários à sua execução (cf. art. 136, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.069/90); § 5º - Com o retorno da criança ou adolescente que se encontrava em município diverso, antes de ser efetivada sua entrega a seus pais ou responsável, serão analisadas, se necessário com o auxílio de profissionais das áreas da psicologia e 9
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Página: 13 assistência social, as razões de ter aquele deixado a residência destes, de modo a apurar a possível ocorrência de maus tratos, violência ou abuso sexual, devendo, conforme o caso, se proceder na forma do disposto no art. 6º, deste Regimento Interno. § 6º Nos casos de ato infracional será competente a autoridade do lugar de ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção; § 7° A execução das medidas poderá ser delegada a autoridade competente da residência dos pais ou responsáveis, ou do lugar onde se sediar a entidade que acolhe a criança ou adolescente. § 8° Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou sede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado. Art. 23°. Representar o Conselho Tutelar em reuniões externas e ou eventos, somente com assuntos previamente discutidos e deliberados pelo colegiado. Capítulo V DA ORGANIZAÇÃO Art. 24°. O Conselho Tutelar de Biritinga conta com a seguinte estrutura administrativa: I - Plenário II – Coordenação III - Secretário IV - O Conselheiro V – Serviços Administrativos 10
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Página: 14 Capítulo VI DO PLENÁRIO Art. 25°. O Conselho se reunirá em sessão plenária: § 1º As sessões ordinárias ocorrerão mensalmente, nos dias decidido pelo colegiado, com a presença de todos os conselheiros, sendo que qualquer dia poderá haver uma reunião extraordinária. § 2º. As sessões objetivarão as discussões de casos visando o planejamento das ações decorrentes das decisões tomadas nos termos das atribuições elencadas nos incisos do art. 136, do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como buscando referendar medidas tomadas individualmente dentre as atribuições elencadas nos incisos do art. 136, do Estatuto da Criança e do Adolescente, nos casos exigidos pela urgência e excepcionalidade. § 3º- De cada sessão plenária do Conselho, será lavrada uma ata assinada pelos Conselheiros, registrando os assuntos tratados e as deliberações tomadas. Devendo o secretário (a) apresentar a ATA na próxima reunião ordinária para leitura e aprovação. § 4º- As providências necessárias à concretização da decisão da plenária caberá ao conselheiro que atendeu individualmente os casos apresentados. § 5º- As sessões extraordinárias serão convocadas a qualquer tempo e sempre que necessárias. Art. 26°. Serão também realizadas sessões periódicas especificamente destinadas à discussão dos problemas estruturais do município, bem como a necessidade de adequação do orçamento público às necessidades específicas da população infanto-juvenil; § 1º - Por ocasião das sessões referidas no caput deste anterior, ou em sessão específica, realizada no máximo ao final de cada semestre, o Conselho Tutelar deverá discutir e avaliar seu funcionamento com a população e representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Ministério Público e Poder Judiciário, de modo a aprimorar a forma de atendimento e melhor servir a população infanto-juvenil, sendo facultado à comunidade e demais autoridades a apresentação de sugestões e reclamações; 11
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Página: 15 Art. 27°. As deliberações do Conselho Tutelar serão tomadas por maioria simples dos Conselheiros presentes; § 1º- Havendo empate numa primeira votação, os conselheiros reapresentarão os argumentos e tornarão a debater o caso até a obtenção da maioria; Art. 28°. Todas a reuniões do CMDCA deverão estar presentes a coordenador (a) e vice coordenador (a). Na ausência das mesmas, deverá ser seguido a hierarquia da coordenação interna. Art. 29°. Toda reunião de rede feita com os órgãos de proteção, deverá estar presente dois conselheiros tutelares para possíveis providências exceto indisponibilidade da agenda do conselheiro, e passando ao plenário em reunião ordinária ou extraordinária o assunto abordado. Capítulo VII DA COORDENAÇÃO Art. 30°. No início de cada mandato, o Conselho elegerá dentro os membros que o compõem um coordenador, vice-coordenador e um secretário, através de voto fechado com a presença de todos os Conselheiros Tutelares. Após o período da primeira coordenação, que terá duração de 02 (dois) anos, haverá nova eleição, podendo o atual Coordenador(a) ser reeleito(a) ou ser eleito(a) outro Conselheiro(a) para o cargo, mediante candidatura livre e votação entre os membros, critério válido no período da gestão do mandato os conselheiros. § 1º. Na ausência ou impedimento do coordenador, assumirá a coordenação o vice coordenador, o secretário e, sucessivamente. Art. 31°. São atribuições do coordenador: I - Presidir as reuniões plenárias, tomando parte nas discussões e votações, com direito a voto; II - Convocar sessões ordinárias e extraordinárias; III - Representar o Conselho Tutelar, ou delegar a sua representação; 12
