Câmara de Ichu

Texto da edição nº 15

quarta-feira, 3 de abril de 2019

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PODER LEGISLATIVO ICHU – BA. ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ quarta-feira, 3 de abril de 2019 Ano I ✦ Edição Ordinária nº. 0015 ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ Caderno 1 ✦ Página: 1 »PROJETO DE LEI Nº. 002/2019 – Altera a Lei 001-A de 23 de Presidente: Willian Gonçalves da Silva Carneiro abril de 1991, que instituiu o Fundo Municipal de Saúde. »PROJETO DE LEI Nº. 004, de 15 de março de 2019 – Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial. »PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 008/2018, de 17 de dezembro de 2018 – Institui o Código Tributário e de Rendas. »ATA – Sessão Ordinária de 26 de março de 2019. Vice-Presidente: Eugênio Carneiro de Queiroz Filho 1ª. Secretária: Lucia M. Carneiro S. Cordeiro 2º. Secretário: Edivaldo Apolonio da Silva ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ Câmara Municipal de Ichu Rua: Juvêncio Carneiro s/n Bairro: Centro CEP: 48.725-000 ☎(75) 3684-2112 ✉:diario@domunicipio.com ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ Participe das Sessões da Câmara Municipal ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ Assinado de forma digital por CDKM ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬ E CONSULTORIA ADMINISTRATIVA CDKM SOLUCOES E SOLUCOES LTDA M:15653533000140 DN: c=BR, st=BA, l=CONCEICAO DO COITE, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal CONSULTORIA do Brasil - RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=AR SENHA DIGITAL, cn=CDKM SOLUCOES E ADMINISTRATIVA CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA M:15653533000140 LTDA Motivo: Confirmo a precisão e a integridade documento M:15653533000140 deste Localização: Conceição do Coité/BA Dados: 2019.04.03 18:59:17 -03'00' Todas as edições são assinadas digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-BRASIL A versão eletrônica encontra-se disponível no portal: https://domunicipio.com

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Página: 2 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Rque rrira da Silva, 43 - Bairro Crueiro CNPJ -13.906.151/001-55 -CEP - 48.725.000 e-ail:prefeitua.ichu@yaho.com.br PROJETO DE EI N2 002/2019 Altera a Lei 001-A de 23 de abril de 1991, que insituiu o Fundo Municipal de Saúde e dá ouras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ICHU, az saber gue a Câmara Muicipl aprovou e ora sancionada a seguinte Lei: CAPÍTULO IDOS OBJETIVOS . 1º. O Fundo Municipal de Saúde, ciado pela ei 001-A de 3 de abril de 1991, que tem por objeivo ciar condições financeiras e de gerência dos recursos desinados ao desenvolvimento das ações de saúde, as quais serão executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, passa a s.r orientado pelas seguintes obições, devendo: I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e geir e executar os serviços públicos de saúde no âmbito da atuação do Muniápio; II - pricipar do planejamento, programação e organização da rede reionalizada e hierarquizada do Sisema Úico de Saúde - SUS, em ariculação com a sua direção estadual; m - pariipar da execução, controle e avaliação das ações reerentes às condições e aos ambientes de rabalho; IV - executar serviços de: a) vigilância epidemiológica; b) ância sanitria; c) alimentação e nutição; d) saneamento básico; e) saúde do trabalhador. V - dar execução, no âmbito muicipal, à políica de insumos e equipamentos para a saúde; VI - colaborar na fiscalização das aressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduis e edeis competentes, para controlá-las; VII - paricipar da ormação de consórcios intermunicipais; Vill - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros; IX - celebrar contratos e convênios com enidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução, assim como os referentes a recursos a serem administrados pelo Fundo Municipal de Saúde; X - controlar e iscalizar os procedimentos dos seviços pivados de saúde; XI - normaizar complementrmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação. t. 2º. Os planos municipais de saúde serão a base das aividades e programações do Município e seu financiamento deverá ser previsto no orçamento municipal.

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Página: 9 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICHU PROJETO DE LEI Nº 004, DE 15 DE MARÇO DE 2019 "Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial até o valor de R$ 1.460.0 00 , 00 (um milhão e quatrocentos e sessenta mil reais), para inclusão de dotações no orçamento vigente e dá outras providências." O PREF1TO MUNICIPAL DE ICHU, Estado da Bahia, faz saber que a Câmara Municipa·1 aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: At. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial até o valor de R$1.460.0 00 (um milhão e quatrocentos e sessenta mil reais), para inclusão de dotações no orçamento vigente, sob a classificação a seguir: Unidade Orçamentária: 02.04.02· Fundo Municipal de Saúde Ação: Manutenção da Saúde da Família · SF · Recurso Federal ELEMENTOS: 31.90.00.00- Pessoal e Encargos Social/Aplicações Diretas- R$400.000,00 33.90. 00. 00 -Outras Despesas Correntes/Aplicações Diretas- R$9 0.000,00 44.90.00 .00 - Investimento/Aplicação diretas- R$10.0 00 ,0 0 Fonte: 14- Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde- SUS Ação: Manutenção do Núcleo de Apoio à Saúde da Família - NASF · Recurso Federal ELEMENTOS: 31.90. 00.00- Pessoal e Encargos Social/Aplicações Diretas - R$160.000 , 00 33.90 .00.00 -Outras Despesas Correntes/Aplicações Diretas- R$100 .00 0 ,00 44.9 0.00.00 - Investimento/Aplicação diretas- R$40.00 0 ,00 Fonte: 14- Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde- SUS

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Página: 12 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. º 008/2018, de 17 de DEZEMBRO de 2018. INSTITUI CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DO MUNICÍPIO DE ICHU BAHIA. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ICHU, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, amparado na Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e EU SANCIONO a seguinte Lei: LIVRO PRIMEIRO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS Art. 1º - Aplica-se à legislação tributária municipal os princípios e as normas gerais estabelecidos pela Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município, Leis Complementares e demais imposições de leis que deva observar. Art. 2º - Para os efeitos da legislação tributária municipal, consideram-se pessoas jurídicas: I - as de direito público e as de direito privado, sejam quais forem seus fins, nacionalidade ou participantes no capital; II - as filiais, sucursais, agências ou representações das pessoas jurídicas com sede no exterior; III - as sociedades de fato e as firmas individuais. TÍTULO II DO CADASTRO FISCAL CAPÍTULO I 1

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Página: 13 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 3º - O cadastro fiscal do Município compreende: I - Cadastro imobiliário II - Cadastro geral de atividades, que se desdobra em: a) Cadastro das atividades dos estabelecimentos em geral; b) Cadastro das atividades exercidos nos logradouros públicos; c) Cadastro simplificado. § 1º - O cadastro imobiliário tem por finalidade inscrever todas as unidades imobiliárias existentes no Município. § 2º - O cadastro geral de atividades compreende todas as atividades para cujo exercício é exigida a concessão do alvará de localização e funcionamento. § 3º - O cadastro simplificado tem por finalidade inscrever as atividades de reduzido movimento econômico a ser definido em ato do Poder Executivo. § 4º - Com base no cadastro fiscal poderão ser estruturados cadastros especiais, inclusive de contribuintes cujas atividades se encontrem paralisadas ou que, deixando de funcionar, não providenciaram a baixa de suas atividades. § 5º - A organização e o funcionamento do cadastro fiscal serão disciplinados em ato do Poder Executivo. CAPÍTULO II DA INSCRIÇÃO E ALTERAÇOES NO CADASTRO FISCAL. Art. 4º - Toda pessoa física ou jurídica que exerça ou venha a exercer atividade econômica no Município, permanente ou temporária, ainda que beneficiada pela imunidade constitucional ou isenção dos tributos e preços públicos municipais, fica obrigada a requerer sua inscrição e alterações no cadastro fiscal do Município, de acordo com as formalidades estabelecidas em ato do Poder Executivo. PARÁGRAFO ÚNICO - O prazo da inscrição deverá sempre preceder ao início das atividades e o das alterações será de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que as motivaram. Art. 5º - Far-se-á a inscrição e alterações: 2

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Página: 14 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br I - a requerimento do interessado ou seu mandatário; II - de ofício, após expirado o prazo para inscrição ou alterações dos dados da inscrição, aplicando-se as penalidades de lei. § 1º - Na inscrição, será observado o disposto na lei de uso do solo, código de postura e o plano diretor do Município. CODIGO DE OBRAS. § 2º - Considera-se inscrito, a título precário, aquele que não obtiver resposta da autoridade administrativa, decorridos 30 (trinta) dias do seu pedido de inscrição, desde que cumpridas todas formalidades exigidas no processo de inscrição. CAPÍTULO III DA BAIXA NO CADASTRO FISCAL Art. 6º - Far-se-á a baixa: I - a requerimento do interessado ou seu mandatário, obrigatória, quando do encerramento das atividades; II - de ofício, nos seguintes casos: a) comprovação da inexistência de fato gerador da obrigação; b) erro ou falsidade na inscrição cadastral; c) duplicidade de inscrição; d) decadência ou prescrição. TÍTULO III DAS ISENÇÕES MUNICIPAIS Art. 7º - Compete ao Poder Executivo apresentar proposta para concessão de isenção ou incentivos fiscais de qualquer dos tributos de competência do Município. PARÁGRAFO ÚNICO - A isenção ou incentivos fiscais serão concedidos a prazo certo. TÍTULO IV DO PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 8º - É permitido o parcelamento do crédito tributário, sempre que ocorrer motivo que o justifique, disciplinado por ato do Poder Executivo. 3

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Página: 15 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br § 1º - A competência para conceder o parcelamento pode ser delegada. § 2º - É vedada a concessão de parcelamento de débito de tributo retido na fonte. TÍTULO V DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES CAPÍTULO I DAS INFRAÇÕES Art. 9º - Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância de preceitos estabelecidos ou disciplinados por lei ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-la. Art.10º- As infrações serão apuradas mediante procedimento administrativo fiscal. CAPÍTULO II DAS PENALIDADES SEÇÃO I DAS ESPÉCIES DAS PENALIDADES Art. 11º. As infrações serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separadas ou cumulativamente. I - multa; II - perda de desconto, abatimento ou dedução; III - cassação dos benefícios de isenção ou incentivos fiscais; IV - revogação dos benefícios de anistia ou moratória; V - sujeição a regime especial de fiscalização; VI - cassação de regimes ou controles especiais estabelecidos em benefício de contribuintes ou de outras pessoas; VII - cassação de permissões ou concessões obtidas. SEÇÃO II DA APLICAÇÃO E GRADUAÇÃO DAS PENALIDADES 4

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Página: 16 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br Art. 12º. Compete à autoridade administrativa, atendendo aos antecedentes do infrator, aos motivos determinantes da infração e à gravidade de suas conseqüências efetivas ou potenciais. I - determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator; II - fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável. Art. 13º. A autoridade fixará a pena de multa partindo da pena básica estabelecida para a infração, como se atenuantes houvesse, só a majorando em razão de circunstâncias agravantes ou, qualificativas, provadas no respectivo processo. § 1º - São circunstâncias agravantes: I - a reincidência; II - o fato do tributo, não-lançado ou lançado em valor inferior ao devido, ter sido objeto de processo de consulta formalizado pelo infrator, cuja decisão já tenha passado em julgado; III - qualquer circunstância não classificada como sonegação, apropriação indébita, fraude ou conluio que demonstre artifício doloso na prática da infração. § 2º - São circunstâncias qualificativas: I - a sonegação; II - a apropriação indébita; III - a fraude; IV - o conluio. Art. 14º. A majoração da pena obedecerá aos seguintes critérios: I - nas infrações não-qualificadas: a) ocorrendo apenas uma circunstância agravante, exceto reincidência, a pena básica será aumentada de 10% (dez por cento); a b) ocorrendo a reincidência ou mais de uma circunstância agravante, a pena básica será aumentada de 15% (quinze por cento). II - nas infrações qualificadas, ocorrendo reincidência ou mais de uma circunstância qualificativa, a pena básica será majorada de 20% (vinte por cento). 5

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Página: 17 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de multa proporcional ao valor do tributo, a majoração incidirá apenas sobre a parte do valor do tributo corrigido monetariamente, em relação ao qual houver sido verificada a ocorrência de circunstância agravante ou qualificativa na prática da respectiva infração. Art. 15º. Caracteriza-se como reincidência a prática de nova infração a um mesmo dispositivo ou de disposição idêntica da legislação tributária municipal, por uma mesma pessoa, dentro de 05(cinco) anos, contados da data em que houver passado em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior. PARÁGRAFO ÚNICO - Aplica-se o disposto neste artigo à pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação, incorporação, cisão ou extinção. Art. 16º. Apurando-se, em um mesmo processo, a prática de mais de uma infração por uma mesma pessoa, natural ou jurídica, serão aplicadas, cumulativamente, as penas a elas cominadas. § 1º - As faltas cometidas na emissão de um mesmo documento ou na feitura de um mesmo lançamento serão consideradas uma única infração, sujeita à penalidade mais grave, dentre as previstas para elas. § 2º - As infrações continuadas estão sujeitas a uma pena única, com o aumento de 10%(dez por cento) para cada repetição da falta, não podendo o valor total exceder ao dobro da pena básica. § 3º - Consideram-se continuadas as infrações quando se tratar de repetição de falta ainda não apurada ou que já seja objeto de processo, de cuja instauração o infrator não tenha conhecimento, por meio de intimação ou outro ato administrativo. Art. 17º. - Se no procedimento fiscal apurar-se a responsabilidade de mais de uma pessoa, será imposta a cada uma delas, em notificações de lançamento ou autos de infração separados, a pena relativa à infração que houver cometido. Art.18º - Não serão aplicadas penalidades aos que, enquanto prevalecer o entendimento, tiverem agido ou pago o tributo: I - de acordo com interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última instância administrativa, proferida em processo fiscal, se parte interessada; II - de acordo com interpretação fiscal constante de atos normativos baixados pelas autoridades fazendárias competentes. Art. 19º - A aplicação da pena e o seu cumprimento não dispensam, em caso algum, o pagamento do tributo devido, nem prejudicam a aplicação das penas cominadas, para o mesmo fato, pela legislação criminal. 6

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Página: 18 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br TÍTULO VI DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DAS MULTAS E DOS JUROS DE MORA Art. 20º - O contribuinte que deixar de pagar o tributo, contribuição de melhoria ou renda, no prazo estipulado, ou for autuado em processo fiscal ou ainda intimado em decorrência de lançamento de ofício, ficará sujeito aos seguintes acréscimos legais: I - atualização monetária; II - multa de infração: a) penalidade básica; b) pena majorada; III - multa de mora; IV - Juros de mora; § 1º - A atualização monetária incidirá, inclusive, sobre os débitos parcelados pelo município. § 2 º - Os acréscimos previstos nos incisos II, III e IV incidirão sobre o valor corrigido monetariamente. § 3º - Para cálculo da atualização monetária será adotada tabela prática, atualizada de acordo com a Unidade Fiscal Padrão U.F.P. § 4º - A multa de infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão do contribuinte que importe em inobservância do disposto na legislação tributária. § 5º - Para as infrações de qualquer obrigação acessória não prevista nesta Lei, será aplicada a penalidade básica de 100(cem) U.F.P., conforme se dispuser em regulamento. § 6º - A multa de mora será de: I - 5% (cinco por cento), se o tributo for pago no prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento; II - 10% (dez por cento), se o atraso for superior a 30 (trinta) e até 90 (noventa) dias; III - 20% (vinte por cento), se o atraso for superior a 90 (noventa) dias. 7

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Página: 19 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br § 7º - Os juros de mora serão contados a partir do dia seguinte ao do vencimento do tributo, à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração, calculado na data do seu pagamento. § 8º - Ato do Poder Executivo disciplinará a forma de aplicação da correção monetária. Art. 21º - É vedado receber débito de qualquer natureza sem atualizá-lo monetariamente. Art. 22º - Ao sujeito passivo que efetuar o recolhimento espontâneo do tributo não será aplicada a multa por infração. Art. 23º - Aos contribuintes notificados ou autuados, serão concedidos os seguintes descontos: I - 100% (cem por cento) na multa de infração, se o pagamento for efetuado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação; II - 60% (sessenta por cento) na multa de infração, se o pagamento for efetuado após o prazo do inciso anterior e antes do julgamento de primeira instância; III - 30% (trinta por cento) na multa de infração, se o pagamento for efetuado no prazo de 30 (trinta) dias após o julgamento de primeira instância, contado da ciência da decisão. § 1º - Os descontos serão concedidos sem prejuízo do pagamento dos demais acréscimos legais. § 2º - O contribuinte que reconhecer parcialmente o débito fiscal poderá efetuar o pagamento da parte não impugnada observado os descontos previstos neste artigo. TÍTULO VII DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 24º - O processo fiscal compreende o procedimento administrativo destinado a: 8

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Página: 20 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br I - apuração de infrações à legislação tributária municipal ou, no caso de convênio, à de outros Municípios; II - decidir consulta para esclarecimento de dívidas relativas ao entendimento e aplicação da legislação tributária; III - julgamento de processos e execução administrativa das respectivas decisões; IV - outras situações que a lei determinar. PARÁGRAFO ÚNICO - No processo administrativo fiscal serão observadas as normas constantes em ato do Poder Executivo. SEÇÃO II DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS Art. 25º- Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, numeradas e rubricadas todas as folhas dos autos, em ordem cronológica de eventos e juntada. PARÁGRAFO ÚNICO - Os atos e termos serão datilografados, digitados ou escritos em tinta indelével, no vernáculo, sem espaços em branco, bem como sem entrelinhas, emendas, rasuras e borrões não ressalvados. SEÇÃO III DOS PRAZOS Art. 26º - Os prazos fluirão a partir da data de ciência e serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. PARÁGRAFO ÚNICO - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou devam ser praticados os atos. SAÇÃO IV DA INTIMAÇÃO Art. 27º - Far-se-á a intimação: I - pelo autor do procedimento, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita do fato; II - por via postal, telegráfica, FAX, correio eletrônico, ou similar, com prova de recebimento; 9

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Página: 21 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br III - por edital, publicado, uma vez, em órgão da imprensa local, de preferência oficial, ou afixado em dependência, franqueada ao público, da repartição encarregada da intimação. Art. 28º - Considerar-se-á feita a intimação: I - na data da ciência do intimado; II - na data aposta no aviso de recebimento pelo destinatário ou por quem, em seu nome, receba a intimação, se por via postal ou telegráfica; III - na data constante da confirmação do recebimento do FAX, correio eletrônico ou similar; IV - trinta dias após a publicação ou afixação do edital, conforme o meio utilizado. PARÁGRAFO ÚNICO - Omitida a data no aviso de recebimento a que se refere o inciso II, considerar-se-á feita a intimação. a - quinze dias após sua entrega à agência postal; b - na data constante do carimbo da agência postal que proceder a devolução do aviso de recebimento, se anterior ao prazo previsto no inciso anterior. Art. 29º - A intimação conterá obrigatoriamente: I - a qualificação do intimado; II - a finalidade da intimação; III - o prazo e o local para seu atendimento: IV - a assinatura do funcionário e a indicação do seu cargo ou função. Art. 30º - Prescinde de assinatura a intimação emitida por processo eletrônico. SEÇÃO V DO PREPARO DO PROCESSO Art. 31º - O preparo do processo será efetuado na repartição, na forma e pela autoridade administrativa a ser definido em ato do Poder Executivo. CAPÍTULO II DO PROCESSO CONTENCIOSO SEÇÃO I 10

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Página: 22 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br DA DISPOSIÇÃO GERAL Art. 32º - O processo fiscal, para apuração de infrações, terá por base a notificação de lançamento ou auto de infração conforme a verificação da falta resulte, respectivamente, de verificação no âmbito interno da repartição ou decorra de ação fiscal direta. SEÇÃO II DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO Art. 33º - O procedimento fiscal terá início com: I - a lavratura do termo de início da fiscalização, procedida por agente fiscal; II - O primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo, seu representante ou preposto, da obrigação tributária; III - a lavratura de termo de apreensão de mercadorias, notas fiscais, livros ou quaisquer documentos em uso ou já arquivados. Art. 34º - O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos praticados que o procederem. PARÁGRAFO ÚNICO - Os efeitos deste artigo alcançam, independentemente de intimação, os demais envolvidos nas infrações apuradas no decorrer da ação fiscal. SEÇÃO III DA FORMALIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 35º - A exigência do crédito tributário será formalizada em notificação de lançamento ou auto de infração distintos para cada tributo. SEÇÃO IV DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO Art. 36º - A notificação de lançamento será feita pelo órgão indicado em ato do Poder Executivo. 11

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Página: 23 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br § 1º - A notificação de lançamento conterá, obrigatoriamente: I - a qualificação do notificado; II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação; III - o enquadramento legal e a penalidade aplicável, quando for o caso; IV - a descrição do fato, quando for o caso; V - a assinatura do chefe do órgão ou de outro funcionário autorizado, a indicação do seu cargo ou função e o número de matricula. § 2º - Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico. SEÇÃO V DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 37º - A exigência do crédito tributário, em decorrência da ação fiscal direta do agente fiscal, será sempre formalizada em auto de infração. Art. 38º - O auto de infração será lavrado, por agente fiscal e conterá obrigatoriamente: I - a qualificação do autuado; II - a data e a hora da lavratura; III - a descrição do fato; IV - o enquadramento legal e a penalidade aplicável; V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo previsto em lei: VI - a assinatura do autuante, a indicação de seu cargo ou função e o número da matrícula. § 1º - O auto será submetido à assinatura do autuado, seu representante ou preposto. § 2º - No caso de recusa, após declaração escrita do fato, a intimação será efetuada na forma prevista nesta Lei, obedecida a ordem estipulada. 12

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Página: 24 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br Art. 39º - As alterações no auto de infração, resultantes de informação fiscal, diligência ou perícia, serão consignadas em termo complementar, cuja cópia será entregue ao autuado. Art. 40º - Durante o prazo para impugnação ou recurso, será facultado, ao autuado ou seu mandatário, vistas ao processo, no recinto da repartição. PARÁGRAFO ÚNICO - Os documentos que instruírem o processo poderão ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento do sujeito passivo, desde que a medida não prejudique a instrução e deles fique cópia autenticada no processo. SEÇÃO VI DA REPRESENTAÇÃO Art. 41º - O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará as providências cabíveis junto ao órgão fiscal competente. SEÇÃO VII DA IMPUGNAÇÃO Art. 42º - A impugnação da exigência, apresentada à repartição preparadora no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do impugnante, instaura a fase contenciosa do procedimento. § 1º - No caso de auto de infração complementar ou de qualquer modificação no lançamento, será devolvido o prazo para impugnação adicional ao fato novo. § 2º - A impugnação será formulada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar. Art. 43º - A autoridade preparadora, definida em regimento interno, poderá discordar de exigência não impugnada, em despacho fundamentado, o qual será submetido ao Secretário da pasta a que estiver vinculada a Fazenda Municipal. SEÇÃO VIII DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO Art. 44º- O julgamento do processo compete: I - em primeira instância, ao Secretário da Fazenda Municipal; 13

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Página: 25 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br II - em segunda e última instância, ao Conselho Municipal de Contribuintes. Art. 45º - Compete ao Prefeito Municipal decidir sobre as propostas de aplicação de equidade apresentadas pelo Conselho Municipal de Contribuintes. Art. 46º - Não cabe pedido de reconsideração de decisão prolatada pelo Conselho Municipal de Contribuintes. SEÇÃO IX DA EQUIDADE Art. 47º - As propostas de aplicação de equidade apresentadas pelo Conselho Municipal de Contribuintes atenderão às características pessoais ou materiais da espécie julgada e serão restritas à dispensa total ou parcial de penalidade pecuniária, exclusivamente nos casos em que não houver reincidência, sonegação, apropriação indébita, fraude ou conluio. Art. 48º - O órgão preparador dará ciência ao sujeito passivo da decisão do Prefeito Municipal, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la, no prazo de 30(trinta) dias. SEÇÃO X DA EFICÁCIA E EXECUÇÃO DAS DECISÕES Art. 49º - São definitivas as decisões prolatadas pelo Conselho Municipal de Contribuintes. Art. 50º - A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo de 30(trinta) dias, contados da ciência. § 1º - A quantia depositada para evitar a correção monetária do crédito tributário será convertida em renda se o sujeito passivo não comprovar, no prazo de 30(trinta) dias, a propositura de ação judicial. § 2º - Se o valor depositado não for suficiente para cobrir o crédito tributário, aplicarse-á à cobrança do remanescente o disposto no ―caput‖ deste artigo e, se exceder o exigido, a autoridade promoverá a compensação ou a restituição da quantia excedente, na forma prevista nesta Lei. CAPÍTULO III DA RECLAMAÇÃO SIMPLIFICADA 14

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Página: 26 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br Art. 51º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar e disciplinar a reclamação simplificada, cuja tramitação processual terá rito sumaríssimo e substituirá, nos casos previstos, a impugnação de que trata o processo contencioso. CAPÍTULO IV DO PROCESSO DE CONSULTA Art. 52º - O sujeito passivo poderá formular, em nome próprio, consulta sobre situações concretas e determinadas, no que tange à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal. Parágrafo Único - Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta. Art. 53º - A consulta será decidida no prazo de 60(sessenta) dias. Art. 54 - Não poderá ser adotado nenhum procedimento fiscal, em relação à espécie consultada, contra o consulente que agir em conformidade com a resposta à consulta por ele formulada, bem como enquanto durar o prazo para que a autoridade administrativa decida em relação à consulta formulada. Art. 55º - Não produzirá efeito a consulta formulada: I - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigações relativas ao fato objeto da consulta; II - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada; III - quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente; IV - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado antes de sua apresentação; V - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal na legislação tributária; VI - quando o fato for definido como crime ou contravenção penal; VII - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora. 15

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Página: 27 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br § 1º - A autoridade administrativa que resolver a consulta é competente para declarar a sua ineficácia. § 2º - Não cabe recurso da decisão que declarar a consulta ineficaz. Art. 56º - Após resolvida a consulta deverá o consulente ser informado quanto ao conteúdo da decisão da autoridade administrativa competente, tendo, a partir desse comunicado, 30 (trinta) dias para tomar as providências cabíveis, sem sofrer nenhuma penalidade. CAPÍTULO V DA COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS Art. 57º - Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições e rendas Municipais, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, é facultado ao contribuinte a compensação deste valor no recolhimento da mesma ou de outra receita administrada pelo Município, vincenda ou vencida. Art. 58º - A restituição de tributos municipais, quando não procedida de ofício, deverá ser requerida pelo interessado. PARÁGRAFO ÚNICO - Ato do Poder Executivo disciplinará o procedimento administrativo da compensação e restituição. CAPÍTULO VI DA NULIDADE Art. 59º - São nulos: I - as intimações que não contiverem os elementos essenciais ao cumprimento de suas finalidades; II - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; III - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com cerceamento do direito de defesa; IV - a notificação de lançamento e o auto de infração que não contenham elementos suficientes para determinar, com segurança, a infração e o infrator. Art. 60º - A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência. 16

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Página: 28 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br Art. 61º - A autoridade administrativa, ao declarar a nulidade, incidirá quais os atos atingidos, ordenando as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo. Art. 62º - As incorreções, omissões e inexatidões materiais diferentes das previstas nesta Lei não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para a defesa do sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa ou quando não influírem na solução do litígio. PARÁGRAFO ÚNICO - A falta de intimação estará sanada, desde que o sujeito passivo compareça para praticar o ato ou para alegar a omissão, considerando-se a intimação como realizada a partir desse momento. Art. 63º - São competentes para declarar a nulidade, observado o disposto nesta Lei: I - a autoridade preparadora, com relação aos atos de sua competência; II - o Conselho Municipal de Contribuintes. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Art. 64º - A propositura pelo sujeito passivo de ação judicial, importará em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto. Art. 65º - Durante a vigência de medida judicial que determinar a suspensão da cobrança do tributo ou contribuição, será constituído o crédito tributário por meio do lançamento para prevenir a sua decadência, ficando sua exigibilidade suspensa até o trânsito em julgado da questão. Art. 66º - O Poder Executivo regulamentará a instalação do Conselho Municipal de Contribuintes, a composição e o prazo de mandato de seus membros. Art. 67º - Até a instalação do Conselho Municipal de Contribuintes, a competência para julgamento em segunda instância será do Prefeito Municipal. Art. 68º - O disposto nesta Lei não prejudicará a validade dos atos praticados na vigência da legislação anterior. LIVRO SEGUNDO DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL 17

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Página: 29 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br TÍTULO I DOS TRIBUTOS CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 69º - São tributos da competência do Município os seguintes: I - Impostos sobre: a) a propriedade predial e territorial urbana; b) a transmissão ―inter-vivos‖, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição; c) os serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, da Constituição Federal. II - taxas, cobradas em decorrência: a) do exercício regular do poder de polícia; b) da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. III - contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas. § 1º - O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana será progressivo, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. § 2º - O imposto de transmissão inter-vivos, não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. TÍTULO II DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS CAPÍTULO I 18

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Página: 30 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA SEÇÃO I DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO Art. 70º - Serão obrigatoriamente inscritos no cadastro imobiliário todos os imóveis existentes na zona urbana do Município, ainda que sejam beneficiados por imunidade ou isenção do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana. § 1º - Imóveis, para os efeitos tributários, são todos aqueles tidos como unidades imobiliárias autônomas, constituídos de terreno com ou sem construção, que permitam uma ocupação ou utilização privativa ou pública, não importando pertencer a um ou mais proprietários ou qual a sua destinação. § 2º - Para efeito de caracterização da unidade imobiliária, poderá ser considerada a situação de fato do imóvel, independentemente da descrição contida no respectivo título de propriedade, domínio ou posse. Art. 71º - A inscrição cadastral do imóvel será promovida: I - pelo proprietário, pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor; II - pelo enfiteuta, usufrutuário ou fiduciário; III - pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor no caso de imóvel pertencente ao espólio, massa falida, massa liquidanda ou sucessora. IV - pelo compromissário vendedor ou comprador, quando se tratar de promessa de compra e venda; V - pelo ocupante ou posseiro de imóvel da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios; VI - de ofício, através de auto de infração ou pela autoridade administrativa tributária. § 1º - A inscrição do imóvel será efetuada através de petição ou formulário, constando as áreas do terreno e de construção, planta de situação, título de propriedade, domínio ou posse, e outros elementos exigidos em ato administrativo do Poder Executivo. § 2º - As alterações relativas à propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, bem como às suas características físicas, destinação ou utilização, serão obrigatoriamente comunicadas à autoridade administrativa tributária, que fará as devidas anotações no cadastro imobiliário. 19

