Prefeitura de Biritinga

Texto da edição nº 1.212

segunda-feira, 21 de setembro de 2026

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PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA/BA Em, 21 de setembro de 2026 ✦ Ano: VI ✦ Edição nº. 1.212 ✦ Caderno: 1 ✦ Página: 1 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO »DECISÃO JULGAMENTO DE RECURSO - CE 90006.2026. »RATIFICAÇÃO INEXIGIBILIDADE N° 044.2026 ASSINADA. Assinado digitalmente por CDKM SOLUCOES E CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA M:15653533000140 DN: cn=CDKM SOLUCOES E CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA M:15653533000140, c=BR, o=ICPBrasil, ou=Certificado PJ A3, email=cdkm03@gmail.com SN: C=BR; O=ICP-Brasil; S=BA; L=Conceicao do Coite; OU=AC SOLUTI Multipla v5; OU=07917274000199; OU=Presencial; OU=Certificado PJ A3; CN=CDKM SOLUCOES E CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA M:15653533000140 Motivo: Confirmo a veracidade e integridade deste documento Local: Conceição do Coité/BA Data: 2026.09.21 17:39:56 -03'00' Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP Nº. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com

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Página: 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS Concorrência Eletrônica - 90006/2026 Processo Administrativo 044/2026 OBJETO: Contratação de empresa para execução de obras e serviços comuns de engenharia para pavimentação em diversas ruas do Bairro Tapera, na sede do Município de Biritinga/BA RECORRENTES: INOVA CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA.- CNPJ - 14.227.663/0001-58 ME LOCAÇÃO, TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA - CNPJ nº 03.624.048/0001-69 1. ADMISSIBILIDADE Os recursos foram interpostos tempestivamente pelas licitantes acima identificadas, com fundamento no art. 165, inciso I, da Lei nº 14.133/2021. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. 2. DELIMITAÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS A INOVA CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA. impugna sua inabilitação, sustentando, em síntese, que a ausência de CNAE específico não constitui fundamento autônomo de inabilitação e que a regularização/autenticação posterior do balanço patrimonial e do Livro Diário pode comprovar condição econômico-financeira preexistente, nos termos do art. 64 da Lei nº 14.133/2021. A ME LOCAÇÃO, TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. impugna a desclassificação de sua proposta no Lote 02, no valor de R$ 719.824,55, correspondente a 74,98% do orçamento estimado de R$ 960.076,74, defendendo que a inexequibilidade prevista no art. 59, § 4º, da Lei nº 14.133/2021 possui presunção relativa e que os elementos apresentados deveriam ter sido examinados concretamente antes da desclassificação. Não foram apresentadas contrarrazões. 3. RECURSO DA INOVA CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA. 3.1. Fundamento relativo ao CNAE O fundamento relacionado à ausência de CNAE específico foi expressamente desconsiderado pelo Agente de Contratação no registro efetuado no sistema em 05/08/2026, relativamente ao Lote 01. Por consequência, não subsiste como motivo autônomo de inabilitação e não demanda novo julgamento de mérito. O TCU orienta que a habilitação deve ser aferida segundo os requisitos efetivamente previstos no instrumento convocatório e a aptidão jurídica para o objeto, evitando-se exigências restritivas sem suporte editalício. A questão, contudo, encontra-se prejudicada no caso concreto porque o próprio fundamento foi retirado pela Administração. 3.2. Balanço patrimonial, autenticação posterior e diligência 1