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Página: 16 IV - Assinar toda documentação oficial do Conselho Tutelar com deliberações do colegiado V – Após discussão e deliberação em reunião ordinária, propor ao representante legal do órgão ao qual o Conselho Tutelar está vinculado (Secretaria de Administração do Munícipio), a designação de funcionários ao funcionamento do Conselho Tutelar; conforme Lei Municipal VI – Participar de reuniões do CMDCA quando convocado e, quando necessário levar para conhecimento dos presentes na reunião, após discutir com o colegiado do Conselho Tutelar, os casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes que não puderam ser solucionados em virtude de falhas na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no município, efetuando sugestões para melhoria das condições de atendimento, seja através da adequação de órgãos e serviços públicos, seja através de criação e ampliação de programas de atendimento, nos moldes do previsto nos artigos. 88, inciso III, 90, 101, 112 e 129, da Lei nº 8.069/90; e após reportar ao colegiado na reunião ordinária subsequente as discussões que foram presenciadas. VII - comunicar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público os casos de violação de deveres funcionais e/ou suspeita da prática de infração penal por parte dos membros do Conselho Tutelar, prestando as informações e fornecendo os documentos necessários; VIll- encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente os pedidos de licença dos membros do Conselho Tutelar, com as justificativas devidas; IX - exercer outras atribuições, necessárias para o bom funcionamento do Conselho. X – participar do rodízio de distribuição de casos, realização atendimentos, fiscalização de entidades e da escala de plantão; Parágrafo Único - No caso da ausência do coordenador por gozo de folga, férias ou licença e atestado de saúde, as atribuições do inciso I ao X deste artigo, serão executadas pelo vice coordenador. 13
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Página: 17 Capítulo VIII DAS ATRIBUIÇOES DO SECRETARIO (A) Art. 32°. Ao Secretário (a) compete: I - preparar, junto com o Coordenador, a pauta das sessões ordinárias e extraordinárias; II - secretariar e auxiliar o Coordenador, quando da realização das sessões, lavrando as atas respectivas; III - manter sob sua responsabilidade, na sede do Conselho, os livros, fichas, documentos e outros papéis do Conselho; IV - manter registro atualizado de todas as entidades e programas de atendimento a crianças e adolescentes existentes no município, comunicando a todos os demais conselheiros quando das comunicações a que aludem os artigos 90, par. único e 91, caput, da Lei nº 8.069/90; VIII. V - participar também do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências, fiscalização de entidades e da escala de plantão. Capítulo IX DO CONSELHEIRO Art. 33°. A cada Conselheiro Tutelar em particular compete, entre outras atividades: I - proceder sem delongas a verificação dos casos (estudo da situação pessoal, familiar, escolar e social) que lhe sejam distribuídos, tomando desde logo as providências de caráter urgente, preparando sucinto relatório, escrito em relação a cada caso para apresentação à sessão do Plenário, cuidando da sua execução e do acompanhamento até que se complete o atendimento; II - participar do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências, fiscalização de entidades e da escala de plantão, comparecendo à sede do Conselho nos horários previstos para o atendimento ao público; 14
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Página: 18 III - auxiliar o atual Coordenador e/ou Vice Coordenador nas suas atribuições específicas, visto que a ação da coordenação é para representatividade externa do órgão, não dando autonomia para decisões individuais, e sim colegiadas. IV - discutir, sempre que possível, com outros Conselheiros as providências urgentes que lhe cabem tomar em relação a qualquer criança ou adolescente em situação de risco, assim como sua respectiva família; V - discutir cada caso de forma serena respeitando às eventuais opiniões divergentes de seus pares; VI - tratar com respeito e urbanidade os membros da comunidade, principalmente as crianças e adolescentes, reconhecendo-os como sujeitos de direitos e a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; VII – verificar a necessidade de atendimento domiciliar à família de criança ou adolescente cuja verificação lhe couber; VIII - executar outras tarefas que lhe forem destinadas na distribuição interna das atribuições do órgão. Parágrafo único - É também dever do Conselheiro Tutelar declarar-se impedido de atender ou participar da deliberação de caso que envolva amigo íntimo, inimigo, vizinho, cônjuge, companheiro(a) ou parente seu ou de cônjuge ou companheiro(a) até o 3º (terceiro) grau, ou suspeito sempre que tiver algum interesse na causa. Art. 34°. São atribuições de todos os conselheiros: I – Acolhida, recepção, oferta de informações e registro em livro ou ficha apropriado, com anotação de dados essenciais à sua verificação e posterior solução; II - Manter cadastro atualizado de todas as entidades e programas de atendimento a crianças e adolescentes existentes no município, se comunicando quando alguma irregularidade que aludem os arts. 90, par. único e 91, caput, da Lei nº 8.069/90; lll – Receber, protocolar documentos endereçados ao Conselho Tutelar e despachar com o Coordenador; 15