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Página: 31 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br § 3º - O prazo para inscrição cadastral e para comunicação de alterações é de 30(trinta) dias, a contar do ato ou fato que lhes deu origem. § 4 º - A inscrição de ofício será efetuada se constatada qualquer infração a esta Lei, após o prazo para inscrição ou comunicação de alterações no imóvel. § 5º - A comunicação das alterações no imóvel por iniciativa do contribuinte, se implicar na redução ou isenção do imposto, só será admitida mediante a comprovação do erro em que se fundamentou o lançamento. Art. 72º - As edificações e as construções realizadas sem licença municipal ou em desobediência às normas vigentes serão inscritas e lançadas para efeitos de incidência do imposto. § 1º - A inscrição e os efeitos tributários referidos neste artigo não criam direitos ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor a qualquer título, bem como não exclui o direito do Município de promover a adaptação da edificação e da construção às normas legais ou a sua demolição independentemente das medidas cabíveis. § 2º - Não será fornecido o habite-se, relativo à construção nova, e nem qualquer alvará para reconstrução, reforma, ampliação, modificação ou acréscimo de área construída, antes da inscrição ou anotação das alterações do imóvel no cadastro imobiliário municipal. Art. 73º - Será considerado, na inscrição do imóvel, como domicílio tributário: I - no caso de terreno sem construção, o que for escolhido e informado pelo contribuinte; II - no caso de terreno com construção, o local onde estiver situado o imóvel ou o endereço do contribuinte, por sua opção. Art. 74º - Compete ao contribuinte solicitar o cancelamento da inscrição cadastral do imóvel, mediante petição ou formulário, apenas nas seguintes situações e casos especiais análogos: I - retificação de lotes padrão em loteamentos já aprovados; II - construção de edifícios que alcancem áreas superiores à do lote padrão; III - constituição de lote padrão decorrente de unidade imobiliária já inscrita; IV - erro de informação cadastral que prejudique os dados da inscrição; Art. 75º - O Poder Executivo expedirá os atos administrativos necessários à regulamentação destas normas referentes à inscrição no cadastro imobiliário. 20

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Página: 32 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br SEÇÃO II DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE Art. 76 º - O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. § 1º - Considera-se zona urbana aquela definida em lei municipal, desde que possua, no mínimo, dois dos melhoramentos indicados a seguir, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3(três) quilômetros do imóvel considerado. § 2º - Observados os requisitos do Código Tributário Nacional, considerar-se-ão urbanas, para os efeitos deste imposto, as áreas urbanizáveis e as de expansão urbana, destinadas à habitação — inclusive à residencial de recreio — à indústria ou ao comércio, ainda que localizadas fora da zona urbana do Município: Art. 77 º - A incidência do imposto alcança: I - quaisquer imóveis localizados na zona urbana do Município, independentemente de sua forma, estrutura, superfície, destinação ou utilização, ainda que destinados ou utilizados em exploração econômica de qualquer tipo ou natureza; II - os terrenos arruados ou não, sem edificação ou em que houver edificação interditada, paralisada, condenada, em ruínas ou em demolição; III - Os imóveis que não atendam quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis. Parágrafo Único - Considera-se edificação paralisada aquela que não foi concluída no prazo de validade do alvará de construção ou de sua prorrogação. Art. 78º - O imposto é anual e a obrigação de pagá-lo se transmite ao adquirente do imóvel ou dos direitos reais a ele relativos, sempre se constituindo como ônus real que acompanha o imóvel em todas as suas mutações de propriedade, domínio ou posse. 21

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Página: 33 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br Art. 79º - O fato gerador do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana considera-se ocorrido a primeiro de janeiro de cada ano. Art. 80º - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. § 1º - Quando do lançamento, pode ser considerado responsável pelo pagamento do imposto qualquer dos possuidores, diretos ou indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais; § 2º - O espólio é responsável pelo pagamento do imposto incidente sobre os imóveis que pertenciam ao ―de cujus.‖ § 3º - A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto incidente sobre os imóveis de propriedade do falido. SEÇÃO III DA BASE DE CALCULO E DAS ALÍQUOTAS Art. 81º - A base de calculo do imposto é o valor venal do imóvel, apurado anualmente, por um dos seguintes critérios: I - avaliação cadastral, com base na declaração do contribuinte, ou de ofício no caso de impugnação da declaração pela Fazenda Municipal; II - arbitramento, nos casos previstos nesta Lei; III - avaliação especial, nos casos previstos nesta Lei. § 1º - A avaliação do imóvel, com base no cadastro imobiliário municipal, será atualizada anualmente, pelo Poder Executivo, segundo critérios técnicos usuais, previstos em lei municipal, a fim de que o seu valor venal represente, efetiva ou potencialmente, o valor de transação ou venda no mercado. § 2º - A avaliação cadastral, efetuada na forma do parágrafo anterior, será aprovada por Lei ou, mediante Decreto do Poder Executivo, quando se tratar da atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. Art. 82º - Para a fixação da base de cálculo do imposto o valor venal é representado pelo valor unitário do metro quadrado do imóvel, considerando: I - para os terrenos, valor unitário uniforme para cada logradouro ou trecho, segundo: a) a área geográfica onde estiver situado; b) os serviços ou equipamentos públicos existentes; 22

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Página: 34 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br c) a valorização do logradouro tendo em vista o mercado imobiliário; d) outros critérios técnico. II - para as edificações ou construções, valor unitário uniforme por tipo ou espécie, segundo: a) a localização do imóvel; b) os preços correntes de transações ou vendas ocorridas no mercado imobiliário; c) outros critérios técnicos § 1º - Para o levantamento e aprovação dos valores unitários padrão dos terrenos e das edificações ou construções, segundo os critérios deste artigo, poderá o Poder Executivo contar com a participação de representantes de órgãos de classe. § 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer fatores de correção em função de: I - situação do imóvel no logradouro; II - arborização de área loteada ou de espaços livres onde haja edificações ou construções; III - existência de elevadores; IV - desvalorização ou obsolescência em vista do tempo de construção; V - outros critérios técnicos. Art. 83º - A base de cálculo do imposto é igual: I – Para os terrenos, ao produto da área do terreno, multiplicado pelo seu valor unitário padrão - VUP Terreno, observando-se os Fatores de Correção do Terreno – FCT, anexos deste código; II – As Tabelas VUP - Valor Unitário Padrão e FCT Fatores de Correção do Terreno, de que trata o inciso anterior são os constantes da Tabela X e I, respectivamente todas anexas a esta lei; III – Para as edificações ou construções, a soma dos produtos das áreas das construções, pelos respectivos Valores Unitários Padrão – VUP Construção, observados os Fatores de Correção da Construção - FCT; 23

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Página: 35 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br IV – As Tabelas de Valores Unitários Padrão – VUP Construção e Fatores de Correção da Construção - FCT de que trata o inciso anterior, são os constantes das Tabelas IX e II respectivamente, anexas a esta lei. V – A base de cálculo do imposto do imóvel construído ou edificado será obtida através da soma do valor venal do terreno VVT com o valor venal da construção VVC. PARÁGRAFO ÚNICO - Na fixação da base de cálculo das edificações ou construções será observado que a área construída coberta seja o resultado da projeção ortogonal dos contornos externos da construção. Art. 84º - Aplica-se o critério do arbitramento para a determinação do valor venal, quando: I - o contribuinte impedir o levantamento dos elementos necessários à apuração do valor venal; II - os imóveis encontrarem-se fechados e o contribuinte não for localizado. PARÁGRAFO ÚNICO - nos casos referidos nos incisos deste artigo, o cálculo das áreas do terreno e da construção será feito por estimativa, levando-se em conta os elementos circunvizinhos e enquadrando-se o tipo de construção com o de edificações semelhantes. Art. 85º - Aplica-se o critério da avaliação especial para a fixação do valor venal, mediante requerimento do contribuinte, exclusivamente nos casos de: I - lotes desvalorizados devido a formas extravagantes ou conformações topográficas muito desfavoráveis; II - terrenos alagadiços, pantanosos ou sujeitos a inundações periódicas; III - terrenos que, pela natureza do solo, se tornem desfavoráveis à edificação, construção ou outra destinação; IV - situações omissas que possam conduzir à tributação injusta. Art. 86º - Para a unidade imobiliária com construção em andamento, a alíquota aplicável será a mesma utilizada para os terrenos. Art. 87º - O montante do imposto é encontrado pela aplicação das alíquotas constantes da tabela III anexa a esta lei. Art. 88º - A parte do terreno que exceder em 10(dez) vezes a área edificada ou construída, coberta e descoberta, ficará sujeita à aplicação da alíquota prevista para terrenos. 24

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Página: 36 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br SEÇÃO IV DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO Art. 89º - O lançamento do imposto é anual e de ofício, efetuado com base em elementos cadastrais declarados pelo contribuinte ou apurados pelo Poder Executivo. § 1º - Quando o lançamento for efetuado via auto de infração é obrigatório o cadastramento do imóvel com a especificação das áreas do terreno e das edificações ou construções, após o julgamento administrativo do feito ou o seu pagamento. § 2º - O lançamento é efetuado na data da ocorrência do fato gerador e só pode ser alterado, durante o curso do exercício, mediante a constatação de ato ou fato que justifique sua alteração, por despacho da autoridade administrativa. § 3º - As alterações do lançamento que impliquem em mudança de alíquota só terão efeitos no exercício seguinte aquele em que forem efetuadas. Art. 90º - O lançamento é efetuado em nome do proprietário, do titular do domínio útil, do possuidor do imóvel do espólio ou da massa falida. § 1º - Nos imóveis sob promessa de compra e venda, o lançamento pode ser efetuado em nome do compromissário comprador, do promitente vendedor, ou de ambos, sendo, em qualquer dos casos, solidária a responsabilidade pelo pagamento do imposto. § 2º - Os imóveis objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso são lançados em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário. § 3º - Para os imóveis sob condomínio, o lançamento será efetuado: I - quando pro-diviso, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma, um lançamento para cada imóvel, ainda que contíguos ou vizinhos e pertencentes ao mesmo contribuinte; II - quando pro-indiviso, em nome de um, de alguns ou de todos os condôminos, sem prejuízo, nas duas primeiras situações, da responsabilidade solidária dos demais. § 4º - O lançamento é sempre efetuado, ainda que se trate de imóvel cujo proprietário seja desconhecido ou encontre-se em local incerto e não sabido, devendo o Poder Executivo regulamentar tais situações. Art. 91º - O pagamento do imposto será efetuado conforme disposto em regulamento. PARÁGRAFO ÚNICO - A falta de pagamento do imposto nas datas estabelecidas implica nos acréscimos legais previstos nesta Lei. 25

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Página: 37 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br Art. 92º - Para o fato gerador ocorrido, inicialmente, na data de concessão do habitese, o imposto será recolhido no ato da inscrição cadastral do imóvel, de uma só vez. Art. 93º - Não será apreciado pelo Poder Executivo nenhum pedido de alvará de construção, reforma, modificação, ampliação ou acréscimo de área construída sem que o requerente faça prova do pagamento do imposto nos últimos 05 (cinco) anos. SEÇÃO V DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Art. 94º - São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades básicas: I - no valor de 150 (cento e cinqüenta) UFPs; a) falta de declaração, no prazo de 30(trinta) dias, de aquisição de propriedade, de domínio útil ou de posse de imóvel; b) falta de declaração, no prazo de 30(trinta) dias, do domicilio tributário para os proprietários de terrenos sem construção; c) não comunicar atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência e o cálculo do imposto. II - no valor de 200 (duzentas) UFPs; a) falta de declaração, no prazo de 30 (trinta) dias, do término de reformas, ampliações, modificações no uso do imóvel que implique em mudança na base de cálculo ou nas alíquotas; b) prestar falsas informações ou omitir dados que possam prejudicar o cálculo do imposto. III - no valor de 250 (duzentos e cinqüenta) UFPs; a) falta de declaração do imóvel para fins de inscrição cadastral e lançamento; b) falsidade ou informações inverídicas nos pedidos de isenção, no todo ou em parte; c) gozo indevido de isenção no pagamento do imposto. § 1º - As declarações mencionadas neste artigo serão efetuadas à autoridade administrativa tributária definidas em regulamento. CAPÍTULO II 26

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Página: 38 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS SEÇÃO I DO FATO GERADOR E DA NÃO-INCIDÊNCIA Art. 95º - O imposto sobre Transmissão inter-vivos, de Bens Imóveis e de direitos reais sobre eles, tem como fato gerador: I – a transmissão ―inter-vivos‖, a qualquer título, por ato oneroso: a) - a transmissão de bens imóveis, por natureza ou por acessão física; b) - a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis. PARÁGRAFO ÚNICO – O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados neste Município. Art. 96º - O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando: I - realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela subscrito; II - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. § 1º - O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. § 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 02(dois) anos anteriores e nos 02 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer das transações mencionadas no parágrafo anterior. § 3º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 02 (dois) anos antes dela, a preponderância referida no parágrafo anterior será apurada levando-se em conta os 03(três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. § 4º - Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, corrigido monetariamente, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor dos bens ou direitos, nessa data. 27

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Página: 39 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br § 5º - O disposto no § 1º deste artigo, não se aplica à transmissão de bens ou direitos quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante. SEÇÃO II DA BASE DE CÁLCULO, DA AVALIAÇÃO E DAS ALÍQUOTAS Art. 97º - A base de cálculo do imposto é: I - nas transmissões em geral, a título oneroso, o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, desde que com eles concorde a autoridade administrativa tributária; II - na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remição ou leilão, o preço do maior lance, quando a transferência do domínio se fizer para o próprio arrematante; III - nas transferências de domínio, em ação judicial, inclusive declaratória de usucapião, o valor real apurado; IV - nas dações em pagamento, o valor venal do imóvel dado para solver os débitos, não importando o montante destes; V - nas permutas, o valor venal de cada imóvel permutado; VI - na instituição ou extinção de fideicomisso e na instituição de usufruto, o valor venal do imóvel, apurado no momento de sua avaliação, quando da instituição ou extinção referidas, reduzido à metade; VII - na transmissão do domínio útil, o valor do direito transmitido; VIII - nas cessões inter-vivos de direitos reais relativos a imóveis, o valor venal do imóvel no momento da cessão; IX - no resgate da enfiteuse, o valor pago, observada a lei civil. Parágrafo Único - Nas arrematações judiciais, inclusive adjudicações e remições, a base de cálculo não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial e, não havendo esta, ao valor da administrativa. Art. 98º - O valor venal, exceto os casos expressamente consignados em lei e no regulamento, será o decorrente de avaliação de iniciativa da autoridade administrativa tributária, ressalvado ao contribuinte o direito de requerer avaliação contraditória, administrativa ou judicial. § 1º - A autoridade administrativa tributária se utilizará da Tabela IV, anexa a esta lei, para o cálculo do ITIV rural e das Tabelas I e II do citado diploma legal, para o 28

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Página: 40 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br cálculo do ITIV urbano, cujos valores nelas constantes, servirão de teto mínimo, ressalvada a avaliação contraditória. § 2º - As tabelas referidas no parágrafo foram elaboradas considerando, dentre outros, os seguintes elementos: I - preços correntes das transações e das ofertas de venda no mercado; II - custos de construção e reconstrução; III - zona em que se situe o imóvel; IV - outros critérios técnicos. Art. 99º - Apurada a base de cálculo, o imposto será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas: I - 1,00% (um por cento) para as transmissões relativas ao Sistema Financeiro da Habitação; II - 3,00% (três por cento) nas demais transmissões. Parágrafo Único - Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação, sobre o valor excedente ao financiado, a alíquota será de 2,0% (dois por cento). SEÇÃO III DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS Art. 100º - São contribuintes do imposto: I - nas transmissões, por ato oneroso, o adquirente; II - nas cessões de direito, o cessionário; III - nas permutas, cada um dos permutantes. Art. 101º - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto: I - o transmitente; II - o cedente; III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis. 29

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Página: 41 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br SEÇÃO IV DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO Art. 102º - O imposto será lançado através de Guia de Informação, segundo modelo aprovado em ato administrativo do Poder Executivo, que disporá ainda sobre a forma e o local de pagamento. Art. 103º - O imposto será pago: I - antecipadamente, até a data da lavratura do instrumento hábil que servir de base à transmissão; II - até 30 (dias) dias, contados da data da decisão transitada em julgado, se o título de transmissão for decorrente de sentença judicial. Art. 104º - O imposto será restituído, no todo ou em parte, na forma que dispuser o regulamento, nas seguintes hipóteses: I - quando não se realizar o ato ou contrato em virtude do qual houver sido pago; II - quando declarada a nulidade do ato ou contrato em virtude do qual o imposto houver sido pago em decisão judicial passada em julgado; III - quando for reconhecida, posteriormente ao pagamento do imposto, a não incidência ou o direito à isenção; IV - quando o imposto houver sido pago a maior. SEÇÃO V DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Art. 105º - O descumprimento das obrigações tributárias estabelecidas neste Capítulo e em atos administrativos baixados pelo Poder Executivo relativos ao imposto de transmissão de bens imóveis, sujeitará o infrator às seguintes penalidades básicas: I - 50% (cinqüenta por cento) do tributo corrigido: a) para ações ou omissões que induzam à falta de lançamento; b) para ações ou omissões que importem em lançamento de valor inferior ao real da transmissão ou cessão de direito. II - 30% (trinta por cento) do tributo corrigido quando ocorrer infração diversa das tipificadas no inciso anterior. 30

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Página: 42 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br SEÇÃO VI DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES Art. 106º - Os serventuários que tiverem de lavrar instrumentos translativos de bens e de direitos sobre imóveis, exigirão que lhes seja apresentado o comprovante do seu recolhimento ou do reconhecimento da não incidência, da imunidade ou do direito a isenção, bem como a Certidão Negativa do Imposto Predial e Territorial Urbano conforme o disposto em regulamento. PARÁGRAFO ÚNICO - Serão transcritos nos instrumentos públicos, quando ocorrer a obrigação de pagar o imposto antes da sua lavratura, elementos que comprovem esse pagamento ou reconhecimento da não incidência, imunidade ou isenção. Art. 107º - Os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos ficam obrigados: I) a facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame em cartório dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto; II) a fornecer aos encarregados da fiscalização, quando solicitada, certidão dos atos lavrados ou registrados, concernente a imóveis ou direitos a eles relativos; III) a fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento. Art. 108º - Os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos, que infringirem o disposto nos artigos 106 e 107 desta Lei ficam sujeitos à multa de 400 (quatrocentas) Unidade Fiscal Padrão – UFP. Art. 109º - Nas transações em que figurarem como adquirente, ou cessionário, pessoas imunes ou isentas, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por certidão, expedida pela autoridade fiscal com se dispuser em ato do Poder Executivo. Art. 110º – Nenhuma transmissão, a qualquer título, será concretizada antes que se quite integralmente o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU, incidente sobre o imóvel objeto do ato. CAPÍTULO III DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA Art. 111º - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem com fato gerador a prestação de serviços constantes da lista a seguir : 1 – Serviços de informática e congêneres. 31

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Página: 43 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br 1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 1.02 – Programação. 1.03 – Processamento de dados e congêneres. 1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.06 – Assessoria e consultoria em informática. 1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.01 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.02 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 – Medicina e biomedicina. 4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 4.04 – Instrumentação cirúrgica. 4.05 – Acupuntura. 4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4.07 – Serviços farmacêuticos. 4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 32

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Página: 44 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br 4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 4.10 – Nutrição. 4.11 – Obstetrícia. 4.12 – Odontologia. 4.13 – Ortóptica. 4.14 – Próteses sob encomenda. 4.15 – Psicanálise. 4.16 – Psicologia. 4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. 5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. 5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 33

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Página: 45 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br 7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04 – Demolição. 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 7.08 – Calafetação. 7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.16 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 7.19 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 7.20 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 34

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Página: 46 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br 8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 9.03 – Guias de turismo. 10 – Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06 – Agenciamento marítimo. 10.07 – Agenciamento de notícias. 10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.10 – Distribuição de bens de terceiros. 11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. 11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 – Espetáculos teatrais. 12.02 – Exibições cinematográficas. 12.03 – Espetáculos circenses. 12.04 – Programas de auditório. 12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres. 35

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Página: 47 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br 12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10 – Corridas e competições de animais. 12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 – Execução de música. 12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 13.02 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 13.03 – Reprografia, microfilmagem e digitalização. 13.04 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 14 – Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 – Assistência técnica. 14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. 14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07 – Colocação de molduras e congêneres. 14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 36

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Página: 48 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br 14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 14.10 – Tinturaria e lavanderia. 14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 14.12 – Funilaria e lanternagem. 14.13 – Carpintaria e serralheria. 15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 37

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Página: 49 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br 15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 16 – Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal. 17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres. 17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.07 – Franquia (franchising). 17.08 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 38

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Página: 50 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br 17.09 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 17.10 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.12 – Leilão e congêneres. 17.13 – Advocacia. 17.14 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 17.15 – Auditoria. 17.16 – Análise de Organização e Métodos. 17.17 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 17.18 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.19 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 17.20 – Estatística. 17.21 – Cobrança em geral. 17.22 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 17.23 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 39

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Página: 51 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br 20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 22 – Serviços de exploração de rodovia. 22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 25 - Serviços funerários. 25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.03 – Planos ou convênios funerários. 25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 27 – Serviços de assistência social. 27.01 – Serviços de assistência social. 28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 29 – Serviços de biblioteconomia. 40

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Página: 52 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br 29.01 – Serviços de biblioteconomia. 30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 32 – Serviços de desenhos técnicos. 32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 36 – Serviços de meteorologia. 36.01 – Serviços de meteorologia. 37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 38 – Serviços de museologia. 38.01 – Serviços de museologia. 39 – Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 - Obras de arte sob encomenda. 41 – Serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos incisos anteriores e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado. § 1º - O fato gerador do imposto ocorre ainda que os serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador. § 2º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. 41

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Página: 53 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br § 3º - O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediantes a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. § 4º - Incluem-se entre os sorteios referidos no item 19 aqueles efetuados mediante inscrição automática por qualquer meio, desde que a captação de inscrições alcance participante no Município. Art. 112º - Os serviços incluídos na Lista ficam sujeitos, apenas, ao imposto previsto no artigo anterior, ainda que sejam prestados com fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções nela contidas. Art. 113º - A incidência do imposto independente: I – da existência de estabelecimento fixo; II – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis; ou III – do resultado financeiro obtido; IV – da destinação do serviço; V – da denominação dada ao serviço prestado; DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 114º - O imposto não incide sobre: I – as exportações de serviços para o exterior do País; II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros do conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios gerentes e dos gerentes delegados; III – O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de créditos realizados por instituições financeiras. Parágrafo único – Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS 42

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Página: 54 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br Art. 115º - Contribuinte é o prestador do serviço. PARÁGRAFO ÚNICO: Para os efeitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza entende-se: 1 – por profissional autônomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com o auxilio de, no máximo, três empregados que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador. 2 – por empresa: a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou a de fato, que exercer atividade de prestadora de serviços; b) a pessoa física que admitir para o exercício da sua atividade profissional, mais do que três empregados ou um ou mais profissionais da mesma habilitação do empregador.) 3 – Por Sociedade Uniprofissional: a) a sociedade constituída por sócios cuja habilitação profissional, além de adequada aos seu objetivos sociais, esteja sujeita ao regime e fiscalização da mesma entidade de classe. b) Não se considera uniprofissional, devendo pagar o imposto sobre o preço dos serviços prestados, as sociedades: I. que possuam mais de dois empregados não habilitados para cada sócio ou empregado habilitado; II. cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional; III. que tenham como sócio pessoa jurídica; IV. que tenham natureza empresarial; V. que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; VI. que possuam sócios cotistas. Art. 116º - São responsáveis: I – os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimos desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros; 43

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Página: 55 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br II – os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários não estabelecidos no Município, e relativo à exploração desses bens; III – os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade tributável sem estar o prestador de serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade; IV – os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados, pelo imposto cabíveis nas operações; V – os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo; VI – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; VII – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista de Serviços constantes do artigo 111 desta Lei. VIII – Agentes Públicos que não reterem o imposto ou que deixarem de exigir a quitação do mesmo quando obrigados a tal. § 1º - A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento do imposto incidente sobre as operações. § 2º - A responsabilidade prevista neste artigo é inerente a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributaria. § 3º - Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido e, quando for o caso, de multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. DA BASE DE CÁLCULO Art. 117º - A base de cálculo é o preço do serviço. § 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a titulo de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza. § 2º - Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço. 44

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Página: 56 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br § 3º - Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional, ao cambio do dia da ocorrência do fato gerador. § 4º - Na falta de preço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou contratantes de serviços similares. § 5º - O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará a base de cálculo. § 6º - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, neste não compreendidas a importância paga a titulo de remuneração do próprio trabalho. § 7º - Quando os serviços a que se referem os itens 4.01, 4.02, 4.06, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 10.05, 17.14, 17.19, 17.20 da lista de serviços constante do artigo 111 desta lei, forem prestado por sociedades, estas ficaram sujeitas ao imposto na forma do parágrafo 6º deste artigo, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei. Art. 118 - Na prestação do serviço a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante do Art. 111 desta lei, não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador, desde que sejam estes materiais produzidos pelo próprio prestador fora do local da obra. § 1º Ficam autorizados os substitutos tributários a aplicar o disposto neste artigo em todas as retenções efetuadas nos casos dos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços constantes desta Lei. § 2º – Na exclusão da base de calculo aludida no caput deste artigo, deverão ser observados as seguintes formalidades. I – Os documentos fiscais comprobatórios da aquisição dos materiais deverão conter obrigatoriamente a perfeita identificação do emitente, do destinatário, do local da obra bem como das mercadorias, consignada pelo emitente do documento; II – Deverão ainda os referidos documentos encontrarem-se devidamente escriturado nos livros fiscais próprios. § 2º - Serão indedutíveis os materiais: I – Madeiras e ferragens para barracão da obra, escoras, andaimes, tapumes, torres e formas; II – Ferramentas, maquinas, aparelhos e equipamentos; 45

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Página: 57 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br III – Materiais adquiridos para formação de estoque, ou para ser armazenado fora dos canteiros de obras, antes de sua efetiva utilização; IV – Materiais recebidos na obra após a concessão do respectivo habite-se; § 3º - São também indedutíveis os valores de quaisquer materiais: I – Cujos documentos não atendam ao disposto no parágrafo 1º deste artigo; II – Relativos a obras isentas e não tributáveis; Art. 119º - Nas demolições inclui-se no preço do serviço o montante dos recebimentos em dinheiro ou em materiais provenientes do desmonte. Art. 120º. Nos contratos de construção regulados pela Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, firmados antes do habite-se entre incorporador que acumule esta qualidade com a de construtor e os adquirentes de frações ideais de terreno. A base de cálculo será o preço das cotas de construção, deduzido, proporcionalmente, do valor dos materiais. Art. 121º - Quando os serviços descritos pelos subitens 3.04 e 22.01 da lista de serviços constantes do artigo 111 desta lei, forem prestados no território deste Município e também no de um ou mais Municípios, a base de cálculo será a proporção do preço do serviço que corresponder a proporção, em relação ao total, conforme o caso, da extensão de ferrovia, da rodovia, das pontes, dos túneis, dos dutos e dos condutos de qualquer natureza, dos cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes neste Município. Art. 122º – Quando o sujeito passivo, em seu estabelecimento ou em outros locais, exercer atividades tributáveis por alíquotas diferentes, inclusive se alcançadas por deduções ou por isenções, e se na escrita fiscal não estiverem separadas as operações, o imposto será calculado sobre a receita total e pela alíquota mais elevada. DAS ALÍQUOTAS Art. 123º – O imposto será calculado da seguinte forma: I – serviços prestados: a) por profissional autônomo de nível superior e por mês: 40 UFP b) por profissional autônomo de nível não superior e por mês: 30 UFP 46

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Página: 58 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br c) por profissional habilitado, sócio, empregado ou não, quando a atividade for exercida em empresa uni profissional. Por mês: 40 UFP d) Empresas sob o regime tributário do Simples Nacional II – demais prestações de serviços constantes na Lista de Serviço 3% 5% DO ARBITRAMENTO Art. 124º – O valor do imposto será lançado a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses: I – não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais; II – serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não merecerem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo; III – existência de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados como dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos; IV – não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos; V – exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente; VI – pratica de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado; VII – flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados; VIII – serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia. § 1º - O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo. § 2º - Nas hipóteses previstas neste artigo o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso: I – os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes; 47

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Página: 59 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br II – peculiaridades inerentes à atividade exercida; III – fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo; IV – preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração; V – valor dos materiais empregados na prestação dos serviços e outras despesas, tais como salários e encargos, aluguéis, instalações, energia, comunicações e assemelhados. § 3º - Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período. DA ESTIMATIVA Art. 125º – O valor do imposto poderá ser fixado, pela autoridade fiscal, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos: I – quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório; II – quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização; III – quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação; IV – quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuinte cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou atividades aconselhem a exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico. § 1º - No caso do inciso I deste artigo, consideram-se de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais. § 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente e não poderá o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o pagamento sob a pena de interdição do local, independentemente de qualquer formalidade. Art. 126º. A autoridade competente para fixar a estimativa levará em consideração, conforme o caso: I – o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade; II - o preço corrente dos serviços; III – o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade; 48

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Página: 60 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br IV – a localização do estabelecimento. Parágrafo único - A estimativa da base de cálculo ou sua revisão, quando por ato do titular da repartição incumbido do lançamento do tributo, será feita mediante processo regular em que constem os elementos que fundamentem a apuração do valor da base de cálculo estimada, com a assinatura e com a responsabilidade do referido titular. Art. 127º. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados do cumprimento das obrigações acessórias, conforme dispuser o regulamento. Art. 128º. Quando a estimativa tiver fundamento no inciso IV do art. 126, o contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto de acordo com o regime normal. § 1º - A opção prevista no caput deste artigo será manifestada por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do despacho que estabeleça a inclusão do contribuinte no regime de estimativa, sob pena de preclusão. § 2º - O contribuinte optante ficará sujeito às disposições aplicáveis aos contribuintes em geral. § 3º - O regime de estimativa de que se trata este artigo, à falta de opção, valerá pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, sucessivamente, caso não haja manifestação da autoridade. § 4º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, a autoridade poderá cancelar o regime de estimativa ou rever, a qualquer tempo, a base de cálculo estimada. Art. 129º. Até 30 (trinta) dias antes do término de cada período de 12 (doze) meses, poderá o contribuinte manifestar a opção de que trata o artigo anterior. Art. 130º. Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do respectivo despacho, impugnar o valor estimado. § 1º - A impugnação prevista no caput deste artigo não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição. § 2º - Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso. Art. 131º. O Poder Executivo instituirá os critérios e os procedimentos para a estimativa da base de cálculo. DO PAGAMENTO 49