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Página: 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA O ponto central é a inabilitação no Lote 01 em razão da apresentação de balanço patrimonial sem registro/autenticação perante a Junta Comercial no momento inicialmente examinado. A documentação posteriormente juntada indica autenticação dos Livros Diário referentes aos exercícios de 2024 e 2025 em 21/08/2026. O art. 64, inciso I, da Lei nº 14.133/2021 admite diligência para complementação de informações acerca de documentos já apresentados e para apuração de fatos existentes à época da abertura do certame; o § 1º autoriza o saneamento de erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica. A jurisprudência do TCU, atualmente, resolve de forma específica a controvérsia. No Acórdão nº 1.788/2026-Plenário, Rel. Min. Bruno Dantas, assentou-se que a vedação à inclusão de novo documento não alcança documento apresentado em diligência para atestar condição de habilitação preexistente, inclusive balanço patrimonial cujo registro na Junta Comercial tenha ocorrido após a abertura do certame, em razão de sua natureza declaratória da situação econômico financeira pretérita. No mesmo sentido, o Acórdão nº 1.211/2021-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, estabelece que documento ausente pode ser solicitado e avaliado quando destinado a comprovar condição já atendida pelo licitante à época da apresentação da proposta. O Acórdão nº 602/2025-Plenário reafirma ser lícita a juntada, em diligência, de documentos que atestem condição preexistente, sem ofensa à isonomia. Assim, a circunstância de a autenticação ter ocorrido em 21/08/2026 não autoriza, por si só, a manutenção da inabilitação. O elemento decisivo é saber se os documentos autenticados apenas comprovam a situação contábil e econômico-financeira referente aos exercícios exigíveis, já existente antes da abertura da sessão, ou se houve efetiva constituição posterior de requisito material de habilitação. Por isso, a solução tecnicamente adequada não é a habilitação automática nem a manutenção automática da inabilitação. Deve-se retornar a análise ao ponto pertinente, admitir a documentação apresentada em diligência e verificar, objetivamente, a correspondência entre os livros autenticados, as demonstrações originalmente apresentadas, os exercícios exigíveis, os índices previstos no edital e a condição econômico-financeira existente na data juridicamente relevante. 3.3. Situação do Lote 02 Consta do ato recorrido que, no Lote 02, a inabilitação da INOVA foi registrada em 31/07/2026 por ausência de envio dos documentos de habilitação no prazo estipulado, fundamento distinto daquele relativo ao balanço patrimonial. A insurgência recursal concentrou-se na questão do CNAE e do registro do balanço. Desse modo, inexistindo impugnação específica e demonstração documental apta a afastar o fundamento autônomo de intempestividade do envio da habilitação, não há razão, neste julgamento, para reformar a decisão relativa ao Lote 02. 3.4. Decisão quanto à INOVA DECIDO conhecer do recurso da INOVA CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA. e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: (a) quanto ao Lote 01, afastar a inabilitação fundada exclusivamente na ausência de registro/autenticação contemporânea do balanço patrimonial, determinando o retorno à fase de habilitação para exame, em diligência, da documentação contábil autenticada e da efetiva preexistência da condição econômico-financeira, à luz do art. 64 da Lei nº 14.133/2021 e dos Acórdãos TCU nº 1.788/2026-Plenário, 1.211/2021Plenário e 602/2025-Plenário; e (b) quanto ao Lote 02, manter a inabilitação fundada no não envio 2

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Página: 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA tempestivo dos documentos de habilitação, ressalvada eventual constatação, nos registros do sistema, de fato diverso que imponha correção de ofício. 4. RECURSO DA ME LOCAÇÃO, TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. – LOTE 02 4.1. Regime jurídico da inexequibilidade A proposta da recorrente para o Lote 02 foi de R$ 719.824,55, equivalente a 74,98% do orçamento estimado de R$ 960.076,74. O art. 59, § 4º, da Lei nº 14.133/2021 estabelece o parâmetro de 75% para obras e serviços de engenharia, mas a jurisprudência do TCU interpreta esse parâmetro como presunção relativa de inexequibilidade. Referências aplicáveis: Acórdão nº 465/2024-Plenário, Rel. Min. Augusto Sherman, segundo o qual o critério do art. 59, § 4º, gera presunção relativa e exige oportunidade para demonstração da exequibilidade; Acórdão nº 2.378/2024-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler, no mesmo sentido; e Acórdão nº 214/2025-Plenário, que reafirma a necessidade de oportunizar ao licitante a demonstração da viabilidade da proposta. A Súmula TCU nº 262, embora formada sob o regime anterior, permanece como referência do entendimento de que a inexequibilidade não deve ser declarada sem a possibilidade de demonstração concreta. 4.2. Diligência realizada e insuficiência da motivação técnica Os autos registram convocação da recorrente, em 14/07/2026, para apresentação da proposta, das planilhas exigidas e de elementos destinados à comprovação da exequibilidade. A recorrente afirma ter apresentado Declaração de Exequibilidade, Justificativa Técnica e Financeira, Curvas ABC, composições de preços unitários, BDI e orçamento sintético. O Parecer Técnico do Setor de Engenharia consignou não ter identificado vícios no BDI, nos encargos sociais, na planilha orçamentária ou nas composições. Apesar disso, concluiu que os documentos não seriam suficientes para determinar a classificação e que haveria necessidade de documentação adicional. A mera afirmação genérica de insuficiência, desacompanhada da indicação objetiva de quais custos, insumos, produtividades, cotações, composições ou documentos comprobatórios permanecem duvidosos, não fornece motivação técnica bastante para a desclassificação definitiva, sobretudo quando a própria análise registra ausência de vícios nos principais componentes da proposta. O Acórdão nº 394/2023-Plenário do TCU é pertinente por registrar que, quando os pareceres técnicos evidenciam necessidade de informações complementares para decidir sobre requisito da licitante, a ausência de diligência complementar devidamente justificada compromete a decisão. A orientação se harmoniza com o art. 59, § 2º, da Lei nº 14.133/2021 e com os Acórdãos nº 465/2024Plenário e 2.378/2024-Plenário. Isso não significa reconhecer, desde logo, a exequibilidade da proposta. A matéria é eminentemente técnica e deve ser decidida a partir de elementos verificáveis. Significa apenas que, antes da desclassificação definitiva, o Setor de Engenharia deve apontar precisamente as insuficiências remanescentes e, se sanáveis por esclarecimento ou comprovação, oportunizar diligência específica, com prazo definido e igualdade de tratamento. 4.3. Decisão quanto à ME Locação DECIDO conhecer do recurso da ME LOCAÇÃO, TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para tornar sem efeito a desclassificação dos itens 01 e 02 e determinar o retorno da proposta ao Setor de Engenharia, a fim de que: (a) reexamine integralmente os documentos de exequibilidade já apresentados; (b) identifique, de 3