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Página: 19 lV - Apoio ao trabalho do Conselho Tutelar, em especial no que se refere às funções administrativas; V- quando necessário entregar correspondência; Vl - Participação nas reuniões administrativas de planejamento de atividades e de avaliação do processo de trabalho; Vll- Participação das atividades de capacitação (ou formação continuada); Vlll- Manter sigilo sobe qualquer situação atendida e acompanhada pelo Conselho Tutelar; Capítulo X DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS Art. 35°. Ao serviço administrativo do Conselho Tutelar compete: I - Orientar, coordenar e fiscalizar o serviço de recepção, motorista e serviços gerais; II - Secretariar os conselheiros; III - Manter sob sua guarda livros, fichas, documentos e papéis do Conselho Tutelar observado as regras de sigilo; IV – Receber, protocolar documentos endereçados ao Conselho Tutelar e despachar com o apoio do Coordenador e/ou conselheiros; V - Prestar as informações que lhe forem requisitadas e expedir ofícios sob orientações dos conselheiros; VI - Agendar compromissos dos conselheiros. VII - Distribuir os casos aos Conselheiros, de acordo com uma sequência previamente estabelecida entre estes, respeitadas às situações de dependência, especialização ou compensação; VIII - redistribuir entre os Conselheiros os casos não resolvidos nas hipóteses de afastamento do responsável por licença de saúde, ou quando este se der por impedido ou suspeito; 16
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Página: 20 lX Organizar os arquivos dos casos por ordem alfabética/ pasta da família identificada pelo nome do responsável legal; X Solicitar com a antecedência devida, junto à Secretaria ou Departamento municipal competente, o material de expediente necessário ao contínuo e regular funcionamento do Conselho Tutelar. Xl - Zelar para que os casos recepcionados pelo Conselho Tutelar sejam devidamente formalizados em livro, ficha ou planilhas apropriadas, com anotação de dados essenciais à sua verificação e posterior solução; Xll - Solicitar com a antecedência devida, junto à Secretaria ou Departamento municipal competente, o material de expediente necessário ao contínuo e regular funcionamento do Conselho Tutelar. Parágrafo único: As atividades dos incisos I ao X poderá ser delegada quando necessário ao administrativo que desempenha a função na recepção. Art. 36°. Ao serviço de transporte compete: I - Conduzir os conselheiros no exercício da função à locais, entidades de atendimento, instituições etc; II - Conduzir famílias, crianças e adolescentes quando solicitado pelos conselheiros; III - Entrega de correspondências, ofícios e notificações de comparecimento sempre que necessário; IV - Manter o veículo sob sua responsabilidade, em perfeito estado e satisfatórias condições de funcionamento, comunicando ao Setor responsável da Prefeitura, a ocorrência de qualquer irregularidade; V - Comunicar ocorrências de fatos e avarias relacionadas com o veículo sob sua responsabilidade; VI - Manter o veículo convenientemente abastecido e lubrificado; VII- Portar-se com dignidade e zelo profissional na condição do veículo e no trato com as pessoas; 17
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Página: 21 VIII – Observar o sigilo sobre todo e qualquer fato que venha tomar conhecimento, quanto da prestação do serviço de transporte ao Conselho Tutelar; IX – Cabe ao motorista preencher sempre que houver deslocamento o controle do uso de veículo. X – Nas excepcionalidades que o motorista ultrapassar o horário de trabalho, o mesmo receberá no dia seguinte, o desconto de horas em sua proporcionalidade. XI – Buscar o telefone de plantão na residência do conselheiro folguista, exceto nos dias de reuniões ordinárias, finais de semana e feriados. Capítulo XI DOS SERVIÇOS AUXILIARES Art. 37°. São auxiliares do Conselho Tutelar os técnicos e servidores designados ou postos à disposição pelo Poder Público. Parágrafo Único. Os funcionários, enquanto designados, ou à disposição do Conselho Tutelar, ficam sujeitos à orientação, coordenação e fiscalização do Colegiado. Art. 38°. Todos os funcionários deverão respeitar as normas e princípios do Estatuto da Criança e Adolescente, bem como manter sigilo sobre todas as situações atendidas e acompanhadas pelo Conselho Tutelar. CAPÍTULO XII DO PROCEDIMENTO TUTELAR Art. 39°. As regras de procedimento do presente Capítulo devem ser interpretadas como orientações gerais, conforme art. 6º, da Lei nº 8.069/90. Art. 40°. Para deliberar acerca das medidas a serem aplicadas à criança, adolescente, seus pais ou responsável, o Conselho Tutelar atuará necessariamente de forma conjunta, através do colegiado, discutindo inicialmente cada caso cuja verificação já foi concluída pelo Conselheiro encarregado do atendimento inicial, que atuará como relator, e se necessário, votando em seguida as medidas propostas por este ou outro integrante. 18