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Página: 61 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br Art. 132º. O imposto será pago ao Município: I – quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu território, ou, na falta de estabelecimento, houver domicílio do prestador no seu território; II – quando o prestador do serviço, ainda que não estabelecido nem domiciliado no Município, exerça atividade no seu território em caráter habitual ou permanente; III – quando estiver nele estabelecido ou, caso não estabelecido, nele domiciliado o tomador ou o intermediário do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País; IV – na prestação dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços do art. 111 desta Lei, relativamente à extensão localizada em seu território, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não; V – na prestação dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços do art. 111 relativamente à extensão da rodovia localizada em seu território; VI – quando os serviços, excetuados os descritos no subitem 20.01 da lista de serviços do art. 111 forem executados em águas marítimas por prestador estabelecido em seu território; VII – quando em seu território ocorrerem às hipóteses constantes da lista a seguir, ainda que o prestador não esteja nele estabelecido nem nele domiciliado: 1 – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços constante do art. 111 desta Lei; 2 – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista de serviços constante do art. 111 desta Lei; 3 – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços constante do art. 111 desta Lei; 4 – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descrito no subitem 7.05 da lista de serviços constante do art. 111 desta Lei; 5 – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, nos casos dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços constante do art. 111 desta Lei; 50

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Página: 62 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br 6 – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços constante do art. 111 desta Lei; 7 – da execução da decoração e jardinagem, de corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços constante do art. 111 desta Lei; 8 – do controle de tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços constante do art. 111 desta Lei; 9 – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços constante do art. 111 desta Lei; 10 – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços constante do art. 111 desta Lei; 11 – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de serviços constante do art. 111 desta Lei; 12 – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços constante do artigo 111 desta Lei ; 13 – dos bens ou do domicilio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços constante do artigo 111 desta Lei; 14 – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços constante do art. 111 desta Lei; 15 – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços constante do art. 111 desta Lei; 16 – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista de serviços constante do art. 111 desta Lei; 17 – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços constante do art. 111 desta Lei; 51

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Página: 63 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br 18 – da feira, exposição, congresso ou congêneres a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista de serviços constante do art. 111 desta Lei; 19 – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços constante do art. 111 desta Lei; Art. 133º. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizálo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras coisas que venham a ser utilizadas. Art. 134º. O contribuinte que exercer atividade tributável sobre o preço do serviço, independentemente de recebê-lo, fica obrigado ao pagamento do imposto, na forma e nos prazos fixados pelo Poder Executivo. § 1º - O valor do imposto será apurado mensalmente. § 2º - No caso dos recebimentos posteriores à prestação dos serviços, o período de competência é o mês em que ocorrer o fato gerador, exceto no caso das obras por administração e nos serviços cujo faturamento depende de aprovação, pelo contratante, da medição ou quantificação dos trabalhos executados, em que o período de competência é o mês seguinte à da ocorrência do fato gerador. § 3º - Nos serviços prestados pelos contribuintes incluídos nos incisos 4.03 do Art. 111 desta Lei, em decorrência de convênios celebrados com órgãos ou entidades do poder público, em que o pagamento do serviço dependa de aprovação, o período de competência será o mês de aprovação do faturamento. § 4º - O Poder Executivo fixará o prazo para o pagamento do imposto lançado por período mensal. Art. 135º. Quando o contribuinte, antes ou durante a prestação dos serviços, receber dinheiro, bens ou direitos, como sinal, adiantamento ou pagamento antecipado do preço, deverá pagar imposto sobre os valores recebidos, na forma e nos prazos fixados pelo Poder Executivo. Parágrafo único – Incluem-se na norma deste artigo as permutações de serviços ou quaisquer outras contraprestações compromissadas pelas partes em virtude da prestação de serviços. Art. 136º. No caso de omissão do registro de operações tributáveis ou dos recebimentos referidos no artigo anterior, considera-se devido o imposto no momento da operação ou do recebimento omitido. 52

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Página: 64 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br Art. 137º. Quando a prestação do serviço contratado for dividida em etapas e o preço em parcelas, considera-se devido o imposto: I – no mês em que for concluída qualquer etapa a que estiver vinculada a exigibilidade de uma parte do preço; II – no mês de vencimento de cada parcela, se o preço deva ser pago ao longo da execução do serviço. Art. 138º. Os prestadores de serviços, ainda que imunes ou isentos, estão obrigados, salvo normas em contrário, ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária. DO LANÇAMENTO Art. 139º. O lançamento será feito com base na declaração do contribuinte ou de ofício de acordo com critérios e normas previstos nesta Lei. § 1º - A declaração é obrigatória, mesmo que não tenha ocorrido o fato gerador do imposto, com a devida anotação no documentário fiscal. § 2º - Serão invalidadas as declarações irregularmente preenchidas, que contenham borrões, rasuras ou escritas de modo ilegível, que venham a prejudicar a análise do documento. § 3º - Quando não tenha exercido atividade tributada, deverá ser apresentada, mensalmente, a administração tributária competente, declaração assinada pelo responsável ou seu representante legal. § 4º - A falta de declaração citada no caput deste artigo implicará nas medidas estabelecidas por esta Lei. DO PAGAMENTO E DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE Art. 140º. O imposto será pago na forma e prazos esclarecidos em ato do Poder Executivo. Art. 141º. Consideram-se contribuintes distintos, para efeito de pagamento do imposto, os que, embora no mesmo local, com idêntico ramo de atividade ou não, pertençam a diferentes empresas. Art. 142º. São responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto sobre serviços de qualquer natureza, qualificados como substitutos tributários: I - Em relação aos serviços que lhes foram prestados sem comprovação de inscrição no cadastro fiscal e/ou sem emissão de nota fiscal. 53

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Página: 65 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br a) o proprietário do imóvel ou possuidor a qualquer título pela execução material de projeto de engenharia. b) as entidades esportivas, os clubes sociais e as empresas de diversões públicas; c) órgãos de classe; d) as associações com ou sem fins lucrativos, de qualquer finalidade; e) os condomínios residenciais ou comerciais; f) as pessoas físicas ou jurídicas não enquadradas nos itens anteriores. II - Em relação a quaisquer serviços que lhes sejam prestados, inclusive com emissão de nota fiscal. a) as pessoas jurídicas beneficiadas por imunidade ou isenção tributária. b) as entidades ou órgãos de administração direta, autarquias fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista do Poder Público Federal, Estadual e Municipal. c) as empresas que explorem atividades agro-industrial, em relação aos serviços que lhes sejam prestados; d) empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos; e) instituições financeiras; f) as empresas que prestam serviços nas áreas de telecomunicações, energia elétrica, saneamento e congêneres. III - As empresas de construção civil, em relação aos serviços empreitados, e os empreiteiros da construção civil, em relação aos serviços sub-empreitados. IV - As empresas locadoras de aparelhos ou máquinas fotocopiadoras, tipo xerox e semelhantes, em relação aos locatários que utilizem tais aparelhos para serviços remunerados relativos à emissão de cópias para terceiros. V - Qualquer tomador de serviço, desde que o prestador do serviço não comprove sua inscrição no cadastro fiscal deste Município. § 2º - A fonte pagadora dos serviços é obrigada a dar ao contribuinte comprovante do valor da retenção do imposto e recolher o imposto retido no prazo legal. § 3º - Na prestação do serviço a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante do artigo 111 desta lei, fica autorizado o substituto tributário a considerar um abatimento de 50% (cinqüenta por cento) do valor bruto do serviço, a título de material empregado na obra. 54

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Página: 66 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br § 4º - O percentual de que trata o parágrafo anterior poderá ser ampliado mediante solicitação prévia à Secretária da Fazenda Municipal, desde que acompanhada em processo, de documentos fiscais comprobatórios da utilização efetiva de material em percentual superior a 50% (cinqüenta por cento), tudo isto em consonância com o disposto no artigo 118 desta lei. § 5º- Não será admitido outro abatimento a qualquer título. Art. 143º. Considera-se devido o imposto, dentro de cada mês, a partir da data: I – da emissão do documentário fiscal; II - do recebimento do preço do serviço, para as atividades de prestação de serviços em geral; III – do recebimento do aviso de crédito para os contribuintes que pagam o imposto sobre comissão; IV - da emissão da fatura ou do título de crédito que a dispense DO DOCUMENTÁRIO FISCAL Art. 144º. Os contribuintes do imposto ficam obrigados a manter em uso escrita fiscal, destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributados. Art. 145º. Fica instituído o Livro de Registro do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, a Nota Fiscal de Prestação de Serviços e a Nota Fiscal-Fatura de Prestação de Serviços. Art. 146º. Ato do Poder Executivo estabelecerá os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, devendo a escrituração fiscal ser mantida em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio. Art. 147º. Os livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória ao agente fiscal, não poderão ser retirados do estabelecimento sob qualquer pretexto. PARÁGRAFO ÚNICO - Consideram-se retirados os livros que não forem exibidos ao agente fiscal, no momento em que forem solicitados. Art. 148º. Compete ao Poder Executivo, através de ato administrativo, permitir a dispensa de emissão de notas fiscais bem como da escrituração de livros fiscais. PARÁGRAFO ÚNICO – Poderá o agente fiscal utilizar outros documentos fiscais que considerar necessários e pertinentes para o bom desempenho da ação fiscalizadora. 55

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Página: 67 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br Art. 149º. Será considerado inidôneo, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento fiscal que: I - Omitir indicações, inclusive as necessárias à perfeita indicação da operação ou prestação; II – Não for legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação, a exemplo de ―Nota de Conferência‖, ―Orçamento‖, ―Pedido‖ e outros do gênero, quando indevidamente utilizado como documentos fiscais; III – Contiver declaração inexata, estiver preenchido de forma ilegível ou contiver rasura ou emenda que lhe prejudique a clareza; IV – Não se referir a uma efetiva operação ou prestação, salvo nos casos previstos nesse regulamento; V – Embora revestido de formalidades legais, tiver sido utilizado com o intuito comprovado de fraude; VI – For emitido por contribuinte: a) fictício ou que não estiver mais exercendo suas atividades; b) no período em que se encontrar com sua inscrição em processo de baixa, baixada ou anulada. PARÁGRAFO ÚNICO – Nos casos dos incisos I, III e IV, somente se considerará inidôneo o documento fiscal cujas irregularidades forem de tal ordem, que o tornem inválido aos fins a que se destine. DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 150º. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades básicas: 1) Embaraço à fiscalização, multa 150 (cento e cinqüenta) U.F.P.; 2) Emissão de documento fiscal sem autorização ou autenticação, pela autoridade administrativa competente, por cada documento, multa de 15 (quinze) U.F.P. limitada a 5.000 (cinco mil) U.F.P.; 3) Falta de declaração do imposto, quando não tenha exercido a atividade tributável, por mês não declarado, multa de 50 (cinqüenta) U.F.P.; 4) Falta de escrituração de livro fiscal ou sua utilização sem autenticação pela autoridade administrativa, multa de 100 (cem) U.F.P.; 56

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Página: 68 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br 5) Falta de lançamento, declaração ou pagamento, multa de 50% do imposto corrigido; 6) Falta de recolhimento do imposto retido na fonte, multa de 50% do imposto corrigido; 7) Falta de pedido de baixa no caso de encerramento da atividade ou falta de comunicação de mudança de endereço, multa de 100 (cem) U.F.P.; 8) Falta de retenção na fonte, 50% do imposto corrigido. 9) Funcionamento de estabelecimento sem inscrição no cadastro fiscal, 100 (cem) U.F.P.; 10) Não cumprimento a qualquer obrigação acessória existente ou que venha a ser criada 400 (quatrocentas) U.F.P; 11) No valor de 20 (vinte) UFP por cada nota fiscal ou nota fiscal fatura não emitida ou não entregue ao tomador do serviço, limitada a 5000 (cinco mil ) UFP; 12) No valor de 100 (cem) UFP: a) a inexistência de nota fiscal, ou nota fiscal fatura de prestação de serviço; b) falta de livro de registro do imposto sobre serviços de qualquer natureza ou sua existência sem escrituração. 13) No valor de 50%(cinqüenta por cento) do tributo corrigido, em todos os demais casos de infrações qualificadas. TÍTULO III DAS TAXAS MUNICIPAIS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 151º - As taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Art. 152 - As taxas classificam-se em: I - pelo exercício do poder de polícia; II - pela utilização de serviços públicos. 57

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Página: 69 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br CAPÍTULO II DAS TAXAS DO PODER DE POLÍCIA Art. 153º - As taxas do poder de polícia dependem da concessão de licença municipal, para efeito de fiscalização das normas relativas à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção do mercado, ao exercício de atividades econômicas e a outros atos dependentes de concessão ou autorização do poder público, e incidem sobre: I - os estabelecimentos em geral; II - a execução de obras e urbanização de áreas particulares; III - as atividades especiais, definidas nesta Lei. PARÁGRAFO ÚNICO - A concessão da licença, cujo pedido é obrigatório para o exercício de qualquer atividade neste Município, observará o disposto na lei do uso do solo, do código de postura e do plano diretor. Art. 154º - O lançamento das taxas serão procedidos de acordo com os critérios previstos nesta Lei. Art. 155º - Considera-se em funcionamento o estabelecimento ou exploração de atividades até a data de entrada do pedido de baixa, salvo prova em contrário. SEÇÃO I DA TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO SUBSEÇÃO I DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA Art. 156º - A taxa de licença de localização dos estabelecimentos em geral, fundada no poder de polícia do Município, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório após constatação de sua conformidade com as normas do Código de Polícia Administrativa, Lei do Uso do Solo e o Plano Diretor. Art. 157º - Considera-se estabelecimento, para os efeitos desta lei, o local, público ou privado, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades: I - de comércio, indústria, agropecuária ou prestação de serviços em geral; II - desenvolvidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, culturais ou religiosas; 58

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Página: 70 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br III - decorrentes do exercício de profissão, arte ou ofício. § 1º - São, também, considerados estabelecimentos: I - a residência de pessoa física, quando de acesso ao público em razão do exercício de atividade profissional; II - o local onde forem exercidas atividades de diversões públicas de natureza itinerante; III - o veículo, de propriedade de pessoa física, utilizado no transporte de pessoas ou cargas, no comércio ambulante, ou em atividades de propaganda ou publicidade. § 2º - São irrelevantes para a caracterização do estabelecimento as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, depósito, caixa eletrônica, cabina, quiosque, barraca, banca, "stand", "outlet", ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. § 3º - A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser exercida, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento para fins de incidência da Taxa. Art. 158º - A existência de cada estabelecimento é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos: I - manutenção de pessoal, material, mercadorias, veículos, máquinas, instrumentos ou equipamentos; II - estrutura organizacional ou administrativa; III - inscrição nos órgãos previdenciários; IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; V - permanência ou ânimo de permanecer no local para o exercício da atividade, exteriorizada através da indicação do endereço em impresso, formulário, correspondência, "site" na "internet", propaganda ou publicidade, contrato de locação do imóvel, ou em comprovante de despesa com telefone, energia elétrica, água ou gás. Art. 159º - Considera-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular. § 1º - Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se estabelecimentos distintos: I - os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, sejam explorados por diferentes pessoas físicas ou jurídicas; II - os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em locais distintos, ainda que na mesma via, logradouro, área ou edificação; § 2º - Desde que a atividade não seja exercida concomitantemente em locais distintos, considerar-se-á estabelecimento único os locais utilizados pelos que atuam no segmento do comércio ambulante, exceto veículos, bem como pelos 59

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Página: 71 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br permissionários que exercem atividades em feiras livres ou feiras de arte e artesanato. Art. 160º - O fato gerador da Taxa de Licença e Localização considera-se ocorrido no início da atividade. Art. 161º - A incidência e o pagamento da Taxa de Licença e Localização independem: I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas; II - da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município; III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade; IV- da finalidade ou do resultado econômico da atividade; V - do efetivo exercício da atividade ou da efetiva exploração do estabelecimento; VI - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias; VII - do caráter permanente, provisório, esporádico ou eventual da atividade exercida no estabelecimento. Art. 162º - Não estão sujeitas à incidência da Taxa de Licença e Localização: I - as pessoas físicas não estabelecidas, assim consideradas as que exerçam atividades em suas próprias residências, neste Município, desde que não abertas ao público em geral; II - as pessoas físicas ou jurídicas, não excluída a incidência em relação ao estabelecimento próprio, exclusivamente em relação às atividades de prestação de serviços executados no estabelecimento dos respectivos tomadores. SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art. 163º - Contribuinte da Taxa de Licença e Localização é a pessoa física, jurídica ou qualquer unidade econômica ou profissional que explore estabelecimento situado no Município, para o exercício de quaisquer das atividades relacionadas no artigo 157-I,II,III desta lei. Art. 164º - São responsáveis pelo pagamento da Taxa de Licença e Localização: I - as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que promovam ou patrocinem quaisquer formas de eventos, tais como espetáculos desportivos, de diversões públicas, feiras e exposições, em relação à atividade promovida ou patrocinada, como também em relação a cada barraca, "stand" ou assemelhados, explorados durante a realização do evento; II - as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que explorem economicamente, a qualquer título, os imóveis destinados a "shopping 60

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Página: 72 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br centers", "outlets", hipermercados, centros de lazer e similares, quanto às atividades provisórias, esporádicas ou eventuais exercidas no local. Art. 165º - São solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxa de Licença e Localização: I - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, onde são exercidas quaisquer das atividades previstas no artigo 157- I,II e III desta lei; II - o locador dos equipamentos ou utensílios usados na prestação de serviços de diversões públicas. SEÇÃO III DA BASE DE CÁLCULO Art. 166º - A Taxa de Licença e Localização tem sua base de cálculo o tipo de atividade exercida no estabelecimento, em conformidade com a Tabela V, Anexa a esta lei. § 1º - A Taxa de Licença e Localização será calculada pelo item da tabela que contiver maior identidade de especificações com as atividades exercidas no estabelecimento considerado, observada a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE-Fiscal, na forma da legislação federal. § 2.º - Enquadrando-se o estabelecimento em mais de um item das tabelas referidas no "caput" deste artigo, prevalecerá aquele que conduza à Taxa unitária de maior valor. § 3.º - Caso surja alguma atividade que não conste da Tabela V, fica autorizado o Poder Executivo a inserir a mesma na referida Tabela, enquadrando-a no código base do CNAE-FISCAL, e, utilizando para fins de cobrança, valor nunca superior ao maior valor do grupo. § 4.º - A Taxa de Licença e Localização será devida integralmente, ainda que o estabelecimento seja explorado apenas em parte do período considerado. § 5.º - Na aplicação da cobrança da TLL, nos termos da Tabela V, anexa a esta Lei, o Poder Executivo poderá estabelecer através de regulamento, estratificações dos valores a serem cobrados, dentro da mesma atividade e código, com o objetivo de atender especificações locais, levando-se em consideração o porte da atividade, capacidade contributiva, em função da dimensão da área, movimentação de pessoas e risco proporcionado pelo empreendimento fiscalizado. SEÇÃO IV DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO Art. 167º - A Taxa de Licença e Localização, calculada na conformidade da Tabela V, deverá ser lançada e recolhida na forma, condições e prazos regulamentares. 61

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Página: 73 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br SUBSEÇÃO III DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Art. 168º - As infrações e as penalidades previstas para os impostos são aplicáveis, no que couber, à taxa de licença de localização. SEÇÃO II DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO SUBSEÇÃO I DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA Art. 169º - A taxa de fiscalização do funcionamento dos estabelecimentos em geral, fundado no poder de polícia do Município, tem como fato gerador a fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, poluição do meio ambiente, costumes, ordem ou tranquilidade públicas, a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica, em razão do funcionamento de quaisquer atividades no Município. PARÁGRAFO ÚNICO - Consideram-se implementadas as atividades permanentes de fiscalização, para efeito de caracterizar a ocorrência do fato gerador da Taxa, com a prática, pelos órgãos municipais competentes, de atos administrativos, vinculados ou discricionários, de prevenção, observação ou repressão, necessários à verificação do cumprimento das normas a que se refere o "caput" deste artigo. Art. 170º - Considera-se estabelecimento, para os efeitos desta lei, o local, público ou privado, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades: I - de comércio, indústria, agropecuária ou prestação de serviços em geral; II - desenvolvidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, culturais ou religiosas; III - decorrentes do exercício de profissão, arte ou ofício. § 1º - São, também, considerados estabelecimentos: I - a residência de pessoa física, quando de acesso ao público em razão do exercício de atividade profissional; II - o local onde forem exercidas atividades de diversões públicas de natureza itinerante; III - o veículo, de propriedade de pessoa física, utilizado no transporte de pessoas ou cargas, no comércio ambulante, ou em atividades de propaganda ou publicidade. § 2º - São irrelevantes para a caracterização do estabelecimento as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, depósito, caixa 62

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Página: 74 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br eletrônica, cabina, quiosque, barraca, banca, "stand", "outlet", ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. § 3º - A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser exercida, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento para fins de incidência da Taxa. Art. 171º - A existência de cada estabelecimento é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos: I - manutenção de pessoal, material, mercadorias, veículos, máquinas, instrumentos ou equipamentos; II - estrutura organizacional ou administrativa; III - inscrição nos órgãos previdenciários; IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; V - permanência ou ânimo de permanecer no local para o exercício da atividade, exteriorizada através da indicação do endereço em impresso, formulário, correspondência, "site" na "internet", propaganda ou publicidade, contrato de locação do imóvel, ou em comprovante de despesa com telefone, energia elétrica, água ou gás. Art. 172º - Considera-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular. § 1º - Para efeito de incidência da Taxa de Fiscalização do Funcionamento, consideram-se estabelecimentos distintos: I - os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, sejam explorados por diferentes pessoas físicas ou jurídicas; II - os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em locais distintos, ainda que na mesma via, logradouro, área ou edificação; § 2º - Desde que a atividade não seja exercida concomitantemente em locais distintos, considerar-se-á estabelecimento único os locais utilizados pelos que atuam no segmento do comércio ambulante, exceto veículos, bem como pelos permissionários que exercem atividades em feiras livres ou feiras de arte e artesanato. Art. 173º - Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da Taxa de Fiscalização do Funcionamento considera-se ocorrido em 1º (primeiro) de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes ao da Licença de Licença e Localização. Art. 174º - A incidência e o pagamento da Taxa independem: I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas; II - da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município; III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade; 63

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Página: 75 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br IV- da finalidade ou do resultado econômico da atividade; V - do efetivo exercício da atividade ou da efetiva exploração do estabelecimento; VI - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias; VII - do caráter permanente, provisório, esporádico ou eventual da atividade exercida no estabelecimento. Art. 175º - Não estão sujeitas à incidência da Taxa: I - as pessoas físicas não estabelecidas, assim consideradas as que exerçam atividades em suas próprias residências, neste Município, desde que não abertas ao público em geral; II - as pessoas físicas ou jurídicas, não excluída a incidência em relação ao estabelecimento próprio, exclusivamente em relação às atividades de prestação de serviços executados no estabelecimento dos respectivos tomadores. SEÇÃO III SUJEITO PASSIVO Art. 176º - Contribuinte da Taxa é a pessoa física, jurídica ou qualquer unidade econômica ou profissional que explore estabelecimento situado no Município, para o exercício de quaisquer das atividades relacionadas no artigo 166-I,II e III desta lei. Art. 177º - São responsáveis pelo pagamento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento: I - as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que promovam ou patrocinem quaisquer formas de eventos, tais como espetáculos desportivos, de diversões públicas, feiras e exposições, em relação à atividade promovida ou patrocinada, como também em relação a cada barraca, "stand" ou assemelhados, explorados durante a realização do evento; II - as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que explorem economicamente, a qualquer título, os imóveis destinados a "shopping centers", "outlets", hipermercados, centros de lazer e similares, quanto às atividades provisórias, esporádicas ou eventuais exercidas no local. Art. 178º - São solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento: I - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, onde são exercidas quaisquer das atividades previstas no artigo 166 - I,II e III desta lei; II - o locador dos equipamentos ou utensílios usados na prestação de serviços de diversões públicas. SEÇÃO IV DA BASE DE CÁLCULO 64

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Página: 76 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br Art. 179º - A Taxa de Fiscalização do Funcionamento tem como base de cálculo o tipo de atividade exercida no estabelecimento, em conformidade com a Tabela V, Anexa a esta lei. § 1º - A Taxa de Fiscalização do Funcionamento será calculada pelo item da tabela que contiver maior identidade de especificações com as atividades exercidas no estabelecimento considerado, observada a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE-Fiscal, na forma da legislação federal. § 2º - Enquadrando-se o estabelecimento em mais de um item das tabelas referidas no "caput" deste artigo, prevalecerá aquele que conduza à Taxa unitária de maior valor. § 3º - A Taxa de Fiscalização do Funcionamento será devida integralmente, ainda que o estabelecimento seja explorado apenas em parte do período considerado. § 4.º - Na aplicação da cobrança da TFF, nos termos da Tabela V, anexa a esta Lei, o Poder Executivo poderá estabelecer através de regulamento, estratificações dos valores a serem cobrados, dentro da mesma atividade e código, com o objetivo de atender especificações locais, levando-se em consideração o porte da atividade, capacidade contributiva, em função da dimensão da área, movimentação de pessoas e risco proporcionado pelo empreendimento fiscalizado. SEÇÃO V LANÇAMENTO Art. 180º – A Taxa de Fiscalização do Funcionamento será calculada e lançada pelo Órgão Tributário competente com vencimento definido em Calendário Fiscal. Art. 181- No lançamento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento, considerar-se-á regularmente notificado o sujeito passivo com a entrega da notificação-recibo, pessoalmente ou pelo correio, no local declarado pelo contribuinte e constante do Cadastro Geral de Atividades - CGA, observadas as disposições contidas em regulamento. § 1º - Considera-se pessoal a notificação efetuada ao sujeito passivo ou a seus familiares, representantes, mandatários, prepostos ou empregados. § 2º - A notificação pelo correio deverá ser precedida de divulgação, a cargo do Poder Executivo. § 3º - Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo anterior e respeitadas as suas disposições, presume-se feita a notificação do lançamento e regularmente 65

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Página: 77 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br constituído o crédito tributário correspondente, 5 (cinco) dias após a entrega das notificações-recibo nas agências postais. § 4º - A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser ilidida pela comunicação do não-recebimento da notificação-recibo, protocolada pelo sujeito passivo junto à Administração Municipal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data de sua entrega nas agências postais. § 5º - Na impossibilidade de entrega da notificação-recibo na forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-seá por edital, consoante o disposto em regulamento. SEÇÃO VI ARRECADAÇÃO Art. 182º - A Taxa de Fiscalização do Funcionamento, calculada na conformidade da Tabela V, deverá ser recolhida na forma, condições e prazos definidos em regulamento. § 1º - o valor da Taxa poderá ser recolhido parceladamente, segundo o que dispuser o regulamento. SEÇÃO VII DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 183º - O lançamento ou o pagamento da Taxa de Fiscalização Do Funcionamento - TFF não importa reconhecimento da regularidade do funcionamento do estabelecimento. Art. 184º - Os órgãos da Administração Direta ou Indireta do Município, inclusive autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, deverão exigir do sujeito passivo da Taxa de Fiscalização do Funcionamento, na forma do regulamento, comprovação da inscrição no Cadastro Geral de Atividades - CGA e do recolhimento desse tributo, como condição para deferimento de pedido de concessão ou permissão de uso, bem como de sua renovação. SEÇÃO VIII DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Art. 185º - As infrações e as penalidades previstas para os impostos são aplicáveis, no que couber, à taxa de fiscalização do funcionamento. SEÇÃO IV 66

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Página: 78 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS SUBSEÇÃO IV DO FATO GERADOR, DO CONTRIBUINTE E DA BASE DE CÁLCULO Art. 186º - Fundada no poder de polícia do Município relativo ao cumprimento da legislação disciplinadora das construções, da ocupação e do parcelamento do solo em seu território, a Taxa de Licença e Fiscalização de Obras, Arruamentos e Loteamentos tem, como fato gerador, o licenciamento obrigatório e a fiscalização da execução de construções, reformas, consertos, demolições, instalações de equipamentos, e a abertura de novos logradouros ao sistema viário (arruamentos e loteamentos). Art. 187º – O contribuinte da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel onde se realizem as obras, arruamentos e loteamentos referidos no artigo anterior. PARÁGRAFO ÚNICO – Responde solidariamente como contribuinte, pelo pagamento da taxa, a empresa, o profissional, ou profissionais responsáveis pelo projeto e ou pela execução das obras, arruamentos e loteamentos. Art. 188º - A taxa tem como base de cálculo o total de metros quadrados de exame de projeto de construção em geral, de fiscalização da execução de qualquer tipo de obra, de exame de modificação em projeto de construção em geral, aprovado e com Alvará ainda em vigor, de demolições, de cadastro para averbação, de reconstruções, reformas e reparos em geral, de desmembramento e remembramentos, de loteamentos, Instalação de elevadores, monta-cargas e escadas rolantes, ou ainda, qualquer obra não especificada nesta tabela cujo licenciamento e fiscalização sejam provocados pelo contribuinte, na forma da tabela VI, anexa a esta Lei. PARÁGRAFO ÚNICO – Em nenhuma hipótese o valor da taxa poderá ser superior a 30.000 (trinta mil) UFP´s. SUBSEÇÃO V DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO Art. 189º - O lançamento e pagamento da taxa serão procedidos de acordo com critérios, normas e prazos estabelecidos através de regulamento. Art. 190º - Para efeito do pagamento da taxa, os cálculos serão efetuados em conformidade com a Tabela VI, que é parte integrante desta lei. 67