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Página: 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA forma objetiva e individualizada, eventual insuficiência técnica remanescente; (c) sendo necessária complementação de informação ou comprovação de premissa já contida na proposta, promova diligência específica, nos termos do art. 59, § 2º, da Lei nº 14.133/2021; e (d) emita parecer conclusivo e motivado sobre a exequibilidade, sem considerar o percentual de 74,98%, isoladamente, como causa automática de desclassificação. Referências aplicáveis à decisão: Acórdãos TCU nº 465/2024-Plenário, 2.378/2024Plenário, 214/2025-Plenário e 394/2023-Plenário, além da Súmula TCU nº 262. 5. CONCLUSÃO E ENCAMINHAMENTO Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos administrativos e, no mérito: I – DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da INOVA CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA., nos termos do item 3.4 desta decisão; II – DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da ME LOCAÇÃO, TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA nos termos do item 4.3 desta decisão. As providências determinadas não importam habilitação ou classificação automática das recorrentes. Impõem, apenas, o refazimento dos atos indicados, com exame técnico objetivo, motivação suficiente e observância da Lei nº 14.133/2021, do edital e da jurisprudência do Tribunal de Contas da União. Havendo alteração das decisões anteriormente adotadas, proceda-se aos registros necessários no sistema e à ciência dos interessados. Na forma do art. 165, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, encaminhem-se os autos à autoridade superior para decisão, acompanhados das razões e dos elementos pertinentes. Biritinga, Bahia, 21 de setembro de 2026. PEDRO RAMOS DE CERQUEIRA Agente de Contratação 4

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Página: 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO RATIFICAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0011/2026 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº044/2026 CREDENCIAMENTO Nº 002/2026 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BIRITINGA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e, considerando o cumprimento da Lei Federal 14.133/2021, artigo 74, inciso V, pertinente a aquisição e locação de imóveis, com base nos termos do parecer técnico emitido pela Assessoria Jurídica, reconhece a situação de Inexigibilidade de licitação no presente processo, RATIFICA a solicitação da Secretaria Municipal de Assistência Social e autoriza a contratação do senhor HAMILTON DE JESUS SILVA, para locação de um imóvel, tipo casa, localizada na Rua Nova Soure, Centro, deste Município, destinado para fins social, pelo valor global de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), correspondente a doze parcelas mensais de R$300,00(trezentos reais). GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITINGA-BAHIA, em 21 de setembro de 2026. Publica-se Assinado de forma digital GILMARIO SOUZA DE por GILMARIO SOUZA DE OLIVEIRA:618833285 OLIVEIRA:61883328500 Dados: 2026.09.21 10:44:37 00 -03'00' GILMÁRIO SOUZA DE OLIVEIRA PREFEITO _______________________________________________________ Praça Municipal, 01 – Biritinga/BA – CNPJ n. 13.835.558/0001-39

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