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Página: 22 § 1º - A aplicação das medidas de proteção e destinadas aos pais ou responsável necessariamente levará em conta os princípios relacionados no art. 100, caput e par. único, da Lei nº 8.069/90; § 2º - Quando necessária a requisição de serviços públicos, nos moldes do previsto no art. 136, incisos III, letra “a” e VIII, assim como quando do oferecimento de representação em razão de irregularidade em entidade de atendimento ou quando da prática de infração administrativa (art. 136, inciso III, letra “b” e artigos 191 e 194, da Lei nº 8.069/90), ou nas hipóteses do art. 136, incisos X e XI, da Lei nº 8.069/90, será também exigida deliberação da plenária do Conselho Tutelar; § 3º - Nas demais hipóteses relacionadas no art. 136, da Lei nº 8.069/90, é admissível que o atendimento inicial do caso seja efetuado por um único conselheiro, mediante distribuição, sem prejuízo de sua posterior comunicação ao colegiado, para que as decisões a ele relativas sejam tomadas ou reavaliadas; § 4º - O Conselheiro plantonista que prestar o atendimento inicial a uma criança, adolescente ou família, ficará vinculado a todos os demais casos que forem a estas relacionados, que lhe serão distribuídos por dependência, até sua efetiva solução; § 5º - A fiscalização de entidades de atendimento, nos moldes do previsto no art. 95, da Lei nº 8.069/90, será sempre realizada por, no mínimo, 02 (dois) Conselheiros, mediante escala mensal a ser elaborada, que deverão apresentar ao colegiado um relatório da situação verificada. Art. 41°. Durante o horário de atendimento ao público, pelo menos 02 (dois) Conselheiros Tutelares deverão permanecer na sede do órgão, ressalvada a necessidade de deslocamento, em caráter emergencial, para atendimento imediato de casos urgentes, ou em outras situações necessárias sempre com ciência do Colegiado. § 1º - Será afixado, de forma visível a todos os cidadãos na sede do Conselho Tutelar, a escala de para atendimento fora dos dias e horários de funcionamento da Sede. Art. 42°. Ao receber no Conselho Tutelar qualquer notícia de criança ou adolescente em situação de risco, seja por comunicação de algum cidadão, dos pais ou da própria criança ou adolescente, seja de autoridade ou de funcionário público, seja de forma anônima, via postal ou telefônica, ou ainda por constatação 19
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Página: 23 pessoal, anotará os principais dados em ficha apropriada, encaminhando para o administrativo verificar a existência ou não de abertura de prontuário ou atendimento, distribuindo-se o caso de imediato ao Conselheiro de referência ou o próximo na distribuição de atendimentos, que desencadeará logo a verificação do caso. § 1º - Fora do horário normal de expediente as providências de caráter urgente serão tomadas pelos Conselheiros de plantões, independentemente de qualquer formalidade, procedendo depois ao registro dos dados essenciais para a continuação da verificação e demais providências; § 2º - Tal verificação far-se-á por qualquer forma de obtenção de informações, especialmente por constatação pessoal do Conselheiro, através de visita à família ou a outros locais, ouvida de pessoas, solicitação/requisição de exames ou perícias e outros; § 3º - Concluída a verificação, o Conselheiro encarregado fará um relatório do caso, registrando as principais informações colhidas, as providências já adotadas, as conclusões e as medidas que entende adequadas; § 4º - Na sessão do Conselho fará o encarregado primeiramente o relatório do caso, passando em seguida o colegiado a discussão e votação das medidas de proteção aplicáveis a criança ou adolescente (art. 101, I a VII do Estatuto da Criança e do Adolescente), aos pais e responsáveis (art. 129, I a VII do Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como outras iniciativas e providências que o caso requer; § 5º - Caso o Conselho entenda que sejam necessárias mais informações e diligências para definir as medidas mais adequadas, transferirá o caso para a ordem do dia da sessão seguinte, providenciando o Conselheiro encarregado a complementação da verificação; § 6º - Entendendo o Conselho Tutelar que nenhuma providência lhe cabe adotar, arquivará o caso, registrando a decisão e efetuando as comunicações devidas; no qual o caso deverá ser lançado pelo administrativo na planilha de “Atendimentos sem abertura de prontuários”. § 7º - Definindo o Plenário as medidas, solicitações e providências necessárias o Conselheiro Tutelar encarregado do caso providenciará de imediato sua execução, 20