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Página: 79 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br Art. 191º - Para as construções de mais de 03(três) unidades imobiliárias é vedada a concessão parcial de ―habite-se‖ ou certificado de conclusão de obras antes do seu término. SUBSEÇÃOVI DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Art. 192º - As infrações e as penalidades previstas para os impostos são aplicáveis, no que couber, à Taxa de Licença e Fiscalização de Obras, Arruamentos e Loteamentos. SEÇÃO V DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA SUBSEÇÃO I DO FATO GERADOR E DA BASE DE CÁLCULO Art. 193º - A taxa de Vigilância Sanitária –TVS -, fundada no Poder de Polícia do Município, tem com fato gerador a fiscalização obrigatória da vigilância sanitária municipal nos estabelecimentos identificados na Tabela de Receita IV, anexa a esta Lei, após constatação de sua conformidade com as normas do Código de Posturas. Art. 194º – A base de cálculo da Taxa de Vigilância Sanitária é a atividade exercida pelo contribuinte desde quando esteja disposta na Tabela VII, anexa a esta Lei. SUBSEÇÃO II DO SUJEITO PASSIVO Art. 195º – O Contribuinte da Taxa de Vigilância Sanitária – TVS, é a pessoa física, jurídica ou qualquer unidade econômica ou profissional que explore estabelecimento situado no Município, para o exercício de quaisquer das atividades relacionadas na Tabela VII, anexa a esta Lei. SUBSEÇÃO III DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO 68

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Página: 80 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br Art. 196º - O lançamento da Taxa de Vigilância Sanitária, será devida no ato da inscrição no Cadastro Geral de Atividades – CGA -, e na renovação anual do Alvará da Vigilância Sanitária. PARAGRÁFO ÚNICO - A Taxa de Vigilância Sanitária será paga na forma e nos prazos a serem estabelecidos em regulamento. SUBSEÇÃO IV DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Art. 197º - As infrações e as penalidades previstas para os impostos são aplicáveis, no que couber, à Taxa de Vigilância Sanitária SEÇÃO VI DA TAXA DE PUBLICIDADE AO AR LIVRE SUBSEÇÃO I DS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 198º – Considera-se publicidade ao ar livre a veiculada por meio de letreiros ou anúncios e, sempre que puder ser avistada do exterior, quer esteja em propriedade pública ou privada, a veiculação dependerá de licença expedida, sempre à título precário, pelo Órgão Fazendário Municipal. § 1º. Considera-se letreiros as indicações colocadas no próprio local onde a atividade é exercida, desde que inseridas na fachada ou em uma das paredes do imóvel contendo apenas o nome do estabelecimento, a marca ou logotipo, a atividade principal, endereço e telefone, desde que sua medida de área seja inferior a 27,0 (vinte e sete) metros quadrados. § 2º. Consideram-se anúncios as indicações de referência a produtos, serviços ou atividades, instalados em locais estranhos, onde a atividade é exercida por meio de: a) ―outdoors‖ autorizados em imóveis edificados, não edificados, logradouros e áreas públicas, em medidas padronizadas, conforme regulamento; b) painéis – luminosos ou iluminados, com área superior a 27m2. 69

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Página: 81 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br c) indicadores de logradouros – luminosos ou sem iluminação, colocados em áreas públicas, esquinas de logradouros, em estacionamentos e vias internas de áreas condominiais, de acordo com modelos próprios; d) indicadores de direção, de bairro ou locais turísticos, luminosos, instalados em logradouros, áreas públicas ou imóveis particulares; e) indicadores de parada de coletivo, simples ou luminosos, afixados no passeio ou em postes; f) indicativos de hora e temperatura, luminosos; g) faixas h) balões; i) bóias flutuantes; j) prospectos e panfletos; l) cabines telefônicas. Art. 199º - O requerimento de licença para instalação de peças de publicidade deverá estar acompanhado de planta do engenho publicitário com projeto original desenhado em escala cartográfica, respeitando às normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, e contendo: I – Letreiros a) alvará de licença para localização no Município; b) local de exibição com endereço completo, indicação fiscal e nome do proprietário; c) natureza do material a ser empregado; d) dimensões; e) inteiro teor dos dizeres; f) disposições em relação à fachada, ao terreno e a meio-fio; II – Anúncios a) atenderão aos dispositivos das alíneas "a" e "b do inciso I deste artigo; b) Título com descrição geral do projeto; c) Discriminação do tipo de engenho, do tipo de material empregado, do tipo de iluminação, do tipo de colocação em relação ao imóvel; d) Indicação do local de colocação em relação aos logradouros e às edificações e anúncios vizinhos, e da localização do estabelecimento em relação ao logradouro; 70

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Página: 82 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br e) desenho do anúncio, contendo os dizeres e todas as dimensões (altura, cumprimento, espessura, distância da parte superior em relação ao solo, distância em relação ao plano da fachada do estabelecimento); f) Assinatura e nº do registro no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura) do profissional responsável pela instalação, no caso de instalação de prismas, anúncios sobre telhados e coberturas e anúncios com área igual ou superior a 20 m2; g) Assinatura do requerente, ou do seu representante legal, quando este, acompanhado de instrumento de procuração. Parágrafo 2º. Para a liberação da Licença de publicidade em fachada, esta deverá encontrar-se em perfeito estado de conservação. SUBSEÇÃO II DAS VEDAÇÕES Art. 200º - É vedada a publicidade: a) que obstrua portas, janelas ou qualquer abertura destinada à ventilação ou iluminação; b) em calçadas, refúgios e canteiros, árvores, postes ou monumentos, exceto quando regulamentada por legislação própria; c) que ofereça perigo físico ou risco material, atual ou iminente; d) que obstrua ou prejudique a visibilidade da sinalização, placas de numeração, nomenclatura de ruas e outras de interesse público; e) que caracterize sobreposição de letreiros ou anúncios; f) em vias, setores e locais definidos em regulamento; g) que atente a moral e aos bons costumes. h) que utilize incorretamente a língua portuguesa PARÁGRAFO ÚNICO. Poderá ser autorizado o uso de estandarte em eventos especiais, devidamente regulamentados por decreto. Art. 201º – O departamento competente notificará os infratores da presente lei, determinando o prazo de 10 (dez) dias para regularização da publicidade. SUBSEÇÃO III 71

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Página: 83 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br DO FATO GERADOR E DA BASE DE CÁLCULO Art. 202º – A Taxa de Licença para Exploração de Publicidade ao ar livre, fundada no Poder de Polícia do Município quanto ao uso de locais públicos e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório e a fiscalização do cumprimento das normas concernentes à estética urbana, à poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública. Art. 203º – A taxa tem como base de cálculo a quantidade de metros quadrados utilizados na peça publicitária e será calculada de acordo com a Tabela VIII, anexa à presente que é parte integrante desta Lei. PARÁGRAFO ÚNICO – Em nenhuma hipótese poderá o valor da taxa ser superior a 1000 (hum mil) UFP´s. SUBSEÇÃO IV DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO Art. 204º– O lançamento e pagamento da Taxa serão efetuados de acordo com critérios, normas e prazos estabelecidos através de Ato Administrativo. SUBSEÇÃO V DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Art. 205º – A falta de atendimento à notificação, serão aplicadas as seguintes penalidades: a) pela falta de alvará de publicidade – 100 (cem) UFP’s b) por estar a peça em desacordo com as características aprovadas 50 (cinqüenta) UFP’s; c) Reincidência em infrações, consecutivas ou alternadas, 200 (duzentas) UFP’s. § 1º. Findo o prazo de notificação, verificada a persistência da infração, o órgão competente fará a remoção da publicidade às expensas do infrator, sem prejuízos das penalidades já aplicadas. § 2º. A devolução do material deverá ser solicitada num prazo máximo de 15 (quinze) dias. § 3º. Após decorrido o prazo previsto no Parágrafo 2º. o material removido poderá ser doado a instituições de caráter social. 72

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Página: 84 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br § 4º. Pela retirada e pela permanência do material apreendido, serão cobrados os valores estabelecidos em Decreto de Preços Públicos. § 5º. A publicidade exposta em áreas públicas independerá de notificação, sendo aplicada a penalidade no valor de 50 (cinqüenta) UFP’s, por engenho, bem como a sua retirada imediata. Art. 206º – Em casos de riscos para publicidade será retirada de imediato. pedestres, bens públicos ou terceiros, a Art. 207º – Na persistência da irregularidade por mais de duas infrações, mesmo que alternadas, poderá a empresa anunciante ou responsável ter seu alvará de licença para localização cassado, além de sujeitar-se a penalidade da alínea ―c‖ do artigo 202. SUBSEÇÃO VI DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 208º – A Taxa de Licença para Exploração dos Meios de Publicidade ao ar livre não incide sobre: a) anúncios colocados no interior do estabelecimento, isto é, distantes 60 cm., no mínimo, da entrada de sua área construída; b) anúncios e filmes, atrações ou peças, colocados nas casas de diversões; c) anúncios cívicos e educacionais, bem como anúncios de campanhas de vacinação, desde que não veiculem marcas, firmas e produtos; d) painéis ou tabuletas exigidos pela legislação própria e afixados em locais de obras de construção, no período de sua duração; e) prospectos e panfletos de distribuição interna, vedada a distribuição na via pública e estádios; f) placas indicativas de direção, patrocinadas pelo Lions Club, Rotary Club e a Maçonaria. g) letreiros, assim entendido aqueles cujas características se enquadrem no disposto do parágrafo 1º do artigo 198. SUBSEÇÃO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 209º – Para todos os engenhos publicitários enquadrados no parágrafo 2º do artigo 195, desta lei, com instalação anterior à publicação desta, terão seus proprietários até 90 (noventa) dias, contados a partir do recebimento de notificação 73

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Página: 85 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br competente, para se regularizarem perante o Órgão Fazendário, comprovando no ato, a autorização e/ou o direito de uso do local público ou privado. § 1º. Na divulgação de publicidade relativa a empreendimento imobiliário, qualquer que seja o engenho utilizado, deverão constar do anúncio o número do alvará, o nome do autor do projeto e o nome do responsável técnico. § 2º. As infrações e as penalidades previstas para os impostos são aplicáveis, no que couber, à Taxa de Licença para Exploração dos Meios de Publicidade ao ar livre Art. 210º – As empresas que exploram ou desejam explorar a atividade de propaganda e publicidade, assim entendidas aquelas classificadas no CNAE/FISCAL sob o código 7440-3, com todas as suas subdivisões, e que disponibilizem para si e para seus clientes os produtos tipificados no artigo 198, deverão se cadastrar na Secretaria da Fazenda Municipal, para adquirirem o Alvará de Publicidade, atendendo as exigências dispostas em ato do Poder Executivo. Art. 211º – O disposto nesta lei será aplicado inclusive na propaganda eleitoral, naquilo que não contrariar a legislação federal específica. TÍTULO IV DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 212º - A contribuição de melhoria tem como fato gerador a execução pelo Município de obra pública, que resulte em valorização do imóvel. § 1º - Considera-se ocorrido o fato gerador no momento de início de utilização da obra pública para os fins a que se destinou. § 2º - O Executivo determinará as obras públicas que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria. Art. 213º - O sujeito passivo da contribuição de melhoria é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel beneficiado por obra pública. Art. 214º - As obras públicas que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas: I - ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria Administração; 74

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Página: 86 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br II - extraordinário, quando referente a obra pública de menor interesse geral, solicitada por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos proprietários de imóveis e de acordo com normas e critérios estabelecidos em ato do Poder Executivo. Art. 215º - A contribuição de melhoria será calculada levando-se em conta a despesa realizada com a obra pública, que será rateada entre os imóveis beneficiados, proporcionalmente ao valor venal de cada imóvel. § 1º - A contribuição de melhoria não poderá ser exigida em quantia superior à despesa realizada com a obra pública. § 2º - A despesa corresponderá ao custo da obra e mais o relativo a estudos , projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução, financiamento e demais investimentos a ela relativos. § 3º - O valor global da despesa realizada com a obra pública terá sua expressão monetária atualizada à época do lançamento do tributo. Art. 216º - A contribuição de melhoria será lançada de ofício, em nome do contribuinte, com base nos elementos constantes do cadastro imobiliário e de acordo com as normas gerais desta Lei. Art. 217º - Poderá a Contribuição de melhoria ser paga em parcelas mensais e consecutivas, conforme disposto em regulamento. PARÁGRAFO ÚNICO - Quando ocorrer atraso no pagamento de três parcelas, todo o débito é considerado vencido e o crédito tributário será inscrito em Dívida Ativa. LIVRO TERCEIRO DOS PREÇOS PÚBLICOS E DAS RENDAS DIVERSAS TÍTULO I DOS PREÇOS PÚBLICOS Art. 218º - Fica o Poder Executivo autorizado a fixar, mediante Decreto, tabelas de preços públicos a serem cobrados: I - pelos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo Município de forma direta ou indireta; 75

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Página: 87 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br II - pela utilização de serviço público municipal como contraprestação de caráter individual; III - pelo uso de bens públicos dominicais e áreas de domínio público; IV - pela exploração de serviço público municipal sob o regime de concessão ou permissão. PARÁGRAFO ÚNICO - A enumeração referida nos incisos I e IV é meramente exemplificativa, podendo ser incluídos no sistema de preços serviços de natureza semelhante prestados pelo Município. Art. 219º - A fixação dos preços, sempre que possível, terá por base o custo unitário. Art. 220º - Quando não for possível a obtenção do custo unitário, para a fixação do preço, será considerado o custo total do serviço verificado no último exercício, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção de serviço e o volume de serviço prestado e a prestar. § 1º - O volume do serviço será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas, pela média de usuários atendidos e outros elementos pelas quais se possa apurá-lo. § 2º - O custo total compreenderá custo de produção, manutenção e administração do serviço e bem assim as reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço. Art. 221º - O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades produzidas ou do uso das instalações e bens públicos em razão da exploração direta de serviços municipais acarretará, decorridos os prazos regulamentares, o corte do fornecimento ou a suspensão do uso. PARÁGRAFO ÚNICO - O corte do fornecimento ou a suspensão do uso de que trata este artigo é aplicável, também, nos casos de infrações outras, praticadas pelos consumidores ou usuários, previstos na legislação. Art. 222º - Aplicam-se aos preços públicos no tocante a lançamento, cobrança, pagamento, restituições, fiscalização, domicílio e obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa, penalidades e processo fiscal as disposições do presente Código. Art. 223º - A falta de pagamento do preço público, nos prazos estabelecidos, implica na cobrança dos acréscimos legais previstos para os tributos. CAPÍTULO I CENTRAL DE ABASTECIMENTO 76

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Página: 88 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br Art. 224º - A manutenção da Central de Abastecimento será custeada por preço público, inclusive com contratos de permissão. CAPÍTULO II CEMITÉRIO MUNICIPAL Art. 225º- Todos os serviços relativos à inumação, prorrogação de prazos, perpetuidade, exumações e outros serviços serão remunerados através de preços públicos. CAPÍTULO III MATADOURO MUNICIPAL Art. 226º - Pela utilização do matadouro municipal e objetivando sua manutenção, será cobrado preço público por cada unidade de espécie abatida, conforme disposto em regulamento. CAPÍTULO IV USO DE ÁREAS EM VIAS, TERRENOS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 227º - Entende-se por uso de áreas em vias, terrenos e logradouros públicos, aquela feita a título precário, embora com aspectos de regularidade: I – Mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro e qualquer outro móvel ou utensílio, estacionamento privativo de veículos em locais permitidos e o espaço ocupado por circo, parques de diversões e similares; II – Mediante instalação de fios, cabos, dutos, galerias, postes, torres, equipamentos e máquinas, no subsolo, superfície e espaço aéreo, por empresas concessionárias, permissionárias ou distribuidoras de serviços públicos ou privados. § 1º - Entende-se por logradouro as ruas, alamedas, travessas, galerias, praças, pontes, jardins, becos, túneis, passeios, estradas e qualquer caminho aberto ao público no território do Município. § 2º - Ato do Poder executivo estabelecerá as condições para cessão de uso dos bens públicos. Art. 228º - O devedor será o usuário interessado no exercício da atividade ou na prática de atos que exijam a utilização das áreas tidas como ―bens públicos‖ como tais considerados as vias, terrenos e logradouros públicos. 77

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Página: 89 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br CAPÍTULO V SERVIÇOS DE EXPEDIENTE Art. 229º - O preço pelo serviço de expediente será devido pela entrada de petição e documentos nos órgãos municipais, lavraturas de termos e contratos com o Município, declarações, expedição de certidões, atestados e anotações, sendo devedor o peticionário ou quem tiver interesse direto no ato. CAPÍTULO VI SERVIÇOS DIVERSOS Art. 230º - Os preços de serviços diversos serão devidos pela execução dos seguintes serviços: numeração de prédios; alinhamento; reposição de pavimentação; apreensão e depósito de animais, bens e mercadorias. Art. 231º - Pelos serviços de numeração de prédios, alinhamento e reposição de pavimentação, serão cobrados preços dos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título, de imóveis, predial ou territorial, usuários dos respectivos serviços. Art. 232º - Pelos serviços de apreensão e depósito de animais, bens e mercadorias serão cobrados preços pela apreensão, transporte e guarda nos depósitos. PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de animais, o preço será acrescido da despesa com o tratamento e alimentação. Art. 233º - O pagamento do preço será feito no ato da prestação do serviço ou quando o interessado retirar do depósito os bens apreendidos. TÍTULO II DAS RENDAS DIVERSAS Art. 234º - Além da receita de tributos, contribuições de melhoria e preços públicos, constituem rendas diversas do Município as provenientes de receita patrimonial, receita industrial, transferências correntes da União e do Estado, de capital e outras receitas diversas. Art. 235º - As rendas diversas serão lançadas e arrecadadas de acordo com as normas estabelecidas em regulamento baixado pelo Poder Executivo, aplicando-se, no que couber, as disposições contidas nesta Lei. 78

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Página: 90 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br LIVRO QUARTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA TÍTULO I DA ARRECADAÇÃO Art. 236º - Toda a arrecadação municipal será feita exclusivamente pela rede bancária autorizada pela Administração. Art. 237º - Em situações específicas, dispostas em regulamento, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a extinguir créditos do Município por meio de transação e dação em pagamento. TÍTULO II DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA, DO ALCANCE E DAS ATRIBUIÇÕES Art. 238º - Compete privativamente à Secretaria de Finanças do Município, pelos seus órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas tributárias. Art. 239º - A fiscalização a que se refere o artigo anterior será exercida sobre as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive os que gozam de imunidade tributária ou isenção. Art. 240º - As pessoas sujeita à fiscalização exibirão ao agente fiscal, sempre que por ele exigidos, independentemente de prévia instauração de processo, os produtos, livros das escritas fiscal e geral e todos os documentos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhe franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se à noite os estabelecimentos estiverem funcionado. Art. 241º - O exame a que se refere o artigo anterior poderá ser repetido quantas vezes a autoridade administrativa considerar necessária, enquanto não decair o direito da Fazenda Municipal constituir o crédito tributário. Art. 242º - No exercício de suas funções, a entrada do agente fiscal nos estabelecimentos, bem como o acesso a suas dependências internas, não estarão sujeitos a formalidade diversa da sua imediata identificação, pela exibição de 79

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Página: 91 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br identidade funcional aos encarregados diretos e presentes ao local, a qual não poderá ser retida, em qualquer hipótese, sob pena de ficar caracterizado o embaraço à fiscalização. PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de ser recusada a exibição de produtos, livros ou documentos, o agente fiscal poderá lacrar móveis ou depósitos em que presumivelmente eles estejam, lavrando termo deste procedimento e, nesse caso, a autoridade administrativa providenciará, junto ao órgão competente, a exibição judicial. Art. 243º - A ação do agente fiscal poderá estender-se além dos limites do Município, desde que prevista em convênios. Art. 244º - Através de ato administrativo serão definidos prazos máximos para a conclusão das fiscalizações e diligências previstas na legislação tributária. Art. 245º - O prazo para apresentação da documentação requisitada é de 3 (três) dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da intimação. Art. 246º - A autoridade administrativa é competente para interditar qualquer estabelecimento que, sujeito ao alvará de licença, esteja funcionando sem esse documento ou, ainda que o apresente, fique comprovado que o alvará foi expedido em desacordo com o código de postura do Município, lei de uso do solo ou plano diretor. Parágrafo Único - O Poder Executivo regulamentará o procedimento de interdição que começará com intimação ao interessado para regularizar-se, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias. Art. 247º - As autoridades administrativas da Fazenda Municipal poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessárias à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como ilícito tributário. CAPÍTULO II DO SIGILO FISCAL Art. 248º - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação para qualquer fim, por parte da Fazenda Municipal ou de seus funcionários, de informações obtidas em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira e a natureza e estado dos negócios ou atividades dos contribuintes e demais pessoas naturais ou jurídicas. PARÁGRAFO ÚNICO - Excetuam-se do disposto neste artigo os casos de requisição do Poder Legislativo e de autoridade judicial, no interesse da justiça, os de prestação mútua de assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e de permuta de 80

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Página: 92 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br informações entre os diversos setores da Fazenda Municipal e entre esta e as da União, dos Estados e de outros Municípios. CAPÍTULO III DAS PESSOAS OBRIGADAS A PRESTAR INFORMAÇÕES Art. 249º - Mediante intimação escrita, serão obrigados a prestar ao agente fiscal todas as informações de que disponham com relação aos produtos, negócios ou atividades de terceiros: I - os tabeliães, escrivães, serventuários e demais servidores de ofício; II - os Bancos, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras; III - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; IV - os inventariantes; V - os síndicos, comissários e liquidatários; VI - os órgãos da administração pública municipal, direta e indireta; VII - as demais pessoas, físicas ou jurídicas, cujas atividades ou bens, encontrem-se sob a imposição tributária do Município ou ainda, possa, a juízo do órgão fiscalizador municipal fornecer informações de interesse da Fazenda Pública Municipal. PARÁGRAFO ÚNICO - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Art. 250º - São obrigados a auxiliar a fiscalização, prestando informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados, cumprindo ou fazendo cumprir as disposições desta Lei e permitindo aos agentes fiscais colher quaisquer elementos julgados necessários à fiscalização, todos os órgãos da administração pública municipal direta e indireta. CAPÍTULO IV DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO Art. 251º - O sujeito passivo que mais de uma vez reincidir em infração da legislação tributária municipal, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização, por proposta da autoridade fiscal. 81

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Página: 93 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br CAPÍTULO IV DA CASSAÇÃO DE REGIMES OU CONTROLES ESPECIAIS Art. 252º - Os regimes ou controles especiais de pagamento dos tributos, de uso de documentos ou de escrituração, quando estabelecidos em benefício dos contribuintes ou outras pessoas obrigadas ao cumprimento de dispositivos da legislação tributária, serão cassados se os beneficiários procederem de modo fraudulento, no gozo das respectivas concessões. § 1º - É competente para determinar a cassação a mesma autoridade que o for para a concessão. § 2º - Do ato que determinar a cassação caberá recurso, sem efeito suspensivo, para a autoridade superior. CAPÍTULO VI ARBITRAMENTO Art. 253º - Procederá o agente fiscal ao arbitramento da base de cálculo do tributo de acordo com a legislação específica, quando: I - o contribuinte não dispuser de elementos de contabilidade ou qualquer outro dado comprove a exatidão do montante da matéria tributável; II - recusar-se o contribuinte a apresentar ao agente fiscal os livros da escrita comercial ou fiscal e documentos outros indispensáveis à apuração da base de cálculo; III - o exame dos elementos contábeis levar à convicção da existência de fraude ou sonegação. PARÁGRAFO ÚNICO - Do total arbitrado para cada período ou exercício, serão deduzidas as parcelas sobre as quais se tenha lançado o imposto, intimando-se o contribuinte para recolhimento do débito resultante do arbitramento. TÍTULO III DAS CERTIDÕES NEGATIVAS Art. 254º - A prova de quitação de débitos será feita unicamente por certidão negativa, regularmente expedida pela repartição administrativa competente. 82

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Página: 94 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br § 1º - A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e ser fornecida dentro de 05 (cinco) dias da data de entrada do requerimento na repartição. § 2º - O prazo de vigência dos efeitos da certidão negativa é de 90 ( noventa) dias e dela constará, obrigatoriamente, esse prazo limite. § 3º - As certidões fornecidas não excluem o direito de o Município cobrar, em qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados pela autoridade administrativa. Art. 255º - A certidão negativa deverá indicar obrigatoriamente: I – número de ordem; II – data de emissão III – nome do contribuinte IV - domicílio fiscal; V - inscrição municipal; VI - período de validade da mesma. Art. 256º - Tem os mesmos efeitos de certidão negativa aquela de que conste a existência de critérios não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa. Art. 257º - Nenhum departamento da administração pública municipal, direta ou indireta, aceitará proposta ou celebrará contrato sem que o proponente ou contratante faça prova da quitação de débitos junto ao Município. Art. 258º - Será exigida do transmitente, certidão de quitação de débitos junto ao Município nos casos de alienação de imóveis a qualquer título. TÍTULO IV DA DÍVIDA ATIVA CAPÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO E DA INSCRIÇÃO 83

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Página: 95 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br Art. 259º - Constitui dívida ativa do Município a proveniente de crédito, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei, ato administrativo ou por decisão final proferida em processo regular. PARÁGRAFO ÚNICO - A fluência de juros de mora e da correção monetária não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito. Art. 260º - O termo de inscrição da dívida ativa deverá ser autenticado pela autoridade competente e indicar obrigatoriamente: I - nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio e residência de um e de outros; II - o valor original da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e número da inscrição no Registro de Dívida Ativa; VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração se neles estiver apurado o valor da dívida. Art. 261º - A omissão de quaisquer dos requisitos enumerados, ou o erro a eles relativos, serão causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança decorrente. PARÁGRAFO ÚNICO - A nulidade a que se refere este artigo poderá ser sanada, até decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, no prazo de 30 (trinta) dias para defesa que somente poderá versar sobre a parte modificada. Art. 262º - A divida ativa regularmente inscrita goza da presunção de liquidez e certeza e tem feito de prova pré - constituída. PARÁGRAFO ÚNICO - A presunção a que se refere este artigo é relativa e poderá ser elidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. Art. 263º - Após inscrita dívida e extraídas as certidões de débito, estas serão relacionadas e remetidas ao órgão competente para cobrança, escritório de advocacia ou empresa especializada para isso contratada. 84

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Página: 96 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br CAPÍTULO II DA COBRANÇA Art. 264º - A cobrança da dívida ativa feita de forma amigável ou judicial, acrescida de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na cobrança amigável, e do percentual estabelecido pelo juiz, na cobrança judicial, calculados sobre a soma do valor corrigido mais acréscimos legais. § 1º - A cobrança amigável será feita no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento das certidões. § 2º - O contribuinte terá 30 (trinta) dias para quitação do débito, após a intimação para cobrança amigável. Art. 265º - Decorrido o prazo de cobrança amigável, sem a quitação do débito, deverá o órgão competente proceder a cobrança judicial, na forma da legislação pertinente. PARÁGRAFO ÚNICO - Iniciada a cobrança executiva, não será permitida qualquer providência no sentido de cobrança amigável. Art. 266º - O órgão responsável pela cobrança da dívida ativa fica obrigado a registrar, em livro especial ou processamento eletrônico, o andamento dos executivos fiscais. Art. 267º - O pagamento correspondente a débitos municipais em dívida ativa será feito exclusivamente em estabelecimento bancário. § 1º - Os honorários advocatícios, decorrentes da cobrança da dívida ativa efetuada por advogado ou empresa contratada, poderão ser cobrados separadamente ou, se pagos em documento de arrecadação único, depositados em conta específica. § 2º - As medidas concernentes acompanhamento e controle da quitação dos débitos de dívida ativa serão disciplinadas em ato do Poder Executivo. Art. 268º - Nenhum débito inscrito poderá ser recebido sem que o devedor pague, ao mesmo tempo, os acréscimos legais, inclusive os pertinentes à divida ativa, contados até a data de pagamento do débito. TÍTULO V CADASTRO DOS CONTRIBUINTES INADIMPLENTES 85

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Página: 97 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br Art. 269º - O Poder Executivo fica autorizado a criar o Cadastro dos contribuintes inadimplentes do Município (CADIM). Art. 270º - As pessoas cujos nomes venham a integrar no CADIM, poderão sofrer as seguintes restrições: a) ficarem impedidas de gozar qualquer benefício, financeiro ou fiscal, já existentes ou que venham a existir, no âmbito Municipal; b) perderem, em caráter irrevogável, a partir da inclusão do seu nome nesse cadastro, as concessões, permissões ou isenções concedidas; c) suspensão do direito à prestação de qualquer serviço público exercido em âmbito Municipal; Art. 271º - Poderão ser incluídos no CADIM nomes de pessoas físicas ou jurídicas: a) Cujos débitos, inscritos ou não em dívida ativa, estejam vencidos há mais de 30 dias; b) titulares de aforamento com débito vencido há mais de 60 dias, mesmo que o título já tenha sido cancelado por falta de pagamento; c) sócios de pessoas jurídicas ou pessoas a quem a legislação atribua responsabilidade pela obrigação tributária vencida; mais de 30 dias; d) titulares de contrato de locação cujo aluguel esteja vencido há e) outros devedores do município, a qualquer título. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 272º – Fica criada a Unidade Fiscal Padrão – U. F.P., cujo valor é igual a R$. 1,00 (um real). § 1º - O valor da Unidade Fiscal Padrão será atualizado de acordo com índices oficiais adotados pelo Governo Federal, para variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – Série Especial - IPCA-E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. § 2º - Na hipótese de extinção, ou da impossibilidade de aplicação do índice previsto no parágrafo anterior, será adotado outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda, dando-se prioridade ao Índice de Preços ao Consumidor - IPC, calculado pela Fundação Getúlio Vargas-FGV. 86

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Página: 98 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br Art. 273º – Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos administrativos necessários ao cumprimento das disposições desta Lei. § 1º - Entende-se por atos administrativos os Decretos, de competência do Prefeito Municipal, e as Portarias e Instruções Normativas, de competência do titular da Pasta Fazendária; § 2º - Enquanto não forem baixados os atos administrativos referidos neste artigo, permanecem em vigor aqueles que disponham sobre a matéria ou assunto, no que não conflitar com esta Lei. Art. 274º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto de até 70% (setenta por cento) nos valores das alíquotas estipulados nesta Lei, desde que os valores dos imóveis sejam avaliados por Comissão de Avaliação e atendam os interesses sociais, observando a distância da sede e localidade. Art. 275º – Esta Lei entrará em vigor em xxx de xxxx de 2019. Art. 276º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 010/93 de 28 de dezembro de 1993. Gabinete do Prefeito Municipal de Ichu, em 17 de dezembro de 2018. CARLOS SANTIAGO DE ALMEIDA Prefeito GUSTAVO LUZ REUTER Secretário de Finanças 87

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Página: 99 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br TABELA DE RECEITA I VALOR VUP TERRENOS FATORES CORRETIVOS DO TERRENO SITUAÇÃO PONTUAÇÃO UMA FRENTE ESQUINA/MAIS DE UMA FRENTE TODA QUADRA VILA ENCRAVADO GLEBA AGLOMERADO TOPOGRAFIA 1,00 1,15 1,00 0,80 0,80 0,50 0,80 PONTUAÇÃO PLANO ACLIVE DECLIVE IRREGULAR SEM INFORMAÇÃO 1,00 0,90 0,80 0,70 1,00 PEDOLOGIA PONTUAÇÃO NORMAL INUNDÁVEL ALAGADO ROCHOSO ARENOSO SEM INFORMÇÃO 1,00 0,60 0,80 0,70 0,90 1,00 TABELA DE RECEITA II ALINHAMENTO ALINHADA RECUADA SEM INFORMAÇÃO PERCENTUAL 0,90 1,00 1,00 POSICIONAMENTO PERCENTUAL 88

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Página: 100 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br ISOLADA CONJUGADA GEMINADA SEM INFOMAÇÃO 1,00 0,90 0,80 1,00 SITUACAO UNIDDADE CONSTRUIDA FRENTE FUNDOS SEM INFORMAÇÃO PERCENTUAL COBERTURA PALHA/ZINCO CIMENTO AMIANTO TELHA DE BARRO LAJE ESPECIAL PERCENTUAL 0,90 0,90 1,00 1,10 1,20 PAREDES SEM TAIPA ALVENARIA CONCRETO MADEIRA TIJOLO METALICA ADOBO PERCENTUAL 0,90 0,70 1,00 1,10 1,00 1,00 1,00 0,90 FORRO PERCENTUAL SEM MADEIRA ESTUQUE/GESSO LAJE CHAPAS PVC REVESTIMENTO FACHADA PRINCIPAL SEM 1,00 0,90 1,00 0,90 1,10 1,00 1,10 0,90 1,00 PERCENTUAL 0,90 89

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Página: 101 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br REBOCO CERAMICA MADEIRA ESPECIAL 1,00 1,10 1,00 1,20 INSTALAÇÃO SANITÁRIA SEM INST. SIMPLES INTERNA COMPLETA MAIS DE UMA INTERNA PERCENTUAL PISO TACO MATERIAL PLASTICO TERRA BATIDA CIMENTO CERAMICA/MOSAICO TÁBUAS PORCELANATO PERCENTUAL 1,10 1,00 0,60 0,90 1,00 0,80 1,20 INSTALAÇÃO ELÉTRICA SEM APARENTE EMBUTIDA PERCENTUAL ESTRUTURA PERCENTUAL ALVENARIA MADEIRA METÁLICA CONCRETO 0,90 0,90 1,00 1,10 0,70 0,90 1,00 1,10 0,80 0,90 1,00 TABELA DE RECEITA III ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA 90

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Página: 102 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br CÓD. 01 ESPECIFICAÇÕES Unidade imobiliária constituída por terreno não urbanizado (sem delimitação) % 1,50 02 Unidade imobiliária constituída por terreno urbanizado (com delimitação) muro, cerca. 1,00 03 Unidade imobiliária construída de uso comercial 1,00 04 Unidade imobiliária construída de uso estritamente residencial 0,50 05 Unidade imobiliária construída de agropecuário 0,30 06 Unidade imobiliária condenada ou em ruínas 1,50 07 Unidade imobiliária construída uso industrial 1,50 08 Unidade imobiliária construída uso em serviços 1,00 09 Unidade imobiliária construída uso Cultura e Diversão 0,50 TABELA DE RECEITA IV AVALIAÇÃO DO ITIV PARA IMÓVEIS RURAIS UNIDADE T A R E F A S TIPO LICURI/COM BENFEITORIA LICURI/ SEM BENFEITORIA CASA NOVA/COM BENFEITORIA CASA NOVA/SEM BENFEITORIA BARRA/COM BENFEITORIA BARRA/SEM BENFEITORIA UMBUZEIRO/COM BENFEITORIA UMBUZEIRO/SEM BENFEITORIA NOVA ESPERANÇA/COM BENFEITORIA NOVA ESPERANÇA/SEM BENFEITORIA SEDE/COM BENFEITORIA SEDE/SEM BENFEITORIA DEMAIS LOCALIDADES/COM BENFEITORIA DEMAIS LOCALIDADES/SEM BENFEITORIA UFP 2.500 2.000 2.500 2.200 2.500 2.000 2.500 2.000 2.500 2.000 2.500 2.000 2.500 2.000 91

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Página: 103 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br TABELA DE RECEITA V TABELA DE TFF CÓDIGO DENOMINAÇÃO 10.12-1-01 10.12-1-02 15.31.9-02 52.31-1-01 85.50-3-01 66.13-4-00 64.93-0-00 66.11-8-04 43.99-1-01 84.11-6-00 52.50-8-03 Abate de aves Abate de pequenos animais Acabamento de calçados de couro sob contrato Administração da infra-estrutura portuária Administração de caixas escolares Administração de cartões de crédito Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos Administração de mercados de balcão organizados Administração de obras Administração pública em geral Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas Agências de fomento Agências de notícias Agências de publicidade Agências de viagens Agências matrimoniais Agente de propriedade industrial Agentes de investimentos em aplicações financeiras Albergues assistenciais Albergues, exceto assistenciais Alojamento, higiene e embelezamento de animais Aluguel de andaimes Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares Aluguel de imóveis próprios Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador Aluguel de material médico Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes 73.12-2-00 74.90-1-05 64.34-4-00 63.91-7-00 73.11-4-00 79.11-2-00 96.09-2-02 69.11-7-03 66.12-6-05 87.30-1-02 55.90-6-01 96.09-2-03 77.32-2-02 77.29-2-01 77.39-0-02 77.21-7-00 77.22-5-00 68.10-2-02 77.31-4-00 77.32-2-01 77.33-1-00 77.39-0-01 77.29-2-03 77.29-2-02 77.23-3-00 77.39-0-99 77.29-2-99 77.39-0-03 PORTE GRANDE UFP 1000 500 300 300 100 300 200 300 150 200 200 PORTE MEDIO UFP 500 450 280 200 90 280 150 280 130 180 150 150 PORTE PEQUENO UFP 100 400 260 100 80 260 100 260 110 160 100 100 280 150 280 280 180 180 150 180 90 100 80 250 80 280 120 70 130 180 350 260 120 260 250 150 150 120 150 80 90 75 100 60 260 100 60 110 150 300 150 120 100 300 280 260 200 150 120 100 80 60 100 80 60 400 350 300 100 80 60 300 280 260 200 300 200 300 200 200 200 200 200 100 120 100 300 100 300 150 80 150 200 400 92

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Página: 104 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br 13.40-5-02 23.91-5-02 23.91-5-03 55.10-8-02 01.59-8-01 43.30-4-05 52.11-7-01 64.40-9-00 90.01-9-99 64.35-2-02 86.30-5-02 86.30-5-01 86.30-5-03 86.30-5-04 94.99-5-00 69.11-7-02 66.29-1-00 52.40-1-99 52.39-7-00 66.30-4-00 52.32-0-00 01.61-0-99 03.22-1-07 03.21-3-05 85.50-3-02 09.90-4-02 09.90-4-03 09.90-4-01 09.10-6-00 86.60-7-00 01.62-8-99 03.12-4-04 03.11-6-04 02.30-6-00 90.02-7-01 87.11-5-03 87.20-4-99 87.30-1-99 94.30-8-00 86.30-5-99 86.10-1-02 Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras Apart-hotéis Apicultura Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores Armazéns gerais - emissão de warrant Arrendamento mercantil Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente Associações de poupança e empréstimo Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos Atividade médica ambulatorial restrita a consultas Atividade odontológica Atividades associativas não especificadas anteriormente Atividades auxiliares da justiça Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão Atividades de agenciamento marítimo Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente Atividades de apoio à aqüicultura em água doce Atividades de apoio à aqüicultura em água salgada e salobra Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos Atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos Atividades de apoio à extração de minério de ferro Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural Atividades de apoio à gestão de saúde Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente Atividades de apoio à pesca em água doce Atividades de apoio à pesca em água salgada Atividades de apoio à produção florestal Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente Atividades de associações de defesa de direitos sociais Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências 200 180 150 300 280 260 200 150 120 170 300 200 300 300 150 250 150 280 280 130 200 130 260 260 300 280 260 1000 800 600 200 150 130 200 150 130 150 150 80 150 130 130 70 120 110 120 60 100 300 280 260 300 280 260 300 280 260 150 300 300 300 300 200 300 300 1000 15000 150 300 300 300 300 150 130 280 280 280 280 150 280 280 900 14000 130 280 280 280 280 130 110 260 260 260 260 100 260 260 800 13000 110 260 260 260 260 110 150 130 110 100 90 80 100 90 80 90 200 80 180 75 150 150 130 110 93

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Página: 105 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br 86.10-1-01 86.90-9-02 91.01-5-00 87.20-4-01 82.91-1-00 93.13-1-00 69.20-6-02 70.20-4-00 69.20-6-01 52.50-8-02 86.50-0-01 71.19-7-02 59.14-6-00 86.50-0-04 86.50-0-06 87.12-3-00 59.20-1-00 74.90-1-04 80.30-7-00 91.03-1-00 81.29-0-00 80.20-0-00 91.02-3-01 94.93-6-00 94.11-1-00 94.12-0-00 94.92-8-00 94.91-0-00 94.20-1-00 01.63-6-00 59.12-0-99 86.90-9-01 59.11-1-99 74.20-0-02 74.20-0-01 86.50-0-99 86.50-0-02 86.50-0-03 60.10-1-00 86.30-5-07 86.40-2-99 90.01-9-06 82.20-2-00 60.21-7-00 Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências Atividades de bancos de leite humano Atividades de bibliotecas e arquivos Atividades de centros de assistência psicossocial Atividades de cobrança e informações cadastrais Atividades de condicionamento físico Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica Atividades de contabilidade Atividades de despachantes aduaneiros Atividades de enfermagem Atividades de estudos geológicos Atividades de exibição cinematográfica Atividades de fisioterapia Atividades de fonoaudiologia Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio Atividades de gravação de som e de edição de música Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários Atividades de investigação particular Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental Atividades de limpeza não especificadas anteriormente Atividades de monitoramento de sistemas de segurança Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte Atividades de organizações associativas patronais e empresariais Atividades de organizações associativas profissionais Atividades de organizações políticas Atividades de organizações religiosas Atividades de organizações sindicais Atividades de pós-colheita Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente Atividades de profissionais da nutrição Atividades de psicologia e psicanálise Atividades de rádio Atividades de reprodução humana assistida Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêuticas não especificadas anteriormente Atividades de sonorização e de iluminação Atividades de tele atendimento Atividades de televisão aberta 150 130 110 200 150 100 200 150 180 180 130 90 180 130 160 150 110 70 150 110 140 200 170 150 180 200 200 300 200 130 150 160 180 180 280 180 120 130 140 150 150 260 150 110 110 100 90 80 200 170 150 300 280 260 300 280 260 300 280 260 200 300 170 280 150 260 200 170 150 80 200 150 80 80 80 300 70 170 130 70 70 70 280 60 150 110 60 60 60 260 300 280 260 150 130 110 300 250 200 300 200 200 200 200 150 200 280 180 180 180 180 130 180 260 150 160 160 160 110 150 300 280 260 250 200 500 150 170 480 100 150 450 94

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Página: 106 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br 86.50-0-07 86.50-0-05 80.12-9-00 80.11-1-01 53.10-5-02 53.10-5-01 96.03-3-99 81.30-3-00 37.02-9-00 60.22-5-02 71.19-7-99 75.00-1-00 66.21-5-02 64.10-7-00 64.21-2-00 64.24-7-01 64.38-7-01 64.33-6-00 64.32-8-00 64.22-1-00 64.31-0-00 55.21-2-02 56.11-2-02 10.61-9-01 1081-3-01 05.00-3-02 08.10-0-10 07.21-9-02 07.22-7-02 07.23-5-02 07.24-3-02 07.29-4-05 66.11-8-02 66.11-8-03 66.11-8-01 23.91-5-01 96.02-5-01 01.70-9-00 64.99-9-04 64.23-9-00 66.19-3-04 55.90-6-02 56.20-1-03 36.00-6-01 52.12-5-00 69.12-5-00 92.00-3-01 82.30-0-02 82.99-7-06 87.11-5-04 95.29-1-02 Atividades de terapia de nutrição integral e parenteral Atividades de terapia ocupacional Atividades de transporte de valores Atividades de vigilância e segurança privada Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional Atividades do Correio Nacional Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente Atividades paisagísticas Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente Atividades veterinárias Auditoria e consultoria atuarial Banco Central Bancos comerciais Bancos cooperativos Bancos de câmbio Bancos de desenvolvimento Bancos de investimento Bancos múltiplos, com carteira comercial Bancos múltiplos, sem carteira comercial Bar e churrascaria Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas Beneficiamento de arroz Beneficiamento de café Beneficiamento de carvão mineral Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração Beneficiamento de minério de alumínio Beneficiamento de minério de estanho Beneficiamento de minério de manganês Beneficiamento de minério de metais preciosos Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente Bolsa de mercadorias Bolsa de mercadorias e futuros Bolsa de valores Britamento de pedras, exceto associado à extração Cabeleireiros Caça e serviços relacionados Caixas de financiamento de corporações Caixas econômicas Caixas eletrônicos Campings Cantinas - serviços de alimentação privativos Captação, tratamento e distribuição de água Carga e descarga Cartórios Casas de bingo Casas de festas e eventos Casas lotéricas Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS Chaveiros 200 150 300 200 100 300 300 200 2000 300 170 130 280 180 90 280 270 130 1800 250 150 110 260 150 80 260 250 110 1600 220 250 200 180 120 300 10.000 10.000 2.000 10.000 10.000 10.000 10.000 10.000 150 100 300 300 300 400 1500 300 300 15000 110 270 9.000 9.000 1.800 9.000 9.000 9.000 9.000 9.000 75 75 280 280 280 350 1400 280 280 14000 14000 100 250 8.000 8.000 1.600 8.000 8.000 8.000 8.000 8.000 50 30 260 260 260 320 1300 260 260 13000 13000 280 280 1450 1800 75 280 280 1900 490 170 60 10.000 280 380 600 180 490 90 70 260 260 1400 1600 50 260 260 1800 480 150 50 9.000 250 350 500 160 480 80 60 15000 300 300 1500 2000 100 300 300 2000 500 200 70 11.000 300 400 700 200 500 100 80 95

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Página: 107 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br 96.09-2-01 87.11-5-01 64.99-9-01 93.12-3-00 02.20-9-03 02.20-9-04 03.12-4-03 03.11-6-03 02.20-9-05 02.20-9-99 38.11-4-00 38.12-2-00 45.11-1-01 45.11-1-02 4541-2-03 45.41-2-04 45.30-7-03 45.41-2-05 45.30-7-04 45.30-7-05 46.37-1-02 46.35-4-01 46.81-8-01 46.23-1-03 46.23-1-09 46.23-1-01 46.49-4-02 46.41-9-03 46.41-9-02 46.47-8-01 46.49-4-05 46.42-7-01 46.34-6-02 46.33-8-02 46.35-4-03 46.35-4-99 46.49-4-03 46.43-5-02 46.69-9-01 46.23-1-05 46.21-4-00 46.37-1-01 46.43-5-01 46.34-6-01 46.34-6-99 51.32-2-00 46.32-0-01 Clínicas de estéticas e similares Clinicas e residência geriátricas Clubes de investimento Clubes sociais, esportivos e similares Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas Coleta de látex em florestas nativas Coleta de outros produtos aquáticos de água doce Coleta de outros produtos marinhos Coleta de palmito em florestas nativas Coleta de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas Coleta de resíduos não-perigosos Coleta de resíduos perigosos Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar Comércio atacadista de açúcar Comércio atacadista de água mineral Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) Comércio atacadista de algodão Comércio atacadista de alimentos para animais Comércio atacadista de animais vivos Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico Comércio atacadista de artigos de armarinho Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança Comércio atacadista de aves abatidas e derivados Comércio atacadista de aves vivas e ovos Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças Comércio atacadista de cacau Comércio atacadista de café em grão Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel Comércio atacadista de calçados Comércio atacadista de carnes bovinas, suínas e derivados Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais Comercio atacadista de cereais beneficiados, farinha, amido e féculas – porte (pequeno, médio e grande) Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados 120 260 300 150 300 300 300 300 300 300 300 500 400 300 150 150 130 100 90 100 500 200 500 300 200 300 200 90 100 90 200 100 1500 1500 600 200 200 200 300 300 200 500 160 1000 1500 200 200 110 240 270 140 280 280 280 280 280 280 100 220 240 130 260 260 260 260 260 260 280 450 350 280 130 130 120 90 80 90 450 180 480 260 400 320 260 110 110 110 80 70 80 400 160 460 280 180 280 180 80 90 80 180 90 260 160 260 160 75 80 75 160 80 1400 1400 500 1300 1300 450 180 180 180 280 280 180 450 140 900 1400 150 160 160 160 260 260 160 420 120 800 1300 130 180 160 96

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Página: 108 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br 46.32-0-03 46.35-4-02 46.37-1-07 46.36-2-02 46.74-5-00 46.33-8-03 46.81-8-04 46.81-8-03 46.81-8-02 46.52-4-00 46.46-0-01 46.23-1-02 46.83-4-00 46.86-9-02 35.13-1-00 46.51-6-01 46.49-4-01 46.32-0-02 46.72-9-00 46.49-4-07 46.89-3-02 46.33-8-01 46.36-2-01 46.23-1-04 46.82-6-00 46.45-1-01 46.49-4-10 46.31-1-00 46.47-8-02 46.81-8-05 46.49-4-06 46.71-1-00 46.65-6-00 46.63-0-00 46.61-3-00 46.64-8-00 46.62-1-00 46.79-6-02 46.37-1-05 46.79-6-99 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos Comércio atacadista de cimento Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos nãocomestíveis de origem animal Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo Comércio atacadista de embalagens Comércio atacadista de energia elétrica Comércio atacadista de equipamentos de informática Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas Comércio atacadista de ferragens e ferramentas Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos Comércio atacadista de fios e fibras têxteis beneficiados Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos Comércio atacadista de fumo beneficiado Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas Comércio atacadista de leite e laticínios Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações Comércio atacadista de lubrificantes Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures Comércio atacadista de madeira e produtos derivados Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odontomédico-hospitalar; partes e peças Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças Comércio atacadista de mármores e granitos Comércio atacadista de massas alimentícias Comércio atacadista de materiais de construção em geral 300 200 130 180 400 300 500 500 500 180 160 300 300 80 700 180 180 150 300 100 300 200 1800 2000 300 300 300 200 100 300 300 300 300 300 300 300 300 300 400 300 280 260 170 120 160 370 280 150 110 150 350 260 450 450 400 400 450 400 160 140 140 280 120 260 280 260 70 650 160 170 140 280 90 290 190 60 600 140 160 130 260 80 280 180 1700 1900 280 280 1600 1800 260 260 280 260 190 90 280 280 280 280 180 80 260 260 260 260 280 260 280 260 280 260 280 260 280 350 280 260 300 260 97

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Página: 109 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br 46.73-7-00 46.23-1-08 46.23-1-99 46.44-3-01 46.44-3-02 46.91-5-00 46.92-3-00 46.93-1-00 46.49-4-04 46.37-1-03 46.69-9-99 46.49-4-99 46.84-2-99 46.37-1-04 46.86-9-01 46.34-6-03 46.39-7-01 46.39-7-02 46.89-3-01 46.46-0-02 46.49-4-08 46.49-4-09 46.45-1-03 46.85-1-00 46.45-1-02 46.87-7-01 46.87-7-03 46.87-7-02 46.84-2-01 46.42-7-02 46.23-1-06 46.23-1-07 46.22-2-00 46.84-2-02 46.37-1-06 46.51-6-02 46.41-9-01 46.79-6-01 46.79-6-03 46.79-6-04 Comércio atacadista de material elétrico Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria Comércio atacadista de óleos e gorduras Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e domésticos não especificados anteriormente Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares Comércio atacadista de papel e papelão em bruto Comércio atacadista de pescados e frutos do mar Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada Comércio atacadista de produtos odontológicos Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão Comércio atacadista de resinas e elastômeros Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas Comércio atacadista de sisal Comércio atacadista de soja Comércio atacadista de solventes Comércio atacadista de sorvetes Comércio atacadista de suprimentos para informática Comércio atacadista de tecidos Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente 300 300 300 280 180 300 300 300 180 300 300 200 300 150 200 100 180 100 300 200 100 180 300 300 300 200 300 200 300 200 300 200 300 300 100 180 100 300 300 300 280 280 260 260 280 260 260 160 280 240 140 260 280 260 280 260 160 280 280 140 260 260 180 160 280 260 140 180 90 160 90 130 160 80 140 80 280 170 90 160 260 150 80 140 280 280 260 260 280 180 280 180 260 160 260 160 280 170 260 150 280 190 280 280 90 160 90 280 280 280 260 180 260 260 80 140 80 260 260 260 98

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Página: 110 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br 46.37-1-99 46.89-3-99 45.11-1-03 45.11-1-04 45.41-2-01 45.11-1-06 45.30-7-01 45.41-2-02 45.30-7-02 45.11-1-05 45.42-1-02 45.12-9-02 47.89-0-04 47.85-7-01 47.89-0-09 47.55-5-02 47.63-6-04 47.55-5-03 47.54-7-02 47.54-7-03 47.83-1-01 47.74-1-00 47.61-0-03 47.83-1-02 47.59-8-01 47.82-2-02 47.81-4-00 47.63-6-02 47.89-0-08 47.73-3-00 47.23-7-00 47.63-6-03 47.63-6-01 47.44-0-04 47.82-2-01 52.33-7-00 47.22-9-01 47.31-8-00 47.31-8-00 47.31-8-00 47.72-5-00 47.62-8-00 47.21-1-04 47.63-6-05 47.89-0-07 47.44-0-01 47.89-0-06 Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados Comércio por atacado de caminhões novos e usados Comércio por atacado de motocicletas e motonetas Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas Comércio sob consignação de veículos automotores Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação Comércio varejista de antigüidades Comércio varejista de armas e munições Comercio varejista de artigos de armarinho Comércio varejista de artigos de caça pesca e camping Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho Comércio varejista de artigos de colchoaria Comércio varejista de artigos de iluminação Comércio varejista de artigos de joalheria Comércio varejista de artigos de óptica Comércio varejista de artigos de papelaria Comércio varejista de artigos de relojoaria Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas Comércio varejista de artigos de viagem Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios Comércio varejista de artigos esportivos Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos Comércio varejista de bebidas Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas Comércio varejista de calçados Comercio varejista de calçados, artigos de couro e outros Comércio varejista de carnes - açougues Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores com até 3 bombas Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores com mais de 3 e até 5 bombas Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores com mais 5 bombas Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes - porte (pequeno, médio, grande) Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios Comércio varejista de equipamentos para escritório Comércio varejista de ferragens e ferramentas Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos 150 300 500 800 180 800 150 120 150 500 170 300 100 100 300 90 100 90 150 80 120 150 100 100 100 80 90 80 70 160 70 150 150 180 100 100 100 300 400 500 100 80 200 300 150 90 150 140 130 280 270 450 700 170 700 140 110 140 450 160 280 90 400 600 160 600 130 100 130 400 150 260 80 90 280 80 90 85 140 75 110 145 90 90 90 75 85 75 60 150 60 140 140 170 90 90 90 290 80 260 75 80 80 130 70 100 140 80 80 80 70 50 70 50 140 50 130 120 160 80 80 80 280 390 380 490 480 90 70 150 80 60 100 290 280 120 80 100 100 70 80 99

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Página: 111 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br 47.84-9-00 47.24-5-00 47.61-0-02 47.21-1-03 47.61-0-01 47.32-6-00 47.44-0-02 47.44-0-99 47.44-0-05 47.44-0-03 52.44-2-00 47.42-3-00 47.71-7-04 47.11-3-01 47.11-3-02 47.12-1-00 47.54-7-01 52.43-4-00 47.89-0-03 47.59-8-99 47.85-7-99 52.29-9-00 47.89-0-99 47.89-0-02 47.29-6-99 47.61-0-03 47.71-7-03 47.71-7-02 47.71-7-01 47.89-0-05 47.89-0-01 47.55-5-01 52.31-0-00 47.41-5-00 47.43-1-00 47.53-9-00 47.52-1-00 47.51-2-00 47.56-3-00 47.57-1-00 52.50-8-01 64.35-2-03 68.10-2-01 64.99-9-05 Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) – porte (pequeno, médio, grande) Comércio varejista de hortifrutigranjeiros Comércio varejista de jornais e revistas Comércio varejista de laticínios e frios Comércio varejista de livros Comércio varejista de lubrificantes Comércio varejista de madeira e artefatos Comércio varejista de materiais de construção em geral Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente Comércio varejista de materiais hidráulicos Comercio varejista de material de construção, ferragens, ferramentas Comércio varejista de material elétrico Comércio varejista de medicamentos veterinários Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns – Porte (pequeno, médio, grande) Comércio varejista de móveis Comercio varejista de moveis, artigos de iluminação e outros artigos Comércio varejista de objetos de arte Comércio varejista de outros artigos de uso domésticos não especificados anteriormente Comércio varejista de outros artigos usados Comercio varejista de outros produtos alimentícios, não especificados anteriormente Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente Comércio varejista de plantas e flores naturais Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente Comercio varejista de produtos de padaria, de laticínio, frios e conservas Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos Comércio varejista de tecidos Comercio varejista de tecidos e artigos de armarinho Comércio varejista de tintas e materiais para pintura Comércio varejista de vidros Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação Comissária de despachos Companhias hipotecárias Compra e venda de imóveis próprios Concessão de crédito pelas OSCIP 300 110 80 250 80 150 90 140 120 80 130 90 100 500 180 150 150 160 80 80 80 120 130 80 150 180 150 200 250 100 70 80 100 100 100 120 130 130 150 150 200 1000 150 300 290 280 90 70 180 70 140 80 130 110 70 120 80 90 490 80 60 150 60 130 70 120 100 60 110 70 80 480 140 100 100 30 140 150 70 70 130 140 60 60 70 110 60 100 120 70 120 110 60 100 150 140 190 200 90 60 70 90 90 90 110 120 130 180 160 80 50 60 75 75 75 90 90 90 75 75 110 140 90 130 190 900 140 290 180 800 130 280 100

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Página: 112 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br 52.21-4-00 81.12-5-00 87.11-5-05 14.12-6-01 14.11-8-01 14.13-4-01 14.12-6-02 14.13-4-02 02.20-9-06 42.21-9-01 41.20-4-00 30.11-3-01 30.12-1-00 30.11-3-02 42.21-9-02 42.21-9-04 42.99-5-01 42.12-0-00 42.22-7-01 42.23-5-00 42.11-1-01 73.19-0-04 62.04-0-00 64.24-7-02 64.24-7-03 64.24-7-04 19.10-1-00 66.19-3-02 68.21-8-01 68.21-8-02 66.12-6-03 66.12-6-04 66.12-6-01 66.22-3-00 01.59-8-02 01.52-1-03 01.55-5-04 01.59-8-04 01.51-2-01 01.51-2-02 01.51-2-03 01.52-1-01 03.22-1-02 03.21-3-02 01.53-9-01 01.52-1-02 01.59-8-03 73.19-0-01 01.55-5-01 Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados Condomínios prediais Condomínios residenciais para idosos Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida Confecção de roupas íntimas Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas Confecção, sob medida, de roupas profissionais Conservação de florestas nativas Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica Construção de edifícios Construção de embarcações de grande porte Construção de embarcações para esporte e lazer Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica Construção de estações e redes de telecomunicações Construção de instalações esportivas e recreativas Construção de obras-de-arte especiais Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto Construção de rodovias e ferrovias Consultoria em publicidade Consultoria em tecnologia da informação Cooperativas centrais de crédito Cooperativas de crédito mútuo Cooperativas de crédito rural Coquerias Correspondentes de instituições financeiras Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis Corretagem no aluguel de imóveis Corretoras de câmbio Corretoras de contratos de mercadorias Corretoras de títulos e valores mobiliários Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde Criação de animais de estimação Criação de asininos e muares Criação de aves, exceto galináceos Criação de bicho-da-seda Criação de bovinos para corte Criação de bovinos para leite Criação de bovinos, exceto para corte e leite Criação de bufalinos Criação de camarões em água doce Criação de camarões em água salgada e salobra Criação de caprinos Criação de equinos Criação de escargô Criação de estandes para feiras e exposições Criação de frangos para corte 2.000 300 100 100 120 200 100 200 300 5000 500 800 300 300 3000 900 300 300 800 300 3000 200 100 800 800 800 200 200 200 150 300 300 300 200 300 290 290 300 290 290 290 290 300 300 290 290 300 200 15000 3.000 290 90 90 4.000 280 80 80 110 190 90 190 290 4000 450 600 280 280 100 180 80 180 280 3000 400 500 270 270 2800 800 290 290 750 2600 700 280 280 700 290 2800 190 90 750 750 750 190 190 190 140 290 290 290 190 280 2600 180 80 700 700 700 180 180 180 130 280 280 280 180 290 280 280 290 280 280 280 280 290 290 280 280 290 190 14500 280 270 270 280 270 270 270 270 280 280 270 270 280 180 1400 101