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Página: 24 comunicando-as expressamente aos interessados, expedindo as notificações necessárias (cf. art. 136, inciso VII, da Lei nº 8.069/90), tomando todas as iniciativas para que a criança e/ou adolescente sejam efetivamente atendidos e seus problema resolvidos; § 8º - Se no acompanhamento da execução o Conselheiro encarregado verificar a necessidade de alteração das medidas ou de aplicação de outras (cf. art. 99, da Lei nº 8.069/90), levará novamente o caso à próxima sessão do Conselho, de maneira fundamentada; § 9º - Cumpridas as medidas e solicitações e constatando o encarregado que a criança e o adolescente voltaram a ser adequadamente atendido em seus direitos fundamentais, o Plenário arquivará o caso, registrando a decisão em ficha próprio e efetuando as comunicações devidas. Art. 43°. Em recebendo o Conselho Tutelar notícia de fato que caracterize, em tese, infração penal praticada contra criança ou adolescente, inclusive em razão do disposto nos artigos. 13 e 56, inciso I, da Lei nº 8.069/90, será efetuada imediata comunicação ao Ministério Público (cf. art. 136, inciso IV, da Lei nº 8.069/90). Parágrafo único - Nas hipóteses previstas neste artigo, o Conselho Tutelar deverá articular sua atuação junto à polícia judiciária, de modo a não comprometer a investigação policial acerca da efetiva ocorrência da aludida infração penal, que cabe apenas a esta (e não ao Conselho Tutelar) realizar. Art. 44°. Em casos de transferência ou atuação em conjunto de casos, com outro Conselho Tutelar, há de observar o sigilo necessário para a integridade da criança e do adolescente. Capítulo XIII DOS PRINCÍPIOS E CAUTELAS A SEREM OBSERVADOS NO ATENDIMENTO PELO CONSELHO TUTELAR Art. 45°. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as normas e princípios contidos na Constituição, na Lei nº 8.069, de 1990, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo 21
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Página: 25 Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, bem como nas Resoluções do CONANDA, especialmente: I - Condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos; II - Proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente; III - responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral, e do Poder Público pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes; IV - Municipalização da política de atendimento às crianças e adolescentes; V - Respeito à intimidade, e à imagem da criança e do adolescente; VI - Intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida; VII - intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente; VIII - proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar; IX - Intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e o adolescente; X - Prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o adolescente na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família substituta; XI - obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa; XII - oitiva espontânea da criança e do adolescente individual, separado ou na companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente considerada pelo Conselho Tutelar. Art. 46°. No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais, o Conselho Tutelar deverá: 22
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Página: 26 I - Submeter o caso à análise de organizações sociais reconhecidas por essas comunidades, bem como os representantes de órgãos públicos especializados, quando couber; II - considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade sociocultural, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição e pela Lei nº 8.069, de 1990. Parágrafo único: Passa a ser defenido a identificação, na planilha de atendimento da criança e do adolescente, do grupo ao qual pertence. Art. 47°. No exercício da atribuição prevista no art. 95, da Lei nº 8.069, de 1990, constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no programa de atendimento executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, na forma do art. 191. Art. 48°. Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar livremente: I - nas salas de sessões do Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente; II - nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança pública; III - nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; IV - em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio. Parágrafo único. Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente. Art. 49°. Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou adolescente atendido pelo Conselho Tutelar. 23
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Página: 27 § 1º. O membro do Conselho Tutelar poderá se abster de pronunciar publicamente acerca dos casos atendidos pelo órgão. § 2º. O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar. § 3º. A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações referentes ao atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares a disposição do Conselho Tutelar. Art. 50°. As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal ou Distrital serão cumpridas de forma gratuita e prioritária, respeitando-se os princípios da razoabilidade e legalidade. Art. 51°. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando: I - a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive; II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados; III - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive; IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados. § 1º. O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo. § 2º. O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo. Capítulo XIV DOS DEVERES E VEDAÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR Art. 52°. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal ou distrital, são deveres dos membros do Conselho Tutelar: 24