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Página: 113 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br 03.22-1-06 03.22-1-03 03.21-3-03 01.59-8-99 01.55-5-03 01.53-9-02 03.22-1-01 03.21-3-01 03.22-1-04 03.21-3-04 01.54-7-00 01.19-9-01 02.10-1-02 01.33-4-01 01.12-1-01 01.19-9-02 01.16-4-01 01.11-3-01 01.33-402 01.19-9-03 01.35-1-00 01.34-2-00 01.33-4-03 01.13-0-00 01.19-9-04 01.39-3-01 01.33-4-04 01.33-4-05 01.39-3-05 01.39-3-02 02.10-1-05 02.10-1-01 01.19-9-05 01.22-9-00 01.33-4-99 01.14-8-00 01.16-4-02 01.33-4-06 01.12-1-02 01.31-8-00 01.33-4-07 01.33-4-08 01.16-4-03 01.19-9-06 01.33-4-10 01.33-4-09 01.19-9-08 01.19-9-07 01.11-3-02 01.21-1-02 02.10-1-06 01.12-1-99 Criação de jacaré Criação de ostras e mexilhões em água doce Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra Criação de outros animais não especificados anteriormente Criação de outros galináceos, exceto para corte Criação de ovinos, inclusive para produção de lã Criação de peixes em água doce Criação de peixes em água salgada e salobra Criação de peixes ornamentais em água doce Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra Criação de suínos Cultivo de abacaxi Cultivo de acácia-negra Cultivo de açaí Cultivo de algodão herbáceo Cultivo de alho Cultivo de amendoim Cultivo de arroz Cultivo de banana Cultivo de batata-inglesa Cultivo de cacau Cultivo de café Cultivo de caju Cultivo de cana-de-açúcar Cultivo de cebola Cultivo de chá-da-índia Cultivo de cítricos, exceto laranja Cultivo de coco-da-baía Cultivo de dendê Cultivo de erva-mate Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teca Cultivo de eucalipto Cultivo de feijão Cultivo de flores e plantas ornamentais Cultivo de frutas de lavoura permanentes não especificadas anteriormente Cultivo de fumo Cultivo de girassol Cultivo de guaraná Cultivo de juta Cultivo de laranja Cultivo de maçã Cultivo de mamão Cultivo de mamona Cultivo de mandioca Cultivo de manga Cultivo de maracujá Cultivo de melancia Cultivo de melão Cultivo de milho Cultivo de morango Cultivo de mudas em viveiros florestais Cultivo de outras fibras de lavoura temporárias não especificadas anteriormente 300 300 300 300 290 290 300 300 300 300 290 100 70 100 100 100 100 100 100 100 100 100 100 100 100 100 100 100 100 100 80 80 100 100 100 100 100 100 100 100 100 100 100 100 100 100 100 100 100 100 80 100 290 290 290 290 280 280 290 290 290 290 280 90 60 90 90 90 90 90 90 90 90 90 90 90 90 90 90 90 90 90 70 70 90 90 90 90 90 90 90 90 90 90 90 90 90 90 90 90 90 90 70 90 280 280 280 280 270 270 280 280 280 280 270 80 50 80 80 80 80 80 80 80 80 80 80 80 80 80 80 80 80 80 60 60 80 80 80 80 80 80 80 80 80 80 80 80 80 80 80 80 80 80 60 80 102

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Página: 114 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br 01.16-4-99 01.39-3-99 01.19-9-99 01.11-3-99 01.33-4-11 01.39-3-03 02.10-1-03 01.39-3-04 01.39-3-06 01.15-6-00 02.10-1-04 01.19-9-09 01.11-3-03 01.32-6-00 03.22-1-99 03.21-3-99 32.11-6-03 85.99-6-02 85.99-6-05 15.10-6-00 74.10-2-02 23.99-1-01 84.22-1-00 84.25-6-00 43.11-8-01 52.11-7-99 39.00-5-00 62.01-5-00 62.02-3-00 62.03-1-00 74.10-2-01 93.29-8-01 59.13-8-00 36.00-6-02 35.20-4-02 35.14-0-00 66.12-6-02 58.19-1-00 58.12-3-00 58.11-5-00 58.13-1-00 58.29-8-00 58.22-1-00 58.21-2-00 58.23-9-00 85.11-2-00 85.12-1-00 Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporárias não especificadas anteriormente Cultivo de outras plantas de lavoura permanentes não especificadas anteriormente Cultivo de outras plantas de lavoura temporárias não especificadas anteriormente Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente Cultivo de pêssego Cultivo de pimenta-do-reino Cultivo de pinus Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-do-reino Cultivo de seringueira Cultivo de soja Cultivo de teça Cultivo de tomate rasteiro Cultivo de trigo Cultivo de uva Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água doces não especificados anteriormente Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água salgada e salobros não especificados anteriormente Cunhagem de moedas e medalhas Cursos de pilotagem Cursos preparatórios para concursos Curtimento e outras preparações de couro Decoração de interiores Decoração, lapidação, gravação, verificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal Defesa Defesa Civil Demolição de edifícios e outras estruturas Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guardamóveis Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não – customizáveis Design Discotecas, danceterias, salões de dança e similares Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão Distribuição de água por caminhões Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas Distribuição de energia elétrica Distribuidoras de títulos e valores mobiliários Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos Edição de jornais Edição de livros Edição de revistas Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos Edição integrada à impressão de jornais Edição integrada à impressão de livros Edição integrada à impressão de revistas Educação infantil – creche Educação infantil - pré-escola 100 90 80 100 90 80 100 90 80 100 100 100 80 100 100 100 80 100 100 100 90 90 90 70 90 90 90 70 90 90 90 290 80 80 80 60 80 80 80 60 80 80 80 280 290 280 450 290 140 90 190 290 400 280 130 80 180 280 290 290 1900 290 280 280 1800 280 550 290 290 290 500 280 280 280 290 140 290 190 280 10.000 290 190 190 190 190 190 190 190 190 140 140 280 130 280 180 2600 9.000 280 180 180 180 180 180 180 180 180 130 130 300 300 500 300 150 100 200 300 300 300 2000 300 600 300 300 300 300 150 300 200 3000 11.000 300 200 200 200 200 200 200 200 200 150 150 103

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Página: 115 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br 85.41-4-00 85.42-2-00 85.31-7-00 85.32-5-00 85.33-3-00 20.19-3-01 82.99-7-02 85.92-9-99 85.92-9-02 85.92-9-01 85.91-1-00 85.93-7-00 85.92-9-03 85.13-9-00 85.20-1-00 82.92-0-00 74.90-1-02 52.23-1-00 13.40-5-01 59.11-1-01 92.00-3-02 93.29-8-02 92.00-3-99 93.29-8-03 93.29-8-04 96.09-2-04 08.99-1-03 08.10-0-01 08.10-0-06 08.10-0-07 08.10-0-09 08.10-0-04 05.00-3-01 08.93-2-00 08.10-0-05 08.99-1-01 08.10-0-02 02.20-9-01 02.10-1-07 08.10-0-03 08.91-6-00 07.25-1-00 07.21-9-01 07.22-7-01 07.10-3-01 07.23-5-01 07.24-3-01 07.29-4-03 07.29-4-02 07.29-4-04 Educação profissional de nível técnico Educação profissional de nível tecnológico Educação superior – graduação Educação superior - graduação e pós-graduação Educação superior - pós-graduação e extensão Elaboração de combustíveis nucleares Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente Ensino de artes cênicas, exceto dança Ensino de dança Ensino de esportes Ensino de idiomas Ensino de música Ensino fundamental Ensino médio Envasamento e empacotamento sob contrato Escafandria e mergulho Estacionamento de veículos Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário Estúdios cinematográficos Exploração de apostas em corridas de cavalos Exploração de boliches Exploração de jogos de azar e apostas não especificadas anteriormente Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares Exploração de jogos eletrônicos recreativos Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda Extração de amianto Extração de ardósia e beneficiamento associado Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado Extração de argila e beneficiamento associado Extração de basalto e beneficiamento associado Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado Extração de carvão mineral Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) Extração de gesso e caulim Extração de grafita Extração de granito e beneficiamento associado Extração de madeira em florestas nativas Extração de madeira em florestas plantadas Extração de mármore e beneficiamento associado Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos Extração de minerais radioativos Extração de minério de alumínio Extração de minério de estanho Extração de minério de ferro Extração de minério de manganês Extração de minério de metais preciosos Extração de minério de níquel Extração de minério de tungstênio Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos nãoferrosos não especificados anteriormente 250 350 350 350 350 5000 200 100 100 100 100 150 100 200 350 200 300 200 200 300 500 200 300 150 100 300 15000 1000 400 400 400 1000 300 300 1000 300 15000 300 300 15000 300 15000 1500 300 15000 15000 15000 15000 15000 15000 240 330 330 330 330 4500 190 90 90 90 90 140 90 190 330 190 290 190 190 230 300 300 300 300 4000 180 80 80 80 80 130 80 180 300 180 280 180 180 290 450 190 290 140 90 290 14500 950 370 370 370 950 290 290 950 290 14500 290 290 14500 290 280 400 180 280 130 80 280 14000 900 350 350 350 900 280 280 900 280 14000 280 280 14000 280 14500 1450 290 14500 14500 14500 14500 14500 14500 14000 1400 280 14000 14000 14000 14000 14000 14000 104

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Página: 116 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br 07.29-4-01 08.99-1-99 06.00-0-01 08.99-1-02 08.10-0-08 08.92-4-01 08.92-4-02 06.00-0-03 06.00-0-02 08.10-0-99 17.42-7-02 14.14-2-00 10.72-4-01 10.72-4-02 10.71-6-00 20.91-6-00 20.93-2-00 10.99-6-06 20.13-4-00 30.41-5-00 11.11-901 11.21-6-00 19.31-4-00 10.96-1-00 10.66-0-00 10.65-1-01 26.40-0-00 28.24-1-01 28.24-1-02 26.51-5-00 27.31-7-00 32.50-7-03 32.50-7-04 27.59-7-01 26.60-4-00 26.70-1-02 26.32-9-00 25.50-1-02 22.19-6-00 23.42-7-02 23.30-3-02 13.53-7-00 15.29-7-00 23.30-3-03 Extração de minérios de nióbio e titânio Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente Extração de petróleo e gás natural Extração de quartzo Extração de saibro e beneficiamento associado Extração de sal marinho Extração de sal-gema Extração e beneficiamento de areias betuminosas Extração e beneficiamento de xisto Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado Fabricação de absorventes higiênicos Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção Fabricação de açúcar de cana refinado Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba Fabricação de açúcar em bruto Fabricação de adesivos e selantes Fabricação de aditivos de uso industrial Fabricação de adoçantes naturais e artificiais Fabricação de adubos e fertilizantes Fabricação de aeronaves Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar Fabricação de águas envasadas Fabricação de álcool Fabricação de alimentos e pratos prontos Fabricação de alimentos para animais Fabricação de amidos e féculas de vegetais Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso nãoindustrial Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios Fabricação de aparelhos eletro médicos e eletro terapêuticos e equipamentos de irradiação Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios Fabricação de armas de fogo e munições Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção Fabricação de artefatos de cordoaria Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção 15000 300 15000 15000 400 300 300 15000 15000 400 300 200 300 300 300 200 300 300 200 1000 150 1500 3000 300 250 300 300 300 300 300 500 300 300 300 500 300 300 5000 300 300 300 100 100 500 14500 290 14500 14500 370 290 290 14500 14500 370 14000 280 14000 14000 340 280 280 14000 14000 340 290 190 290 290 290 190 290 290 190 950 140 1450 2800 290 240 290 290 280 180 280 280 280 180 280 280 180 900 130 1400 2600 280 230 280 280 290 280 290 280 290 450 280 400 290 280 290 280 290 450 280 400 290 290 280 280 4500 290 290 4000 280 280 290 90 90 450 280 80 80 400 105

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Página: 117 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br 32.11-6-02 22.29-3-99 22.29-3-03 22.29-3-01 22.29-3-02 16.23-4-00 13.52-9-00 32.50-7-08 16.29-3-02 16.29-3-01 20.29-0-00 32.30-2-00 13.51-1-00 25.41-1-00 25.93-4-00 25.42-0-00 23.19-2-00 14.22-3-00 32.50-7-07 15.21-1-00 20.92-4-02 29.10-7-01 32.99-0-05 23.42-7-01 29.49-2-01 27.22-8-01 30.92-0-00 32.12-4-00 19.32-2-00 10.92-9-00 29.30-1-01 29.30-1-03 23.92-3-00 15.31-9-01 15.39-4-00 15.33-5-00 25.22-5-00 29.20-4-01 32.99-0-02 29.30-1-02 17.22-2-00 16.22-6-01 23.30-3-04 20.94-1-00 17.10-9-00 11.13-5-02 11.22-4-02 Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira Fabricação de artefatos de tapeçaria Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médicohospitalar Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis Fabricação de artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e materiais Fabricação de artefatos para pesca e esporte Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico Fabricação de artigos de cutelaria Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias Fabricação de artigos de vidro Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias Fabricação de artigos ópticos Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material Fabricação de artigos pirotécnicos Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários Fabricação de aviamentos para costura Fabricação de azulejos e pisos Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool Fabricação de biscoitos e bolachas Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus Fabricação de cal e gesso Fabricação de calçados de couro Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente Fabricação de calçados de material sintético Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos Fabricação de caminhões e ônibus Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório Fabricação de carrocerias para ônibus Fabricação de cartolina e papel-cartão Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas Fabricação de casas pré-moldadas de concreto Fabricação de catalisadores Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel Fabricação de cervejas e chopes Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo 300 300 300 300 300 200 200 300 300 200 100 200 200 3000 1500 200 300 200 200 100 200 10000 100 2000 300 500 300 100 3000 100 300 300 300 300 300 300 3000 500 200 300 3000 300 5000 300 3000 1500 100 290 290 280 280 290 280 290 290 190 190 290 280 280 180 180 280 290 280 190 90 190 190 2800 1450 190 290 190 180 80 180 180 2600 1400 180 280 180 190 90 190 9500 90 1900 290 450 290 90 2800 90 290 290 180 80 180 9000 80 1800 280 400 280 80 2600 80 280 280 290 290 290 290 2800 280 280 280 280 2600 450 190 290 2800 290 4500 290 2800 1450 90 400 180 280 2600 280 4000 280 2600 1400 80 106

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Página: 118 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br 17.33-8-00 20.99-1-01 29.10-7-02 12.20-4-02 12.20-4-01 23.20-6-00 20.11-8-00 31.04-7-00 26.10-8-00 28.14-3-01 28.14-3-02 10.31-7-00 10.32-5-99 10.32-5-01 10.20-1/02 20.63-1/00 26.52-3/00 20.51-7-00 20.52-5-00 20.33-9-00 27.90-2-01 17.32-0-00 22.22-6-00 17.31-1-00 23.12-5-00 25.91-8-00 25.50-1-01 26.21-3-00 28.15-1-02 30.99-7-00 32.92-2-02 26.70-1-01 28.12-7-00 28.32-1-00 27.90-2-02 26.31-1-00 32.91-4-00 10.95-3-00 16.22-6-02 20.22-2-00 25.12-8-00 25.11-0-00 23.30-3-01 28.21-6-02 10.63-5-00 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários Fabricação de cigarrilhas e charutos Fabricação de cigarros Fabricação de cimento Fabricação de cloro e álcalis Fabricação de colchões Fabricação de componentes eletrônicos Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios Fabricação de conservas de frutas Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito Fabricação de conservas de palmito Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal Fabricação de cronômetros e relógios Fabricação de defensivos agrícolas Fabricação de desinfetantes do missanitários Fabricação de elastômeros Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão Fabricação de embalagens de material plástico Fabricação de embalagens de papel Fabricação de embalagens de vidro Fabricação de embalagens metálicas Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate Fabricação de equipamentos de informática Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios Fabricação de escovas, pincéis e vassouras Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais Fabricação de esquadrias de madeira, de casa de madeira pré-bricação Fabricação de esquadrias de metal Fabricação de estruturas metálicas Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios Fabricação de farinha de mandioca e derivados 3000 300 500 1800 1800 3000 300 300 500 500 500 100 100 100 100 100 300 300 70 300 300 3000 300 3000 300 500 5000 500 300 300 300 300 300 500 300 300 100 300 300 200 1500 3000 3000 500 300 2800 290 2600 280 450 1600 1600 2800 290 290 450 450 450 90 90 90 90 90 290 290 60 290 290 400 1400 1400 2600 280 280 400 400 400 80 80 80 80 80 280 280 50 280 280 2800 290 2800 290 450 4800 2600 280 2600 280 400 4600 450 290 400 280 290 290 280 280 290 290 280 280 450 290 290 400 280 280 90 290 290 80 280 280 190 1450 2800 2800 180 1400 2600 2600 450 400 290 280 107

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Página: 119 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br 10.64-3-00 10.99-6-03 25.43-8-00 20.40-1-00 12.20-4-03 27.33-3-00 27.51-1-00 17.41-9-01 28.21-6-01 20.92-4-03 17.42-7-01 10.93-7-02 20.14-2-00 10.99-6-04 27.10-4-01 32.99-0-01 20.73-8-00 32.20-5-00 32.50-7-01 20.12-6-00 20.22-3-00 32.40-0-01 22.21-8-00 27.40-6-01 10.52-0-00 32.99-0-03 30.31-8-00 27.40-6-02 16.21-8-00 11.13-5-01 28.29-1-01 28.23-2-00 28.33-0-00 28.66-6-00 28.63-1-00 28.51-8-00 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho Fabricação de fermentos e leveduras Fabricação de ferramentas Fabricação de fibras artificiais e sintéticas Fabricação de filtros para cigarros Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios Fabricação de formulários contínuos Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios Fabricação de fósforos de segurança Fabricação de fraldas descartáveis Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes Fabricação de gases industriais Fabricação de gelo comum Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios Fabricação de guarda-chuvas e similares Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório Fabricação de intermediários para fertilizantes Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras Fabricação de jogos eletrônicos Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico Fabricação de lâmpadas Fabricação de laticínios Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada Fabricação de malte, inclusive malte uísque Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos nãoeletrônicos para escritório, peças e acessórios Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios 300 300 3000 300 1800 300 500 200 500 300 300 300 3000 100 300 300 200 200 300 300 300 200 300 300 200 200 500 300 300 150 200 500 500 300 300 500 28.62-3-00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios 28.65-8-00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios 28.64-0-00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios 300 28.25-9-00 Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios 300 500 300 290 290 2800 290 1700 290 450 280 280 2600 280 1600 280 400 190 450 180 400 290 290 290 2800 90 290 290 190 190 290 280 280 280 2600 80 280 280 180 180 280 290 290 190 290 290 190 190 450 290 290 280 280 180 280 280 180 180 400 280 280 140 190 130 180 450 400 450 400 290 280 290 280 450 400 450 400 290 280 290 280 290 280 108

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Página: 120 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br 450 400 290 280 450 400 450 400 450 400 290 290 280 280 190 290 290 180 280 280 290 900 5800 5800 5800 900 190 290 190 280 800 5500 5500 5500 800 180 280 180 290 290 280 280 500 500 450 450 400 400 300 300 300 200 200 200 3000 300 300 200 300 150 150 290 290 290 190 190 190 2800 290 290 190 290 140 140 190 280 280 280 180 180 180 2600 280 280 180 280 130 130 180 450 400 290 280 290 280 28.54-2-00 Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores 500 28.69-1-00 Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificado anteriormente, peças e acessórios 300 28.61-5-00 Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta 500 28.22-4-01 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios 500 28.22-4-02 28.40-2-00 10.43-1-00 10.94-5-00 32.50-7-05 29.45-0-00 27.32-5-00 23.49-4-01 21.21-1-01 21.21-1-03 21.21-1-02 21.22-0-00 14.21-5-00 32.40-0-03 32.40-0-02 26.80-9-00 32.50-7-02 30.91-1-00 28.11-9-00 27.10-4-03 29.10-7-03 29.20-4-02 31.01-2-00 31.02-1-00 31.03-9-00 25.13-6-00 10.65-1-02 10.65-1-03 10.41-4-00 10.42-2-00 11.11-9-02 11.22-4-99 28.29-1-99 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos nãocomestíveis de animais Fabricação de massas alimentícias Fabricação de materiais para medicina e odontologia Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo Fabricação de material sanitário de cerâmica Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano Fabricação de medicamentos para uso veterinário Fabricação de meias Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associados à locação Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório Fabricação de motocicletas, peças e acessórios Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários Fabricação de motores para caminhões e ônibus Fabricação de móveis com predominância de madeira Fabricação de móveis com predominância de metal Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal Fabricação de obras de caldeiraria pesada Fabricação de óleo de milho em bruto Fabricação de óleo de milho refinado Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificado anteriormente, peças e acessórios 500 300 300 200 300 300 300 1000 6000 6000 6000 1000 200 300 200 300 300 200 28.52-6-00 Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo 500 29.49-2-99 Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificados anteriormente 300 27.59-7-99 Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios 300 109

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Página: 121 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br 23.30-3-99 16.22-6-99 32.40-0-99 27.90-2-99 10.99-6-99 25.99-3-99 23.99-1-99 19.22-5-99 12.20-4-99 20.19-3-99 20.99-1-99 13.59-6-00 32.99-0-04 17.21-4-00 15.40-8-00 29.44-1-00 29.43-3-00 29.41-7-00 29.42-5-00 30.32-6-00 26.22-1-00 27.21-0-00 22.11-1-00 20.92-4-01 10.99-6-02 21.23-8-00 10.82-1-00 23.49-4-99 23.41-9-00 10.13-9-01 20.62-2-00 10.91-1-00 17.42-7-99 17.41-9-02 17.49-4-00 25.92-6-01 25.92-6-02 10.93-7-01 32.99-0-99 10.61-9-02 19.21-7-00 Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente Fabricação de painéis e letreiros luminosos Fabricação de papel Fabricação de partes para calçados, de qualquer material Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários Fabricação de periféricos para equipamentos de informática Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes Fabricação de pós alimentícios Fabricação de preparações farmacêuticas Fabricação de produtos à base de café Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente Fabricação de produtos cerâmicos refratários Fabricação de produtos de carne Fabricação de produtos de limpeza e polimento Fabricação de produtos de panificação Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificado anteriormente Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório, exceto formulário contínuo Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulados não especificados anteriormente Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente Fabricação de produtos do arroz Fabricação de produtos do refino de petróleo 2000 200 300 300 300 1000 300 3000 1800 5000 300 100 300 3000 300 300 300 300 300 500 500 300 300 500 300 6000 100 1000 3000 15000 70 120 300 300 300 1500 1500 300 300 300 5000 1900 1800 190 290 180 280 290 280 290 280 290 280 2800 1700 4800 2600 1600 4600 290 90 290 2800 290 290 280 80 280 2600 280 280 290 280 290 280 290 280 450 450 290 400 400 280 290 450 290 5800 90 900 280 400 280 5600 80 800 2800 14500 60 110 290 2600 14000 50 100 280 290 280 290 280 1450 1450 290 290 290 4800 1400 1400 280 280 280 4600 110

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Página: 123 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br 64.70-1-03 64.70-1-02 64.70-1-01 35.11-5-00 77.40-3-00 90.03-5-00 93.11-5-00 37.01-1-00 68.22-6-00 96.03-3-01 52.11-7-02 64.61-1-00 64.62-0-00 01.21-1-01 55.10-8-01 43.30-4-01 18.11-3-01 18.11-3-02 18.12-1-00 18.13-0-99 18.13-0-01 81.22-2-00 41.10-7-00 43.29-1-02 33.21-0-00 33.29-5-99 43.29-1-01 43.30-4-02 43.22-3-02 43.21-5-00 43.29-1-03 43.22-3-03 43.22-3-01 87.11-5-02 84.23-0-00 86.40-2-02 86.40-2-01 74.20-0-03 55.22-0-00 56.11-2-03 32.11-6-01 96.01-7-01 82.99-7-04 81.21-4-00 77.19-5-02 77.11-0-00 77.19-5-01 78.20-5-00 77.19-5-99 Fundos de investimento imobiliários Fundos de investimento previdenciários Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários Geração de energia elétrica Gestão de ativos intangíveis não-financeiros Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas Gestão de instalações de esportes Gestão de redes de esgoto Gestão e administração da propriedade imobiliária Gestão e manutenção de cemitérios Guarda-móveis Holdings de instituições financeiras Holdings de instituições não-financeiras Horticultura, exceto morango Hotéis Impermeabilização em obras de engenharia civil Impressão de jornais Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas Impressão de material de segurança Impressão de material para outros usos Impressão de material para uso publicitário Imunização e controle de pragas urbanas Incorporação de empreendimentos imobiliários Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre Instalação de máquinas e equipamentos industriais Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente Instalação de painéis publicitários Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração Instalação e manutenção elétrica Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto de fabricação própria Instalações de sistema de prevenção contra incêndio Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás Instituições de longa permanência para idosos Justiça Laboratórios clínicos Laboratórios de anatomia patológica e citológica Laboratórios fotográficos Lanchonetes e similares Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares Lapidação de gemas Lavanderias Leiloeiros independentes Limpeza em prédios e em domicílios Locação de aeronaves sem tripulação Locação de automóveis sem condutor Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos Locação de mão-de-obra temporária Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem 300 300 300 500 200 150 200 2000 200 280 300 500 500 100 180 300 200 200 200 200 200 200 300 300 200 200 200 200 200 500 300 300 300 150 300 200 200 80 80 80 500 120 200 200 500 180 300 200 300 290 290 290 450 190 140 280 280 280 400 180 130 190 1900 190 270 290 450 450 90 170 290 190 190 190 190 190 190 290 290 180 1800 180 260 280 400 400 80 160 280 180 180 180 180 180 180 280 280 190 190 190 190 180 180 180 180 190 180 450 290 400 280 290 290 140 290 190 190 70 70 70 450 110 190 190 450 170 290 190 290 280 280 130 280 180 180 60 60 60 400 100 180 180 400 160 280 180 280 112

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Página: 124 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br 47.13-0-01 47.13-0-02 47.13-0-03 33.16-3-02 42.21-9-05 42.21-9-03 33.16-3-01 33.12-1-02 33.12-1-03 33.13-9-02 33.14-7-04 33.17-1-01 33.17-1-02 33.14-7-05 33.12-1-04 33.19-8-00 33.14-7-02 33.13-9-01 33.14-7-09 33.14-7-07 33.14-7-21 33.14-7-22 33.14-7-17 33.14-7-20 33.14-7-14 33.14-7-11 33.14-7-19 33.14-7-10 33.14-7-15 33.14-7-01 33.14-7-18 condutor Lojas de departamentos ou magazines Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines Lojas duty free de aeroportos internacionais Manutenção de aeronaves na pista Manutenção de estações e redes de telecomunicações Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos Manutenção e reparação de compressores Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não-eletrônicos para escritório Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificado anteriormente Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta 200 200 300 300 800 3000 500 300 300 200 200 300 300 300 200 300 200 200 200 300 300 300 300 300 300 300 300 200 300 200 300 33.14-7-06 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas 300 33.13-9-99 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente 150 33.14-7-08 33.14-7-13 Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta 300 200 190 190 290 290 750 2800 450 290 180 180 280 280 700 2600 400 280 290 280 190 180 190 290 290 290 190 290 180 280 280 280 180 280 190 180 190 190 180 180 290 280 290 280 290 290 280 280 290 280 290 280 290 280 290 280 190 180 290 280 190 290 180 280 290 280 140 130 290 280 190 180 113

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Página: 125 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br 45.43-9-00 33.14-7-99 33.11-2-00 33.14-7-12 33.14-7-16 33.14-7-03 50.20-2-00 33.15-5-00 73.19-0-03 10.11-2-05 10.12-1-04 82.99-7-01 24.49-1-99 24.43-1-00 25.32-2-02 24.42-3-00 10.62-7-00 10.69-4-00 42.92-8-01 43.99-1-02 43.29-1-04 55.10-8-03 50.30-1-01 50.30-1-02 43.30-4-03 43.99-1-03 43.91-6-00 42.22-7-02 42.92-8-02 43.13-4-00 42.13-8-00 42.91-0-00 52.40-1-01 52.31-1-02 52.50-8-05 66.19-3-05 61.41-8-00 61.42-6-00 61.43-4-00 79.12-1-00 87.30-1-01 99.00-8-00 49.29-9-04 49.29-9-03 52.50-8-04 66.19-3-99 52.29-0-99 Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos Manutenção e reparação de tratores agrícolas Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas Manutenção e reparação de válvulas industriais Manutenção e reparação de veículos automotão de veículos automotores Manutenção e reparação de veículos ferroviários Marketing direto Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos Matadouro - abate de suínos sob contrato Medição de consumo de energia elétrica, gás e água Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificadas anteriormente Metalurgia do cobre Metalurgia do pó Metalurgia dos metais preciosos Moagem de trigo e fabricação de derivados Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificado anteriormente Montagem de estruturas metálicas Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos Motéis Navegação de apoio marítimo Navegação de apoio portuário Obras de acabamento em gesso e estuque Obras de alvenaria Obras de fundações Obras de irrigação Obras de montagem industrial Obras de terraplenagem Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas Obras portuárias, marítimas e fluviais Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem Operações de terminais Operador de transporte multimodal - OTM Operadoras de cartões de débito Operadoras de televisão por assinatura por cabo Operadoras de televisão por assinatura por microondas Operadoras de televisão por assinatura por satélite Operadores turísticos Orfanatos Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal Organização logística do transporte de carga Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificados anteriormente Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas 100 300 300 300 300 300 100 300 200 200 200 100 2000 3000 3000 3000 300 300 200 200 300 150 300 300 200 200 300 300 300 300 300 500 500 100 300 500 500 500 500 200 100 300 250 150 200 600 100 90 290 75 280 290 280 290 290 290 90 290 190 190 190 90 1900 280 280 280 80 280 180 180 180 80 1800 2800 2800 2800 290 290 2600 2600 2600 280 280 190 190 290 180 180 280 140 290 290 190 190 290 290 290 290 290 450 450 90 290 450 450 450 450 190 90 290 130 280 280 180 180 280 280 280 280 280 400 400 80 280 400 400 400 400 180 80 280 240 230 140 190 550 130 180 500 90 80 114

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Página: 126 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br 86.90-9-99 85.99-6-99 63.99-2-00 73.19-0-99 93.29-8-99 64.99-9-99 96.09-2-99 82.99-7-99 61.90-6-99 96.02-5-02 93.19-1-99 74.90-1-99 64.38-7-99 43.30-4-99 42.99-5-99 43.29-1-99 64.63-8-00 55.90-6-99 46.18-4-99 13.40-5-99 51.12-9-99 50.99-8-99 49.29-9-99 47.21-1-01 47.21-1-02 93.21-2-00 47.22-9-02 07.10-3-02 55.90-6-03 43.99-1-05 43.12-6-00 66.21-5-01 03.12-4-02 03.11-6-02 03.12-4-01 03.11-6-01 72.10-0-00 72.20-7-00 73.20-3-00 42.11-1-02 65.11-1-02 65.50-2-00 63.19-4-00 43.11-8-02 82.19-9-99 23.30-3-05 anteriormente Outras atividades de atenção à saúde humana não especificada anteriormente Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente Outras atividades de serviços financeiros não especificados anteriormente Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente Outras atividades de tratamento de beleza Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente Outras instituições de intermediação não-monetária não especificadas anteriormente Outras obras de acabamento da construção Outras obras de engenharia civil não especificada anteriormente Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente Outras sociedades de participação, exceto holdings Outros alojamentos não especificados anteriormente Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regulares Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente Padaria e confeitaria com predominância de produção própria Padaria e confeitaria com predominância de revenda Parques de diversão e parques temáticos Peixaria Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro Pensões (alojamento) Perfuração e construção de poços de água Perfurações e sondagens Peritos e avaliadores de seguros Pesca de crustáceos e moluscos em água doce Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada Pesca de peixes em água doce Pesca de peixes em água salgada Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas Pesquisas de mercado e de opinião pública Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos Planos de auxílio-funeral Planos de saúde Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet Preparação de canteiro e limpeza de terreno Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificado anteriormente Preparação de massa de concreto e argamassa para construção 200 100 300 200 100 300 200 100 400 80 150 300 600 200 3000 300 300 100 90 200 500 300 100 90 150 200 90 300 100 200 3000 300 300 300 300 300 300 300 300 300 100 500 300 2000 200 2000 190 90 290 180 80 280 190 90 290 190 180 80 280 180 90 80 380 70 140 290 360 60 130 280 580 560 190 2800 290 290 90 80 180 2600 280 280 80 70 190 180 450 290 90 80 120 190 80 290 90 190 2800 290 290 290 290 290 290 290 290 290 90 450 290 1000 190 400 280 80 75 100 180 70 280 80 180 2600 280 280 280 280 280 280 280 280 280 80 400 280 500 180 1800 1600 115

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Página: 127 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br 10.13-9-02 10.51-1-00 10.20-1-01 65.42-1-00 65.41-3-00 12.10-7-00 24.41-5-01 24.24-5-01 25.32-2-01 02.20-9-02 02.10-1-08 02.10-1-09 90.01-9-04 90.01-9-03 90.01-9-05 24.11-3-00 24.12-1-00 59.11-1-02 25.31-4-01 25.31-4-02 35.20-4-01 24.41-5-02 24.49-1-02 24.23-7-02 24.22-9-01 24.22-9-02 01.42-3-00 24.39-3-00 01.55-5-05 01.55-5-02 02.10-1-99 24.24-5-02 01.41-5-02 01.41-5-01 24.21-1-00 24.49-1-03 24.31-8-00 24.23-7-01 24.49-1-01 35.30-1-00 93.19-1-01 90.01-9-02 90.01-9-01 60.22-5-01 73.19-0-02 61.90-6-01 61.90-6-02 03.22-1-05 27.22-8-02 29.50-6-00 38.31-9-99 38.39-4-99 Preparação de subprodutos do abate Preparação do leite Preservação de peixes, crustáceos e moluscos Previdência complementar aberta Previdência complementar fechada Processamento industrial do fumo Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias Produção de arames de aço Produção de artefatos estampados de metal Produção de carvão vegetal - florestas nativas Produção de carvão vegetal - florestas plantadas Produção de casca de acácia-negra - florestas plantadas Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares Produção de espetáculos de dança Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares Produção de ferro-gusa Produção de ferroligas Produção de filmes para publicidade Produção de forjados de aço Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas Produção de gás; processamento de gás natural Produção de laminados de alumínio Produção de laminados de zinco Produção de laminados longos de aço, exceto tubos Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não Produção de laminados planos de aços especiais Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas Produção de outros tubos de ferro e aço Produção de ovos Produção de pintos de um dia Produção de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas plantadas Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto Produção de semi-acabados de aço Produção de soldas e ânodos para galvanoplastia Produção de tubos de aço com costura Produção de tubos de aço sem costura Produção de zinco em formas primárias Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado Produção e promoção de eventos esportivos Produção musical Produção teatral Programadores Promoção de vendas Provedores de acesso às redes de comunicações Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP Ranicultura Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio Recuperação de materiais não especificados anteriormente 15000 600 100 300 300 1800 1500 1500 3000 300 300 300 150 150 300 300 300 120 3000 3000 3000 1500 3000 1500 1500 1500 100 1500 290 15000 300 1500 100 100 1500 3000 1500 1500 3000 300 120 100 100 200 100 300 300 100 300 200 600 100 14500 580 90 290 290 1750 1450 1450 2800 290 290 290 140 140 290 290 290 110 2800 2800 2800 1450 2800 1450 1450 1450 90 1450 280 14500 290 14000 560 80 280 280 1700 1400 1400 2600 280 280 280 130 130 280 280 280 100 2600 2600 2600 1400 2600 1400 1400 1400 80 1400 270 14000 280 1450 90 90 1450 2800 1450 1450 2800 290 110 90 90 190 90 290 290 90 290 190 580 90 1400 80 80 1400 2600 1400 1400 2600 280 100 80 80 180 80 280 280 80 280 180 560 80 116

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Página: 128 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br 38.32-7-00 38.31-9-01 08.92-4-03 22.12-9-00 84.12-4-00 84.13-2-00 84.21-3-00 95.29-1-05 95.29-1-04 95.29-1-01 95.29-1-06 95.29-1-03 95.11-8-00 95.12-6-00 95.21-5-00 95.29-1-99 66.19-3-03 46.12-5-00 Recuperação de materiais plásticos Recuperação de sucatas de alumínio Refino e outros tratamentos do sal Reforma de pneumáticos usados Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais Regulação das atividades econômicas Relações exteriores Reparação de artigos do mobiliário Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem Reparação de jóias Reparação de relógios Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente Representações de bancos estrangeiros Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos 100 100 300 300 200 200 300 80 80 100 150 80 80 80 80 70 300 300 46.15-0-00 Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico 90 46.18-4-02 Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares 170 46.18-4-03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações 90 46.13-3-00 Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens 300 46.14-1-00 Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves 300 46.11-7-00 Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos 100 46.18-4-01 Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria 90 46.19-2-00 Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado 90 45.42-101 Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios 90 45.30-7-06 Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores 90 46.17-6-00 Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo 90 46.16-8-00 45.12-9-01 18.30-0-03 18.30-0-01 18.30-0-02 19.22-5-02 65.30-8-00 90.02-7-02 91.02-3-02 Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores Reprodução de software em qualquer suporte Reprodução de som em qualquer suporte Reprodução de vídeo em qualquer suporte Refino de óleos lubrificantes Resseguros Restauração de obras de arte Restauração e conservação de lugares e prédios históricos 90 90 100 100 100 5000 200 150 200 90 90 290 290 190 80 80 280 280 180 190 290 70 70 90 140 70 70 70 70 180 280 60 60 80 130 60 60 60 60 60 50 290 290 280 280 80 75 160 150 80 75 290 280 290 280 90 80 80 75 80 75 80 75 80 75 80 75 80 75 80 90 90 90 4800 190 140 190 75 80 80 80 4600 180 130 180 117

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Página: 129 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br 56.11-2-01 93.02-5-00 82.99-7-07 64.92-1-00 84.24-8-00 84.30-2-00 65.11-1-01 65.12-0-00 65.20-1-00 78.10-8-00 16.10-2-01 01.62-8-01 01.62-8-03 01.61-0-02 01.61-0-03 01.61-0-01 49.23-0-01 51.12-9-01 01.62-8-02 49.23-0-02 61.20-5-02 69.11-7-01 56.12-1-00 82.11-3-00 81.11-7-00 18.22-9-00 80.11-1-02 74.90-1-03 56.20-1-02 45.20-0-04 52.29-0-01 71.11-1-00 88.00-6-00 86.40-2-14 45.20-0-06 71.19-7-01 61.10-8-03 25.99-3-01 96.03-3-02 71.19-7-03 86.40-2-05 86.40-2-07 86.40-2-09 86.40-2-08 86.40-2-03 59.12-0-01 71.12-0-00 53.20-2-02 96.03-3-04 82.99-7-03 Restaurantes e similares Salão de beleza Salas de acesso à internet Securitização de créditos Segurança e ordem pública Seguridade social obrigatória Seguros de vida Seguros não-vida Seguros-saúde Seleção e agenciamento de mão-de-obra Serrarias com desdobramento de madeira Serviço de inseminação artificial em animais Serviço de manejo de animais Serviço de poda de árvores para lavouras Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas Serviço de táxi Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação Serviço de tosquiamento de ovinos Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista Serviço móvel especializado - SME Serviços advocatícios Serviços ambulantes de alimentação Serviços combinados de escritório e apoio administrativo Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais Serviços de acabamentos gráficos Serviços de adestramento de cães de guarda Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias Serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada Serviços de arquitetura Serviços de assistência social sem alojamento Serviços de bancos de células e tecidos humanos Serviços de borracharia para veículos automotores Serviços de cartografia, topografia e geodésia Serviços de comunicação multimídia – SCM Serviços de confecção de armações metálicas para a construção Serviços de cremação Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos Serviços de diálise e nefrologia Serviços de dublagem Serviços de engenharia Serviços de entrega rápida Serviços de funerárias Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção 90 90 90 300 300 300 300 300 200 150 250 300 300 300 300 300 130 500 300 150 800 150 90 200 300 100 200 300 100 90 100 190 100 300 90 180 300 1500 300 200 200 200 150 150 100 300 200 300 150 90 80 80 80 290 290 290 290 290 190 140 240 290 290 290 290 290 90 450 290 140 750 120 80 190 290 90 190 290 90 80 90 180 90 290 80 170 290 1450 290 190 190 75 75 75 280 280 280 280 280 180 130 230 280 280 280 280 280 80 400 280 130 700 100 75 180 280 80 180 280 80 75 80 170 80 280 75 160 280 1400 280 180 180 190 180 140 140 130 130 90 290 190 290 140 80 80 280 180 280 130 60 118

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Página: 130 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br 86.40-2-12 45.20-0-07 45.20-0-07 45.20-0-02 45.20-0-05 82.99-7-05 66.19-3-01 86.40-2-13 53.20-2-01 45.20-0-03 45.20-0-01 74.20-0-05 59.12-0-02 33.29-5-01 43.99-1-04 82.30-0-01 71.19-7-04 43.30-4-04 18.21-1-00 43.19-3-00 32.50-7-06 86.40-2-10 86.40-2-11 52.29-0-02 61.10-8-02 86.22-4-00 79.90-2-00 86.40-2-06 96.03-3-03 96.03-3-05 61.10-8-99 61.20-5-99 61.10-8-01 86.40-2-04 74.90-1-01 25.39-0-00 86.30-5-06 93.03-3-04 43.99-1-99 86.21-6-02 64.50-6-00 64.37-9-00 64.35-2-01 64.36-1-00 64.91-3-00 64.99-9-02 62.09-1-00 47.29-6-01 13.21-9-00 Serviços de hemoterapia Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores Serviços de levantamento de fundos sob contrato Serviços de liquidação e custódia Serviços de litotripsia Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores Serviços de microfilmagem Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual Serviços de montagem de móveis de qualquer material Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho Serviços de pintura de edifícios em geral Serviços de pré-impressão Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente Serviços de prótese dentária Serviços de quimioterapia Serviços de radioterapia Serviços de reboque de veículos Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente Serviços de ressonância magnética Serviços de sepultamento Serviços de somato conservação Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente Serviços de telecomunicações sem fios não especificados anteriormente Serviços de telefonia fixa comutada - STFC Serviços de tomografia Serviços de tradução, interpretação e similares Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais Serviços de vacinação e imunização humana Serviços e funerárias e conexas Serviços especializados para construção não especificados anteriormente Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel Sociedades de capitalização Sociedades de crédito ao microempreendedor Sociedades de crédito imobiliário Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras Sociedades de fomento mercantil - factoring Sociedades de investimento Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação Tabacaria Tecelagem de fios de algodão 300 100 290 90 280 80 80 100 90 100 90 300 300 300 600 70 90 200 300 100 90 80 290 290 290 590 60 80 190 290 90 290 80 75 280 280 280 580 50 70 180 280 80 280 190 190 190 90 290 90 290 290 190 290 190 180 180 180 80 280 80 280 280 180 280 180 290 280 190 290 370 290 780 10.000 190 290 2800 70 120 290 190 290 450 980 980 580 290 140 980 290 180 280 360 280 760 9.000 180 280 2600 60 110 280 180 280 400 960 960 560 280 130 960 280 300 200 200 200 100 300 100 300 300 200 300 200 300 200 300 380 300 800 11.000 200 300 3000 80 130 300 200 300 500 1000 1000 600 300 150 1000 300 119

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Página: 131 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br 1323-5-00 13.22-7-00 61.30-2-00 61.20-5-01 52.22-2-00 71.20-1-00 96.01-7-02 96.01-7-03 10.81-3-02 35.12-3-00 51.20-0-00 51.11-1-00 50.99-8-01 49.40-0-00 49.24-8-00 51.30-7-00 49.11-6-00 49.12-4-01 49.12-4-02 50.11-4-01 50.11-4-02 50.12-2-01 50.12-2-02 49.12-4-03 50.91-2-02 50.91-2-01 50.21-1-02 50.21-1-01 50.22-0-01 50.22-0-02 49.21-3-01 49.21-3-02 49.22-1-01 49.22-1-02 49.22-1-03 49.29-9-01 49.29-9-02 49.30-2-01 49.30-2-02 49.30-2-04 49.30-2-03 63.11-9-00 38.21-1-00 38.22-0-00 Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão Telecomunicações por satélite Telefonia móvel celular Terminais rodoviários e ferroviários Testes e análises técnicas Tinturarias Toalheiros Torrefação e moagem de café Transmissão de energia elétrica Transporte aéreo de carga Transporte aéreo de passageiros regular Transporte aquaviário para passeios turísticos Transporte dutoviário Transporte escolar Transporte espacial Transporte ferroviário de carga Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana Transporte marítimo de cabotagem - Carga Transporte marítimo de cabotagem - passageiro Transporte marítimo de longo curso - Carga Transporte marítimo de longo curso - Passageiro Transporte metroviário Transporte por navegação de travessia, intermunicipal Transporte por navegação de travessia, municipal Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional Transporte rodoviário de mudanças Transporte rodoviário de produtos perigosos Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos Tratamento e disposição de resíduos perigosos 200 200 500 11.000 100 100 100 100 100 11.000 500 500 300 300 200 500 300 300 300 300 300 300 300 500 300 200 300 300 300 300 100 100 100 100 100 150 200 200 300 300 500 300 300 500 190 190 450 10.000 90 90 90 90 90 10.000 450 450 290 290 190 450 290 290 290 290 290 290 290 450 290 190 290 180 180 400 9.000 80 80 80 80 80 9.000 400 400 280 280 180 400 280 280 280 280 280 280 280 400 280 180 280 290 290 280 280 290 280 90 90 80 80 90 80 90 90 140 80 80 130 190 180 190 180 290 280 290 450 290 280 400 280 290 450 280 400 120

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Página: 132 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br 43.29-1-05 85.99-6-04 85.99-6-03 49.50-7-00 38.39-4-01 86.21-6-01 Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial Treinamento em informática Trens turísticos, teleféricos e similares Usinas de compostagem UTI móvel 300 200 120 300 600 200 290 190 110 290 580 190 280 180 100 280 560 180 TABELA DE RECEITA VI TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E URBANIZAÇÃO DE ÅREAS PARTICULARES ---------------------------------------------------------------------------------------------------------CÓDIGO ESPECIFICAÇÕES U F P ---------------------------------------------------------------------------------------------------------01 - Exame de projeto de construção em geral e fiscalização da execução, por m2 ou fração a) até 30 m2 – estritamente residencial e imóvel único do proprietário. b) até 60 m2 - mas que não se enquadre no item anterior. c) de 61 m2 até 100 m2 d) de 101 m2 até 150 m2 e) de 151 m2 até 200 m2 f) de 201 m2 até 250 m2 g) de 251 m2 até 300 m2 h) acima de 301 m2. Limitado a 30.000 UFPs. ISENTO 1,00 1,20 1,50 1,70 1,90 2,00 2,50 02 - Exame de modificação em projeto de construção em geral, aprovado e com Alvará ainda em vigor, por m2 ou fração a) sem aumento ou com redução dá área. Limitado a 30.000 UFPs. b) com aumento da área aplica-se a tabela do código 01, abatendose as UFPs já pagas anteriormente. Limitado a 30.000 UFPs. 0,50 03 - Demolições Fiscalização de obra de demolição, por M2, ( com expedição do Alvará ). Limitado a 30.000 UFPs. 0,50 121

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Página: 133 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br 04 - Cadastro para averbação Cadastro de imóvel construído, para fins de averbação junto a cartório de registro de imóveis, por M2 ou fração da área total construída. Limitado a 30.000 UFPs. 1,0 05 - Reconstruções, reformas e reparos por M2 – limitado a 30.000 UFPs. 1,50 06 - Desmembramento Excluídas as áreas destinadas a vias e logradouros públicos e que sejam doados ao município por M2 do projeto. limitado a 30.000 UFPs. 07 0,50 Remembramentos Por M2 do projeto limitado a 30.000 UFPs. 0,50 08 - Loteamentos Excluídas as áreas destinadas a vias e logradouros públicos e as que sejam doados ao município, por M2 do projeto limitado a 30.000 UFPs. 0,25 09 - Qualquer obra não especificada nesta tabela, por M2 do projeto limitado a 30.000 UFPs. 2,00 10 - Instalação de elevadores, monta-cargas e escadas rolantes, Por unidade limitado a 30.000 UFPs. 3,00 122

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Página: 134 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ICHU ESTADO DA BAHIA TABELA DE RECEITA VII TABELA DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA 1 1.1 1.1.1 1.1.1.01 1.1.1.02 1.1.1.03 1.1.1.04 1.1.1.05 1.1.1.06 1.1.1.07 1.1.1.08 1.1.1.09 1.1.1.10 1.1.2 1.1.2.01 1.1.2.02 1.1.2.03 1.1.2.04 1.1.2.05 1.1.2.06 1.1.2.07 1.1.2.08 1.1.2.09 1.1.2.10 1.1.2.11 1.1.2.12 1.1.2.13 1.1.2.14 1.1.2.15 1.1.2.16 1.1.2.17 1.1.2.18 1.1.2.19 1.1.2.20 1.1.2.21 1.1.2.22 1.1.2.23 POR ATIVIDADE DESENVOLVIDA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO Conservas de produtos de origem vegetal Doces/produtos de confeitaria (com creme) Massas frescas Panificação (fabricação/distribuição) Produtos alimentícios infantis Produtos congelados Produtos dietéticos Refeições industriais Sorvetes e similares Congêneres MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO Aditivos Água Mineral Amido e derivados Bebidas não alcoólicas, tais como sucos e outras Biscoitos e bolachas Cacau, chocolates e sucedâneos. Cerealista, depósito e beneficiamento de grãos Condimentos Confeitos, caramelos, granulados, bombons e similares Desidratadora de frutas (uva-passa, banana, maça, etc) Desidratadora de vegetais e ervateiras Farinhas (moinhos) e similares Gelatinas, pudins, pós para sobremesas e sorvetes Gelo Gorduras, óleos, azeites, cremes (fabricação/refino/envasadoras) Marmeladas, doces e xaropes Massas secas Refinadora e envasadora de açúcar Refinadora e envasadora de sal Salgadinhos/batata frita (empacotado) Salgadinhos e frituras Suplementos alimentares enriquecidos Tempero a base de sal UFP 78,48 78,48 78,48 78,48 78,48 78,48 78,48 78,48 78,48 78,48 UFP 52,79 52,79 52,79 52,79 52,79 52,79 52,79 52,79 52,79 52,79 52,79 52,79 52,79 52,79 52,79 52,79 52,79 52,79 52,79 52,79 52,79 52,79 52,79 123

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Página: 135 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br 1.1.2.24 1.1.2.25 12 1.2.1 1.2.1.01 1.2.1.02 1.2.1.03 1.2.1.04 1.2.1.05 1.2.1.06 1.2.1.07 1.2.1.08 1.2.1.09 1.2.1.10 1.2.1.11 1.2.1.12 1.2.1.13 1.2.1.14 1.2.1.15 1.2.1.16 1.2.1.17 1.2.1.18 1.2.1.19 1.2.1.20 1.2.1.21 1.2.1.22 1.2.1.23 1.2.1.24 1.2.1.25 1.2.2 1.2.2.01 1.2.2.02 1.2.2.03 1.2.2.04 1.2.2.05 1.2.2.06 1.2.2.07 1.2.2.08 1.2.2.09 1.2.2.10 1.2.2.11 Torrefadora de café Congêneres LOCAL DE ELABORAÇÃO E/OU VENDA DE ALIMENTOS MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO Açougue Assadeira de aves e outros tipos de carne Cantina escolar Casa de carnes Casa de frios (lacticínios e embutidos) Casa de sucos/caldo de cana e similares Comércio atacadista/depósito de produtos perecíveis Confeitaria Cozinha de escolas Cozinha clube/hotel/motel/boate/similares Cozinha Lactários/Hospital Maternidade/Maternidade/Casa de Saúde Feira livre / comércio ambulante (com venda de carne, pescados e outros) Lanchonete / café colonial e petiscaria Super / Mini / Mercado (Será o somatório das atividades) Mercearia / armazém (única atividade) Padaria / panificadora Pastelaria Peixaria (pescados e frutos do mar) Pizzaria Produtos congelados Restaurante / buffet / churrascaria Rotisserie Serv-carro/drive-in/quiosque/trailer e similares Sorveteria e/ou posto de venda Congêneres MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO Bar / boate / Wisqueria Bomboneire Café Depósito de bebidas Depósito de frutas e verduras Depósito de produtos não perecíveis Envasadora de chás / cafés / condimentos / especiarias Feira livre / comércio ambulante de alimentos não perecíveis Quitanda, frutas e verduras Venda ambulante (carrinho pipoca / milho / sanduíche, etc) Comércio atacadista de produtos não perecíveis 52,79 52,79 UFP 25,00 7,13 7,13 15,00 35,00 25,00 45,00 25,00 15,69 15,69 25,00 25,00 25,00 45,00 45,00 45,00 25,00 18,55 25,00 28,64 35,00 28,64 25,00 25,00 25,00 UFP 25,00 35,00 25,00 35,00 35,00 45,00 19,97 7,13 35,00 10,00 45,00 124

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Página: 136 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br 1.2.2.25 1.3 1.3.1 1.3.1.01 1.3.1.02 1.3.1.03 1.3.1.04 1.3.1.05 1.3.1.06 1.3.1.07 1.3.1.08 1.3.1.09 1.3.1.10 1.3.1.11 1.3.2 Congêneres INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO Agrotóxicos Cosméticos, perfumes e produtos de higiene Insumos farmacêuticos Produtos farmacêuticos Produtos biológicos Produtos de uso laboratorial Produtos de uso médico / hospitalar Produtos de uso odontológico Próteses (ortop./estética/auditiva, etc) Saneantes domissanitários Congêneres 1.3.2.01 1.3.2.02 1.3.2.03 1.3.2.04 1.3.2.05 1.3.2.06 Embalagens Equipamentos / instrumentos laboratoriais Equipamentos / instrumentos médico / hospitalares Equipamentos / instrumentos odontológicos Produtos veterinários Congêneres MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO Para cada atividade secundária exercida pelo estabelecimento, será acrescido o valor de: 1.4 1.4.1 1.4.1.01 1.4.1.02 1.4.1.03 1.4.1.04 1.4.1.05 1.4.1.06 1.4.1.07 1.4.1.08 1.4.1.09 COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO Agrotóxicos Comércio / distribuidora de medicamentos Comércio / distribuidora de produtos laboratoriais Comércio / distribuidora de produtos médico hospitalares Comércio / distribuidora de produtos odontológicos Comércio / distribuidora de produtos veterinários Comércio / distribuidora de saneantes / domissanitários Produtos químicos Congêneres Para cada atividade secundária exercida pelo estabelecimento, será acrescido o valor de: 1.4.2 1.4.2.01 1.4.2.02 1.4.2.03 1.4.2.04 1.4.2.05 1.4.2.06 1.4.2.07 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO Alimentação animal (ração / supletivos) Comércio / distribuidora de cosméticos, perfumes, produtos higiene Embalagens Equipamentos/instrumentos agrícolas, ferragens Equipamentos/instrumentos laboratoriais Equipamentos/instrumentos médico / hospitalares Equipamentos/instrumentos odontológicos 45,00 UFP 99,89 77,05 99,89 99,89 77,05 77,05 77,05 77,05 77,05 77,05 77,05 UFP 54,22 54,22 54,22 54,22 54,22 54,22 25,00 UFP 57,08 57,08 57,08 57,08 57,08 45,00 45,00 57,08 57,08 25,00 UFP 28,64 35,00 28,64 28,64 28,64 28,64 28,64 125

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Página: 137 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br 1.4.2.08 1.4.2.09 1.4.2.10 1.4.2.11 1.5 Fertilizantes corretivos Prótese (ortop./estética/auditiva, etc) Sementes selecionadas / mudas Congêneres 1.5.1 1.5.1.01 1.5.1.02 1.5.1.03 1.5.1.04 1.5.1.05 1.5.1.06 1.5.1.07 1.5.1.08 1.5.1.09 1.5.1.10 1.5.1.11 1.5.1.12 1.5.1.13 1.5.1.14 1.5.1.15 1.5.1.16 1.5.1.17 1.5.1.18 1.5.1.19 1.5.1.20 1.5.1.21 1.5.1.22 1.5.1.23 1.5.1.24 1.5.1.25 1.5.1.26 1.5.1.27 1.5.1.28 1.5.1.29 1.5.1.30 1.5.1.31 1.5.1.32 1.5.1.33 1.5.1.34 1.5.1.35 1.5.1.36 1.5.1.37 1.5.1.38 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO Ambulatório médico Ambulatório odontológico Ambulatório veterinário Ambulatório de enfermagem Banco de leite humano Banco de órgãos (olhos, rins, fígado, etc) Clínica médica Clínica veterinária Hemodiálise Policlínica Pronto socorro Serviço de nutrição e dietética Unidade sanitária Medicina nuclear Radioimunoensaio Radioterapia, cobaltoterapia, etc. (por equipamento) Radiologia médica (por equipamento) Radiologia odontológica (por equipamento) Farmácia (alopática) Farmácia (homeopática) Drogaria Posto de medicamentos Dispensário de medicamentos Ervanária Unidade volante de comércio farmacêutico Farmácia privativa (Hospital Maternidade/clínica/assoc. etc) Hospital especializado Hospital geral Hospital infantil Maternidade Unidade integrada de saúde/unidade mista Laboratório de análises clínicas Laboratório de análises bromatológicas Laboratório de anatomia e patologia Laboratório de controle de qualidade ind. farmacêutica Laboratório químico - toxicológico Laboratório cito/genético Posto de coleta de material de laboratório 28,64 28,64 28,64 28,64 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SAÚDE UFP 65,00 45,00 45,00 45,00 25,00 25,00 45,00 45,00 42,81 57,08 25,00 25,00 Isento 57,08 57,08 45,00 45,00 25,00 57,08 57,08 45,00 35,00 35,00 28,64 28,64 45,00 (*) 71,35 (*) 71,35 (*) 71,35 (*) 71,35 (*) 71,35 45,00 45,00 45,00 45,00 45,00 45,00 45,00 126

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Página: 138 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br 1.5.1.39 1.5.1.40 1.5.1.41 1.5.1.42 1.5.1.43 1.5.1.44 Agência transfusional de sangue 28,64 Banco de sangue 45,00 Posto de coleta de sangue 28,64 Serviço de hemoterapia 57,08 Serviço industrial de derivados de sangue 71,35 Unidade volante de assistência médica pré-hospitalar (por unidade 28,64 móvel) 1.5.1.45 Unidade volante de assistência de enfermagem (por unidade 28,64 móvel) (*) Excluídas as atividades que exijam responsabilidade técnica específica. 1.5.2 UFP MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 1.5.2.01 1.5.2.02 1.5.2.03 1.5.2.04 1.5.2.05 1.5.2.06 1.5.2.07 1.5.2.08 1.5.2.09 1.5.2.10 1.5.2.11 1.5.2.12 1.5.2.13 1.5.2.14 1.5.2.15 1.5.2.16 1.5.2.17 1.5.2.18 1.5.2.19 1.5.2.20 1.5.2.21 1.5.2.22 1.6 1.6.1 1.6.1.01 1.6.1.02 1.6.1.03 1.6.1.04 1.6.1.05 1.6.1.06 Clínica de fisioterapia e/ou reabilitação Clínica de psicoterapia/desintoxicação Clínica de psicanálise Clínica de odontologia Clínica de tratamento e repouso Clínica de ortopedia Clínica de diagnóstico por imagem (por equipamento) Clínica de fonoaudiologia Consultório médico Consultório nutricional Consultório odontológico Consultório de psicanálise/psicologia Consultório veterinário Estabelecimento de massagem Laboratório de prótese dentária Laboratório de prótese auditiva Laboratório de prótese ortopédica Laboratório de ótica Ótica Serviços eventuais (pressão arterial, coleta e tipo de sangue) Estabelecimento saúde de propriedade da união, estado e município Congêneres PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERESSE DA SAÚDE MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO Asilo e similares Desinsetizadora e/ou desratizadora Escola de natação e similares Estação hidromineral/termal Estabelecimento de ensino pré-escolar maternal, pré-escolar creche, estabelecimento pré-escolar jardim de infância Estabelecimento de ensino de 1º, 2º, 3º graus e similares 45,00 45,00 45,00 45,00 45,00 45,00 45,00 45,00 45,00 45,00 45,00 45,00 45,00 45,00 28,64 45,00 45,00 45,00 35,00 25,00 Isento 35,00 UFP 25,00 25,00 25,00 78,48 25,00 25,00 127