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Página: 28 I - manter conduta pública e particular ilibada; II - zelar pelo prestígio da instituição; III - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado; IV - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições; V - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno; VI - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação; VII - declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Resolução; VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias; IX - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente; X - residir no Município; XI - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos; XII - identificar-se em suas manifestações funcionais; XIII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes. Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida. Art. 53°. Cabe à legislação local, definir as condutas vedadas aos membros do Conselho Tutelar, bem como as sanções a elas cominadas. Art. 54°. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação local, é expressamente vedado ao conselheiro tutelar: 25
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Página: 29 I - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem; II - romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar que integre; III - manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida; IV - recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício de suas atribuições quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar; V - aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar; VI - deixar de cumprir o plantão e dar o apoio ao plantonista de acordo com a escala previamente estabelecida; VII - exercer outra atividade, incompatível com o exercício do cargo, nos termos da Lei; VIII - receber, em razão do cargo, qualquer verba a título de honorários, gratificações,( suborno) custas, emolumentos, diligências. IX - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária; X - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço; XI - opor resistência injustificada ao andamento do serviço; XII - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade; XIII - proceder de forma desidiosa; XIV - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais; XV - descumprir os deveres funcionais mencionados neste regimento, no art. 36 da Resolução do CONANDA n° 170/2014 e na Lei Municipal 3.382/2010 que se refere ao Conselho Tutelar. 26
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Página: 30 Capítulo XV DA SISTEMATIZAÇÃO, REGISTROS, RELATÓRIOS E ARQUIVOS Art. 55°. O Conselho Tutelar encaminhará relatório semestral ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes. Art. 56°. Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA, ou sistema equivalente. Parágrafo único. Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes com atuação no município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das informações relativas às demandas e deficiências das políticas públicas ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente. Prever a existência de um cadastro das crianças e adolescentes atendidas, bem como um arquivo para guarda-los com muito sigilo. Paralelamente ao a criação de um arquivo específico: Para os casos em andamento – ainda não resolvidos; Para os casos de acompanhamento - com medidas já aplicadas em curso, para facilitar o acompanhamento do procedimento e da execução das medidas. Art. 57°. É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros. Art. 58°. Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros. 27
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Página: 31 § 1º. Para requisitar acesso a tais documentos tem que fazer por escrito para esse Conselho com antecedência de no mínimo 10 dias prestando justificativa para que vai ser usado essas informações, para análise do colegiado em favor ou desfavorável ao pedido. (exceto os casos mais graves identificados no ofício). Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas. Capítulo XVI DA VACÂNCIA Art. 59°. A vacância na função de Conselheiro Tutelar dar-se-á por: I - falecimento; II - perda do mandato; III - renúncia. Art. 60°. A vaga será considerada aberta na data do falecimento, na estabelecida renúncia, ou da publicação da sentença irrecorrível que gerar a perda do mandato. Art. 61°. O falecimento do Conselheiro deverá ser comunicado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, pelo Coordenador do Conselho Tutelar, dentro de, no máximo 05 (cinco) dias, contados da sua data. Art. 62°. O pedido de renúncia será imediatamente encaminhado pelo próprio interessado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Capítulo XVII DAS PENALIDADES Art. 63°. Estará sujeito à perda do mandato o Conselheiro Tutelar que: I - faltar a cinco sessões alternadas ou três consecutivas sem uma justificativa aprovada pelo Colegiado; II - descumprir os deveres inerentes à função; 28