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Página: 139 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br 1.6.1.07 1.6.1.08 1.6.1.09 16.1.10 1.6.1.11 1.6.1.12 1.6.1.13 1.6.2 1.6.2.01 1.6.2.02 1.6.2.03 1.6.2.04 1.6.2.05 1.6.2.06 1.6.2.07 1.6.2.08 1.6.2.09 1.6.2.10 1.6.2.11 1.6.2.12 1.6.2.13 1.6.2.14 1.6.2.15 1.6.2.16 1.6.2.17 1.6.2.18 1.6.2.19 1.6.2.20 1.6.2.21 1.6.2.22 1.6.2.23 1.6.2.24 1.6.2.25 1.6.2.26 1.6.2.27 1.6.2.28 1.6.2.29 1.6.2.30 1.6.2.31 1.6.2.32 1.6.2.33 1.6.2.34 Estabelecimento de ensino (todos os graus) regime internato Piscina coletiva Radiologia industrial Sauna Zoológico Estabelecimento de propriedade da união, estado, município e asilos Congêneres MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO Academia de ginástica/dança/artes marciais e similares Agência bancária e similares Barbearia Camping Cárcere/penitenciária e similares Casa de espetáculo (discoteca/baile, similares) Casa de diversões (jogos eletrônicos, boliche, similares Cemitério/necrotério Cinema/auditório/teatro Circo/rodeio/hípica/parque de diversão Carro de apoio de trio eletrico Estruturas provisórias: camarotes Estruturas provisórias: camarotes com serviço de alimentação Trio eletrico Comércio geral (eletrodomésticos, calçados, tecido, disco, vestuário, etc) Dormitório (por cômodo) Escritório em geral Estação de tratamento de água para abastecimento público Estação de tratamento de esgoto Estética facial / maquilagem Floricultura/plantas/mudas Garagem/estacionamento coberto Hotel (hospedagem) (por cômodo) Igrejas e similares Lavanderia Motel (hospedagem) (por cômodo) Oficina / consertos em geral Orfanato / patronato Parque natural / campo de naturismo Pensão (por cômodo) Posto combustível / lubrificante Quartel Salão de beleza / manicure / cabelereiro Shopping (área comum) exceto estabelecimentos 25,00 25,00 57,08 25,00 45,00 Isento 25,00 UFP 25,00 25,00 15,00 25,00 Isento 25,00 25,00 25,00 25,00 25,00 25,00 15,00 15,00 25,00 25,00 2,14 7,13 28,64 28,64 25,00 25,00 25,00 5,70 25,00 25,00 2,85 25,00 7,13 25,00 1,42 28,64 Isento 25,00 25,00 128

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Página: 140 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br 1.6.2.35 1.6.2.36 1.6.2.37 1.6.2.38 1.6.2.39 1.6.2.40 1.6.2.41 1.6.2.42 1.6.2.43 1.6.2.44 16241 2 2.1 2.1.01 2.1.02 Serviço e veículo para transporte de alimentos (por veículo) Serviço de coleta, transporte, e destino de resíduos sólidos Serviço de lavagem de veículos Serviço de limpeza de fossa Serviço de limpeza / desinfecção de poço / caixa d’água Tabacaria Transportadoras de produtos perecíveis (por veículo) Transporte coletivo (terrestre, marítimo e aéreo) Empresa produtora de módulos sanitários Estabelecimento de propriedade da união, estado ou município Congêneres 2.1.10 2.1.11 2.1.12 2.1.13 3 3.1 3.1.01 3.1.02 3.1.03 3.1.04 3.1.05 25,00 ALVARÁ SANITÁRIO PARA HABITAÇÃO DIVERSOS Apartamento/hotel/cabana (prédio) (por metro quadrado) Residência (por metro quadrado) Ampliação (por metro quadrado) Habitação popular de alvenaria e/ou mista, com até 70 m² e, de madeira, com até 80 m² (por metro quadrado) 2.1.03 2.1.04 2.1.05 2.1.06 2.1.07 2.1.08 2.1.09 25,00 57,08 25,00 57,08 28,64 25,00 25,00 25,00 25,00 Isento Sala comercial (por metro quadrado) Ginásio / estádio e similares (por metro quadrado) Galpão / depósito e similares (por metro quadrado) Garagem / estacionamento coberto (por metro quadrado) Estabelecimento de saúde (por metro quadrado) Estabelecimento de ensino (por metro quadrado) Estabelecimento de ginástica / natação e lazer (por metro quadrado) Maternal / creche / jardim de infância / asilo (por metro quadrado) Habitação coletiva – internato e similares (por metro quadrado) Cemitérios e afins (por metro quadrado) Congêneres UFP 0,28 0,28 0,28 isento 0,42 0,42 0,42 0,28 0,28 0,28 0,28 0,28 0,28 0,28 0,28 ANÁLISES DE PROJETOS DIVERSOS Apartamento / residência e similares até 100 metros quadrados Estabelecimento de saúde até 100 metros quadrados Estabelecimento de ensino até 100 metros quadrados Estabelecimento de ginástica / laser e similares até 100 metros quadrados Estabelecimentos e locais de trabalho até 100 metros quadrados UFP 7,13 7,13 7,13 7,13 7,13 129

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Página: 141 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br 3.1.06 3.1.07 3.1.08 3.1.09 3.1.10 Maternal / creche / jardim de infância / asilo até 100 metros quadrados Cemitérios e afins até 100 metros quadrados Sistema de tratamento de água até 100 metros quadrados Sistema de tratamento de esgoto até 100 metros quadrados Congêneres até 100 metros quadrados *Para cada metro quadrado de projeto analisado acima de 100 metros quadrados (por metro quadrado) 4 4.1 4.1.1 4.1.1.01 4.1.1.02 4.1.1.03 4.1.1.04 4.1.1.05 4.1.1.06 4.1.1.07 4.1.1.08 4.1.1.09 5.1.2 5.1.2.01 5.1.2.02 5.1.2.03 5.1.2.04 5.1.2.05 5.1.2.06 5.1.2.07 5.1.3 5.1.3.01 5.1.4 7,13 7,13 7,13 7,13 7,13 0,08 ANÁLISES LABORATORIAIS ANÁLISE DE ALIMENTOS, BEBIDAS, MATÉRIAS-PRIMAS PARA ALIMENTOS, ADITIVOS E CONSULTAS TÉCNICAS. ÁGUAS Águas industriais Análise química de potabilidade Análise bacteriológica de potabilidade Análise de potabilidade (química + bacteriológica) Análise de potabilidade com exame detalhado do resíduo Para cada elemento do resíduo, acrescido de: Análise microbiológica de Água mineral incluindo pseudomonas, enterococcus e clostrídio sulfato redutor (indicativa) Eficiência de filtros para água (bacteriológico) Eficiência de filtros para água (químico) Água de piscina ADITIVOS PARA ALIMENTOS Aditivos, quimicamente definidos Aditivos em alimentos, exame quantitativo, cada um Aditivos em alimentos, exame qualitativo, cada um Mistura de aditivos em preparações para alimentos, cada aditivo a ser determinado Presença de bioxina Presença de cafeína Teor de lactose ÁLCOOL Álcool para uso alimentar ou farmacêutico ALIMENTOS UFP Arbitrar 25,00 25,00 28,64 28,64 25,00 21,40 25,00 25,00 UFM 28,64 25,00 4,28 25,00 25,00 25,00 25,00 UFP 25,00 UFP 130

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Página: 142 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br 5.1.4.01 5.1.4.02 5.1.4.03 5.1.4.04 5.1.4.05 5.1.4.06 5.1.4.07 5.1.4.08 5.1.4.09 5.2 5.2.01 5.2.02 5.2.03 5.2.04 5.2.05 5.2.06 5.2.07 5.2.08 5.2.09 5.2.10 5.3 5.3.01 5.3.02 5.3.03 5.3.04 5.3.05 5.3.06 5.4 5.4.01 5.4.02 5.4.03 Alimentos em geral, naturais ou industrializados, exame bromatológico (voláteis a 105ºC, resíduo mineral fixo, lipídeos, glicéreos) Exame microscópico e exame microbiológico Determinação de glúten Determinação de fibras Determinação de colesterol, em alimentos com ovos Determinação de caseína em alimentos (com prévia consulta junto à seção competente) Análise bromatológica (avaliação nutritiva dos alimentos), com determinação do valor calórico Matérias primas, quimicamente definidas para uso alimentar Alcalinidade livre MEDICAMENTOS Testes físicos em medicamentos e matéria prima (densidade, viscosidade, ponto de fusão, pH, umidade, teste de desintegração de comprimido), (por tipo) Substância quimicamente definida inscrita em farmacopéias Medicamento composto (análise quantitativa), por componente Medicamento composto (análise qualitativa) por componente Produtos oficinais (análise quantitativa) Produtos oficinais (análise qualitativa) Esteróides, corticosteróides (análise qualitativa ou quantitativa) Produtos à base de plantas ou extrato de plantas, não inscritas em farmacopéias ou formulários Antibiótico (análise química) Antibiótico (análise microbiológia) PESTICIDAS E OUTROS Resíduos de pesticidas organoclorados/fosforados (por tipo) Resíduos de fosfina, carbanato, deltametrina, cada um Resíduos de ácido de etileno, etilenocloridrina, etilenoglicol, (por tipo) Benzeno em solvente para tintas Formulação de pesticidas (cada princípio ativo) Bifenlas policloradas (pcb’s) VÁRIOS Titulação potenciométrica Determinação de cianeto Espectro na região UV-VIS 28,64 28,64 25,00 25,00 25,00 25,00 25,00 25,00 25,00 UFP 3,56 21,40 7,13 7,84 7,84 7,84 7,84 25,00 7,84 7,84 UFP 25,00 25,00 21,40 25,00 Arbritrar 45,00 UFP 7,13 7,84 7,13 131

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Página: 143 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br 5.4.04 5.4.05 5.4.06 5.4.07 5.4.08 5.4.09 5.4.10 5.4.11 5.4.12 5.4.13 6 Espectro na região do infravermelho Espectro infravermelho, com interpretação Umidade, segundo Karl Fischer Análise de detergentes e desinfetantes, por componente Análise de arsênio (Gutzelt) Análise de arsênio (colorimetria com dietitiocarbanato Ag) Análise de fluor (eletrodo seletivo) Análise de metais pesados (sem chumbo) com gás sulfúrico Consulta técnica Biodegradabilidade 6.1 6.1.01 6.1.02 6.1.03 6.1.04 6.1.05 6.1.06 6.1.07 6.1.08 6.1.09 6.1.10 6.1.11 6.1.12 6.1.13 6.1.14 6.1.15 6.2 DIVERSOS Segunda via do alvará sanitário Análise de processos para registro de produto Segunda via certificado de registro de produto 6.2.01 6.2.02 63 6.3.01 6.3.02 6.3.03 6.3.04 6.4 6.4.01 7,84 Arbitrar 7,81 7,84 7,13 7,84 7,84 5,70 Arbitrar 7,84 SERVIÇOS DIVERSOS Desarquivamento de processo de registro de produto (por processo) Visto em receitas e notificação de receitas Fornecimento de notificação de receita (por bloco) Alteração de contrato social Baixa de alvará sanitário (mudança, baixa razão social) Baixa de responsabilidade técnica Mudança de responsabilidade técnica Mudança de endereço - 30% do valor do alvará Cadastramento de empresa Segunda via laudo análise Emissão de edital Atestado de antecedentes VISTORIA PRÉVIA PARA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA, CONCESSÃO E/OU REVALIDAÇÃO DE ALVARÁ SANITÁRIO, ETC De natureza simples (menor risco epidemiológico) De natureza complexa (maior risco epidemiológico) Guias/Licenças Livre trânsito produtos sujeito fiscalização sanitária (por guia) Requisição de entorpecentes (por guia) Importação de produto sujeito a fiscalização sanitária Comércio de entorpecentes / substâncias psicotrópicas IMPLANTAÇÃO / MONITORAMENTO Sistema simplificado de tratamento de água (*) UFP 5,70 45,00 7,13 28,64 Isento 2,85 7,84 1,42 2,85 7,84 6,42 3,56 7,84 3,56 UFP 28,64 57,08 UFP 4,28 4,28 28,64 21,40 UFP Arbitrar 132

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Página: 144 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br 6.4.02 Sistema simplificado de tratamento de esgoto (*) (*) Comunidade carente 6.5 LIBERAÇÃO DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE 6.5.01 Liberação de petit parquet (por volume) 6.5.02 Liberação colix posteaux (por volume) 6.5.03 Liberação produtos (paciente estado terminal) 6.6 AUTENTICAÇÃO 6.6.01 6.6.02 6.6.03 6.7 Livros de farmácia / hospital / laboratório de prótese / óticas / banco de órgãos e similares (por folha) Livros de creches (por folha) Transferência de responsabilidade técnica / baixa de livros (por livro) REGISTROS 6.7.01 6.7.02 6.7.03 6.8 Diploma e certidões Certificado (auxiliar de farmácia / protético / ótico / outros) Apostilamento 6.8.01 6.8.02 6.8.03 6.8.04 Até 50 linhas Acima de 50 linhas Laudo técnico Comunicação de vacância unidade residencial/comercial/industrial (até 500 metros quadrados) 6.9 6.9.01 6.9.02 6.9.03 6.2.0 6.2.01 6202 CERTIDÃO DE QUALQUER NATUREZA CERTIFICADOS / EXPEDIENTES Certificado de regularidade sanitária Requerimentos diversos Certificado de livre comercialização de produtos COMBATE DE VETORES Desinsetização até 100 metros quadrados (*) Desratização até 100 metros quadrados, para cada metro quadrado de área tratada acima de 1000 metros quadrados (por metro quadrado).(*) (*) Comunidade carente Arbitrar Isento UFP 2,85 2,85 Isento UFP 0,02 Isento 2,14 UFP 4,28 4,28 2,14 UFP 4,28 7,84 28,64 28,64 UFP 28,64 4,28 28,64 UFP 25,00 7,84 0,07 Isento * Em estabelecimentos com mais de uma atividade, o valor da taxa será a soma em UFM das atividades exercidas. 133

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Página: 145 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br TABELA DE RECEITA VIII TABELA DE PUBLICIDADE TIPO CARACTERISTICAS PERÍODO UFP POR M2. ANÚNCIOS Iluminados (out-door) Não iluminados (out-door) Com movimento (out-door) Anual Anual Anual 20 UFP POR M2 15 UFP POR M2 17 UFP POR M2 Anual 8 UFP POR M2 Faixas de rua Diário 4 UFP POR M2. Iluminados (Painéis) Não iluminados (Painéis) Com movimento (painéis) Anual Anual Anual 15 UFP POR M2 10 UFP POR M2 20 UFP POR M2 Em planadores, asas-delta, aviões, helicópteros e assemelhados (por aparelho) mensal 60 UFP POR M2 mensal 50 UFP POR M2 mensal 50 UFP Em balões, infláveis ou não, por equipamento mensal 70 UFP Em cartazes, quadros móveis, transportados por pessoas. mensal 30 UFP Internos ou externos, fixos ou removíveis em veículos de transporte de pessoas ou cargas (por veículo) Fixados em postes nas vias públicas (por unidade) Em folhetos ou programas impressos em qualquer material e distribuidos por qualquer meio. Outros tipos de publicidade por quaisquer meios não enquadráveis nos itens anteriores Em circuito interno de televisão Indicadores de logradouros 70 UFP mensal 100 UFP – 134

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Página: 146 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br luminosos ou sem iluminação, colocados em áreas públicas, esquinas de logradouros, em estacionamentos e vias internas de áreas condominiais, de acordo com modelos próprios; por peça. Anual 50 UFP Indicadores de parada de coletivo, simples ou luminosos, afixados no passeio ou em postes. Por peça. Anual 50 UFP Indicativos de hora e temperatura, luminosos. Por peça. Anual 50 UFP TABELA DE RECEITA IX TABELA DE CÁLCULO VUP CONSTRUÇÃO TIPO UFM / M2 CASA 100 CONSTRUÇÃO PRECÁRIA 60 APARTAMENTO 120 COEFICIENTE TIPO DE CORREÇÃO UFM LUXO NOVA/ÓTIMA BOA REGULAR MAU SEM INFORMACAO 8,00 7,00 6,00 5,00 4,00 3,00 80,00 70,00 60,00 50,00 40,00 30,00 REGULAR MAU 1,00 0,90 60,00 54,00 NOVO/ÓTIMO BOM REGULAR MAU 1,00 0,90 0,70 0,40 120,00 108,00 84,00 48,00 135

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Página: 147 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br LOJA 130 GALPÃO 80 TELHEIRO 50 INDUSTRIA 200 ESPECIAL 300 SALA 150 PRÉDIO 130 NOVA/ÓTIMA BOA REGULAR MAU 1,00 0,90 0,70 0,40 130,00 117,00 91,00 52,00 NOVO/ÓTIMO BOM REGULAR MAU 1,00 0,90 0,70 0,40 80,00 72,00 56,00 32,00 NOVO/ÓTIMO BOM REGULAR MAU 1,00 0,90 0,70 0,40 50,00 45,00 35,00 20,00 NOVA/ÓTIMA BOA REGULAR MAU 1,00 0,90 0,70 0,40 200,00 180,00 140,00 80,00 NOVA/ÓTIMA BOA REGULAR MAU 1,00 0,90 0,70 0,40 300,00 270,00 210,00 120,00 NOVA/ÓTIMA BOA REGULAR MAU 1,00 0,90 0,70 0,40 150,00 135,00 105,00 60,00 NOVO/ÓTIMO BOM REGULAR MAU 1,00 0,90 0,70 0,40 130,00 117,00 91,00 52,00 TABELA DE RECEITA – X VALORES UNITARIOS DE TERRENOS Codigo Tipo Logradouro 1 PRA MATRIZ Qt_UFM 25,00 2 PRA HILDEBRANDO CEDRAZ 25,00 136

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Página: 148 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br 3 RUA JUVENCIO CARNEIRO 15,00 4 RUA JUSTINIANO SOARES MILITÃO 15,00 5 RUA OTAVIANO CEDRAZ DE OLIVEIRA 15,00 6 AVE ELVIRA FREITAS FERREIRA 25,00 7 AVE JOAQUIM LAZARO CARNEIRO 20,00 8 AVE ADALBERTO FERREIRA DA SANTIAGO 20,00 9 RUA ESTEFANIO CARNEIRO DE ALMEIDA 15,00 10 RUA AMELIA ALZERINA CARNEIRO DE ARAUJO 15,00 11 RUA JOSE CEDRAZ DE ARAUJO 15,00 12 RUA JOSE FERREIRA SANTOS 15,00 13 RUA DR. EURÍPEDIS ANTONIO DOS SANTOS 15,00 14 RUA JOSEFINA CARNEIRO DE ALMEIDA SILVA 15,00 15 RUA JOÃO EPIFÂNIO CARNEIRO 15,00 16 RUA ANTONIO GERÔNIMO CARNEIRO 15,00 17 RUA MANOEL HILÁRIO CARNEIRO 15,00 18 RUA VITÓRIA FERREIRA DE OLIVEIRA 15,00 19 RUA ANTONIO GULHERMINO DOS SANTOS 15,00 20 RUA EDMAR TRABUCO DE LAZARO 15,00 21 RUA LUIZ DE FRANÇA CARNEIRO 15,00 22 RUA JOSE CORDEIRO DE OLIVEIRA 15,00 23 RUA CARLOS SERJIO CARNEIRO 15,00 24 RUA PROFª CALISDONIA BELMONTE DA SILVA 15,00 25 RUA ANTONIO ITAM CARNEIRO DE ALMEIDA 15,00 26 RUA JOÃO TEODORO DOS SANTOS 15,00 27 RUA ALVARO TRABUCO DE LAZARO 15,00 28 RUA JOÃO FIRMINO CARNEIRO 15,00 29 RUA EUTÁLIA CEDRAZ CARNEIRO 15,00 30 RUA JOSE MIRÃO CORDEIRO 15,00 31 RUA DORIVALDO DE SOUZA BRANDÃO 15,00 32 RUA JOSE GONÇALVES DA SILVA 15,00 33 RUA BERENICE MARIA COELHO 15,00 34 RUA SABINO GONÇALVES LIMA 15,00 35 RUA ROQUE CARNEIRO DE OLIVEIRA 15,00 36 RUA LUIZ FAGUNDES CARNEIRO 15,00 37 RUA ESTER GERMANA CARNEIRO 15,00 38 RUA MARIA DE FATIMA MOTA LIMA RAMOS 15,00 39 RUA ANTONIO CEDRAZ CARNEIRO 15,00 40 RUA ROQUE AGNELO CARNEIRO 15,00 41 RUA TIBURCIO FERREIRA DA SILVA 15,00 42 RUA GERSON FERREIRA SANTOS 15,00 43 RUA JOSE ROZENDO FERREIRA SANTOS 15,00 44 RUA FRANCISCO CEDRAZ CARNEIRO 15,00 45 RUA ODALIA CEDRAZ CARNEIRO 20,00 137

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Página: 149 Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br 46 RUA ALZIRA CARNEIRO 15,00 47 RUA CIDALIA ROMANA CARNEIRO 15,00 48 RUA MARIA CARNEIRO DA SILVA 25,00 49 RUA ELIAS BERNARDINO CARNEIRO 15,00 50 RUA ELIENE DARCK 15,00 51 RUA ROQUE AMBROSIO CARNEIRO 15,00 53 RUA MÃE CACIMIRA 15,00 54 RUA JULIA CARNEIRO DA SILVA 15,00 55 RUA LUIZ CONRADO 15,00 57 RUA FERNANDES MARCELO DE OLIVEIRA 20,00 58 TRV JOAQUIM LAZARO CARNEIRO 25,00 59 TRV OTAVIANO CEDRAZ DE OLIVEIRA 25,00 60 AVE ROQUE FERREIRA DA SILVA 20,00 61 AVE NAIR SOARES DE OLIVEIRA 15,00 65 PRA DA PIEDADE 10,00 66 PRA LEOPOLDO GRACIA GARCIA 10,00 67 PRA ODORICO LUCÍLIO CARNEIRO 10,00 68 PRA IRMÃ DULCE 10,00 69 PRA JOSE ANDRE DE ALMEIDA 10,00 70 PRA DA BIBLIA 10,00 70 AVE ANTONIO MARCIANO CARNEIRO 10,00 71 PAR RES. JOSE CARNEIRO DE ALMEIDA 10,00 72 RUA CATARINA ADELINA CARNEIRO 10,00 138

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Página: 150 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ICHU- BAHIA RUA JUVENCIO CARNEIRO S/N, CENTRO – ICHU/BA. CEP-48.725-000 TEL: (75) 3684.2112 CNPJ-00.480757/0001-20 ‘ Ata da Sessão Ordinária Legislativa da Câmara Municipal de Vereadores de Ichu – Ba, realizada em 26 de Março de 2019. Aos vinte e seis dias do mês de Março do ano de dois mil e dezenove ás dezoito horas no salão da câmara municipal de vereadores de IchuBahia, após confirmada a presença dos parlamentares com assento nesta Casa Legislativa o presidente declarou aberta a sessão. Foi apresentada uma Indicação nº 003/2019 de autoria do vereador Edivaldo Apolonio da Silva, que propõe a Construção de Quebra-Molas nas imediações do Rancho Sossego; Projeto de Lei nº 004, de 15 de março de 2019 que autoriza a abertura de credito adicional especial até o valor de R$ 1.0460.000,00 (um milhão e quatrocentos e sessenta mil reais), para inclusão de dotações no orçamento vigente e da outras providencia; Requerimento nº 002/2019 Ementa: convocação do secretário municipal de educação para comparecer à sessão ordinária do legislativo municipal no prazo de 30 dias a partir do recebimento do referido documento tendo como autores: Adalberto Santiago, Edivaldo Apolônio e Lucia Maria; Oficio nº 01/2019 do Legislativo Municipal encaminhando uma Emenda Substitutiva ao PL nº 003/2019 que define o reajuste salarial dos servidores municipais e dá outras providências, de autoria da vereadora Geovana Márcia. Em seguida o presidente colocou em aprovação a Indicação nº 003/2019 que solicita a Construção de Quebra-Molas de autoria do vereador Edivaldo Apolônio da Silva, e o Requerimento nº 002/2019, onde convoca o secretário municipal de educação para comparecer à sessão ordinária do legislativo municipal no prazo de 30 dias, autores: Adalberto Santiago, Edivaldo Apolônio e Lucia Maria, sendo aprovados sem contestação dos vereadores desta Casa. ORATÓRIA. Fez uso da tribuna a vereadora Lucia Maria C. S. Cordeiro, iniciou parabenizando a CNBB pelo excelente tema da campanha da fraternidade, que vai ser discutido nas comunidades e nos bairros e que precisa está debatendo e buscando melhorias para o povo.

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Página: 151 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ICHU- BAHIA RUA JUVENCIO CARNEIRO S/N, CENTRO – ICHU/BA. CEP-48.725-000 TEL: (75) 3684.2112 CNPJ-00.480757/0001-20 ‘ Solicitou do prefeito providências no sentido de atender as comunidades rurais de Calumbi, Licurí, Formigueiro, Praianos e Boa União no tocante à coleta de lixo uma vez que as localidades rurais de Casa Nova, Barro Preto, Barra, Nova Esperança e Varjota o lixo já é coletado pela prefeitura, mas as demais estão sendo esquecidas e que tem que lembrar que essas comunidades fazem parte também do município de Ichu. A edil falou que o meio ambiente está cada dia mais sacrificado, uma vez que o pessoal está queimando o lixo, coisa que é proibido pelas leis ambientais. A vereadora mencionou que a cidade de Ichu está precisando de um olhar mais cuidadoso do Poder Executivo pelas questões da capina, os matos estão tomando conta das ruas de Ichu. Chamou a atenção do órgão responsável, pois estão criando vários pontos de lixo na cidade e que isso precisa tomar providências o mais rápido possível para que assim não venha criar vários problemas diante dos que já tem. A vereadora Geovana Márcia, iniciou parabenizando o coordenador cultural Lennon Borges pela atividade das escolas culturais realizada na última semana no Colégio Luiz Júlio Carneiro uma oficina de canto e coral onde nunca tinha visto no município de Ichu até o presente momento. Falou que viu no Al Notícias dessa semana que vai haver uma aula inaugural com a Filarmônica no recinto da Câmara no próximo sábado promovida pelo Vice-Prefeito Renato Adelino e que há muito tempo se espera uma ação dessas em Ichu. A edil mencionou também de uma emenda substitutiva de sua autoria ao PL 03/2019 que foi encaminhada para as comissões que fez uma observação no projeto de reajuste deste ano uma vez que apenas os profissionais do magistério tem o piso destinado pela nação, cujo Piso Nacional é de 4,17 % e que o reajuste concedido aos outros funcionários vai além do que é estipulado nacionalmente. A edil disse ainda que só os professores tem o piso determinado pelo MEC e que o salário mínimo é de 4,61 e o executivo apresenta um reajuste de 4,65, porque os agentes comunitários de Saúde e de Endemias tem o piso nacional e está em 1.250,00 (Um mil duzentos e cinquenta reais) e aqui em Ichu vai ser

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Página: 152 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ICHU- BAHIA RUA JUVENCIO CARNEIRO S/N, CENTRO – ICHU/BA. CEP-48.725-000 TEL: (75) 3684.2112 CNPJ-00.480757/0001-20 ‘ 1.325,00 (um mil trezentos e vinte e cinco reais) e só o magistério coloca o valor do piso que fica abaixo dos 4,65 que será concedido aos demais. A edil falou que essa emenda que traz é para substituir 4,17 por 4,65 abrangendo assim todo o funcionalismo do município de Ichu, porque se é piso pra uns é piso para todos. Quanto a outra emenda que também faz parte junto com os colegas Adalberto e Celidalva é uma emenda modificativa que surgiu na Comissão de Legislação, Justiça e Redação onde se percebe que o art. 3 não pode ficar da forma como ele se encontra, então trouxe essa emenda para modificar a redação do art. 3 onde já foi lida pela secretária da casa. Por fim, a edil falou que espera que essas emendas sejam consideradas pelas comissões, assim como por todos os colegas vereadores para que possam sempre valorizar os funcionários. A vereadora Celidalva Soares iniciou agradecendo à Vando de Zé Bico da Casa Nova pela sua ação feita na estrada que dá acesso à Riachão onde o mesmo colocou cascalho facilitando a melhoria da estrada, agradeceu a Gustavo por ter começado a fazer os quebra-molas da comunidade de Barra, mas que está precisando passar a máquina na rua do fundo da quadra. A edil lamentou também que a comunidade de Barra algumas ruas estão às escuras e que está faltando lâmpadas, bem como na comunidade de Quixaba onde está faltando braços de luz, falou também que a Campanha da Fraternidade da CNBB não é garantia nesse governo que só retira direitos. O vereador Eugênio C. Q. Filho iniciou pedindo ao Secretário de Obras junto ao gestor que façam alguma coisa pelas estradas vicinais porque estão muito carentes de reparos em nosso município. O edil falou que sempre vem batendo nesta tecla e que fica feliz em saber que foi atendido e que está tendo solução naquilo que é cobrado, pediu também para o secretário de obras que verificasse aquele esgoto ao lado da casa de Tuca onde se encontra muito critico e que está precisando realmente de uma melhoria, pois se encontra numa fedentina e os moradores cobram essa melhoria. Lamentou também sobre o atendimento no PSF quando é dia de pegar ficha para ir ao dentista, aonde as pessoas vem cobrando melhoria, pois

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Página: 153 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ICHU- BAHIA RUA JUVENCIO CARNEIRO S/N, CENTRO – ICHU/BA. CEP-48.725-000 TEL: (75) 3684.2112 CNPJ-00.480757/0001-20 ‘ se sentem humilhados em relação a essa situação de ter que ir de madrugada pegar uma ficha para atendimento. O vereador Edivaldo Apolonio iniciou falando da estrada que liga Ichu a Licuri onde foi jogado um entulho no esgoto que se encontra na estrada podendo causar vários acidentes por parte desse desmando que ali se encontra e pede providências, quanto às estrada o edil disse que não viu melhorias antes tendo todos os maquinários muito menos hoje com o tempo ficando chuvoso. O edil falou que espera que o prefeito venha tomar providências verdadeiras e que tenha mais ação para mudar a forma de administrar o nosso município. O edil criticou o secretário de Saúde juntamente com a gestão porque continua com o laboratório de análises clínicas fechado e a população não sabe onde é que se faz um exame de 6,00 (seis reais) um simples hemograma e se não tem como reabrir o laboratório providencie um ponto de coleta para os exames emergenciais do paciente que fica internado, e como é que o profissional vai fazer um bom trabalho se não tem um local para fazer um hemograma para diagnosticar para descobrir o problema do paciente? O edil lamentou novamente sobre o posto de Casa Nova que já foi cobrado no recinto o motivo do mesmo se encontrar fechado. Por fim cobrou mais uma vez o projeto de lei do Plano de Carreira da Guarda Municipal de Ichu que se encontra engavetado e tornando mais difícil para a categoria exercer sua função com mais qualidade, e com isso só perde o cidadão, a categoria da Guarda, a gestão e todo o município. E não havendo nada mais a tratar, o presidente declarou encerrada a sessão da qual foi lavrada a presente ata que segue assinada por quem de direito. __________________________________________________________ __________________________________________________________ __________________________________________________________ __________________________________________________________ __________________________________________________________ __________________________________________________________

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