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Página: 32 III - for condenado por crime ou contravenção com sentença transitada em julgado; IV - praticar alguma das condutas previstas no art. 57 da Lei Municipal nº 3.382/2010 e no art. 54 deste Regimento Interno. Parágrafo único - Nas hipóteses relacionadas nos itens I, II e IV deste artigo, poderá ser aplicada, como alternativa à perda do mandato, a pena de suspensão do exercício da função, pelo período de 01 (um) a 03 (três) meses. Art. 64°. Nas hipóteses relacionadas nos itens I, II e IV do artigo anterior, o Conselheiro Tutelar será submetido a um procedimento administrativo próprio, perante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos moldes do previsto nos artigos 57, inciso IV, § 2º e § 3º da Lei Municipal nº 3.382/2010, sendo assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos moldes previsto no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. § 1º - No curso do procedimento administrativo, poderá ser determinado o afastamento cautelar do Conselheiro Tutelar acusado do exercício das funções, caso em que terá direito ao recebimento de apenas a metade dos subsídios regulamentares; § 2º - Havendo a suspeita da prática, em tese, de infração penal por parte de membro do Conselho Tutelar, será o fato comunicado ao representante do Ministério Público, para a tomada das providências cabíveis, na esfera criminal. Art. 65°. Faltando injustificadamente ao expediente ou aos plantões, o Conselheiro terá as faltas descontadas de seus subsídios. Capítulo XVIII DA PERDA DO MANDATO Art. 66°. Perderá o mandato, o conselheiro que: I – Transferir sua residência /domicílio para fora do município II – Faltar injustificadamente três (3) dias consecutivos ou cinco (5) dias alternados no mesmo mandato III – descumprir suas atribuições estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente 29
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Página: 33 IV – Ser condenado por sentença transitada em julgado pela prática de qualquer dos crimes do Código Penal e das infrações administrativas previstas nos Capítulos I e II, do Título VII, do Livro II, do Estatuto da Criança e do Adolescente e sendo o Conselheiro funcionário público federal, estadual ou municipal, for demitido a bem do serviço público. § 1º As infrações especificadas nos incisos do artigo acima serão apuradas mediante processo administrativo nos termos da Lei Municipal que trata do processo disciplinar dos servidores públicos municipais, a ser instaurado de ofício ou a pedido do interessado, garantida a ampla defesa e o contraditório. § 2º Após a conclusão do processo administrativo mencionado no parágrafo anterior, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, quando a infração estiver estipulada como crime, aquele será encaminhado ao Ministério Público para a instauração da ação penal, ficando trasladado na Secretaria de Negócios Jurídicos. Capítulo XIX DOS SUPLENTES Art. 67°. Durante a licença remunerada do conselheiro tutelar deverá ser convocado conselheiro suplente legalmente escolhido para substituição, de modo que seja mantido a composição legal do Órgão. (Lei Municipal) Art. 68°. Na hipótese de vacância, o suplente que houver obtido o maior número de votos assumirá o mandato nos seguintes casos: I- Morte II- Renúncia III- Perda do mandato IV- Licença maternidade/paternidade ou afastamento médico superior a 30 dias. § 1º Nas hipóteses dos incisos I, II, e III deste artigo o suplente assumirá em caráter definitivo ou renunciará a vaga. 30
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Página: 34 § 2° Nas hipóteses do inciso IV deste artigo, será facultado ao suplente convocado tomar ou não posse, tornando-se, no entanto, obrigatório ao primeiro suplente em caso de recusa de todos os suplentes. § 3º Caso o mandato temporário previsto no parágrafo anterior venha por alguma razão se tornar definitivo, o direito de ocupar a vaga será sempre do primeiro suplente considerado a ordem decrescente de votação, mesmo na hipótese de este não ter assumido o mandato temporário. § 4º Findo o período de afastamento do titular com base nas hipóteses do artigo 58 inciso IV da Lei Municipal 3.401/2011, o conselheiro titular será imediatamente reconduzido. § 5º O suplente de conselheiro tutelar perceberá a remuneração e os direitos decorrentes do exercício da função quando substituir o titular do Conselho. Capítulo XX DOS SUBSÍDIOS, LICENÇAS E FÉRIAS Art. 70°. O Conselheiro Tutelar continuará recebendo seus subsídios, uma vez afastado por licença médica. Parágrafo único - O atestado médico que recomende a licença superior a 30 (trinta) dias, será obrigatoriamente enviado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no prazo de 02 (dois) dias após sua expedição, para conhecimento e convocação do suplente. Art. 71°. Os Conselheiros Tutelares terão direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias e à licença-paternidade nos termos fixados em Lei, nos moldes do previsto no art. 7º, incisos XVIII e XIX, da Constituição Federal e art. 23-A, incisos III e IV da Lei Municipal nº 3588/2013, sem prejuízo de seus subsídios. Parágrafo único. O disposto no artigo anterior também se aplica no caso de adoção de criança ou adolescente, independentemente da idade do(a) adotado(a). Art. 72°. Após cada ano de exercício no cargo os conselheiros tutelares gozarão anualmente de férias remuneradas, acrescidas de ⅓ (um terço) do valor da remuneração mensal, na proporção de 30 (trinta) dias para 12 (doze) meses, em 31
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Página: 35 escala de rodízio, sendo um por vez, a critério do Colegiado do Conselho Tutelar, de forma a não prejudicar os serviços e a garantir a atuação majoritária do Conselho. § 2º - Não serão permitidas férias de mais de 02 (dois) Conselheiros Tutelares durante o mesmo período. Art. 73°. As licenças remuneradas pelo prazo máximo de 30 dias serão concedidas aos conselheiros tutelares, em um único período, a cada 12 meses de efetivo exercício na função, em escala de rodízio aprovado em decisão da plenária e na proporção de um de cada vez, comunicando-se à Secretaria vinculada ao Conselho tutelar e ao CMDCA . Art. 74°. Ocorrendo vacância, licenças, férias ou qualquer outra causa que determine o afastamento do Conselheiro Tutelar titular, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente convocará imediatamente o suplente para assumir a função, tendo este direito a receber os subsídios devidos pelo período em que efetivamente vier a ocupar a respectiva vaga, sem prejuízo da continuidade do pagamento dos subsídios ao titular, quando estes forem devidos. Capítulo XXI ATRASOS Art. 75°. Os atrasos e imprevistos de todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser comunicados e justificados através do grupo de WhatsApp para registro e controle dos horários. Capítulo XXII FALTAS JUSTIFICÁVEIS Art. 76°. Serão consideradas faltas justificáveis: I – os dias apontados no atestado por doença II – 02 (dias) por falecimento de ascendentes, descendentes, cônjuge, companheiro, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica mediante apresentação de atestado de óbito. 32
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Página: 36 Capítulo XXIII USO DE ROUPAS E CALÇADOS Art. 77°. O conselheiro deverá trajar-se com roupas adequadas ao desempenho da função ficando vedado o uso de roupas provocantes, insinuantes e que atentam contra a moral e os bons costumes (tais como: mini saias, vestidos curtos, decotes avantajados, short´s, chinelos) entre outros. Capítulo XXIV UTILIZAÇÃO DOS ESPAÇOS E RECURSOS DO CONSELHO TUTELAR Art. 78°. Ao conselheiro é vedada a utilização dos espaços e recursos institucionais (inclusive o veículo) para atividades diversas daquelas exigidas pelo desempenho da função nos termos do art. 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Capítulo XXV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 79°. O presente Regimento Interno poderá ser alterado a partir da proposição de qualquer membro do Conselho Tutelar de Biritinga, desde que votada por no mínimo 03 conselheiros tutelares, em sessão extraordinária designada especificamente para este fim, da qual será feita comunicação ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Ministério Público e Poder Judiciário. § 1º - Este Regimento Interno deverá ser revisto no prazo máximo de 12 (doze) meses da data de sua publicação na Imprensa Oficial do Município. Art. 80°. O Coordenador (a), Vice-Coordenador (a) e Secretário (a) serão escolhidos na primeira sessão ordinária do Conselho Tutelar após a posse, que será conduzida e secretariada pelos 02 (dois) Conselheiros mais idosos. Art. 81°. O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas na Lei nº 8.069, de 1990, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo municipal, estadual ou do Distrito Federal. 33
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Página: 37 Art. 82°. As situações omissas no presente regimento serão resolvidas pela plenária do próprio Conselho Tutelar. Art. 83°. Este Regimento Interno entrará em vigor após aprovado por no mínimo 03 conselheiros tutelares devendo ser publicado pela Imprensa Oficial do Município e encaminhado ao CMDCA de Biritinga, Poder Judiciário e ao Ministério Público. Art. 84º. Este Regimento Interno entra em vigor após a apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Biritinga. Parágrafo único - Cópia integral deste Regimento Interno será afixada na sede do Conselho Tutelar, para conhecimento do público em geral. Biritinga, 11 de agosto de 2026, data de aprovação das alterações do Regimento aprovado pelo CMDCA. 34
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